Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2)
EXECUTADO: AQUILINO RICARTE JUNIOR e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0401881-05.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentado por ESTADO DO CEARÁ em face de AQUILINO RICARTE JUNIOR e AQUILINO RICARTE JUNIOR- ME. A parte devedora realizou o pagamento imposto na sentença (ID nº 56171755). Intimado o exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de pagar (ID nº 87689976), a parte credora requereu o levantamento dos valores (ID nº 88590731). É o breve relatório. Decido. Ressalta-se que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições do Livro II, da parte Especial do CPC, que trata da execução em geral. Nesse contexto, o art. 924, inciso II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo quando o devedor satisfaz a obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em apreço, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, mas depositou o valor a título de garantia do juízo, tendo o exequente apenas requerido a expedição do alvará (ID nº 88590731). Logo, diante da ausência de impugnação aos valores depositados, presume-se quitado o débito, em conformidade com o art. 526, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (Grifou-se) Pelo exposto, tenho por satisfeita a obrigação de pagar atribuída ao executado e EXTINGO, por sentença, a fase do cumprimento de sentença, o que faço nos termos do art. 924, II do CPC. Considerando que já foram indicados os dados para a expedição do alvará (ID nº 88590731), à SEJUD para expedir o alvará nos termos requerido. Custas, se houver, pela parte executada em razão do princípio da causalidade. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário