Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0202449-80.2023.8.06.0071 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Ação Anulatória] Parte Autora: MARIA GILDENE DOS SANTOS Parte Ré: MARTA CISVANIA VIDAL ANGELIM e outros Valor da Causa: R$ 30.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gildene dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação Anulatória de Acordo Homologado Judicialmente ajuizada em face de Marta Cisvania Vidal Angelim e Carlos Henrique Milfont. Na origem, a autora alegou, em síntese, que vive em união estável com o promovido Carlos Henrique Milfont, com quem teria adquirido imóvel localizado no Sítio Caiana, no Município de Crato/CE. Sustentou que, no ano de 2011, parte do referido imóvel, medindo 30m x 83m, teria sido alienada à requerida Marta Cisvania Vidal Angelim, mas que esta teria ocupado área superior à originalmente ajustada, circunstância que deu ensejo ao processo nº 0051065-41.2021.8.06.0071. Afirmou que, naquele feito possessório, os requeridos celebraram acordo posteriormente homologado judicialmente sem a sua participação ou consentimento, embora a avença versasse sobre direito real imobiliário e sobre imóvel que integraria patrimônio comum do casal. Defendeu, assim, a violação aos arts. 73 e 74 do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, que o corréu Carlos Henrique Milfont teria assinado o acordo sob pressão psicológica e ameaças, o que configuraria vício de consentimento apto a ensejar a anulação da transação, nos termos da legislação civil. O Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação, que restou infrutífera, e, posteriormente, determinou a instrução do feito. O requerido Carlos Henrique Milfont, em contestação, reconheceu a procedência do pedido autoral, afirmando que teria assinado o acordo sob pressão psicológica. A requerida Marta Cisvania Vidal Angelim, por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, sustentando a validade do acordo, a anuência tácita da autora e a inexistência de vício de consentimento. Após a instrução processual e apresentação de alegações finais, sobreveio sentença (ID 34931522) que rejeitou a preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na sentença, o Juízo a quo entendeu que, embora ausente a assinatura formal da autora no acordo homologado, o conjunto probatório demonstraria sua anuência tácita, bem como a inexistência de prova material da alegada coação. Destacou, entre outros elementos, a existência de recibos de pagamento referentes ao acordo e a elaboração de memorial descritivo em nome da própria autora. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 34931523), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois teria desconsiderado a nulidade decorrente da ausência de participação da companheira em acordo que versa sobre direito real imobiliário. Defende que, nos termos dos arts. 73, § 3º, e 74, parágrafo único, do CPC, a falta de consentimento do companheiro invalida o processo. Alega, ainda, que houve vício de consentimento, porquanto o acordo teria sido celebrado em ambiente de pressão psicológica, ameaça e ausência de compreensão adequada dos seus efeitos patrimoniais. Invoca os arts. 138, 151, 171, II, e 849 do Código Civil, sustentando a ocorrência de erro essencial e coação moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação anulatória, declarando-se nulo o acordo homologado judicialmente no processo nº 0051065-41.2021.8.06.0071. A apelada Marta Cisvania Vidal Angelim apresentou contrarrazões (ID 34931526), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a autora não comprovou a ocorrência de coação, dolo ou erro essencial e que os elementos dos autos revelam anuência tácita ao acordo. O apelado Carlos Henrique Milfont, embora formalmente recorrido, apresentou manifestação (ID 34931529) alinhada à tese da apelante, defendendo a nulidade do acordo por ausência de consentimento da companheira e por suposto vício de vontade. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou (ID 35358534) a desnecessidade de intervenção ministerial obrigatória, por se tratar de demanda individual de natureza patrimonial disponível, não enquadrada nas hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser anulada a sentença homologatória de acordo celebrado no processo nº 0051065-41.2021.8.06.0071, diante da alegada ausência de consentimento da autora, companheira de um dos signatários, e da suposta coação moral que teria viciado a manifestação de vontade do corréu Carlos Henrique Milfont. Desde logo, antecipo que o recurso não merece provimento. A parte autora ajuizou ação anulatória visando à desconstituição de acordo homologado judicialmente. Nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Assim, é juridicamente admissível o manejo de ação autônoma para discutir a validade de transação homologada judicialmente, sobretudo quando a parte sustenta a existência de vício de consentimento ou ausência de requisito essencial de validade do ato. Todavia, a procedência da pretensão anulatória exige demonstração concreta de defeito juridicamente relevante, não bastando a mera discordância posterior com os termos da avença ou a invocação genérica de vício formal. No caso, portanto, embora seja cabível a via eleita, o exame do conjunto probatório não autoriza a anulação pretendida. A apelante sustenta que o acordo homologado no processo possessório anterior seria nulo, pois celebrado sem sua participação formal, embora viva em união estável com o corréu Carlos Henrique Milfont e o ajuste tenha produzido efeitos sobre imóvel supostamente comum. O art. 73 do Código de Processo Civil dispõe que o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo no regime de separação absoluta de bens. O § 3º do mesmo dispositivo estende a regra à união estável comprovada nos autos. Por sua vez, o art. 74, parágrafo único, do CPC prevê que a falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo. Não se desconhece, portanto, a relevância da norma processual invocada pela recorrente, cujo objetivo é proteger a esfera jurídica patrimonial do outro cônjuge ou companheiro quando a demanda possa repercutir sobre direito real imobiliário. Ocorre que, no caso concreto, a questão não se limita à ausência de assinatura formal da autora no instrumento de transação. A controvérsia consiste em saber se, apesar da inexistência de assinatura, o conjunto probatório revela ciência e anuência da autora em relação aos termos do acordo. A sentença recorrida respondeu afirmativamente a essa questão, e o fez com base em elementos concretos dos autos. Com efeito, consta da sentença que foram juntados 10 recibos de pagamento referentes ao acordo, demonstrando que as parcelas foram pagas mensalmente entre os anos de 2021 e 2022. Também se consignou que o memorial descritivo e o levantamento topográfico foram realizados em nome da própria autora, Maria Gildene dos Santos, em abril de 2021. Tais circunstâncias são relevantes porque indicam não apenas ciência posterior da avença, mas comportamento compatível com sua aceitação prática. A ausência de assinatura formal, embora constitua dado relevante, não pode ser examinada isoladamente, sobretudo quando os atos posteriores da parte demonstram comportamento incompatível com a tese de desconhecimento absoluto ou oposição imediata ao acordo. O consentimento exigido pelo art. 73 do CPC não está sujeito, necessariamente, a forma sacramental, podendo ser aferido a partir de elementos inequívocos de ciência, anuência ou adesão aos efeitos do ato, especialmente quando a parte, por período considerável, beneficia-se ou participa da execução prática da avença. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com imissão na posse e indenização por danos morais, fundada na alegação de nulidade de negócio jurídico por ausência de outorga uxória na alienação de imóvel adquirido na constância da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de anulação do instrumento particular de compra e venda por falta de anuência expressa da companheira, bem como alegação de julgamento ultra petita e ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, exige-se autorização do outro cônjuge para alienação de bens imóveis, salvo no regime de separação absoluta. 4. A ausência de outorga uxória não se presume, devendo ser comprovada por quem a alega. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia anuência tácita da autora ao negócio, inclusive por comunicações diretas com o adquirente e ciência inequívoca da transação. 5. A boa-fé do terceiro adquirente deve ser preservada, sobretudo diante da informalidade da união estável à época e da inexistência de registro público que permitisse conhecimento da união do casal. 6. Não configurada sentença ultra petita nem ofensa à coisa julgada, pois a decisão baseou-se em fatos novos não apreciados na partilha anterior. 7. Honorários majorados nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A ausência de outorga uxória não se presume, devendo ser comprovada por quem a alega, sendo possível reconhecer anuência tácita ao negócio jurídico conforme prova dos autos e contexto fático. Preservação da boa-fé do terceiro adquirente." Legislação relevante citada: CC, arts. 104, 166, 169, 1.647, I; CPC, arts. 79 a 81, 85, §§ 2º e 11, 502, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1001963-81.2018.8.26.0394; Rel. J.B. Paula Lima; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 09/10/2025; TJSP; Apelação Cível 1015498-29.2023.8.26.0224; Rel. Francisco Loureiro; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 19/10/2023; TJSP; Apelação Cível 1001058-70.2017.8.26.0472; Rel. Hertha Helena de Oliveira; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 03/10/2018; TJSP; Apelação Cível 0000505-50.2009.8.26.0236; Rel. Flavio Abramovici; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2014. (TJ-SP - Apelação Cível: 00009643120158260563 São Bento do Sapucaí, Relator: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 03/02/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PRETENSA ANULAÇÃO DA GARANTIA PRESTADA PELO CÔNJUGE DA EMBARGANTE POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA CONSTITUTIVO-NEGATIVA. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE ÚNICA DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. INTELECÇÃO DO ART. 681 DO CPC/15. PRECEDENTES. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA GARANTIA PRESTADA PELO CÔNJUGE DA EMBARGANTE, POR SE TRATAR DE FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. AVAL OU FIANÇA NÃO CARACTERIZADOS. EXECUTADO QUE ASSUMIU CONDIÇÃO EQUIVALENTE A DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ATECNIA DO TERMO "AVALISTA" CONSTANTE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. PREPONDERÂNCIA DA INTENÇÃO SOBRE A FORMA. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. PRECEDENTES. DEFESA DA MEAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGANTE CASADA COM O EXECUTADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE COMPETIA À EMBARGANTE (ART. 373, INC. I, DO CPC). PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. - "PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,"O SIMPLES ARGUMENTO DE NÃO SE ADMITIR AVAL NOS CONTRATOS NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE DE FORMA AUTÔNOMA E VOLUNTÁRIA SE OBRIGARAM A PAGAR A DÍVIDA INTEGRALMENTE"(AGRG NO AG 197.214/SP, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 22/02/1999)" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0500776-22.2013.8.24.0008, REL. DES. LUIZ ZANELATO). - "TRATANDO-SE DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES, A REGRA GERAL É A DE QUE CABE AO MEEIRO O ÔNUS DA PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO BENEFICIOU A FAMÍLIA, HAJA VISTA A SOLIDARIEDADE ENTRE O CASAL" (STJ, AGRG NO ARESP 427.980/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). (TJ-SC - APL: 50143219620208240005 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5014321-96.2020.8.24.0005, Relator.: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 12/08/2021, Segunda Câmara de Direito Civil). Embargos de terceiro. Imóvel do casal penhorado. Sentença. Improcedência. Alegação de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. Fiador que se declara solteiro. Fiança prestada que é válida. A ninguém é permitido lograr benefício de sua própria torpeza. Bem de família. Conjunto probatório que demonstra a existência de outros bens. Alegação de impenhorabilidade de bem de família afastada. Direito à meação. Pedido não efetuado na inicial. Presunção, ademais de que a dívida contraída se reverteu em benefício da entidade familiar. Precedentes. Decisão que merece confirmação. Recurso desprovido. (TJ-SP 11272674120148260100 SP 1127267-41.2014.8.26.0100, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 21/08/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO RESCISÓRIA" (ANULATÓRIA) DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. IMPOSIÇÃO. 1. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACERTADO CONHECIMENTO DA AÇÃO COMO SENDO ANULATÓRIA EM VEZ DE RESCISÓRIA. PRETENSÃO INICIAL DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO JUDICIAL MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 466, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO DE MÉRITO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. - Ausente o interesse recursal na pretensão de recebimento da ação como sendo rescisória (art. 966, inciso VII, do CPC), dada a ausência de prejuízo processual no conhecimento do pedido principal como sendo anulatório (art. 966, § 4º, do CPC), o que, com base no princípio da instrumentalidade das formas, possibilitou a apreciação de mérito. 2. MÉRITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VONTADE VICIADA AO TRANSACIONAR SOBRE O PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE VENDA DO IMÓVEL EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ARGUIÇÃO DE FALTA DE OUTORGA MARITAL NA ALIENAÇÃO ANTERIOR DO BEM POR SUA EX-COMPANHEIRA AOS RÉUS. DESCABIMENTO. TERMOS DO INSTRUMENTO QUE ENSEJOU A CONTROVÉRSIA QUANTO AOS DIREITOS DAS PARTES SOBRE O IMÓVEL QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DO AUTOR QUANDO DA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO. PARTES REPRESENTADAS POR SEUS ADVOGADOS. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA EX-COMPANHEIRA FALTA DE OUTORGA MARITAL. DECADÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE DERIVAÇÃO DE VICITUDES. PROVA ORAL PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA APTA POSSIBILITAR A CONCLUSÃO DE INOCORRÊNCIA DE DOLO, CORREÇÃO OU ERRO ESSENCIAL (ART. 849, DO CC). ULTERIOR MERO ARREPENDIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÕES E TERMOS EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E INCAPAZES DE TORNAR INÓCUA A EXECUÇÃO DO ACORDO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO PELA FRUTOS ADVINDOS DA EXPLORAÇÃO PELOS RÉUS DA ÁREA REMANESCENTE À OCUPADA PELO AUTOR.- O autor não logrou êxito em demonstrar que, ao transacionar o direito de 25% sobre o valor de venda do imóvel, estaria com sua vontade viciada por derivação de negócio jurídico anterior supostamente inválido em razão do vício de consentimento de sua ex-companheira ao alienar o bem sem sua outorga marital.- Além de já ter decaído o seu direito à anulação do instrumento pactuado entre a ex-companheira e a ré por vício de consentimento (art. 178, do CC) ou ausência de outorga marital (art. 1.649, do CC), o recorrente já tinha conhecimento das motivações e condições do referido negócio pactuado sem sua anuência quando acordou em juízo, não tendo sido comprovada indubitavelmente que vontade manifestada perante a este estava viciada por erro, dolo ou coação (art. 849, do CC).- Prova oral produzida pela própria parte autora capaz de possibilitar o reconhecimento de que houve mero arrependimento posterior sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento, o que é incapaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.- A pendência de alienação do imóvel por fatores alheios à diligência contínuo dos réus para concretização do acordo não tem o condão de torná-lo inócuo.- Incumbia ao autor/recorrente comprovar que o seu percentual de uso de parte do imóvel é inferior ao seu direito a 25% acordado, para que lhe fosse resguardada a participação nos frutos advindos da exploração da área remanescente pelos réus, contudo, deixou de desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. - A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, remunerando-se o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014817-84.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.08.2022) (TJ-PR - APL: 00148178420198160001 Curitiba 0014817-84.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 08/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) No caso, o prolongado cumprimento do acordo, a existência de recibos e a elaboração de memorial em nome da apelante afastam a conclusão de nulidade automática. Assim, embora a autora não tenha subscrito formalmente o acordo, a prova dos autos autoriza reconhecer que houve anuência tácita suficiente para afastar a invalidade pretendida. A apelante também sustenta que o corréu Carlos Henrique Milfont teria firmado o acordo sob coação moral, mediante pressão psicológica e ameaças. A matéria deve ser examinada à luz do art. 849 do Código Civil, segundo o qual a transação somente se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. A coação, enquanto vício de consentimento, não se presume. Exige prova segura de que a manifestação de vontade foi determinada por temor fundado de dano iminente e considerável, nos termos do art. 151 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Consoante o disposto no artigo 849, do Código Civil, para a anulação do acordo homologado judicialmente, necessária a comprovação da existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 2. Cabe ao autor provar o ?fato constitutivo de seu direito?, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, não restou comprovado nenhum vício de consentimento na manifestação de vontade quando da celebração do acordo, não se desincumbindo a autora/apelante do ônus que lhe competia, o que ensejas a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo homologado judicialmente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 06167101520198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - AUSÊNCIA DE ADVOGADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA. Nos termos do disposto no art. 966, § 4º do CPC, é possível a desconstituição de acordo homologado judicialmente por meio de ação anulatória. A prova da existência de vício no negócio jurídico incumbe a quem alega (art. 373, I do CPC). O fato de a parte, quando da assinatura do acordo, não estar assistida por advogado, por si só, não configura vício de consentimento, mormente quando o objeto da transação versa acerca de direito disponível e tiverem sido observados os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. Não comprovada a existência de defeito (vício de consentimento) no negócio jurídico, tal como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (artigo 171, II do CC) não se declara a sua nulidade. (TJ-MG - AC: 10000210779989001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - VÍCIO DO CONSENTIMENTO - ERRO - NÃO COMPROVAÇÃO - VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Considerando que não há qualquer evidência de que a manifestação de vontade da parte autora foi maculada no momento da celebração do acordo homologado judicialmente na ação de sobrepartilha e não se desincumbindo a autora do ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC/15, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo homologado judicialmente. (TJ-MG - AC: 10701160179290001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) No plano processual, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ocorre que a prova produzida não se revela suficiente para comprovar a alegada coação. A sentença registrou que, embora a autora tenha afirmado a existência de boletim de ocorrência relacionado às supostas ameaças, tal documento não foi apresentado oportunamente nos autos. Além disso, a prova testemunhal não confirmou, de modo direto, a ocorrência das ameaças alegadas. Conforme consignado na decisão recorrida, a testemunha Maria Lireda Romão de Souza declarou que tomou conhecimento do acordo por relato do próprio casal, mas não presenciou a celebração da avença. A testemunha Francisco Luciano Niltont, irmão do corréu Carlos Henrique, afirmou que acompanhou a medição do terreno, mas não presenciou ameaças, tendo sabido delas por terceiros. Esses elementos não bastam para desconstituir transação homologada judicialmente, celebrada com assistência de advogados e posteriormente executada pelas partes. A circunstância de o corréu Carlos Henrique Milfont aderir à tese da apelante, reconhecendo a procedência do pedido, também não altera essa conclusão. Sua manifestação, embora considerada, não substitui a prova objetiva do vício de vontade, sobretudo porque se trata de pessoa diretamente interessada na desconstituição do acordo. A ação anulatória de transação homologada judicialmente exige prova robusta do defeito alegado. No caso, o que se verifica é inconformismo posterior com os efeitos do ajuste, sem demonstração suficiente de dolo, coação ou erro essencial. Portanto, correta a sentença ao concluir que o mero arrependimento posterior não autoriza a anulação do negócio jurídico. Não se constata nulidade processual por cerceamento de defesa. O feito teve regular tramitação, com apresentação de contestação, realização de audiência de instrução, colheita de prova oral e apresentação de alegações finais pelas partes. A apelante não demonstrou a existência de prova essencial indevidamente indeferida, tampouco apontou vício procedimental capaz de comprometer a validade da sentença. O inconformismo com a valoração da prova não se confunde com cerceamento de defesa. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, apreciar o conjunto probatório de forma motivada, nos termos dos arts. 371 e 489 do CPC. No caso, a sentença enfrentou suficientemente os pontos controvertidos, explicitando as razões pelas quais entendeu não comprovada a ausência de consentimento válido nem a coação alegada. Assim, inexiste fundamento para anulação da sentença ou retorno dos autos à origem. A apelada Marta Cisvania Vidal Angelim requereu, em contrarrazões, a condenação da apelante por litigância de má-fé. Todavia, não se verifica, no caso, conduta processual apta a justificar a aplicação das sanções previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Embora as teses recursais não mereçam acolhimento, a interposição do recurso constitui exercício regular do direito de defesa e de impugnação, especialmente diante da existência de discussão jurídica acerca da incidência dos arts. 73 e 74 do CPC e da alegação de vício de consentimento. A má-fé processual exige demonstração de dolo processual ou de conduta temerária qualificada, o que não se evidencia nos autos. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória. Majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à 1ª instância. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora