Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2946754/CE (2025/0190487-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA SIMONE LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO - CE032509
ROBSON MELO BALTAZAR - CE035787
AGRAVADO: FRETCAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA OZÓRIO - CE008714
ALLYSSON GOMES DE QUEIROZ - CE014426
PETERSON KARLO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CE024842
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA SIMONE LIMA DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA SIMONE LIMA DE OLIVEIRA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2946754/CE (2025/0190487-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA SIMONE LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO - CE032509
ROBSON MELO BALTAZAR - CE035787
AGRAVADO: FRETCAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA OZÓRIO - CE008714
ALLYSSON GOMES DE QUEIROZ - CE014426
PETERSON KARLO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CE024842
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Simone Lima de Oliveira -
Apelado: Fretcar Transportes Rodoviários Ltda. - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0052876-57.2021.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia -
Diante do exposto, determino: (i) sejam os atos processuais praticados nos presentes autos coligidos integralmente ao processo principal, inclusive a presente decisão. (ii) ultimada essa providência, seja cancelada a autuação deste processo apenso. (iii) proceda-se a intimação da parte recorrida para contrarrazões. (iv) empós, renove-se a conclusão do processo principal a esta Vice-Presidência, para fins de exame do agravo em recurso especial interposto. Expedientes necessários. Cumpra-se, imediatamente. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Leandro de Araújo Sampaio (OAB: 32509/CE) - Robson Melo Baltazar (OAB: 35787/CE) - Peterson Karlo de Oliveira Nascimento (OAB: 24842/CE) - Fábio José de Oliveira Ozório (OAB: 8714/CE) - Allysson Gomes de Queiroz (OAB: 14426/CE)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2946754/CE (2025/0190487-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA SIMONE LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO - CE032509
ROBSON MELO BALTAZAR - CE035787
AGRAVADO: FRETCAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA OZÓRIO - CE008714
ALLYSSON GOMES DE QUEIROZ - CE014426
PETERSON KARLO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CE024842
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA SIMONE LIMA DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA SIMONE LIMA DE OLIVEIRA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2946754/CE (2025/0190487-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA SIMONE LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO - CE032509
ROBSON MELO BALTAZAR - CE035787
AGRAVADO: FRETCAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA OZÓRIO - CE008714
ALLYSSON GOMES DE QUEIROZ - CE014426
PETERSON KARLO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CE024842
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Simone Lima de Oliveira -
Apelado: Fretcar Transportes Rodoviários Ltda. - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0052876-57.2021.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia -
Diante do exposto, determino: (i) sejam os atos processuais praticados nos presentes autos coligidos integralmente ao processo principal, inclusive a presente decisão. (ii) ultimada essa providência, seja cancelada a autuação deste processo apenso. (iii) proceda-se a intimação da parte recorrida para contrarrazões. (iv) empós, renove-se a conclusão do processo principal a esta Vice-Presidência, para fins de exame do agravo em recurso especial interposto. Expedientes necessários. Cumpra-se, imediatamente. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Leandro de Araújo Sampaio (OAB: 32509/CE) - Robson Melo Baltazar (OAB: 35787/CE) - Peterson Karlo de Oliveira Nascimento (OAB: 24842/CE) - Fábio José de Oliveira Ozório (OAB: 8714/CE) - Allysson Gomes de Queiroz (OAB: 14426/CE)
15/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 23:06
Ato ordinatório
11/04/2024, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 12:34
Ato ordinatório
11/03/2024, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 14:23
Documento (Informações)
08/03/2024, 14:13
Improcedência
06/03/2024, 16:48
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 20:03
Ato ordinatório
19/02/2024, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 14:53
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 10:16
Ato ordinatório
24/07/2023, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2023, 12:01
Decurso de Prazo
13/04/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 15:15
Ato ordinatório
14/12/2022, 12:02
Mero expediente
13/12/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 01:33
Ato ordinatório
30/08/2022, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 17:40
Mero expediente
29/08/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 11:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/05/2022, 10:11
de Conciliação (não-realizada)
11/05/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:51
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
11/05/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 01:24
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2022, 19:23
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2022, 12:17
Ato ordinatório
14/03/2022, 11:49
Ato ordinatório
10/03/2022, 17:51
Ato ordinatório
09/03/2022, 18:22
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
09/03/2022, 18:15
Mero expediente
09/03/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:04
Mero expediente
01/03/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 09:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação