Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MARLENE DE ALMEIDA SEVERO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. TESE AUTORAL DE INTERRUPÇÃO/RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO POR LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020 E PORTARIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SEM LEI AUTORIZADORA DE RETROAÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1109/STJ. LEI ESTADUAL Nº 11.965/1992 E DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/1993. REQUISITO TEMPORAL COMPROVADO. OMISSÃO ESTATAL NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. VEDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 17.181/2020 NÃO PREVALECE PARA SUPRIMIR PARCELAS DEVIDAS EM RAZÃO DE DIREITO JÁ INCORPORADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Recursos de Apelação interpostos por servidora pública estadual e pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais relativas ao período de julho/2014 a dezembro/2019, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão.2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, em razão de relação de trato sucessivo; (ii) examinar se a Lei Estadual nº 17.181/2020 e portarias de progressão implicariam interrupção/renúncia da prescrição ou afastariam a limitação temporal, bem como a possibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias do período postulado. III. Razões de decidir. 3. Quanto à alegação de prescrição do fundo de direito apresentada pelo Estado do Ceará, tal argumento não deve ser acolhido, uma vez que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo e não houve a negação do direito reivindicado, o que atrai a incidência da súmula vinculante nº 85 do STJ. 4. O mero reconhecimento administrativo do direito, desacompanhado de autorização legal expressa para retroação de efeitos financeiros, não obsta a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, tampouco configura renúncia tácita, na forma do art. 191 do Código Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.109 (REsp nº 1.925.192/RS), firmou orientação no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito, na ausência de lei autorizadora da retroação financeira, não importa renúncia tácita à prescrição, razão pela qual deve ser mantida a limitação temporal fixada na sentença quanto às verbas alcançadas pela prescrição quinquenal. 6. A Lei Estadual nº 17.181/2020 acrescentou o art. 26-A à Lei Estadual nº 11.965/1992, prevendo, de forma excepcional, a progressão funcional relativa aos interstícios de 2011 a 2018 exclusivamente pelo critério da antiguidade, diante da omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho exigida em lei. 7. Embora as progressões tenham sido reconhecidas pelo critério temporal, não houve implementação dos efeitos financeiros pretéritos, em razão da vedação do art. 5º da Lei nº 17.181/2020. Contudo, a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho não pode ser imputada à servidora, nem utilizada como óbice ao direito, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 8. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a progressão, devem ser assegurados os efeitos patrimoniais do correto enquadramento, afastando-se, no caso concreto, a restrição do art. 5º da Lei nº 17.181/2020 quando utilizada para suprimir parcelas devidas, sob pena de violação ao direito adquirido, a teor do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e de enriquecimento sem causa da Administração. 9. A progressão funcional constitui direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais, conforme compreensão do Tema 1075/STJ, não sendo cabível opor limites da LRF como justificativa para descumprimento de comando legal. 10. Quanto ao ano de 2019, os contracheques demonstram que a autora permaneceu em atividade até 2021, preenchendo o interstício do art. 12 do Decreto nº 22.793/1993. Ainda que o período não esteja abrangido pelo art. 26-A da Lei nº 11.965/1992, a ausência de avaliação de desempenho não pode ser imputada à servidora, por se tratar de providência a cargo da Administração. 11. A sentença apreciou corretamente a matéria, em consonância com o conjunto probatório e com a orientação jurisprudencial dominante, não se verificando elementos aptos a desconstituir as conclusões adotadas pelo Juízo de origem, tampouco a autorizar a reforma do decisum. IV. Dispositivo. 12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código Civil, arts. 191 e 202, VI; Código de Processo Civil, arts. 373, II; 496; 927, V; 85, § 11 (e § 4º, II); Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 3º e 9º; Lei Estadual nº 11.965/1992, arts. 13, 14 e art. 26-A (incluído); Lei Estadual nº 17.181/2020, arts. 4º e 5º; Decreto Estadual nº 22.793/1993, arts. 10, 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 85; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1109 (REsp 1.925.192/RS); Superior Tribunal de Justiça, Tema 1075; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível nº 0051579-91.2021.8.06.0071, Rel. Fátima Maria Rosa Mendonça, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05/12/2022; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível nº 3032122-33.2024.8.06.0001, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/09/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3020097-85.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, por Maria Marlene de Almeida Severo Oliveira e pelo Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação De Cobrança De Diferenças Remuneratórias ajuizada pela servidora pública estadual, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas às progressões funcionais referentes ao período de julho de 2014 a dezembro de 2019, observada a prescrição quinquenal. Em seu recurso de apelação (ID 31223207), a parte autora insurge-se contra a sentença apenas no ponto em que reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, sustentando, em síntese, que, embora o Juízo de origem tenha afastado a prescrição do fundo de direito, limitou indevidamente os efeitos financeiros da condenação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Defende, contudo, que a sentença não teria enfrentado a tese sustentada na inicial no sentido de que a publicação da Lei Estadual nº 17.181/2020 e das portarias que promoveram sua progressão funcional configurariam interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, destacando que tal argumento, se acolhido, poderia reforçar a inexistência de prescrição quinquenal. Sustenta, ainda, que o direito à progressão funcional teria sido adquirido quando cumprido o interstício legal, razão pela qual a Lei nº 17.181/2020 não poderia limitar os efeitos financeiros do período anterior, defendendo que todas as parcelas relativas ao período de julho/2014 a dezembro/2019 deveriam ser pagas, sem limitação pela prescrição quinquenal, especialmente diante da alegada interrupção decorrente dos atos administrativos de progressão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando-se o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias da progressão funcional e reflexos no interstício de julho de 2014 a dezembro de 2019, afastando-se assim a prescrição quinquenal. Em contrarrazões ao apelo autoral (ID 31223218), o Estado do Ceará pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que, embora tenha havido reconhecimento parcial do direito da parte autora, é correta a incidência da prescrição quinquenal sobre o período que antecede os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois a autora busca o pagamento de retroativos de ascensão funcional que remontariam a período anterior ao quinquênio legal. Alega que, como a ação foi ajuizada apenas em 2024, deve ser observada a regra do Decreto nº 20.910/32, bem como a aplicação do verbete sumular nº 85 do STJ, defendendo que as parcelas anteriores ao quinquênio encontram-se atingidas pela prescrição. Por sua vez, em suas razões recursais (ID 31223204), o Estado do Ceará sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, afirmando que a pretensão autoral refere-se a valores supostamente devidos desde julho de 2014, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2024, razão pela qual defende a incidência do Decreto nº 20.910/32, bem como da Súmula 85 do STJ. Argumenta que a Lei Estadual nº 17.181/2020, ao disciplinar o procedimento de progressão funcional dos servidores da SESA, não teria assegurado efeitos financeiros retroativos, de modo que não haveria respaldo jurídico para o pagamento das diferenças remuneratórias pretendidas relativas ao período anterior à sua implementação, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, nos termos articulados. Alega que a pretensão deduzida encontra óbice no Decreto-Lei nº 20.910/32, defendendo que, ainda que se considere a existência de reconhecimento administrativo apto a interromper o prazo prescricional, este voltaria a fluir pela metade do prazo, nos termos do art. 9º do referido diploma legal. Nesse sentido, afirma que a última portaria relacionada ao caso teria sido publicada em 13/04/2021, de modo que o prazo prescricional se encerraria em 13/10/2023, sendo a ação ajuizada apenas em 2024, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da prescrição. De forma subsidiária, requer, ao menos, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, caso não sejam acolhidas as teses de prescrição anteriormente suscitadas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, reconhecer a prescrição na forma defendida. Em contrarrazões (ID 31223211), a parte autora requer a manutenção integral da sentença, sustentando a correção do julgado e pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Ceará, com a consequente preservação da condenação nos termos estabelecidos em primeiro grau. Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos. II. DO MÉRITO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Maria Marlene de Almeida Severo Oliveira e pelo Estado do Ceará, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais no período de julho/2014 a dezembro/2019, observada a prescrição quinquenal. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais relativas ao período de julho de 2014 a dezembro de 2019, bem como à incidência, ou afastamento, da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição do fundo de direito apresentada pelo Estado do Ceará, tal argumento não deve ser acolhido, uma vez que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo e não houve a negação do direito reivindicado. A propósito, menciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (destaques inovados): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI Nº 2.061/2001. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022). Desta feita, a prescrição se aplica somente às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do início da ação judicial, conforme estabelecido na Súmula nº 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. De fato, considerando que o direito à progressão funcional e seus efeitos financeiros se renovam a cada período avaliativo não cumprido pelo Estado, conforme já mencionado, não se pode falar em prescrição do fundo de direito. A esse respeito, menciono outro precedente do Tribunal de Justiça do Ceará (destaques inovados): DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUE APENAS ALCANÇA PARTE DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS PLEITEADAS EM JUÍZO. SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição quanto ao direito de progressões funcionais horizontais dos profissionais do magistério do Município de Trairi, datadas dos anos de 2010 até 2020, devendo-se reconhecer somente parcela da pretensão autoral. II. Consolida-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de pretensões condenatórias em face de dívida da Fazenda Pública, há de ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser aplicada a todas as ações intentadas, incluindo-se as ações de cobrança. III. Desse modo, tem-se que ocorre efetivamente a incidência da prescrição quinquenal no presente caso, em se tratando de concessão devida de progressões funcionais horizontais e adicionais de remuneração a funcionários públicos. De fato, a partir do que se expôs desde a petição inicial, não sendo estes fatos contestados, os benefícios pleiteados chegam a abranger prestações que datam do ano de 2010, ou seja, dez anos após o pedido em juízo. IV. Portanto, configura-se o decurso de mais de 5 anos entre o ajuizamento da presente ação (em 07/07/2020) e a ocorrência das progressões de 2006 até 2014. No entanto, continuam sendo devidas aquelas prestações originadas de 2015 em diante, pela mesma regra aqui aludida, uma vez que foram originadas menos de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ. V. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos. Sentença reformada parcialmente. (TJ-CE - APL: 00503458720208060175 CE 0050345-87.2020.8.06.0175, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021). Portanto, superada a tese de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Estado do Ceará, passo à análise das demais teses apresentadas nas razões dos recursos. No que concerne à tese recursal sustentada pela autora/apelante, no sentido de que a publicação da Lei Estadual nº 17.181/2020 e das portarias de progressão funcional teria implicado renúncia tácita à prescrição, impende esclarecer que o mero reconhecimento administrativo do direito, desacompanhado de autorização legal expressa para retroação de efeitos financeiros, não obsta a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, tampouco configura renúncia tácita, na forma do art. 191 do Código Civil. Com efeito, a renúncia à prescrição demanda manifestação inequívoca de vontade, não se admitindo sua presunção a partir de atos administrativos que se limitam a implementar a progressão funcional com efeitos prospectivos, sobretudo quando o próprio marco normativo invocado veda a produção de efeitos financeiros pretéritos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.109 (REsp nº 1.925.192/RS), firmou orientação no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito, na ausência de lei autorizadora da retroação financeira, não importa renúncia tácita à prescrição nem autoriza o pagamento de parcelas anteriores, razão pela qual deve ser mantida a limitação temporal fixada na sentença quanto às verbas alcançadas pela prescrição quinquenal. Tema 1109 Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado. Tese "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". Registre-se, ainda, que o TJCE já apreciou caso análogo ao que ora se examina, assentando que a edição da Lei Estadual nº 17.181/2020 não configura renúncia à prescrição pelo Poder Público, conforme orientação firmada no Tema 1.109 do STJ, vejamos (destaques inovados): EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o pagamento à autora dos valores retroativos referentes a progressão funcional anual, no período de julho de 2014 a junho de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito postulado pela promovente foi atingido pela prescrição, bem como se ela faz jus ao correspondente pagamento relativo ao período de progressão funcional retroativo, reconhecido excepcionalmente pela Lei nº 17.181/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicial de mérito levantada pelo Estado do Ceará, em preliminar, merece acolhimento. 4. A cobrança dos efeitos financeiros correspondentes à progressão funcional reconhecida pela administração pública configura obrigação de trato sucessivo e, no caso, não houve negativa expressa desse direito. 5. Não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas sim a de trato sucessivo, na forma da súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Precedentes TJ/CE. 6. Como o ajuizamento da demanda ocorreu em outubro de 2024, e as parcelas postuladas pela autora referem-se a julho de 2014 a junho de 2019, resta configurada a prescrição de trato sucessivo quanto à integralidade do período discutido nos autos. 7. A edição da Lei nº 17.181/2020 não pode ser interpretada como renúncia à prescrição pelo Poder Público, uma vez que não houve, em seu conteúdo, reconhecimento do direito vindicado pela apelada. Ademais, a incidência da regra prevista no art. 191 do CC pressupõe a prática de ato formal ou manifestação inequívoca de reconhecimento do direito abrangido pelo prazo prescricional, o que, no caso, não se verificou. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30321223320248060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/09/2025) No que concerne à tese recursal suscitada pelo Estado do Ceará, segundo a qual a Lei Estadual nº 17.181/2020, ao regulamentar o procedimento de progressão funcional dos servidores da SESA, não assegurou efeitos financeiros retroativos, observa-se que o ente público invoca o art. 5º do referido diploma legal, que veda a retroação pecuniária, para sustentar a impossibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional referente a período pretérito. A Lei Estadual nº 11.965/1992, responsável por regulamentar e implementar os Grupos Ocupacionais de Serviços Especializados de Saúde e de Atividades Auxiliares de Saúde, prevê disposições específicas acerca da progressão funcional, nos seguintes termos (destaques inovados): Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação. Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Posteriormente, em 23/03/2020, foi publicada a Lei nº 17.181/2020, a qual promoveu a inclusão do art. 26-A na Lei Estadual nº 11.965/1992, com a seguinte redação (destaques inovados): Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 2.º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação: "Art. 71-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO - e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS- integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do o Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) (...) Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. (destacado) Ao que se extrai do referido marco normativo, a Lei Estadual nº 17.181/2020 instituiu disciplina excepcional e transitória para viabilizar a progressão funcional dos servidores nela contemplados relativamente ao interstício compreendido entre 2011 e 2018, autorizando, de forma exclusiva, a adoção do critério de antiguidade, em razão da reiterada omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho legalmente exigidas. Na hipótese em exame, embora a promovente tenha logrado obter as progressões correspondentes com base no critério temporal, constata-se que não lhe foram implementadas as repercussões financeiras pretéritas, à vista da vedação inserta no art. 5º do diploma em comento. Todavia, a inércia estatal em adotar as providências administrativas indispensáveis à aferição do mérito não pode ser transferida à servidora, impondo-lhe ônus desarrazoado e incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Com efeito, ainda que o resultado da avaliação de desempenho comporte apreciação discricionária, a realização do procedimento avaliativo constitui providência vinculada, decorrente de comando legal expresso, de modo que sua não implementação configura comportamento omissivo ilícito. Em outras palavras, não cabe atribuir aos servidores públicos a não realização da avaliação de desempenho exigida para a progressão funcional, uma vez que tal providência é de responsabilidade da Administração Pública, não podendo sua omissão ser alegada como fato impeditivo do direito ora pleiteado. Assim, reconhecido que o servidor preencheu os requisitos objetivos para a evolução na carreira, impõe-se assegurar a plenitude dos efeitos patrimoniais decorrentes do enquadramento funcional, afastando-se, no caso concreto, a incidência restritiva do art. 5º da Lei nº 17.181/2020, quando utilizada para suprimir parcelas devidas, sob pena de afronta ao direito adquirido, preconizado no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e de legitimação do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Outrossim, cumpre salientar que não se revela legítimo ato administrativo que obsta a concessão de progressão funcional ao servidor público quando devidamente preenchidos os requisitos previstos em lei, ainda que o ente federativo alegue superação dos limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto a progressão configura direito subjetivo do servidor, oriundo de comando legal. Tal compreensão encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075, vejamos: Tema Repetitivo nº 1075, STJ. Tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça, in verbis (destaques inovados): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 376 CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRATO. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO À PROGRESSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Inicialmente, alega o apelante a nulidade da sentença ante a ausência de juntada de legislação municipal. O art. 376 do CPC dispõe que a prova do teor e da vigência da legislação municipal é uma faculdade do magistrado e, na espécie, não foi óbice para o julgamento da lide, tendo o juiz sentenciante julgado com base nas provas produzidas pelas partes, eis que inexistente a discussão acerca do teor e a validade da legislação aplicável. Preliminar afastada. 2. Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito da requerente, ora apelada, a obtenção de sua progressão funcional ante a omissão do ente municipal. 3. A legislação municipal vigente até 2009 não condicionou a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que entre o período de 2000 a 2009, a autora tem o direito às progressões por antiguidade, eis ser o único requisito o decurso de três anos no cargo. Após a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, as progressões passaram a depender de avaliação de desempenho a serem realizadas anualmente. 4. É devida a progressão de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. 5. Portanto, de acordo com o princípio da legalidade, o ente público tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional da autora, pois a mesma implementou os requisitos legais. 6. Apelação conhecida e desprovida. Remessa conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, a fim de adequar os juros moratórios e a correção monetária ao entendimento firmado no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), bem como postergar os honorários para a fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para dar parcial provimento ao Reexame Oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0051605-89.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023). Ementa: Constitucional. Administrativo. Apelação Cível. Reexame necessário avocado. Preliminar de prescrição do fundo de direito. Não ocorrência. Relação jurídica de trato sucessivo. Prescrição parcial. Parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Progressão funcional. Critério de antiguidade. Lei Estadual nº 17.181/2020. Violação ao direito adquirido à progressão. Efeitos financeiros retroativos. Cumprimento dos requisitos. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido da parte autora. II. Questão em discussão 2. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a higidez da sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento dos valores retroativos concernentes às progressões funcionais que lhes foram reconhecidas e efetivadas por meio do art. 1º da Lei estadual nº 17.181/2020, a despeito da determinação contida no art. 5º da mesma lei, de que as ascensões previstas no art. 1º não surtirão efeitos financeiros retroativos. III. Razões de Decidir 3. Inicialmente, malgrado o Juízo de primeiro grau tenha entendido que a sentença prolatada não estaria sujeita à remessa necessária, verifico que não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos. 4. Em relação à preliminar suscitada, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula nº 85 do STJ). 5. In casu, a parte autora pleiteia o pagamento retroativo da progressão funcional, cuja relação jurídica é de trato sucessivo, em que não houve a negação do direito reivindicado. Destarte, não merece acolhimento a preliminar de prescrição do fundo de direito, devendo ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. No mérito, verifica-se que a Lei nº 17.181/2020 possibilitou a progressão funcional dos servidores ali citados no tocante ao interstício de 2011 a 2018, excepcional e exclusivamente, pelo critério de antiguidade, tendo em vista a omissão da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho legalmente prevista. 7. De mais a mais, considerando que o promovente preencheu o critério temporal exigido, a inércia da Administração Pública em proceder à avaliação de desempenho não pode resultar em prejuízo desproporcional à servidora. Isso porque, malgrado o resultado da avaliação de desempenho esteja inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, a realização da aludida avaliação é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista a previsão expressa em lei. 8. Dessa forma, diante da omissão estatal em realizar a avaliação de desempenho, prevista em lei como requisito, faz-se necessário o reconhecimento do direito à progressão, bem como deve ser afastada a aplicação da vedação legal prevista no art. 5º da Lei nº 17.181/2020, por violar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 9. Portanto, tendo em vista o direito adquirido à progressão, o que se impõe é a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual ao vencimento-base do interstício, no período de julho de 2012 a junho de 2019, em favor do autor, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo intervalo de tempo, merecendo reparo a sentença apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e Tese 10. Reexame necessário avocado. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30282215720248060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/08/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO RETROATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública estadual, enfermeira, contra sentença que julgou improcedente a ação em que busca o reconhecimento do direito adquirido à progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 12.396/1994 e no Decreto Estadual nº 22.793/1993, retroativa aos interstícios de 2011 a 2020, com base no critério de antiguidade, previsto pela Lei nº 17.181/2020. A autora alega que a referida lei estadual, ao reconhecer sua progressão funcional, deveria ter estendido seus efeitos financeiros retroativos, sustentando ter cumprido os requisitos exigidos. O Estado do Ceará defendeu a prescrição do fundo de direito, a inexistência de direito adquirido e a ausência de dotação orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição alcança o fundo de direito ou somente parcelas vencidas há mais de cinco anos; (ii) verificar se a servidora possui direito adquirido ao recebimento de valores retroativos, referentes às progressões funcionais reconhecidas pela Lei nº 17.181/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é considerada parcial, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, que trata de relações de trato sucessivo quando o direito não foi negado expressamente pela Administração Pública. 4. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público que cumpre os requisitos legais para sua obtenção, sendo omissão do Estado a não realização das avaliações de desempenho, previstas na norma estadual, o que não deve acarretar prejuízos à servidora. 5. A Lei nº 17.181/2020 não instituiu novos requisitos para progressão funcional, mas apenas formalizou o direito da servidora à ascensão pelo critério da antiguidade. Esse direito, portanto, configura-se como direito adquirido, protegido pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. A ausência de dotação orçamentária não impede o reconhecimento do direito ao pagamento das progressões funcionais, pois tal direito decorre de determinação legal e está protegido nos termos do Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, segundo o qual o Poder Público não pode negar o cumprimento de progressão funcional com base em limites orçamentários. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02792450220218060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2024) Ademais, não merece acolhimento o argumento do Estado do Ceará no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, porquanto a pretensão deduzida não visa à imutabilidade de regramento estatutário, mas à tutela de situação jurídica individual já aperfeiçoada, decorrente do efetivo implemento dos requisitos legais para a evolução na carreira. Consoante já delineado, a progressão funcional, uma vez satisfeitos os pressupostos objetivos exigidos em lei, constitui direito subjetivo do servidor, não se revelando legítimo imputar-lhe os efeitos gravosos da omissão estatal em promover, no tempo oportuno, a avaliação de desempenho prevista no ordenamento. Nesse contexto, busca-se tão somente a recomposição patrimonial correlata ao correto enquadramento funcional que deveria ter sido tempestivamente implementado, providência que não se confunde com pretensão de direito adquirido a regime jurídico, tampouco importa atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Sabe-se que, de fato, há vedação no ordenamento jurídico pátrio no sentido de que ao Poder Judiciário não é permitido aumentar vencimento de servidor público sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Ocorre que, in casu, não há que se falar na aplicação do referido enunciado, uma vez que a decisão judicial em questão não está propriamente concedendo aumento de vencimentos aos promoventes, mas determinando a aplicação de expressa previsão legal, não restando configurada qualquer intromissão na atividade típica de qualquer outro poder da república. Também não procede a alegação de "impossibilidade de coexistência de vantagens de dois regimes", pois a demanda não veicula pretensão de cumulação de parcelas oriundas de sistemas funcionais distintos, nem postula a formação de regime híbrido. O que se pretende é, unicamente, a percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento/progressões devidas no âmbito da mesma carreira, cujo implemento foi retardado por inércia administrativa, inexistindo pedido de dupla ascensão pelo mesmo interstício. Assim sendo, tendo a autora comprovado o cumprimento do requisito temporal, qual seja o efetivo exercício de suas atividades nos interstícios de 2011 a 2018, tendo em vista ter sido admitida no ano de 1983 (IDs 31222939 e seguintes), a sentença mostrou-se acertada ao julgar procedente o pleito referente a esse período, respeitada a prescrição quinquenal. Ressalta-se que eventuais interrupções dos interstícios se configurariam como fatos impeditivos dos direitos dos autores, razão pela qual sua demonstração seria de incumbência do ente público (art. 373, II, do CPC). Com relação ao ano de 2019, verifico que a promovente comprovou, por meio da juntada de seus contracheques (IDs 31222939 e seguintes), que permaneceu em atividade no cargo de assistente social junto ao Estado do Ceará até o ano de 2021. Desse modo, entendo demonstrado o requisito do interstício exigido pelo art. 12 do Decreto 22.793/1993 para a progressão funcional. Decreto estadual nº 22.793/1993: Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de implantação do Plano de Cargos e Carreira. No que se refere à avaliação de desempenho necessária à progressão funcional, em que pese o período em questão não estar abrangido pela disposição do art. 26-A da Lei n.º 11.965/92, o qual autoriza a dispensa desta providência, não se pode imputar aos servidores qualquer ônus em razão da omissão estatal, uma vez que ao ente público caberia promovê-la. Ademais, cumpre destacar que imputar aos servidores o ônus de comprovar que estavam entre os 60% ocupantes do cargo elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendendo aos critérios de desempenho e antiguidade, sem que tenha sido realizada a avaliação de desempenho para verificação desse dado, não se mostra razoável. Quanto à ausência de interrupções do efetivo exercício e fatos impeditivos à progressão funcional, vislumbro constituir ônus da Administração Pública a sua demonstração, haja vista se tratarem de fatos negativos relacionados ao desempenho da atividade dos promoventes. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, que em caso similar decidiu da seguinte forma: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA LEI ESTADUAL ANTERIOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI ESTADUAL Nº 11.965/1992 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/1993. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. As autoras pleitearam em ação ordinária o reconhecimento e a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, com repercussão nas demais verbas, decorrentes das diferenças de enquadramento funcional, que deveriam ser aplicadas com base na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto Estadual nº 22.793/1993. 2.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, pelo que reconheceu às autoras, com amparo no art. 5º, XXXVI, o direito adquirido ao recebimento dos valores retroativos concernentes às ascensões funcionais, que lhes foram reconhecidas e efetivadas por meio do art. 1º da Lei Estadual nº 17.181/2020, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser liquidado em sede de cumprimento de Sentença, e indeferir a pretensão indenizatória. 3. O cerne da questão circunscreve-se em verificar a existência ou não de direito adquirido ao recebimento dos valores retroativos correspondentes ao interstício de 2011 a 2018. Em suas razões de apelo, alega o Estado, em síntese, (i) a prescrição do fundo do direito; (ii) a inexistência de direito adquirido no caso; e, (iii) o não preenchimento dos pressupostos, à luz da Lei Estadual nº 11.965/1992 e do Decreto Estadual nº 22.793/1993, necessários à concessão da ascensão funcional, de modo a inviabilizar o reconhecimento do direito aos valores retroativos pretendidos, ainda que se sagre vencedora a tese do direito adquirido à luz da Lei Estadual nº 17.181/2020. 4. De pronto, acerca da existência ou não da prescrição de fundo do direito pleiteado, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 5. Segundo a norma legal, o servidor público tinha direito à progressão quando completado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 6. Ressalto que o resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei consoante acima demonstrado. Com isso, diante da omissão estatal em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito a progressão. 7. Outro não poderia ser o raciocínio jurídico que se impõe sobre o argumento de que as servidoras deveriam comprovar que se enquadravam dentre os 60% do número de servidores elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendidos os critérios de desempenho e antiguidade, o que somente era possível auferir com a referida avaliação de desempenho, já que constitui consectário lógico da natureza vinculada do ato de realização da avaliação de desempenho. 8. Nessa linha de raciocínio, sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior. 9. Rechaçada a tese do não preenchimento dos requisitos para a ascensão funcional aventada pelo Estado e, desse modo, reconhecido por lei o direito à ascensão, igualmente deve ser reconhecido o pagamento dos respectivos valores. 10. Apelação conhecida e desprovida. Diante da iliquidez do julgado, determino que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II, do CPC, observando-se a concessão da gratuidade judiciária em favor das apeladas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02558187320218060001, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2023). Em razão de tais considerações, constata-se que a sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, em consonância com o conjunto probatório e com a orientação jurisprudencial dominante, não se verificando elementos aptos a desconstituir as conclusões adotadas pelo Juízo de origem, tampouco a autorizar a reforma do decisum. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelação Cível, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos e fundamentos. Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inc. II, e § 11, do CPC, devendo o respectivo ônus ser integralmente suportado pelo ente público sucumbente. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora