Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0136808-84.2011.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: ANTONIO DE LISBOA CORREIA SARAIVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0136808-84.2011.8.06.0001
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: ANTONIO DE LISBOA CORREIA SARAIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, ao reconhecer que os requisitos do art. 127 da Lei nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), no período de ingresso da demanda, eram enumerativos e não taxativos, possibilitando a redução da carga horária sem prejuízo dos vencimentos. O embargante alega erro material, sob o argumento de que os requisitos devem ser cumulativos, em respeito ao princípio do colegiado e à jurisprudência anterior ao ano de 2021 das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao considerar que os requisitos para a concessão da redução da carga horária do professor municipal são alternativos e não cumulativos, conforme interpretação mais recente da 1ª Câmara de Direito Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou exaustivamente a questão, fundamentando-se na interpretação do art. 127 da Lei nº 5.895/1984 e na jurisprudência consolidada da 1ª Câmara de Direito Público, a qual reconhece que os requisitos ali estabelecidos são enumerativos, não sendo necessária a cumulatividade para a concessão da redução da carga horária. 5. A divergência entre entendimentos de diferentes órgãos fracionários desta Corte não configura erro material nem impõe vinculação restrita ao entendimento das demais Câmaras de Direito Público. 6. A parte embargante busca reexaminar questão já analisada e decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme dispõe a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível 0201534-81.2022.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 19.02.2024; TJCE, Apelação/Remessa Necessária 01368088420118060001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 27.11.2024; Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Município de Fortaleza em face do Acórdão (ID 16182230), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo-se a sentença que julgou procedente a Ação ajuizada pelo autor/embargado Antônio Lisboa Correia Saraiva. A embargante, em suas razões recursais alega que a decisão embargada apresenta erro material ao julgar procedente o pleito autoral, em virtude da 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público possuírem jurisprudência no sentido que os requisitos do art. 127 da Lei nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza) são cumulativos (ID 16872244). Contrarrazões recursais apresentadas (ID 17463081). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Embargos de Declaração e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, do Acórdão proferido por minha relatoria, que manteve a sentença vergastada por verificar que os requisitos do art. 127 da Lei nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), no período de ingresso da presente demanda eram enumerativos e não taxativos. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Sendo assim, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Pois bem. Compulsando os autos, tem-se que desde 01/06/1995 o autor/embargado exerce a função de magistério no ente embargante, tendo preenchido o requisito contido de forma enumerativa na redação anterior do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza para reduzir sua carga horária, em 50%, sem redução de vencimentos e vantagens. Nas razões recursais, o embargante aponta a existência de erro material, sob a égide de manter a jurisprudência do Tribunal estável, íntegra e coerente, deve ser considerado que os requisitos para a redução da carga horária sem prejuízo dos vencimentos devem ser cumulativos e não alternativos, em harmonia com a jurisprudência anterior ao ano de 2021, da 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desta Corte, em respeito ao princípio do colegiado. Na presente demanda, verifica-se a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada por este colegiado: PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. DOCENTE COM MAIS DE CINQUENTA ANOS DE IDADE. PREVISÃO NO ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RESSARCIMENTO DAS HORAS TRABALHADAS A MAIS DESDE A DATA DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE PARA EVITAR O INDEVIDO ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905) E EC 113/21. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFICIO PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1-O cerne da questão controvertida, cinge-se na análise da interpretação a ser dada ao art. 127, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 5.895/84, denominada Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, a qual elenca os requisitos legais para a redução de 50% da carga horária do professor municipal, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens. 2-O art. 127 da Lei nº 5.895/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, estabelece que: "O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários quando: I. atingir 50 anos de idade; II. completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino; III- completar 25 anos de efetivo exercício do magistério se do sexo masculino." 3.Da interpretação do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84, por não haver a conjunção "e" entre seus incisos, conclui-se que os requisitos para concessão da redução da carga horária do(a) professor(a) não são cumulativos, sendo necessário que o docente tão somente atinja a idade de 50 anos ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério, se do sexo feminino ou 25 anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. 4-Analisando a documentação acostada pelo promovente, constata-se que ele nasceu em 12 de junho de 1959, foi nomeado para o cargo público em 01/06/1995 e que se encontra em exercício funcional. É possível extrair, ainda, do processado, que o requerente protocolou o requerimento administrativo solicitando redução de carga horária, sem prejuízo de remuneração, em 17/06/2009, quando já possuía mais de 50 anos de idade e ainda estava vigente a redação anterior do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza).Com efeito, tendo o apelante comprovado os requisitos legais do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84, quais sejam, o exercício do cargo de "Professor" e completado mais de 50 (cinquenta) anos de idade, conclui-se que ele faz jus à concessão do benefício de redução em 50% da carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir do requerimento na via administrativa, data em que já reunia as condições estabelecidas por lei para a concessão da vantagem almejada 6-Ademais, a Municipalidade deverá pagar os valores retroativos, referentes as horas trabalhadas, de todo o período em que o autor trabalhou além da jornada reduzida, ou seja, desde a data de protocolo do requerimento administrativo até a data da efetiva concessão do direito, a ser apurado em liquidação de sentença, sob pena de indevido enriquecimento da Administração. 7-Em relação aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu/ apelante. 8-Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC. 9.Remessa não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01368088420118060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024) Desse modo, nota-se que não há nenhum vício a ser sanado, pois o referido Acórdão se encontra plenamente fundamentado com jurisprudência até mais recente (anos 2022 e 2023) da presente Câmara de Direito Público. Logo, em razão das particularidades de cada demanda, não há como haver vinculação restrita ao entendimento firmado nas demais Câmaras desta Corte. Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência relacionada a temática: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS (ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA INTEGRATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESSA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA REDUÇÃO NÃO SÃO CUMULATIVOS. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão e/ou - por construção pretoriana - erro material ou equívoco manifesto, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ocorre que o Acórdão embargado foi claro ao fundamentar que, em harmonia com os precedentes da 1ª Câmara de Direito Público deste eg. Tribunal, não há necessidade do cumprimento cumulativos dos incisos elencados no art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84, vez que inexiste na norma destacada conjunções interligando seus incisos para que evidencie se os multicitados requisitos devem ser aferidos de forma isolada ou cumulativa, destacando também que ainda que se considerasse a intenção do legislador em bonificar o servidor que estivesse há mais tempo em regência de sala de aula, em momento algum restringiu tal direito àqueles que atingiram a idade de 50 (cinquenta) anos. 3. Observa-se que a existência de entendimento diverso de outras Câmaras de Direito Público não vincula esta C. Câmara a decidir da mesma forma. O vício de compreensão apontado não é a que se verifica entre o aresto e o entendimento da parte ou de outro órgão julgador, mas sim aquela existente no próprio acórdão em relação a si mesmo tornando-o ilógico. Ou seja, o fato do aresto não corresponder ao entendimento da parte ou de outro órgão julgador não configura erro material por construção pretoriana sanável por meio do presente recurso. 4. Se a recorrente discorda das razões decidir do pronunciamento embargado, deve interpor sua irresignação por meio da via adequada, pois os Embargos de Declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que estabelece: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0201534-81.2022.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024. (Embargos de Declaração Cível - 0201534-81.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Desta feita, nota-se que a parte embargante pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A propósito, decisões deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 ¿ O embargante aduz a ocorrência de erro material no Acórdão, por não haver previsão específica da conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que importaria aumento de despesa com pessoal, sem amparo constitucional ou legal. Assevera ainda que as embargadas não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença-prêmio. 2 ¿ O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, não se verificando erro material ou omissão. 3 ¿ "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-CE - EMBDECCV: 00510325120218060168 Solonópole, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Inexiste omissão, pois a alegação acerca da impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado não foi devolvida ao colegiado no agravo de instrumento. Desse modo, como a matéria não fora suscitada expressamente no agravo de instrumento, a questão trazida à baila configura uma inovação recursal, sendo descabida a sua formulação apenas em sede de embargos de declaração. 2. Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa. Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 06216972020228060000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Destarte, verifico a ausência de qualquer vício a ser sanado na presente demanda, concluindo que os embargos de declaração não merecem provimento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
15/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 31/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0136808-84.2011.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
17/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: ANTONIO DE LISBOA CORREIA SARAIVA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0136808-84.2011.8.06.0001 Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator
08/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0136808-84.2011.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: ANTONIO DE LISBOA CORREIA SARAIVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso obrigatório, conhecendo e desprovendo o apelo, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO Nº 0136808-84.2011.8.06.0001 AUTOR(A): ANTONIO DE LISBOA CORREIA SARAIVA
RÉU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. DOCENTE COM MAIS DE CINQUENTA ANOS DE IDADE. PREVISÃO NO ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RESSARCIMENTO DAS HORAS TRABALHADAS A MAIS DESDE A DATA DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE PARA EVITAR O INDEVIDO ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905) E EC 113/21. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFICIO PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1-O cerne da questão controvertida, cinge-se na análise da interpretação a ser dada ao art. 127, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 5.895/84, denominada Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, a qual elenca os requisitos legais para a redução de 50% da carga horária do professor municipal, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens. 2-O art. 127 da Lei nº 5.895/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, estabelece que: "O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários quando: I. atingir 50 anos de idade; II. completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino; III- completar 25 anos de efetivo exercício do magistério se do sexo masculino." 3.Da interpretação do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84, por não haver a conjunção "e" entre seus incisos, conclui-se que os requisitos para concessão da redução da carga horária do(a) professor(a) não são cumulativos, sendo necessário que o docente tão somente atinja a idade de 50 anos ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério, se do sexo feminino ou 25 anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. 4-Analisando a documentação acostada pelo promovente, constata-se que ele nasceu em 12 de junho de 1959, foi nomeado para o cargo público em 01/06/1995 e que se encontra em exercício funcional. É possível extrair, ainda, do processado, que o requerente protocolou o requerimento administrativo solicitando redução de carga horária, sem prejuízo de remuneração, em 17/06/2009, quando já possuía mais de 50 anos de idade e ainda estava vigente a redação anterior do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza).Com efeito, tendo o apelante comprovado os requisitos legais do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84, quais sejam, o exercício do cargo de "Professor" e completado mais de 50 (cinquenta) anos de idade, conclui-se que ele faz jus à concessão do benefício de redução em 50% da carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir do requerimento na via administrativa, data em que já reunia as condições estabelecidas por lei para a concessão da vantagem almejada 6-Ademais, a Municipalidade deverá pagar os valores retroativos, referentes as horas trabalhadas, de todo o período em que o autor trabalhou além da jornada reduzida, ou seja, desde a data de protocolo do requerimento administrativo até a data da efetiva concessão do direito, a ser apurado em liquidação de sentença, sob pena de indevido enriquecimento da Administração. 7-Em relação aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu/ apelante. 8-Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC. 9.Remessa não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Reexame Necessário e para conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por Antônio Lisboa Correia Saraiva em face do apelante. Na inicial, o autor alega que é servidor público do Município de Fortaleza, desde o ano de 01/06/1995, em exercício do cargo de magistério, razão pela qual entende reunir os requisitos legais necessários à redução de sua carga horária, em 50%, sem redução de vencimentos e vantagens, na forma do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza. Ao apreciar a demanda (id 6046815), o magistrado julgou a ação, nos seguintes termos: " (...). Destarte, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar a redução das horas atividade de ANTÔNIO LISBOACORREIA SARAIVA em 50% (cinquenta por cento), condenando o promovido ao pagamento dos valores correspondentes ao período em que o servidor laborou além da jornada normal, com termo inicial a data de protocolo do requerimento administrativo (17.6.2009), e termo final o efetivo implemento do redutivo, a serem apurados na fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir da inobservância do direito (17.6.2009). Condeno o requerido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados pelo Ente Público, após a liquidação da sentença, sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016)." Inconformado, o Município de Fortaleza ingressou com Recurso de Apelação Cível (id 6046822), argumentando que a redução da carga horária pretendida pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais de idade e tempo de serviço conforme preceituado no art. 127 da Lei Municipal n° 5895/84. Argumenta ainda que a cumulatividade dos requisitos não foi criada pelo art. 50 da Lei Complementar n° 298/2021 em virtude do dispositivo ser apenas uma interpretação autêntica do art. 127 do Estatuto do Magistério. Requer, ao final, que seja dado total provimento ao recurso apelatório, reformando-se in totum a sentença de primeiro grau. Contrarrazões (id 6046827 ) É o relatório. VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da questão controvertida, cinge-se na análise da interpretação a ser dada ao art. 127, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 5.895/84, denominada Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, a qual elenca os requisitos legais para a redução de 50% da carga horária do professor municipal, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens. Art. 127 - O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas-atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários quando I. Atingir 50 anos de idade; II. Completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino III. Completar 25 anos de efetivo exercício do magistério se do sexo masculino O Município de Fortaleza, em seu recurso apelatório, defende que o autor/apelado não preencheu cumulativamente os requisitos legais para a concessão do pleito, uma vez que, apesar de possuir a idade necessária, não completou os 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério. De fato, o direito pleitado pelo apelado gera, na prática, certas controvérsias interpretativas, uma vez que inexistem conjunções interligando os incisos para que seja possível determinar se os requisitos elencados no art. 127 da Lei Municipal devem ser aferidos de forma isolada ou cumulativa. Percebe-se da simples leitura do dispositivo que, em nenhum momento, o legislador estabeleceu a cumulatividade dos requisitos, dispondo de forma enumerativa e não aditiva, a indicar o seu caráter alternativo, ou seja, por não haver a conjunção "e" entre os incisos do art. 127 supratranscrito, os requisitos para concessão da redução da carga horária do(a) professor(a) não são cumulativos, sendo necessário apenas que o docente atinja a idade de 50 anos ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério, se do sexo feminino ou 25 anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. Portanto, caso fosse intenção do legislador que os requisitos para redução de carga horária fossem interpretados cumulativamente, teria inserido partícula conjuntiva, fazendo constar no referido artigo que os Professores e Orientadores de aprendizagem poderiam ter redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária "quando atingissem 50 (cinquenta) anos de idade "e" completassem 20 (vinte) anos de exercício de magistério, se do sexo feminino", ou expressa determinação quanto a cumulatividade. Nesse sentido, oportuno transcrever, a título de exemplo, o §2º do art. 80 da mesma lei, em seu texto original, o qual, ao tratar da suplementação das horas de trabalho do servidor, estabelece, de forma expressa, o requisito da cumulatividade, senão vejamos: Art. 80. [...] §2°- O professor poderá ter sua jornada de trabalho suplementada, até o limite desse artigo, desde que as horas suplementadas sejam exercidas para suprimento de carências definitivas ou não, respeitados os seguintes critérios cumulativos: I. Tenha exercido a jornada suplementar para o suprimento de carências, definitivas ou não, em sala de aula, salas de apoio ou laboratórios; II. Tenha exercido a jornada suplementar por, no mínimo, 4 semestres letivos; II. Tenha exercido a jornada suplementar por 2 semestres consecutivos, entre o 2° semestre de 2004 e o 2° semestre de 2005. Importa consignar, outrossim, que mais recentemente foi aprovada a Lei Complementar nº 298/2021, de 26/04/2021, que, em seu art. 50, passou a exigir, obrigatoriamente, a cumulatividade dos requisitos do art. 127 em questão. Veja-se: Art. 50 - Fica reconhecido que o exercício da faculdade prevista no art. 127 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, exige obrigatoriamente o atendimento cumulativo das condições nele estipuladas.(grifei) Desse modo, necessário ressaltar, que a interpretação gramatical ou extratextual da norma não deve ser contrária a vontade do legislador, e, ainda que se considerasse a intenção do legislador em beneficiar o(a) servidor(a) que estivesse há mais tempo em regência de sala de aula, em momento algum, restringiu tal direito àqueles que atingiram a idade de 50 anos. Assim, considerando que a administração pública rege-se, dentre outros, pelo princípio da legalidade, tem-se que não pode o administrador negar vigência à expressa determinação legal, impondo aos servidores ônus não previstos pela legislação de regência para concessão de direitos a eles garantidos pelo seu estatuto. Sobre o tema, esta e. Corte de Justiça já se posicionou pela não cumulatividade dos requisitos previstos pelo art. 127 do Estatuto do Magistério de Fortaleza, consoante se extrai dos seguintes julgados (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS (ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). CINQUENTA ANOS DE IDADE E VINTE ANOS DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. CRITÉRIOS NÃO CUMULATIVOS. RECORRENTE ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DO INCISO I DO MENCIONADO DISPOSITIVO. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO DAS HORAS TRABALHADAS A MAIS DESDE A DATA DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia em deslinde cinge-se na análise do teor do art. 127, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), a qual elenca os requisitos legais para a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária do professor municipal, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens. 2. Da leitura e análise do art. 127 da Lei Municipal n. 5.895/84, há três requisitos para o deferimento da redução de carga horária pela metade, sendo o primeiro que o servidor (professor) deve encontrar-se em efetiva regência de classe (em exercício), o segundo é que tenha, no mínimo, cinquenta anos de idade. O terceiro requisito é que tenha completado 20 (vinte anos) anos de exercício na carreira se do sexo feminino ou 25 (vinte e cinco) se do sexo masculino. 3. No caso em tela, a autora, com 62 (sessenta e dois anos) de idade, portanto superior àquela prevista na norma em análise (50 ¿ cinquenta anos) realizou requerimento administrativo, contudo, a Administração Pública indeferiu o pedido por entender que as condições previstas no art. 127 e seus incisos são cumulativas, e que a servidora não havia preenchido o requisito estabelecido pelo inciso II, qual seja, possuir vinte anos de exercício do magistério. 4. Nesse diapasão, há precedentes dessa 1ª Câmara de Direito Público deste eg. Tribunal pela desnecessidade do cumprimento cumulativos dos incisos elencados no art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84, vez que inexiste na norma destacada conjunções interligando seus incisos para que evidencie se os multicitados requisitos devem ser aferidos de forma isolada ou cumulativa. Ademais, ainda que se considerasse a intenção do legislador em bonificar o servidor que estivesse há mais tempo em regência de sala de aula, em momento algum restringiu tal direito àqueles que atingiram a idade de 50 (cinquenta) anos. 5. Desse modo, tendo a requerente preenchido o requisito legal, qual seja, completado a idade de 50 anos, faz jus à concessão do benefício de redução em 50% da sua carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, nos termos do art. 127 do Estatuto do Magistério de Fortaleza, bem como ao pagamento dos valores referentes as horas trabalhadas a mais desde o requerimento administrativo até o momento da efetiva redução da carga horária, acrescido de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Precedentes do TJCE. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Honorários invertidos.(Apelação Cível - 0201534-81.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROFESSOR COM MAIS DE CINQUENTA ANOS DE IDADE. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DESTE TJCE. RESSARCIMENTO DAS HORAS TRABALHADAS A MAIS DESDE A DATA DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Eduardo Sérgio Bezerra Valentim, com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado atuante na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, pela qual julgou improcedente Ação Ordinária aforada pelas recorrentes em epígrafe em desfavor do Município de Fortaleza. 2. O cerne da questão controvertida, circunscreve-se ao alegado direito do recorrente, professor municipal de Fortaleza, de ter reduzida a sua carga horária de trabalho em cinquenta por cento, sem redução de seus ganhos. 3. Não é lícito permitir que o princípio da legalidade da Administração Pública seja válido somente quando a interpretação legal seja favorável ao arbítrio da Administração. Por conseguinte, verifica-se que por não haver a conjunção "e" entre os incisos do art. 127 da referida Lei, os requisitos para concessão da redução da carga horária do professor não são cumulativos, sendo necessário que o docente tão somente atinja a idade de 50 anos ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério, se do sexo feminino ou 25 anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. 4. Logo, caso fosse intenção do legislador que os requisitos para redução de carga horária fossem interpretados cumulativamente, teria inserido partícula conjuntiva ou expressa determinação quanto a cumulatividade, tal como fora feito no art. 80, §2º da mesma Lei. 5. Desse modo, tendo o requerente preenchido o requisito legal, qual seja, completado a idade de 50 anos (pág. 14), faz jus à concessão do benefício de redução em 50% da sua carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, nos termos do art. 127 do Estatuto do Magistério de Fortaleza. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (Apelação Cível - 0919359-75.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROFESSOR(A) COM CINQUENTA ANOS DE IDADE. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão controvertida, cinge-se na análise da interpretação a ser dada ao art. 127, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 5.895/84, denominada Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, a qual elenca os requisitos legais para a redução de 50% da carga horária do professor municipal, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens. 02. O Município de Fortaleza, em seu recurso apelatório, defende que a parte autora não preencheu cumulativamente os requisitos legais para a concessão do pleito, uma vez que, apesar de possuir a idade necessária, não completou os 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério. 03. Verifica-se que por não haver a conjunção "e" entre os incisos do art. 127 da referida Lei, os requisitos para concessão da redução da carga horária do professor não são cumulativos, sendo necessário que o docente tão somente atinja a idade de 50 anos ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério, se do sexo feminino ou 25 anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. 04. Logo, caso fosse intenção do legislador que os requisitos para redução de carga horária fossem interpretados cumulativamente, teria inserido partícula conjuntiva ou expressa determinação quanto a cumulatividade, tal como fora feito no art. 80, §2º da mesma Lei. 05. Desse modo, tendo o requerente preenchido o requisito legal, qual seja, completado a idade de 50 anos, faz jus à concessão do benefício de redução em 50% da sua carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, nos termos do art. 127 do Estatuto do Magistério de Fortaleza. 06. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários na liquidação. (TJCE - Apelação Cível - 0271368-45.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) Analisando a documentação acostada pelo promovente, constata-se que ele nasceu em 12 de junho de 1959, foi nomeado para o cargo público em 01/06/1995 e que se encontra em exercício funcional. É possível extrair, ainda, do processado, que o requerente protocolou o requerimento administrativo solicitando redução de carga horária, sem prejuízo de remuneração, em 17/06/2009 (id 6046719), quando já possuía mais de 50 anos de idade e ainda estava vigente a redação anterior do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza). Com efeito, tendo o apelante comprovado os requisitos legais do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84, quais sejam, o exercício do cargo de "Professor" e completado mais de 50 (cinquenta) anos de idade, conclui-se que ele faz jus à concessão do benefício de redução em 50% da carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir do requerimento na via administrativa, data em que já reunia as condições estabelecidas por lei para a concessão da vantagem almejada. Ademais, a Municipalidade deverá pagar os valores retroativos, referentes as horas trabalhadas, de todo o período em que o autor trabalhou além da jornada reduzida, ou seja, desde a data de protocolo do requerimento administrativo até a data da efetiva concessão do direito, a ser apurado em liquidação de sentença, sob pena de indevido enriquecimento da Administração. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA. DOCENTE COM MAIS DE CINQUENTA ANOS DE IDADE. PREVISÃO NO ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RESSARCIMENTO DAS HORAS TRABALHADAS A MAIS DESDE A DATA DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EVITADO O INDEVIDO ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.O art. 127 da Lei nº 5.895/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, estabelece que: "O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários quando: I. atingir 50 anos de idade; II. completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino; III- completar 25 anos de efetivo exercício do magistério se do sexo masculino." 2.Da interpretação do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84, por não haver a conjunção "e" entre seus incisos, conclui-se que os requisitos para concessão da redução da carga horária do(a) professor(a) não são cumulativos, sendo necessário que o docente tão somente atinja a idade de 50 anos ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério, se do sexo feminino ou 25 anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. 3.Comprovado que a autora exerce o cargo efetivo de "Professora" e que completou mais de 50 (cinquenta) anos de idade, tem-se que ela faz jus à redução em 50% da carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir do requerimento na via administrativa, data em que já reunia as condições estabelecidas no art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84 para concessão do benefício. 4.É devido o pagamento dos valores retroativos, referentes as horas trabalhadas, de todo o período em que a autora trabalhou além da jornada reduzida, ou seja, desde a data de protocolo do requerimento administrativo até a data da efetiva concessão do direito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 6.Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser realizada, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, inciso II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal. 7.Apelo conhecido e provido. Sentença retificada. (Apelação Cível - 0204788-62.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) Não há como desconsiderar, ainda, que esta demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento devido não é efetuado, constituindo prestação de trato sucessivo. Assim, a prescrição alcança, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, consoante Súmula nº 85 do Superior Tribunal. In casu, verificando-se que o recorrente protocolou o requerimento administrativo, solicitando redução de carga horária, em 17/06/2009 e que, a presente ação, fora ajuizada em 24/03/2011 período, portanto, inferior a 05 (cinco) anos, não havendo que se falar em prescrição. Em relação aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu/ apelante. Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC. Por tais razões, conheço da apelação cível, para lhe negar provimento, reformando a sentença de ofício para consignar que a atualização deve obedecer os termos acima dispostos,mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (grifei) Fonte: https://diariooficial.fortaleza.ce.gov.br/download-diario?objectId=workspace://SpacesStore/bf559281-ba39-4757-8b93-b75e31385733;1.0&numero=17027. Acesso em: 06/09/2022.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0136808-84.2011.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/02/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0136808-84.2011.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/10/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0136808-84.2011.8.06.0001 para sessão de julgamento por videoconferência que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
28/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:16
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:16
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:16
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:16
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:15
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:46
Petição (Contra-razões)
13/10/2022, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 19:27
Ato ordinatório
27/09/2022, 01:34
Ato ordinatório
26/09/2022, 14:02
Mero expediente
23/09/2022, 14:19
Conclusão
23/09/2022, 11:02
Petição (Apelação)
22/09/2022, 23:30
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2022, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2022, 15:51
Ato ordinatório
03/08/2022, 01:36
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 12:56
Ato ordinatório
02/08/2022, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:55
Procedência
31/07/2022, 17:52
Ato ordinatório
16/05/2022, 16:18
Ato ordinatório
16/05/2022, 16:18
Ato ordinatório
22/04/2022, 07:38
Ato ordinatório
22/04/2022, 07:38
Ato ordinatório
22/04/2022, 07:37
Ato ordinatório
22/04/2022, 07:37
Ato ordinatório
22/04/2022, 07:37
Ato ordinatório
22/04/2022, 07:37
Ato ordinatório
22/04/2022, 07:37
Decurso de Prazo
15/03/2022, 11:41
Conclusão
11/03/2022, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 23:19
Petição (Parecer)
10/03/2022, 21:58
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2022, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 20:03
Ato ordinatório
01/03/2022, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2022, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2022, 09:49
Ato ordinatório
01/03/2022, 09:49
Outras Decisões
28/02/2022, 17:05
Conclusão
08/06/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 21:17
Ato ordinatório
16/02/2021, 00:58
Ato ordinatório
16/02/2021, 00:58
Ato ordinatório
16/02/2021, 00:58
Ato ordinatório
16/02/2021, 00:58
Ato ordinatório
16/02/2021, 00:58
Ato ordinatório
16/02/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)