Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005455-58.2010.8.06.0096.
APELANTE: Leuda Veras Mourao
APELADO: PEDRO PEREIRA LIMA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0005455-58.2010.8.06.0096 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LEUDA VERAS MOURÃO
APELADO: PEDRO PEREIRA LIMA, JOSÉ CARLOS LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONTRADIÇÕES ENTRE OS DEPOIMENTOS DA AUTORA E DOS INFORMANTES. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
Autora: Informou que o imóvel foi invadido "faz tempo" e que não retomou o imóvel desde a invasão. Informante da
autora: José Higino de Paiva - 71 anos, agricultor Disse que conhece o imóvel, que fica em cima da serra; que o dono do imóvel é a Sra. Leuda, que permanece no imóvel até hoje e nunca saiu de lá. Disse que uma parte do imóvel foi invadida e que o Sr. José Pedro é o culpado. Respondendo às perguntas do advogado da autora, disse que conhece o imóvel desde que era menino. Disse que a invasão se dá na parte dos fundos da propriedade e que a cerca existente no imóvel foi retirada. Disse que o invasor planta horta na área invadida. Disse que, na área invadida, a Dona Leuda construiu um cacimbão e um poço antigo. Quem retirou a cerca foi o Sr. José Pedro. Disse que a invasão continua no local. Respondendo às perguntas do advogado do requerido, disse que morava vizinho ao terreno, mas que recentemente saiu do local. Soube da invasão porque viu o imóvel. Informante da
autora: Antonio Bezerra Mourão - nascido em 23/08/1958, agricultor Disse que nasceu e se criou no Sítio Tamboril. A dona era irmã do seu avô, filha de Alexandre Veras, e a Dona Leuda recebeu o imóvel por herança. Há uns terrenos vizinhos e tem um rapaz (José Carlos) que mora no canto e acabou invadindo a propriedade da autora sem a sua autorização. Respondendo às perguntas do advogado da autora, disse que, quando nasceu, a propriedade já era do finado Alexandre Veras. A propriedade só é cercada de um lado, pois a cerca foi parcialmente retirada. Disse que o invasor tem plantado maracujá, abacaxi, feijão, e outros tipos de plantação. No local da invasão, tem plantas que foram postas no local pelos proprietários do imóvel. Afirmou que o rapaz está invadindo a propriedade da autora e realizado intervenções no local. Respondendo às perguntas do advogado do requerido, disse que não lembra o ano em que ocorreu a invasão. Disse que, no ano da audiência de instrução, o requerido não tinha feito plantações no imóvel, mas que se encontra residindo no local. Ora, do apanhado de depoimentos colhidos na fase instrutória, tem-se que a sequência dos fatos narrados na ação não está clara, pois as informações fornecidas pela promovente e suas testemunhas, ouvidas apenas como informantes, foram contraditórias entre si. Basta frisar, a propósito, que a autora disse que não mais se encontra na posse do imóvel desde a invasão, enquanto os informantes afirmaram categoricamente que ela nunca deixou o imóvel e que continua residindo nele. Ademais, é ponto salutar a informação da data do esbulho ou da turbação para o deferimento da medida de manutenção/reintegração de posse, contudo essa informação não foi prestada em nenhum momento durante a tramitação processual. Não fosse isso suficiente para o indeferimento da medida, a autor não logrou comprovar documentalmente a invasão praticada pelo requerido, seja por fotografias, planta/croqui do local ou mesmo perícia in loco. Apesar de afirmar ter sofrido danos materiais decorrentes da invasão perpetrada pelo promovido apelado, a demandante não logrou demonstrar em que teria consistido o prejuízo, tampouco especificou a formação da quantia cobrada em juízo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desse modo, tem-se que as alegações autorais estão destituídas de provas documentais que a amparem, impossibilitando, assim, o preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Daí porque deve ser mantida a improcedência dos pleitos autorais. Ante todo o exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo a sentença inalterada. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, ressalvando o disposto no § 3º do art. 98 à promovente apelante. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil - volume 4 (arts. 926 a 1.072) - São Paulo: Saraiva, 2017. p. 278.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leuda Veras Mourão contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, atuante na Vara Única da Comarca de Ipueiras, nos autos da Ação de Manutenção de Posse. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a analisar o preenchimento, pela autora apelante, dos requisitos autorizadores da medida de manutenção/reintegração de posse, esses referentes ao imóvel objeto da lide, denominado "Sítio Tamboril", situado em Ipueiras/CE. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na exordial (ID 159018847), a autora asseverou que é possuidora e proprietária do imóvel informado, e os requeridos vêm invadindo o imóvel mediante a destruição de plantações e extração de madeira, praticando esbulho no bem, vindo a ter prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alegou que, no ano de 2002, moveu ação de manutenção de posse em desfavor de outras pessoas, tendo obtido liminar em seu favor, com a emissão de auto de manutenção de posse (ID 15901889). 4. Do apanhado de depoimentos colhidos na fase instrutória, tem-se que a sequência dos fatos narrados na ação não está clara, pois as informações fornecidas pela promovente e suas testemunhas, ouvidas apenas como informantes, foram contraditórias entre si. Basta frisar, a propósito, que a autora disse que não mais se encontra na posse do imóvel desde a invasão, enquanto os informantes afirmaram categoricamente que ela nunca deixou o imóvel e que continua residindo nele. 5. Ademais, é salutar a informação da data do esbulho ou da turbação para o deferimento da medida de manutenção/reintegração de posse, contudo essa informação não foi prestada em nenhum momento durante a tramitação processual. Não fosse isso suficiente para o indeferimento da medida, a autor não logrou comprovar documentalmente a invasão praticada pelo requerido, seja por fotografias, planta/croqui do local ou mesmo perícia in loco. 6. Requisitos da manutenção/reintegração de posse não preenchidos. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leuda Veras Mourão contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, atuante na Vara Única da Comarca de Ipueiras, nos autos da Ação de Manutenção de Posse. A sentença (ID 15901975) julgou improcedente o pedido da autora, que buscava a manutenção de posse referente a um imóvel rural denominado "Sítio Tamboril". Destacou-se a ausência de provas claras e objetivas que demonstrassem a turbação ou o esbulho alegados, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, que exige a comprovação da posse, da turbação ou esbulho, da data e da continuidade da posse. Irresignada, Leuda Veras Mourão alegou, em seu recurso (ID 15901977), que a decisão contrariou as provas apresentadas, afirmando que o imóvel foi invadido pelos réus, que destruíram matas e cultivaram parte do terreno. Alegou, ainda, que a demora processual comprometeu a qualidade do testemunho. Como fundamentos jurídicos, sustentou que os requisitos do art. 561 do CPC foram preenchidos, ressaltando o anterior sucesso em ação similar no mesmo terreno. Ao final, pediu a reforma da sentença, a procedência dos pedidos iniciais e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 15901984), o recorrido José Carlos Lima argumentou que a recorrente não apresentou provas suficientes para os requisitos do art. 561 do CPC. Sustentou que a autora não especificou a data do esbulho, nem delimitou a área invadida, e que o depoimento das testemunhas foi contraditório e impreciso. O recorrido pediu que o recurso fosse desprovido e a sentença mantida. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal1, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a analisar o preenchimento, pela autora apelante, dos requisitos autorizadores da medida de manutenção/reintegração de posse, esses referentes ao imóvel objeto da lide, denominado "Sítio Tamboril", situado em Ipueiras/CE. Na exordial (ID 159018847), a autora asseverou que é possuidora e proprietária do imóvel informado, e os requeridos vêm invadindo o imóvel mediante a destruição de plantações e extração de madeira, praticando esbulho no bem, vindo a ter prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alegou que, no ano de 2002, moveu ação de manutenção de posse em desfavor de outras pessoas, tendo obtido liminar em seu favor, com a emissão de auto de manutenção de posse (ID 15901889). Neste processo, contudo, a liminar de manutenção foi indeferida pelo juízo a quo (ID 15901896), que entendeu ausentes os requisitos da medida. A fim de melhor analisar o contexto fático do processo, passo a fazer um resumo dos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento: