Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: COOPEURO - COOPERATIVA DOS UROLOGISTAS DO CEARA LTDA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0137539-36.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Isenção, ISS/ Imposto sobre Serviços, Cooperativa]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Tributária com Pedido de Repetição de Indébito, com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por COOPERATIVA DOS UROLOGISTAS DO CEARÁ - COOPEURO, em face do Município de Fortaleza, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (ID 45715993). A controvérsia gira em torno de potencial ilegalidade do Fisco Municipal em cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as atividades desempenhadas pela autora. No pedido técnico, requer, b) Declarar que os atos praticados pela cooperativa com os seus cooperados consistentes em: oferecimento dos serviços, contratação coletiva dos serviços dos cooperados, recebimento de produção cooperativa (ingressos), e repasse desta produção para os cooperados, assim como o custeio de despesas da cooperativa são puramente atos cooperativos. Requer ainda que declare que todas as receitas e despesas da cooperativa são, em verdade, dos próprios cooperados, como decorrentes da característica de sociedade instrumental por parte da sociedade cooperativa promovente; c)Assim, com suporte nesta situação, que se julgue totalmente procedente a AÇÃO, declarando que os valores percebidos em decorrência dos contratos de prestação de serviços (exemplos em anexo)a serem realizados individualmente pelos médicos cooperados a terceiros, e cujos valores são a estes repassados diretamente de acordo com a sua respectiva produção, não sofram a incidência de ISS, por se caracterizarem como atos cooperativos típicos, por não configurar ato de mercado, com intuito de lucro, porque não há o elemento preço, e, portanto não há de se falar em base de cálculo para o tributo, e sua referida cobrança se constituiria na caracterização do bis in idem tributário, como demonstrado; d) Reconhecendo-se isto, que se determine ao Município de Fortaleza que restitua à Cooperativa autora a quantia indevidamente paga e retida a título de ISS dos últimos cinco anos (prazo prescricional); e) Subsidiariamente, acaso não atendido o pleito de total inexigibilidade da incidência do ISS sobre os valores dos contratos, que, no mínimo, se proceda ao ao cálculo do tributo levando em conta a base de cálculo da taxa de administração, considerando-se esta como percentual dos ingressos da autora destinados ao seu custeio administrativo devidamente apurado, conforme os documentos contábeis pertinentes; Contestação sob ID nº 45715367. Saneado o feito, fora deferido pedido de produção de prova pericial (ID 45715360). Deferida a produção de prova requisitada, fora nomeada como perita a Sra. Luiza Maria Peixoto Cito (ID 62816453). Manifestação da perita indicando data de início da realização da perícia e solicitando expedição de alvará de levantamento de valores (ID 112089799). Petitório do autor requerendo tutela provisória incidental de natureza antecipada para suspender a exigibilidade do ISS sobre os valores repassados aos cooperados na prática dos atos cooperativos (ID 136324029). Feito redistribuído em virtude de declaração de incompetência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, porquanto constatou-se prevenção desta unidade judiciária em face do processo de nº 0624871-06.2000.8.06.0001, no qual fora homologado sentença de acordo entre as partes a respeito da exação de ISS. É o relatório. Passo às providencias necessárias. Diante de informação apresentada pelo Sistema PJE, tomou-se conhecimento de que fora distribuída ação pretérita cujas partes, causa de pedir e pedidos são potencialmente comuns à presente demanda, havendo identidade de elementos entre os processos. Tratam-se dos autos de nº 0624871-06.2000.8.06.0001 que tramitou nesta unidade judiciária, com distribuição registrada em 16/09/2002. Importante ressaltar que no referido processo já foi proferida sentença de mérito homologatória de acordo firmado entre as partes, no qual restou estabelecido que a COOPEURO reconhece ser contribuinte de ISSQN sob regime de estimativa de 12% do faturamento como receita tributável (vide fls. 577/582 e 585/586). Consta ainda certidão de trânsito em julgado datado em 02/04/2009 (ID 47090452). De acordo com o art. 337, §4º, do CPC há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgada. Nestes casos, o referido diploma processual prevê que compete ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, o que inclusive pode ser feita de ofício por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, V, do CPC). Todavia, com o fim de salvaguardar os princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório (art. 9º do CPC), determina-se a intimação prévia das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do potencial reconhecimento de coisa julgada. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: COOPEURO - COOPERATIVA DOS UROLOGISTAS DO CEARA LTDA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0137539-36.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Isenção, ISS/ Imposto sobre Serviços, Cooperativa]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Tributária com Pedido de Repetição de Indébito, com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por COOPERATIVA DOS UROLOGISTAS DO CEARÁ - COOPEURO, em face do Município de Fortaleza, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (ID 45715993). A controvérsia gira em torno de potencial ilegalidade do Fisco Municipal em cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as atividades desempenhadas pela autora. No pedido técnico, requer, b) Declarar que os atos praticados pela cooperativa com os seus cooperados consistentes em: oferecimento dos serviços, contratação coletiva dos serviços dos cooperados, recebimento de produção cooperativa (ingressos), e repasse desta produção para os cooperados, assim como o custeio de despesas da cooperativa são puramente atos cooperativos. Requer ainda que declare que todas as receitas e despesas da cooperativa são, em verdade, dos próprios cooperados, como decorrentes da característica de sociedade instrumental por parte da sociedade cooperativa promovente; c)Assim, com suporte nesta situação, que se julgue totalmente procedente a AÇÃO, declarando que os valores percebidos em decorrência dos contratos de prestação de serviços (exemplos em anexo)a serem realizados individualmente pelos médicos cooperados a terceiros, e cujos valores são a estes repassados diretamente de acordo com a sua respectiva produção, não sofram a incidência de ISS, por se caracterizarem como atos cooperativos típicos, por não configurar ato de mercado, com intuito de lucro, porque não há o elemento preço, e, portanto não há de se falar em base de cálculo para o tributo, e sua referida cobrança se constituiria na caracterização do bis in idem tributário, como demonstrado; d) Reconhecendo-se isto, que se determine ao Município de Fortaleza que restitua à Cooperativa autora a quantia indevidamente paga e retida a título de ISS dos últimos cinco anos (prazo prescricional); e) Subsidiariamente, acaso não atendido o pleito de total inexigibilidade da incidência do ISS sobre os valores dos contratos, que, no mínimo, se proceda ao ao cálculo do tributo levando em conta a base de cálculo da taxa de administração, considerando-se esta como percentual dos ingressos da autora destinados ao seu custeio administrativo devidamente apurado, conforme os documentos contábeis pertinentes; Contestação sob ID nº 45715367. Saneado o feito, fora deferido pedido de produção de prova pericial (ID 45715360). Deferida a produção de prova requisitada, fora nomeada como perita a Sra. Luiza Maria Peixoto Cito (ID 62816453). Manifestação da perita indicando data de início da realização da perícia e solicitando expedição de alvará de levantamento de valores (ID 112089799). Petitório do autor requerendo tutela provisória incidental de natureza antecipada para suspender a exigibilidade do ISS sobre os valores repassados aos cooperados na prática dos atos cooperativos (ID 136324029). Feito redistribuído em virtude de declaração de incompetência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, porquanto constatou-se prevenção desta unidade judiciária em face do processo de nº 0624871-06.2000.8.06.0001, no qual fora homologado sentença de acordo entre as partes a respeito da exação de ISS. É o relatório. Passo às providencias necessárias. Diante de informação apresentada pelo Sistema PJE, tomou-se conhecimento de que fora distribuída ação pretérita cujas partes, causa de pedir e pedidos são potencialmente comuns à presente demanda, havendo identidade de elementos entre os processos. Tratam-se dos autos de nº 0624871-06.2000.8.06.0001 que tramitou nesta unidade judiciária, com distribuição registrada em 16/09/2002. Importante ressaltar que no referido processo já foi proferida sentença de mérito homologatória de acordo firmado entre as partes, no qual restou estabelecido que a COOPEURO reconhece ser contribuinte de ISSQN sob regime de estimativa de 12% do faturamento como receita tributável (vide fls. 577/582 e 585/586). Consta ainda certidão de trânsito em julgado datado em 02/04/2009 (ID 47090452). De acordo com o art. 337, §4º, do CPC há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgada. Nestes casos, o referido diploma processual prevê que compete ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, o que inclusive pode ser feita de ofício por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, V, do CPC). Todavia, com o fim de salvaguardar os princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório (art. 9º do CPC), determina-se a intimação prévia das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do potencial reconhecimento de coisa julgada. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública