Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/07/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Unica da Comarca de Mauriti
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
MARCIA CARTAXO MARTINS FARIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MANUELA CARTAXO MARTINS
OAB/CE 20407·CPF·Representa: Autor
ALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB/CE 9446·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
17/04/2026, 16:56
Documento
17/04/2026, 16:54
Documento
17/04/2026, 16:52
Mero expediente
08/04/2026, 14:05
Decurso de Prazo
16/12/2025, 04:21
Decurso de Prazo
16/12/2025, 04:21
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 13:55
Publicação
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIA CARTAXO MARTINS FARIAS, ROBERTO FARIAS DE SA, SA & MARTINS COMERCIO LTDA DECISÃO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0005565-71.2013.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Márcia Cartaxo Martins Farias, Roberto Farias de Sá e Sá & Matins Comécio LTDA.. Realizado bloqueio pelo SISBAJUD, houve êxito na constrição de $ 1.982,80 na conta bancária da executada Márcia Cartaxo Martins Farias em janeiro de 2024 (ID 100482980). Ao tomar ciência do bloqueio, Márcia Cartaxo Martins Farias apresentou pedido de cancelamento do bloqueio judicial, sustentando a impenhorabilidade das verbas constritas, sob o argumento de que se tratariam de proventos de natureza salarial e previdenciária, indispensáveis à sua subsistência e de suas filhas (ID 100482982). O exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da constrição, alegando que a executada não comprovou a origem exclusivamente alimentar dos valores bloqueados (ID 100482988). Foi determinado a intimação da executada para apresentação de extratos bancários e certidão de óbito de seu cônjuge, documentos que foram juntados em anexo à petição de ID 154473917. Assim, pela Decisão de ID 177488782, foi indeferido o pedido da executada de reconhecimento da impenhorabilidade e determinada a conversão da indisponibilidade em penhora, ordenando a transferência do valor bloqueado (R$ 1.975,00) para conta judicial vinculada a estes autos, nos termos do art. 854, §5º, do CPC (comprovante da transferência em anexo). Intimada da decisão, a executada apresentou pedido de reconsideração, alegando que o montante bloqueado possui natureza alimentar, por ser composto por benefício previdenciário do INSS e remuneração decorrente de seu exercício profissional como fonoaudióloga, verbas que seriam preponderantemente depositadas em sua conta bancária. Alegou qu os extratos anexados aos autos - referentes aos meses de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024 - demonstram que a conta é destinada primordialmente ao recebimento de valores de natureza alimentar, sendo as demais movimentações eventuais, incapazes de descaracterizar essa finalidade. Argumentoy, ainda, que o saldo existente ao final de dezembro/2023 se deveu a auxílio financeiro familiar, consumido logo no início de janeiro para cobertura de despesas essenciais, não havendo sobra financeira que justificasse a constrição. Alegou que a existência de movimentação mista não afasta a proteção legal da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC e que, mesmo não sendo reconhecida natureza exclusivamente alimentar, a quantia bloqueada é muito inferior ao limite de 40 salários-mínimos, devendo ser preservada para garantia do mínimo existencial. Assim, pediu a reconsideração da decisão de 08/10/2025, com o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio imediato da quantia, além da renovação do pedido de justiça gratuita (ID 180580480). No ID 180726971, a autora protocolou ainda Agravo de Instrumento, requerendo "o recebimento e processamento do presente recurso, com posterior intimação do Agravado e remessa ao Douto Tribunal, tudo nos termos do art. 1.018 do CPC". O exequente apresentou manifestação de ID 182177206 na qual sustenta a inadequação da via eleita, a preclusão da matéria e a ausência de comprovação da natureza remuneratória dos valores. A executada apresentou réplica, reiterando os fundamentos de seu pedido (ID 183529330). É o necessário relato. Decido. Incialmente registro que embora o pedido de reconsideração seja admitido no sistema processual para reavaliação de decisões interlocutórias, isso não afasta o regime de preclusão aplicável às matérias sujeitas a arguição tempestiva, especialmente no contexto de penhora via SISBAJUD. No caso em análise, a decisão anteriormente proferida determinou a conversão da indisponibilidade em penhora, com base no art. 854, § 5º, do CPC, diante da ausência de comprovação de impenhorabilidade no prazo legal, sendo posteriormente apresentado, apenas em pedido de reconsideração, argumento relativo à natureza salarial/remuneratória dos valores. Contudo, conforme consignado na decisão anteriormente proferida, os próprios extratos apresentados pela executada demonstram que em dezembro/2023, a executada encerrou o mês com saldo de R$ 7.295,62 e em janeiro/2024, até o bloqueio, houve créditos diversos além de salário e pensão, incluindo depósitos de várias pessoas físicas. Consta dos autos: - benefício previdenciário do INSS (R$ 2.679,41); - remuneração da CLINICLAR (R$ 504,00 e R$ 5.460,00); - depósitos de terceiros sem natureza comprovadamente alimentar: "Márcia Cartaxo" (R$ 2.599,26); "Maria Apare" (R$ 1.000,00); "Guilhermina No" (R$ 960,00); "Márcio Mart" (R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00). Esses elementos evidenciam que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento de salário ou pensão, mas sim para movimentações de origem variada, sem demonstração de natureza alimentar, afastando a alegação de impenhorabilidade, já que os valores bloqueados não são superiores aos referntes aos depósitos de terceiros, sem relação com o recebido a título de salário ou benefício previdenciário. Assim, a executada não comprovou que os valores exatos bloqueados (R$ 1.975,00) decorrem exclusivamente de pensão ou salário, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Portanto, não há fato novo capaz de alterar o convencimento anteriormente formado. Ademais, a executada sustenta tese subsidiária baseada na impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1235/STJ): "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão"" ((REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)). Assim, não cabe ao juiz reconhecer a impenhorabilidade de ofício, de forma que a alegação deveria ser feita no prazo do art. 854, § 3º, do CPC, havendo preclusão temporal para a análise, já que a alegação de tal modlaidade de impenhorabilidade foi feita apenas no pedido de reconsideração, quando a preclusão já estava consumada, não sendo possível reabrir a discussão em sede de reconsideração. Por fim, a executada afirmou ter interposto agravo de instrumento para evitar eventual prejuízo. Todavia, não há comprovação nos autos de que o recurso tenha sido protocolado perante o Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.016 do CPC. Ressalto que a interposição de agravo perante o juízo de primeiro grau configura erro grosseiro, que impede o processamento do recurso. Nesse sentido: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1531784 RJ 2019/0187022-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). TJ/CE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Como bem destacado na decisão monocrática recorrida, antes de adentrar no mérito recursal cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso interposto com base no regramento legal vigente à época da interposição, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. 2. Com efeito, o artigo 1.003, § 5º do CPC/15 estabelece que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 3. Compulsando os autos de origem, processo nº 0230596-40.2020.8.06.0001, observa-se que a decisão vergastada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 1001) em 03/05/2023 (quarta-feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente. A contagem do prazo iniciou-se, assim, no dia 05/05/2023 (sexta-feira), com término no dia 25/05/2023 (quinta-feira). 4. Ocorre que, o recurso de agravo de instrumento foi protocolado em 26/05/2023, ou seja, um dia após o termo final do prazo recursal. 5. Analisando os autos de origem, como bem reconhecido pela agravante, verifica-se que foi realizado um protocolo perante o primeiro grau, conforme petição de fls. 1002/1004 do processo nº 0230596-40.2020.8.06.0001), no dia 25/05/2023, às 22h53min. 6. In casu, ao contrário do que consta na irresignação recursal, a jurisprudência pátria, especialmente o Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, firmou-se no sentido de considerar erro grosseiro o protocolo de recurso de agravo de instrumento pela parte no juízo de origem. 7. Dessa maneira, forçoso é reconhecer a intempestividade deste recurso, sobretudo diante da juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal, em 26/05/2023. 8. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 0627610-46.2023.8.06.0000/50000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de novembro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0627610-46.2023.8.06.0000 Paracuru, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023). Assim, é necessário intimar a executada para esclarecer tal ponto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada Márcia Cartaxo Martins, mantendo incólume a decisão que converteu a indisponibilidade em penhora, por seus próprios fundamentos. Intime-se a executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, juntando o comprovante de protocolo; caso não tenha interposto, manifeste-se sobre o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, nos termos da jurisprudência acima citada. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIA CARTAXO MARTINS FARIAS, ROBERTO FARIAS DE SA, SA & MARTINS COMERCIO LTDA DECISÃO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0005565-71.2013.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Márcia Cartaxo Martins Farias, Roberto Farias de Sá e Sá & Matins Comécio LTDA.. Realizado bloqueio pelo SISBAJUD, houve êxito na constrição de $ 1.982,80 na conta bancária da executada Márcia Cartaxo Martins Farias em janeiro de 2024 (ID 100482980). Ao tomar ciência do bloqueio, Márcia Cartaxo Martins Farias apresentou pedido de cancelamento do bloqueio judicial, sustentando a impenhorabilidade das verbas constritas, sob o argumento de que se tratariam de proventos de natureza salarial e previdenciária, indispensáveis à sua subsistência e de suas filhas (ID 100482982). O exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da constrição, alegando que a executada não comprovou a origem exclusivamente alimentar dos valores bloqueados (ID 100482988). Foi determinado a intimação da executada para apresentação de extratos bancários e certidão de óbito de seu cônjuge, documentos que foram juntados em anexo à petição de ID 154473917. Assim, pela Decisão de ID 177488782, foi indeferido o pedido da executada de reconhecimento da impenhorabilidade e determinada a conversão da indisponibilidade em penhora, ordenando a transferência do valor bloqueado (R$ 1.975,00) para conta judicial vinculada a estes autos, nos termos do art. 854, §5º, do CPC (comprovante da transferência em anexo). Intimada da decisão, a executada apresentou pedido de reconsideração, alegando que o montante bloqueado possui natureza alimentar, por ser composto por benefício previdenciário do INSS e remuneração decorrente de seu exercício profissional como fonoaudióloga, verbas que seriam preponderantemente depositadas em sua conta bancária. Alegou qu os extratos anexados aos autos - referentes aos meses de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024 - demonstram que a conta é destinada primordialmente ao recebimento de valores de natureza alimentar, sendo as demais movimentações eventuais, incapazes de descaracterizar essa finalidade. Argumentoy, ainda, que o saldo existente ao final de dezembro/2023 se deveu a auxílio financeiro familiar, consumido logo no início de janeiro para cobertura de despesas essenciais, não havendo sobra financeira que justificasse a constrição. Alegou que a existência de movimentação mista não afasta a proteção legal da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC e que, mesmo não sendo reconhecida natureza exclusivamente alimentar, a quantia bloqueada é muito inferior ao limite de 40 salários-mínimos, devendo ser preservada para garantia do mínimo existencial. Assim, pediu a reconsideração da decisão de 08/10/2025, com o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio imediato da quantia, além da renovação do pedido de justiça gratuita (ID 180580480). No ID 180726971, a autora protocolou ainda Agravo de Instrumento, requerendo "o recebimento e processamento do presente recurso, com posterior intimação do Agravado e remessa ao Douto Tribunal, tudo nos termos do art. 1.018 do CPC". O exequente apresentou manifestação de ID 182177206 na qual sustenta a inadequação da via eleita, a preclusão da matéria e a ausência de comprovação da natureza remuneratória dos valores. A executada apresentou réplica, reiterando os fundamentos de seu pedido (ID 183529330). É o necessário relato. Decido. Incialmente registro que embora o pedido de reconsideração seja admitido no sistema processual para reavaliação de decisões interlocutórias, isso não afasta o regime de preclusão aplicável às matérias sujeitas a arguição tempestiva, especialmente no contexto de penhora via SISBAJUD. No caso em análise, a decisão anteriormente proferida determinou a conversão da indisponibilidade em penhora, com base no art. 854, § 5º, do CPC, diante da ausência de comprovação de impenhorabilidade no prazo legal, sendo posteriormente apresentado, apenas em pedido de reconsideração, argumento relativo à natureza salarial/remuneratória dos valores. Contudo, conforme consignado na decisão anteriormente proferida, os próprios extratos apresentados pela executada demonstram que em dezembro/2023, a executada encerrou o mês com saldo de R$ 7.295,62 e em janeiro/2024, até o bloqueio, houve créditos diversos além de salário e pensão, incluindo depósitos de várias pessoas físicas. Consta dos autos: - benefício previdenciário do INSS (R$ 2.679,41); - remuneração da CLINICLAR (R$ 504,00 e R$ 5.460,00); - depósitos de terceiros sem natureza comprovadamente alimentar: "Márcia Cartaxo" (R$ 2.599,26); "Maria Apare" (R$ 1.000,00); "Guilhermina No" (R$ 960,00); "Márcio Mart" (R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00). Esses elementos evidenciam que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento de salário ou pensão, mas sim para movimentações de origem variada, sem demonstração de natureza alimentar, afastando a alegação de impenhorabilidade, já que os valores bloqueados não são superiores aos referntes aos depósitos de terceiros, sem relação com o recebido a título de salário ou benefício previdenciário. Assim, a executada não comprovou que os valores exatos bloqueados (R$ 1.975,00) decorrem exclusivamente de pensão ou salário, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Portanto, não há fato novo capaz de alterar o convencimento anteriormente formado. Ademais, a executada sustenta tese subsidiária baseada na impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1235/STJ): "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão"" ((REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)). Assim, não cabe ao juiz reconhecer a impenhorabilidade de ofício, de forma que a alegação deveria ser feita no prazo do art. 854, § 3º, do CPC, havendo preclusão temporal para a análise, já que a alegação de tal modlaidade de impenhorabilidade foi feita apenas no pedido de reconsideração, quando a preclusão já estava consumada, não sendo possível reabrir a discussão em sede de reconsideração. Por fim, a executada afirmou ter interposto agravo de instrumento para evitar eventual prejuízo. Todavia, não há comprovação nos autos de que o recurso tenha sido protocolado perante o Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.016 do CPC. Ressalto que a interposição de agravo perante o juízo de primeiro grau configura erro grosseiro, que impede o processamento do recurso. Nesse sentido: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1531784 RJ 2019/0187022-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). TJ/CE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Como bem destacado na decisão monocrática recorrida, antes de adentrar no mérito recursal cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso interposto com base no regramento legal vigente à época da interposição, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. 2. Com efeito, o artigo 1.003, § 5º do CPC/15 estabelece que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 3. Compulsando os autos de origem, processo nº 0230596-40.2020.8.06.0001, observa-se que a decisão vergastada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 1001) em 03/05/2023 (quarta-feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente. A contagem do prazo iniciou-se, assim, no dia 05/05/2023 (sexta-feira), com término no dia 25/05/2023 (quinta-feira). 4. Ocorre que, o recurso de agravo de instrumento foi protocolado em 26/05/2023, ou seja, um dia após o termo final do prazo recursal. 5. Analisando os autos de origem, como bem reconhecido pela agravante, verifica-se que foi realizado um protocolo perante o primeiro grau, conforme petição de fls. 1002/1004 do processo nº 0230596-40.2020.8.06.0001), no dia 25/05/2023, às 22h53min. 6. In casu, ao contrário do que consta na irresignação recursal, a jurisprudência pátria, especialmente o Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, firmou-se no sentido de considerar erro grosseiro o protocolo de recurso de agravo de instrumento pela parte no juízo de origem. 7. Dessa maneira, forçoso é reconhecer a intempestividade deste recurso, sobretudo diante da juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal, em 26/05/2023. 8. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 0627610-46.2023.8.06.0000/50000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de novembro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0627610-46.2023.8.06.0000 Paracuru, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023). Assim, é necessário intimar a executada para esclarecer tal ponto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada Márcia Cartaxo Martins, mantendo incólume a decisão que converteu a indisponibilidade em penhora, por seus próprios fundamentos. Intime-se a executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, juntando o comprovante de protocolo; caso não tenha interposto, manifeste-se sobre o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, nos termos da jurisprudência acima citada. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)