Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIO VIEIRA DA SILVA, MARIO VIEIRA ROCHA, MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA
EXECUTADO: IRLA MARIA LOUREIRO CAMPELO, JOSE WILLAME COUTINHO CAMPELO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte exequente do teor do despacho id 130801397. BOA VIAGEM/CE, 14 de abril de 2025. LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0006632-47.2000.8.06.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2025, 13:25
Expedida/Certificada
14/04/2025, 13:25
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:24
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:10
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIO VIEIRA DA SILVA, MARIO VIEIRA ROCHA, MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA
EXECUTADO: IRLA MARIA LOUREIRO CAMPELO, JOSE WILLAME COUTINHO CAMPELO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0006632-47.2000.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação de execução movida por Mario Vieira da Silva, Mario Vieira Rocha e Marco Antonio Feitosa Moreira em face de Irla Maria Loureiro e Jose Willame Coutinho Campelo. Intimados para pagar o débito, os executados se mantiveram inertes, ocasião em que foi penhorado um imóvel de matrícula 0774, fls. 181, do Livro 2-B, do Registro Geral da Comarca de Boa Viagem - CE. O executado Jose Willame Coutinho Campelo em petição de ID 102485771 alegou incidente de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com fundamento em impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e, ao final, requereu a concessão de justiça gratuita e, por consequência, a nulidade da penhora realizada. Intimada para oferecer impugnação à petição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o exequente alegou que o executado, não fez prova das suas alegações, ao final, requereu a rejeição dos pedidos do executado, bem como o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, impende ressaltar que os embargos à penhora podem ser autuados nos próprios autos, pois, é defesa contra os atos executivos, e não contra a execução em si. Nesse sentido: STJ, RMS 10.257/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA; TJRS, AC Nº 70055073894, Rel. Desembargador Luís Augusto Coelho Braga; TJ-SP, APL Nº 1025009220108260100, Rel. Desembargador Ruy Coppola. No mérito, não merece prosperar o pedido do Excipiente. Explico. A Lei 8.009/90 que dispõe sobre o bem de família, afirma que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. A impenhorabilidade do bem de família pode ser oposta em quase todos os casos, exceto quando estiver presente uma das situações do art. 3º da Lei 8.009/90. Assim, a impenhorabilidade do imóvel é reconhecida quando este é utilizado como residência do executado e de sua família, conforme a Lei nº 8.009/1990. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, tem por escopo primordial a tutela da entidade familiar e a salvaguarda do direito fundamental à moradia, não se prestando, contudo, a constituir um privilégio pessoal do devedor frente às suas obrigações financeiras (AgInt no REsp 1789505/SP, 2021). Em outras palavras, a proteção conferida ao bem de família visa assegurar a dignidade e a estabilidade do núcleo familiar, e não conferir imunidade ao devedor contra o adimplemento de suas dívidas. Nestes casos, a impenhorabilidade do bem de família não é reconhecida quando não há comprovação de que o imóvel é destinado à moradia da entidade familiar, conforme Lei nº 8.009/90. Nesse sentido é jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSCRIÇÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE A EXECUTADA/AGRAVANTE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA DESTINAÇÃO PARA ABRIGO DA FAMÍLIA OU REGISTRO DE SUA CONSTITUIÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cingem-se as razões recursais, em suma, na alegação de impossibilidade de gravação com cláusula de inalienabilidade, no registro imobiliário, do imóvel inscrito na Matrícula Nº 58.877, do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, sob o fundamento de tratar-se de bem de família. 2. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, o bem de família pode ser legal (Lei Nº 8.009/90) ou voluntário (Artigo 711, do Código Civil), sendo que para obter a proteção legal da impenhorabilidade, faz-se necessário, no primeiro caso, a comprovação da sua destinação para abrigo da família e, no segundo caso, o registro da sua constituição no Cartório Imobiliário. 3. Na hipótese presente, não consta dos fólios documentos comprobatórios de que o imóvel em questão seja destinado à moradia da família da executada/agravante ou que o mesmo possua registro de constituição no Cartório Imobiliário. 4. Destarte, considerando que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, do CPC), não há como suspender a decisão recorrida com o reconhecimento da impenhorabilidade perseguida, razão pela qual o provimento agravado não merece reparo. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AI: 06315430320188060000 CE 0631543-03.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. DECISÃO QUE CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS NÃO DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 1.013 DO CPC AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A citação de pessoa jurídica realizada pela via postal presume-se regular desde que efetuada em suas dependências e na pessoa de quem aparenta ter poderes para receber o mandado, adotando-se a teoria da aparência. 2 – A matéria acerca da inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica não é suscetível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, eis que depende de maior dilação probatória para discutir o acerto ou não da decisão que deferiu a referida desconsideração, em especial quanto aos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, já que as provas constituídas não são suficientes para a devida conclusão em relação ao tema. 3 - Quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis, verifica-se o error in judicando na decisão guerreada, visto que, embora não tenha havido a determinação expressa de penhora dos bens, a simples averbação da ação de execução junto à matrícula dos imóveis sinaliza que aquele bem é passível de sofrer constrição judicial, tanto é que posteriormente o bem veio a sofrer tal constrição, conforme se verifica da decisão proferida à fl. 893 dos autos de origem, em que determina a penhora e avaliação do imóvel. Necessidade, portanto, de aplicação da teoria da causa madura. 4 – A doutrina defende a aplicabilidade do parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC ao agravo de instrumento, sob o argumento de que não obstante a norma estar inserida no capítulo atinente à apelação, a regra contida no dispositivo legal se aplica à teoria geral dos recursos, e, dessa forma, é aplicável aos demais recursos. 5 – O ônus da prova de que o imóvel é bem de família compete àquele que alega a impenhorabilidade. No caso dos autos, o agravante não comprovou que o imóvel atingido pela indisponibilidade é o único de sua propriedade, nem comprovou que o outro imóvel apontado não lhe pertence mais. 6 – Recurso conhecido e improvido. Mantida a rejeição da exceção de pré-executividade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 20 de abril de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626791-85.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifei). No caso dos autos observa-se que o Excipiente não prova que o bem penhorado é utilizado para abrigo familiar ou é seu único imóvel, sequer, anexa certidão de inteiro teor atualizado do imóvel. Por fim, defiro a concessão de justiça gratuita, pois não há elementos nos autos que refutem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, mantendo a penhora realizada à fl. 81. Intime-se as partes. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 18 de dezembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular