Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SANDRA MACIEL BARRETO
RECORRIDO: ANTÔNIO CARDOSO PEREIRA ORIGEM: 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA - CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE INJÚRIA. CRIMES CONTRA A HONRA (ART. 140, DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO ÀS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE NÃO CONFIRMAM A CONDUTA DELITIVA. NÃO EVIDENCIADA A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DA PARTE ACUSADA DE ATINGIR A HONRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - "VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025" PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001922-82.2020.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por SANDRA MACIEL BARRETO objetivando a reforma de sentença proferida pela 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA - CE, nos autos de AÇÃO PENAL por si instaurada, nas reprimendas do art. 140, do Código Penal, em que a Querelante, ora recorrente, alegou, em síntese, que o Sr. Antônio Cardoso profere recorrentemente insultos e ameaças em direção a ela, dizendo que é uma "Desgraçada, Mal Amada, Frustrada, Puta" e que "Merece Levar Umas Porradas". Aduz que outra questão problemática, envolvendo as partes, refere-se ao portão de entrada do prédio. A querelante alega que, preocupada com a segurança de todos os moradores, tendo em vista que o prédio é uma construção simples, sem cerca elétrica e porteiro, sempre que verifica o portão de entrada aberto, cuidadosamente o fecha. O Sr. Antônio Cardoso se incomoda com o portão fechado e, em razão disso, xinga a demandante. Pois bem. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que Julgou Improcedente o pedido formulado na denúncia, nos seguintes termos: "Ante o exposto, Julgo Improcedente o pedido formulado na denúncia e absolvo Antônio Cardoso Pereira do crime previsto no art. 140 do Código Penal Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto a Samuel Vieira Cardoso, ratifico a extinção de sua punibilidade, conforme exposto anteriormente." Nas razões do recurso inominado - Id 22939080, a parte recorrente requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada, com a consequente reforma da sentença, no sentido de que se reconheça que a conduta perpetrada pelo Querelado é manifestamente típica, uma vez que proferiu palavrões contra a recorrente, ofendendo sua honra, bem como, em caso de condenação, seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela Querelante, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões acostadas no Id 22939084. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 82, § 1º, (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de condenação da parte ré, quanto ao delito descrito no art. 140, do Código Penal, por tipicidade da conduta e, em caso de condenação, se deve ser fixado o valor mínimo para reparação pelos danos morais sofridos pela Querelante. No tocante ao elemento subjetivo do crime sob análise, a doutrina também exige, consensualmente, para a sua caracterização, que o agente aja, além do dolo de dano (vontade consciente de injuriar o ofendido imputando-lhe a prática de fato desonroso), também com o animus injuriandi, intenção de ofender, vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra da vítima. A prática de crime de injúria que, diferentemente da difamação, tutela a honra subjetiva do indivíduo. Ou seja, aquilo que a própria vítima pensa sobre si, sobre seus atributos morais, físicos e intelectuais, sendo, para isso, despicienda a imputação de fato algum, mas somente uma característica "negativa" que insultaria e afetaria a autoestima. Na forma do preconizado pela lei penal: "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [g.n] Em relação ao direito constitucional da liberdade de expressão, temos que esse direito fundamental está consagrado entre nós desde a Constituição de 1824, tendo sido mantido pela Carta ora vigente, amparado pela dicção dos art. 5°, incisos IV (liberdade de pensamento), IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e art. 220, parágrafo primeiro (liberdade de informação propriamente dita). Dessa forma, ante a citada previsão constitucional e do consagrado entendimento de que os direitos fundamentais, além de uma dimensão subjetiva, possuem também uma dimensão objetiva, como valores ou fins que a sociedade deve promover e perseguir, identifica-se, no caso sub exame, o conflito de dois direitos fundamentais: liberdade de expressão versus direito à honra. Em um país que se autodenomina democrático, através de preâmbulo constitucional, incumbirá ao Estado-Juiz, sempre, a correta ponderação de tais direitos. Nesse sentido, tenho que a liberdade de expressão deve ser valorada de forma mais intensa quando estiver imbricada com assuntos de interesse público, contrario sensu, atenuada quando se relacionar a assuntos estritamente privados. Assim, é que existindo interesse público na imputação desonrosa feita a alguém, incabível questionar se está imbuída do animus injuriandi, prevalecendo a liberdade de expressão, sem maiores questionamentos. Ressalte-se, outrossim, que a liberdade de expressão não pode se converter em salvo conduto para práticas de insultos e acusações a terceiros. Dito isso, voltando os olhos ao que dos autos consta, temos que não restou comprovada a autoria e materialidade em relação à conduta do Querelado, pois as provas carreadas não comprovam efetivamente que foi ofendida a honra subjetiva da querelante. As testemunhas ouvidas não têm certeza da data precisa dos eventos, não sendo capazes de identificar, claramente, a atitude do réu, nem mesmo presenciaram, efetivamente, a suposta ocorrência dos fatos danosos, vejamos: "(…) A testemunha arrolada José Maurício Damasceno Filho, ouvido em juízo, afirmou que: a Querelante disse que por causa de umas comidas, de uns gatos, restos de comida e depois sobre um portão que era trancado contra a vontade dela, deixando ela para fora da residência, vieram com ofensas verbais para ela e depois ameaças de agressões físicas. Ofensas e ameaças, foi isso que ela lhe contou na época. Que não lembra de nenhuma ofensa ou xingamento específico. Que não presenciou nada. A testemunha arrolada Renata Queiroz Maranhão, ouvido em juízo, disse que tudo começou com o aparecimento de ração para gatos, perto da moradia da Querelante. Que a vida dela virou um inferno. Que ela foi chamada de puta, vagabunda, ameaçada de ser esbofeteada, levar um tapa na cara. Que no início, tudo isso ocorreu por conta dessa animosidade que já havia entre eles por conta desse problema de gatos. Tendo sido acirrado por conta de ter sido posto para administradora do 'condomínio' o problema vivenciado. Que Presenciou os fatos virtualmente, por meio de vídeos, mas não ocular.". Grifo nosso. Ademais, o juízo a quo esclareceu que: "Judicialmente, foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa do acusado. Assim, nas provas produzidas na fase judicial, observa-se uma vulnerabilidade na análise do caso, considerando a ausência de testemunhas oculares, cujos depoimentos poderiam esclarecer os acontecimentos de forma mais clara e segura. Além disso há conflito entre as versões da acusação e da defesa do réu, que, embora tenha admitido ter chamado a vítima de "velhaca", nega ter se referido a ela como "vagabunda" ou "puta". Ressalta-se ainda que as palavras pejorativas e ofensivas foram proferidas no calor da emoção. E é importante frisar que uma das testemunhas arroladas pela acusação reforçou a existência de conflitos anteriores entre as partes, o que teria gerado uma animosidade, agravada por outros fatores que intensificaram a hostilidade e culminaram na presente contenda. [...] No caso em questão, apesar da palavra ''velhaca'', a princípio, sugerir a configuração do crime de injúria, ao analisar o contexto, percebe-se que a frase foi dita com um ânimo exaltado, devido a circunstâncias passadas. A justificativa reside no fato de a querelante ter uma dívida com ele, sem a presença do dolo específico de lesar a honra subjetiva, elemento crucial para a configuração do crime previsto no artigo 140 do Código Penal.". Os áudios, vídeos e imagens acostados não corroboram para o reconhecimento da prática do crime aqui estudado, referem-se a situações pretéritas que foram consumidas pela decadência ou prescrição, além de que apresentam palavras que poderiam configurar, no máximo, o crime de ameaça, ou seja, outro ilícito penal, o qual já foi resolvido e encerrado, conforme restou evidenciado no caderno processual. Assim sendo, é oportuno destacar que a sentença absolutória, proferida pelo juízo de primeiro grau, encontra-se devidamente fundamentada. Comungo do entendimento ali exposto, na medida em que as provas coligidas, durante a instrução processual, mostram-se frágeis e insuficientes para sustentar a imputação de conduta tipificada como crime. Ressalte-se que, em casos de crimes contra a honra, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de que registros, como mensagens extraídas de um grupo do WhatsApp ou áudios, sejam acompanhados de provas adicionais e robustas, a evidenciarem a prática da infração. Isso porque, quando apresentados de forma isolada, sem a devida contextualização temporal e espacial e desprovidos de validação técnica ou confirmação testemunhal, os prints de conversas se mostram frágeis, desprovidos de elementos que assegurem sua autenticidade e confiabilidade. Desse modo, provas constituídas unicamente por capturas de mensagens ou áudios, sem outras evidências que corroborem a acusação, não se prestam a fundamentar condenações criminais, restando, portanto, insuficientes e frágeis para a formação do juízo de certeza exigido no âmbito penal. Assim, a fragilidade dos elementos probatórios colhidos impõe o reconhecimento da prevalência da tese defensiva sobre a acusatória, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Sobre a temática, esclarece Renato Brasileiro (2014, p. 51). Vejamos: "O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois o imputado não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída." Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é de que, diante da ausência de provas, a absolvição do réu, com aplicação do princípio in dubio pro reo, é medida que se impõe, senão vejamos: PROCESSO PENAL. (...). DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. (...) 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...) RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIOPRO REO, NOS MOLDES DO QUE PRESCREVE O ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 2.(...). 3. É cediço dizer que não cabe ao réu fazer prova da sua inocência, pelo contrário, compete à acusação comprovar de forma concludente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, bem como sua autoria, porque é precisamente a certeza evidenciada do delito que legitima a condenação. A condenação deve ser fundamentada em provas concludentes, inequívocas, plenas e incontestes, não podendo ser respaldada em meras suposições e elementos inconsistentes. Como é sabido, à luz do princípio do in dubio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, de modo que tanto a materialidade como a autoria do delito devem estar cabalmente comprovadas, o que, a meu ver, não ocorre no caso em concreto. 4. Desse modo, a sentença deve ser reformada, importando salientar que, inexistindo provas suficientes para a condenação, é de rigor a absolvição quanto ao crime de receptação, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos moldes do que prescreve o art. 386, VII, do CPP. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-CE - APR: 02774939220218060001 Fortaleza, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2023) [g.n] No caso em exame, as manifestações atribuídas à parte querelada, ainda que desrespeitosas ou impertinentes, inserem-se no contexto de uma discussão acalorada, sem demonstração inequívoca de que tivessem sido motivadas pelo intuito específico de macular a honra ou a reputação pessoal da querelante, para configurar o crime aqui debatido. Ressalta-se que, no campo dos crimes contra a honra, não basta a existência de palavras ásperas ou opiniões ácidas, sendo imprescindível a comprovação do dolo direto voltado à ofensa pessoal, o que não se encontra presente nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E ART. 139 E 140 C/C ART. 141, INCISOS II E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O QUERELADO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE INJÚRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA ATESTAR A INTENÇÃO DIFAMATÓRIA DO QUERELADO. MANIFESTAÇÃO DO DIREITOS DE EXPRESSÃO DO QUERELADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO QUERELANTE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃODA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDA. [...] Analisando a publicação e considerando a ausência de provas aptas a comprovar as alegações do recorrente, não se verificou a existência de dolo específico de ofender os atributos da personalidade, ou seja, não se atestou a intenção do querelado de ofender o querelante por meio de difamação. Declarações do recorrido que não ultrapassam o direito de liberdade de expressão, conforme previsto no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal. 4. Sentença recorrida que não se divorciou dos elementos constantes do processo, os quais apontaram a ausência do elemento subjetivo incriminador da conduta, de modo que não há que se falar em condenação. [...] (Apelação Criminal - 0003479-39.2018.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A QUERELADA. CRIMES CONTRA A HONRA (ART. 138, 139 e 140, 141, INC. III, C/C O ART. 69, TODOS DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO AS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Busca o apelante a condenação da apelada pela possível prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, 141, inc. III, c/c o art. 69, todos do CP. 2. No caso, não houve a comprovação do animus caluniandi, injuriandi e difamandi, por ausência de comprovação do elemento subjetivo por parte da apelada, que proferiu as declarações em suas redes sociais e veículos de comunicação sobre os fatos. 3. Inexistindo provas seguras o bastante para a condenação, deve ser mantida a sentença absolutória da prática dos crimes contra a honra atribuídos à querelada. [...] (Apelação Criminal - 0107158-45.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) [g.n] Posto isso, há como acolher a pretensão absolutória firmada na ausência de provas suficientes para a condenação ou dolo, notadamente porque não restaram devidamente comprovados os fatos imputados, ante os depoimentos das testemunhas e das partes prestados em sede de audiência de instrução, em consonância com todo o acervo documental confeccionado nos autos e, de acordo com o princípio do in dubio pro reo, não se admite a condenação na hipótese duvidosa. Portanto, conclui-se que o juízo de origem analisou devidamente os elementos probatórios constantes nos autos, de modo que a absolvição pelo crime de injúria é medida que se impõe. Por fim, uma vez não comprovada qualquer conduta ilícita a ser imputada à parte requerida, não há como acolher o pedido de fixação do valor mínimo para reparação pelos danos morais supostamente sofridos pela Querelante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora