Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000467-82.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO ODILON GUIMARÃES RECLAMADO: PAULO ROBERTO FERREIRA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com objetivo de pagamento de cotas condominiais, ajuizada pelo Condomínio Odilon Guimarães contra Paul Roberto Ferreira. A competência da presente ação deve observar o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95, por conseguinte, para este tipo de demanda será averiguada a competência pelo domicílio da parte ré, não havendo pedido na inicial de dano de qualquer natureza, o que poderia ensejar a análise da competência pelo domicílio do autor, como previsto no inciso III do artigo supracitado. Ademais, a taxa condominial consiste em obrigação propter rem, de modo que a responsabilidade pelo respectivo pagamento recai sobre aquele que detém titularidade sobre a coisa, não se tratando aqui da incidência do inciso II do art. 4º da Lei Especial. Vejamos: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Assim, verificado o endereço do demandado informado na inicial no Sistema de Busca para Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará, constata-se que a competência é do 23º Juizado Especial Cível de Fortaleza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO