Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050605-69.2021.8.06.0163.
RECORRENTE: BRADESCO AG. JOSE WALTER
RECORRIDO: JACINTO MACARIO LIMA ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA EM QUANTIA INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais movida por Jacinto Macário Lima em face de Banco Bradesco S.A. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual BANCO BRADESCO S/A interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar, a luz das provas juntadas, a validade do contrato impugnado e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alega o autor a existência de descontos indevidos realizado pelo promovido referente a serviço denominado de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, sem que o tenha contratado. Juntou extrato de sua conta ao ID 3260207 em que consta desconto sobre a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" no valor de R$ 33,73, realizado nos dias em que o autor recebe seu benefício previdenciário. 4. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 5. O Direito Processual é o Direito das Provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 6. No caso, o demandado deixou de juntar aos autos a cópia do contrato, a fim de que sua validade fosse aferida, não se desincumbindo do seu ônus em comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Sobre o Dano Moral,
trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 8. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 9. Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos semelhantes aos autos. IV. DISPOSITIVO. 10. dou parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização a título de danos morais, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). __________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 373, II, do CPC; Art. 926 do CPC; Art. 927 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; TJ-CE - AC: 01123266220178060001 CE 0112326-62.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020; TJ-CE - AC: 00002228020148060180 Varjota, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023; TJ-CE - APL: 00069330420188060167 Sobral, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023; TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021; TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023; TJ-CE - AC: 01357778220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023; Tema Repetitivo 1059 do STJ; Súmula n. 326 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais movida por Jacinto Macário Lima em face de Banco Bradesco S.A. Foi proferida Sentença ID 3260227 nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I- Determino que a parte ré declare inexistente contrato de seguro vinculado à conta de titularidade da parte autora, no prazo de até 30 dias a contar da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser descontado. II- Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor já dobrado, consoante o disposto o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, em dobro, corrigidos pela SELIC a partir da data de cada desconto; III- Condenar a parte ré ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (SELIC), a partir desta data.(Súmula 362 do STJ). Custas e honorários, estes em dez por cento sobre a condenação, pelo sucumbente. Sentença disponibilizada em 10/11/2021 (ID 3260228). BANCO BRADESCO S/A interpôs, em 18/11/2021, recurso de Apelação ID 3260229 alegando, em síntese, a ausência de conduta ilícita do banco e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a impossibilidade em se condenar em honorários sucumbenciais. Comprovante do recolhimento das custas recursais ao ID 3260231. Contrarrazões de JACINTO MACÁRIO LIMA ao ID 3260236 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presente seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal. O cerne da questão está em verificar, a luz das provas juntadas, a validade do contrato impugnado e a existência de dano moral indenizável. Alega o autor a existência de descontos indevidos realizado pelo promovido referente a serviço denominado de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, sem que o tenha contratado. Juntou extrato de sua conta ao ID 3260207 em que consta desconto sobre a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" no valor de R$ 33,73, realizado nos dias em que o autor recebe seu benefício previdenciário. Em sua Contestação (ID 3260220) a instituição financeira demandada admite que "o aludido SEGURO É ITEM OPCIONAL" e que o contrato é válido. Pois bem, primeiramente, destaco que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". De fato,
trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O Direito Processual é o Direito das Provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. No caso, o demandado deixou de juntar aos autos a cópia do contrato, a fim de que sua validade fosse aferida, não se desincumbindo do seu ônus em comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, II, do CPC. Cito precedentes deste Tribunal acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. PROMOVIDAS NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MALFERIMENTO DO ART. 373, II, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I -
Trata-se de Apelação Cível interposta por Kelma Dione Teixeira de Sousa e Isabel Cristina Teixeira de Sousa Angelim em face da sentença de fls. 94/103, exarada em sede de ação de sonegados movida pelo Espólio de Diomedes de Sousa Lins e Maria Susana Teixeira de Sousa, sob a inventariança de Ivana Carla Teixeira de Sousa Nicolau, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II - Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. Em que pese a insatisfação, não se vê motivo para atendimento da irresignação. De fato, após a juntada da réplica não houve abertura de prazo para as promovidas apresentarem manifestação sobre os documentos com ela colacionadas. Ocorre que, como bem delineado pelo Ministério Público no parecer de fls. 133/141, os documentos anexados à réplica em nada inovaram nos pedidos dispostos na vestibular de fls. 1/9. Em outras palavras, esses documentos não foram imprescindíveis para o desfecho da lide, razão pela qual a falta de intimação das promovidas não é motivo suficiente para falar em cerceamento de defesa. III - No que toca ao mérito, não há muito o que falar. As promovidas cingem-se a afirmar, em seu recurso, não terem agido com dolo ou má-fé na sonegação dos bens apontados na vestibular da demanda, mas não apontaram prova robusta e capaz de infirmar a conclusão a que se apegou o magistrado singular. Praticamente replicarem os pontos trazidos na peça de defesa (fls. 53/56), que já trazia, de forma genérica, frágeis argumentos a ilidir o raciocínio desenvolvido pela autora. IV - Nos moldes do encartado no art. 373, II, do NCPC, às Promovidas recairiam o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que, na hipótese, não se percebeu tal desincumbência. V - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, conhecer do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, incólume, a sentença objurgada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 01123266220178060001 CE 0112326-62.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020, g.n.) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 162/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VANTAGEM DEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o autor, servidor público municipal exercente do cargo de Vigia, faz jus à percepção do adicional noturno, bem como dos valores retroativos e não prescritos. 2. Nos termos dos arts. 7º, IX, da Carta Magna e 78 da Lei Municipal nº 162/1997, o adicional noturno é devido a todo servidor público que exerce suas atividades entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, independentemente de o trabalho ser realizado em regime de plantão ou sucedido por períodos de descanso. 3. In casu, o servidor demonstrou o vínculo existente entre ele e a administração pública, bem como o exercício laboral no período noturno. Por outro lado, o Município de Varjota não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo requerente, ou seja, de comprovar que efetivou os pagamentos do adicional devido ou de que o autor laborava no período diurno durante o período indicado na exordial. 4. Diante da existência de norma específica a regulamentar o adicional noturno, bem como da comprovação de que o servidor efetivamente desempenhava suas funções no período da noite, faz jus o autor ao recebimento do adicional por hora noturna trabalhada, no percentual de 20% (vinte por cento), respeitada a prescrição quinquenal e excluídas as verbas comprovadamente pagas, como determinado pelo magistrado singular. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de março de 2023.. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00002228020148060180 Varjota, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023, g.n.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO QUE INDEFERIU EMISSÃO DE CNH ESPECIAL AO AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apreciar a legitimidade do ato administrativo do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará que negou a emissão de CNH especial para autor portador de deficiência (Artrose irreversível nos membros inferiores - CID M10 17.9). 2. É sabido que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo provas em contrário ao que dispõem. Dessa forma, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado comprovar vício na sua lavratura, por meio de prova inequívoca e robusta, para anulação do ato administrativo. 3. Não obstante os peritos do DETRAN tenham especialização em medicina do tráfego, conforme exige o art. 18, II, da Resolução nº 425 do CONATRAN, destaco que não possuem a qualificação adequada para aferir a enfermidade do requerente, elemento constitutivo de seu direito à obtenção de CNH especial para pessoa com deficiência, uma vez que suas especialidades médicas são a de psiquiatra e oftomologia, consoante fls. 162 e 164. 4. Além disso, o autor acostou exames e laudos médicos atestando a sua enfermidade para o fim de comprovar a sua deficiência física através de médicos ortopedistas/traumatologistas, conforme documentos de fls. 21-27 e 31-34. Consta também nos autos o Laudo Pericial do Médico Especialista em Ortopedia/Traumatologia, nomeado pelo juízo a quo às fls. 216-218, no qual ficou constatado que o autor/recorrido é pessoa portadora de Gonartrose e Coxartrose, patologias degenerativas e sem cura (quesito 4º ¿ fl. 216), possuindo um pino cirúrgico na tíbia direita e tendo déficit de extensão do joelho direito (quesitos 8º e 10º - fl. 217), afirmando, no penúltimo quesito, que o requerente é pessoa que se enquadra como deficiente físico (quesito 13º ¿ fl. 218). 5. Nesse diapasão, ao autor incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que restou devidamente comprovado nos presente autos. Por conseguinte, incumbia ao ente promovido, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorrera no presente caso, em consonância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Quanto ao pleito de condenação do recorrente em ligância de má-fé (fls. 293/294), não vislumbro atitude do apelante que se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, visto que, a defesa de teses em petições ou recursos que tenham fundamento minimamente válido, não constituem litigância de má-fé. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação interposta, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00069330420188060167 Sobral, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023, g.n.) Sobre o Dano Moral,
trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). Entendo pela ocorrência de dano moral, em razão de desconto indevido no benefício previdenciário do autor. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ. O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx). Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos semelhantes aos autos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2. Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3. Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5. Recurso conhecidos e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021, g.n.) PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 816921359), reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4. Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6. Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8. Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 15 de março de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEDUÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica ¿Consignação Contag¿. 2. Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto ¿Consignação Contag¿ em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 3. Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 4. Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso conhecido e provido, em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01357778220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023, g.n.) Pontuo que o Código de Processo Civil de 2015, prezando pela segurança jurídica e pela previsibilidade das decisões, expediu verdadeiro comando de unificação dos precedentes: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifamos) Descabida a majoração das verbas sucumbenciais advocatícias, tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"). Acrescento que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula n. 326 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização a título de danos morais, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator