Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200679-26.2024.8.06.0133.
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: João Nelson de Sousa Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA - Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por João Nelson de Sousa. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve acerto na declaração de nulidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de anuidade de cartão de crédito, e a consequente condenação da parte ré a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, em dobro, as quantias cobradas indevidamente após a referida data; por fim, acerto quando a sentença recorrida de condenar o banco réu em danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo (anuidade de cartão de crédito), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. 4. Quanto à alegação de decadência, esta também não merece prosperar, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, caracterizada pela renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos efetuados mensalmente. 5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º e 14, do CDC), assim como a Súmula 297 do STJ. A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, de apresentar contrato firmado com o autor, ou mesmo qualquer outro documento a justificar o desconto realizado na conta da parte autora. 6. Considerando que os descontos foram efetuados antes de 30 de março de 2021, estes devem ser restituídos de forma simples, de forma que mostra-se irretocável a sentença recorrida em relação a esse aspecto, não merecendo prosperar o recurso do banco promovido. 7. Não se verifica a existência de lesão à personalidade que justifique a reparação por danos morais, sobretudo em razão de o desconto não ter ocasionado consequências mais gravosas, como a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento de seu mínimo existencial. Danos morais afastados. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargadora Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, contra sentença (ID. 20454766), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por João Nelson de Sousa, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: I) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta do autor sob a rubrica "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) CONDENAR a parte promovida a restituir os descontos indevidamente realizados na conta da parte demandante de forma simples, uma vez que ocorreram antes de 30 de março de 2021 e por não restar evidenciado nos autos a má-fé da instituição bancária, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); III) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais (ID. 20454812), a instituição financeira alega, em preliminar, a ocorrência de prescrição trienal e decadência quadrienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e, por consequência, a legitimidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença de origem para reconhecer a validade dos descontos efetuados, afastar a condenação à restituição dos valores cobrados, bem como a indenização por danos morais fixada. Embora devidamente intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID. 20454818). É o relatório. DECIDO. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a analisar o mérito. 2. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA De início, cumpre destacar que, nas demandas envolvendo relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Cumpre salientar que o referido entendimento já se encontra consolidado em julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS, que reconhecem expressamente a aplicação do prazo prescricional quinquenal às pretensões de reparação de danos em relações de consumo. Observa-se, portanto, que o magistrado de origem decidiu de forma correta, pois, diversamente do alegado pela instituição bancária em suas razões recursais, tratando-se de ação que discute a legalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, o termo inicial da pretensão autoral somente passa a fluir a partir da data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. Em outras palavras, o dano se renova a cada desconto indevido. Dessa forma, não merece prosperar a tese de prescrição sustentada pelo requerido, conforme reiterada jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E INTERESSE DE AGIR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A autora, pensionista, alega desconhecer contrato de cartão de crédito consignado e contesta descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição na pretensão da autora, à luz do prazo trienal do Código Civil ou quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a existência de interesse de agir da autora, diante da ausência de prévia tentativa de solução administrativa; (iii) analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a correção da condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A prescrição trienal invocada pelo apelante não se aplica. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de cinco anos para reparação de danos causados por fato do serviço, conforme art. 27 do CDC. O prazo conta-se a partir do último desconto indevido, e, nesse caso, não transcorreu até o ajuizamento da demanda. 4. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, é irrelevante o esgotamento das vias administrativas para o ingresso em juízo, uma vez que a autora alega lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. No mérito, não foi comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo documentação que demonstre consentimento válido da autora. Restam, assim, justificadas a nulidade contratual e a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Recurso adesivo parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos legais relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Art. 206, §3º, V, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019); (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo promovido e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela autora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0261802-38.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FAto DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. precedentes do stj. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Pan S/A em desfavor de Antônia Neuza de Souza Leite, visando reformar decisão proferida por esta relatoria (fls. 273/284) que, nos autos da Apelação interposta pela promovente, ora agravada, deu parcial provimento ao recurso para majorar o quantum indenizatório a título de dano moral. 2. Inicialmente, é importante pontuar que, em se tratando o caso em apreço de fato do serviço, o exercício da pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com instituição financeira, subordina-se a prazo de prescrição e não a prazo decadencial, incidindo na hipótese o art. 27 do CDC, que prevê prazo prescricional de 05 (cinco anos). 3. Nessa esteira, de acordo com o STJ, ¿o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido¿ (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 4. No presente caso, a última dedução foi efetivada em 06/11/2014 (fl. 28), data da exclusão do empréstimo, ao passo que a presente ação foi proposta em 01/11/2019, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Em outras palavras, a parte autora teria até a data de 06/11/2019 para promover a ação cobrando a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício. 5. O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar se acertada ou não a decisão que reconheceu a falha na prestação dos serviços da instituição financeira decorrente da suposta contratação de empréstimo consignado sem o devido consentimento do consumidor. 6. No caso em exame, insurge-se o banco agravante contra o decisum impugnado, defendendo a validade do negócio jurídico questionado e, consequentemente, a ausência de falha na prestação dos serviços. 7. No ponto, observa-se que a decisão monocrática de fls. 273/284 se manifesta acerca do tema, apontando como indicativo de irregularidade da contratação a ausência de elementos de prova quanto à própria existência do contrato. 8. Assim, houve expressa manifestação quanto aos argumentos traçados em apelação, havendo mais de uma maneira de comprovar as alegações do agravante quanto à regularidade da contratação, entretanto não foi feito. Assim, observa-se que há evidente inconformismo com o pronunciamento judicial recorrido, que deixou de acolher a tese de apelação. 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0009502-67.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024). (grifei) No caso em análise, observa-se que a parte autora comprovou a realização de descontos indevidos entre julho de 2019 e maio de 2020, tendo ajuizado a presente demanda em junho de 2024, portanto, em prazo inferior a 5 (cinco) anos, contados do último desconto. Desse modo, não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo quinquenal ainda não havia se esgotado até a propositura da ação. Quanto à alegação de decadência, esta também não merece prosperar, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, caracterizada pela renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos efetuados mensalmente. Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas. 3. MÉRITO Destaca-se inicialmente que, no presente caso, é nítido que incidem as regras da legislação consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram ao disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Evidente a relação de consumo, é aplicável ao caso a Súmula nº 297 do STJ que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, aplica-se à espécie a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e também necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º do CDC) em face da instituição financeira promovida. Tais conceitos jurídicos são de suma importância quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, para se eximir da responsabilidade, competia à instituição financeira demonstrar que os descontos praticados na conta bancária do autor tem origem de um pacto negocial existente, válido e eficaz, de modo a revelar, portanto, que promoveu todas as medidas cabíveis para evitar a ocorrência de fraude, já que, de acordo com a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Compulsando os autos, verifica-se que o autor anexou extratos de sua conta bancária (ID. 20454683), comprovando os descontos realizados em sua conta bancária que não reconhece a origem, nominados "CARD CRED ANUID". Por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não apresentou cópia do contrato supostamente firmado com o autor, ou mesmo qualquer outro documento apto a justificar os descontos realizados na conta da parte autora. Assim, observa-se que, na espécie, restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação. Concluindo-se pela responsabilidade do banco promovido por descontos indevidos, impõe-se a condenação na restituição do indébito. Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, com a repetição do indébito em favor do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça expôs entendimento sobre o assunto, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. O julgado foi publicado com modulação de efeitos, de forma que possui á eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021. À propósito, colaciono precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO QUAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021. DESCONTOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA RESTITUÍDOS EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO INALTERADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA DEMANDANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Caso em exame:
Cuida-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 163/171, proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Lúcia de Souza em desfavor do Banco Votorantim S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 235600813, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir: Nas ações em que a demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança que derivou a consignação em benefício previdenciário, devendo fazêlo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 4. In casu, ausente a prova válida da celebração do mútuo consignado, visto que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na contratação do empréstimo. O requerido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 5. Não demonstrada a regularidade na contratação, além da declaração da nulidade, é devida à requerente a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021, ante a inexistência de comprovação da má-fé do demandado, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. As deduções realizadas após a data paradigma devem ser ressarcidas em dobro. 6. Comprovados os débitos no benefício previdenciário da demandante, decorrentes de contrato cuja autenticidade não foi constatada, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 7. A compensação de eventuais valores pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença, deve ser permitida, em atendimento ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Dispositivo e Tese: Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença primeva mantida in totum. (Apelação Cível - 0000372-24.2018.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada pelo consumidor em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em sua conta bancária sem sua autorização. 2. Sentença que declarou a inexistência do contrato, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. Apelação interposta pelo banco sustentando a legalidade dos descontos, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral. 4. Recurso adesivo do autor requerendo a majoração da indenização e a restituição em dobro de todos os valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. (i) Se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 6. (ii) Se é cabível a repetição de indébito em dobro para todos os valores cobrados indevidamente, independentemente da data do desconto. 7. (iii) Se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Aplicação da Súmula 297 do STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 9. Ônus da prova conforme o artigo 373, II, do CPC: caberia à instituição financeira comprovar a regularidade dos descontos, o que não ocorreu. 10. Configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da instituição financeira é reconhecida nos termos do art. 14 do CDC. 11. A repetição de indébito em dobro é cabível apenas para os valores cobrados após 30/03/2021, em razão do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 12. O dano moral restou configurado diante da indevida cobrança em conta-corrente, sendo devida a indenização fixada em R$ 3.000,00, quantia que se mostra proporcional e razoável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e desprovidos. 14. Tese de julgamento: ¿1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em conta bancária sem autorização do consumidor. 2. A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE ¿ AC:02001931620228060067, Relator: José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 24/07/2024. (Apelação Cível - 0200633-17.2023.8.06.0151, Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) (Grifei) Dessa forma, considerando que os descontos foram efetuados antes de 30 de março de 2021, estes devem ser restituídos de forma simples, de forma que mostra-se irretocável a sentença recorrida em relação a esse aspecto, não merecendo prosperar o recurso do banco promovido. Em relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Quanto ao tema, a jurisprudência deste E. Tribunal é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS NA CONTACORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 179/199, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Alves Viana contra o Banco Bradesco Cartões S/A que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de tarifa referente a anuidade de cartão de crédito, bem como, condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2. Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 205/236, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais in re ipsa. 3. Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas. A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 4. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente. Precedentes. 6. verifica-se que, diante do envio do cartão de crédito não solicitado, a cobrança indevida da anuidade e a ausência de negativação do nome da consumidora ou outra situação que desabonasse a sua imagem, não tem o condão de, por si só, acarretar mácula a honra objetiva. 7. Ademais, no caso concreto, as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico ínfimo, incapaz de acarretar a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200118-74.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição Indébito e Danos Morais ajuizada em seu desfavor. 02. Preliminarmente, a instituição financeira argumenta que houve suposto cerceamento do direito de defesa por não ter o magistrado de piso não ter realizado a audiência de instrução e julgamento. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que os elementos de prova contidos nos autos se destinam à valoração do magistrado, ao qual compete aferir a (des)necessidade da produção de outras provas para a formação de seu livre convencimento, sendo possível o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos de convicção carreados ao procedimento. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 03. No mérito, o cerne controvertido da questão cinge-se em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços. 04. Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários. 05. De outro modo, o banco pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 06. Em relação ao dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. 07. O Que se verificou dos fólios processuais é que houve descontos inexpressivos na conta bancária do promovente, de valores entre R$ 7,03 a R$ 20,67, conforme extratos bancários juntados às fls. 22/33 dos autos, se mostrando valores ínfimos em relações aos proventos do autor, representando menos de 0,52.% dos vencimentos do requerente. 08. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. Precedentes do TJCE. 09. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da instituição financeira em danos morais. ACÓRDÃO: Acordamos integrantes da Eg. 3.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Relatora (Apelação Cível - 0200128-33.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) (Grifei) Nesse contexto, ainda que se admita a possibilidade de algum transtorno para o correntista, os descontos efetuados não atingiram montantes essenciais à preservação da dignidade humana, limitando-se a inconvenientes inerentes à vida em sociedade. A incidência de descontos de valores ínfimos, conforme o presente caso (entre R$ 3,05 e R$ 24,67), não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco caracteriza violação à honra, à imagem ou à intimidade, o que se confirma pela demora no ajuizamento da demanda, que só se deu após 05 (cinco) anos do início dos descontos. Não se verifica a existência de lesão à personalidade que justifique a reparação por danos morais, sobretudo em razão de o desconto não ter ocasionado consequências mais gravosas, como a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento de seu mínimo existencial. Assim, embora reconhecida a irregularidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito, por não haver comprovação da anuência do consumidor, verifica-se que os descontos efetuados se deram em valores ínfimos e sem repercussão significativa capaz de ensejar abalo à esfera moral. Ausente a demonstração de violação à dignidade, constrangimento ou exposição vexatória, não se justifica a condenação por danos morais, restando a controvérsia restrita à restituição dos valores indevidamente descontados. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação imposta à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com o resultado, a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da condenação, deve considerar a proporção de êxito e insucesso de cada parte, conforme estipula o art. 86, do CPC. Assim, é necessária a readequação da condenação no pagamento de custas e em honorários sucumbenciais. Em relação às custas, determino que esta seja rateada entre as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o recurso e mantenho a condenação da parte ré ao pagamento em favor da parte autora de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica, entretanto, suspensa a cobrança da parte autora até demonstrada capacidade financeira para adimplir as custas e honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator