Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): ASSIS HOLANDA LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO AUTORAL DE INCLUSÃO DE COMPANHEIRO COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o ISSEC à inclusão de genitora de servidor público estadual, como sua dependente, no plano de saúde do ISSEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se encontram preenchidos os requisitos legais para inclusão de dependente de servidor público estadual titular do plano de saúde do ISSEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Art. 11 Lei Estadual nº 16.530/2018 garante aos genitores dos servidores estaduais a sua inclusão como dependentes no plano de saúde do ISSEC, desde que demonstrada a dependência econômica do mesmo. 4. In casu, a genitora do servidor público encontra-se incluída como sua dependente em sua declaração de imposto de renda, comprovando, assim, os gastos financeiros com despesas médicas. 5. Desse modo, comprovada nos autos a dependência econômica da genitora do servidor público, é legítima a sua inclusão como dependente no plano de saúde do qual é titular servidor público estadual oferecido pelo ISSEC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: Comprovado nos autos a dependência econômica do(a) genitor(a) de servidor público estadual titular do plano de saúde do ISSEC, é legítima a sua inclusão como seu(sua) dependente, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 16.530/2018." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.530/2018, art.11. Jurisprudência relevante citada: RI nº 30235615420238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, Data do julgamento: 11/03/2024; RI nº 30054903820228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, Data do julgamento: 11/03/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3012460-83.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Assis Holanda Lima, servidor público estadual, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), objetivando a inclusão de sua genitora, como sua dependente, no plano de saúde do ISSEC. Após o deferimento da tutela de urgência (ID 14756571), decorreu o prazo legal da citação e nada foi apresentado pelo ISSEC, conforme certidão de ID 14756577. Parecer Ministerial pela procedência da ação (ID 14756578), sobreveio sentença (ID 14756579), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 269, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, determinar a inclusão da genitora do autor, Sra. Naíla Rodrigues de Holanda, como sua dependente e beneficiária, para fins de assistência médico-hospitalar e todos os direitos a ela inerentes. O ISSEC interpôs recurso inominado (ID 14756584), alegando a ausência de comprovação de dependência econômica, conforme exigência constante na Lei nº 16.530/2018. Roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. O recorrido, em contrarrazões (ID 14756588), alega que resta comprovado nos autos a dependência econômica de sua genitora, que é idosa e encontra-se incluída em sua declaração de imposto de renda como sua dependente, além da baixa renda que recebe sua genitora, restando impossibilitada a contratação de outro plano de saúde. Pede a manutenção da decisão. Parecer Ministerial (ID 17726762), pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, preconizando que aquele é uma autarquia da Administração Indireta com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos. A Lei Estadual nº 16.530/2018 assim prevê quanto aos dependentes do servidor público (usuário titular): Art. 11. São considerados usuários dependentes: I- o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II- o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Não obstante o entendimento do ISSEC, pela ausência de comprovação de dependência econômica, restou comprovado nos autos pela parte autora, através da juntada de documentos (ID 14756568), que o servidor público, titular do plano de saúde, reside com sua genitora e arca com as despesas de seu tratamento de saúde, o que não pode ser desconsiderado como prova de sua dependência financeira com relação à titular do plano de assistência médica. Assim, as alegações recursais não foram suficientes para desconstituir o direito do recorrido. Portanto, não merecem acolhimento. Precedentes: RI nº 30235615420238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024; RI nº 30054903820228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator