Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SAFRA S A
APELADO: ROTAEXPRESSA S/A TRANSPORTES DE PASSAGEIROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial oriunda de ação de busca e apreensão, extinguiu o feito com resolução do mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença baseou-se na ausência de citação válida da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao ignorar o comparecimento espontâneo da executada; (ii) analisar se o comparecimento espontâneo supre a citação e interrompe o prazo prescricional; (iii) apurar a ocorrência (ou não) de prescrição intercorrente por eventual inércia do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorreu em vício de fundamentação (error in procedendo), pois ignorou argumento relevante e fato devidamente comprovado - o comparecimento espontâneo da executada - em violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC. 4. O comparecimento espontâneo da parte executada supre a citação e interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. 5. Inexistente inércia do credor, não se configura a prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), pois o banco exequente demonstrou diligência processual ao longo do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. "Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de citação válida, interrompendo o prazo prescricional com efeitos retroativos à data de propositura da ação. 2. A ausência de fundamentação adequada, por desconsiderar fato processual relevante, enseja nulidade da sentença por error in procedendo. 3. Não configurada a inércia do exequente, é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 240, § 1º; 487, II; 489, § 1º, IV e V; 1.013, § 3º, IV; CC, arts. 202, parágrafo único; 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.092.513/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/09/2022, DJe 07/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.279.473/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30/10/2023, DJe 03/11/2023; TJCE, ApCiv 0203408-19.2013.8.06.0001, Rel. Desª. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 11/12/2024, DJe 18/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0158640-37.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença primeva, nos termos do voto do Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data do sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SAFRA S/A, em face de sentença dos autos de origem, proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial de Fortaleza/CE, em sede de Ação de Busca e Apreensão (ID - 28404117) demanda esta proposta contra ROTA EXPRESSA S/A TRANSPORTES DE PASSAGEIRO. O dispositivo da sentença (ID - 28404494) foi nos seguintes termos:
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Inconformada com a decisão, o recorrente interpôs o presente recurso de Apelação (ID - 28404503). Preliminarmente aduz a ocorrência da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que o juízo a quo foi integralmente silente quanto aos argumentos trazidos pelo apelante. No mérito, sustenta que houve equívoco na sentença, uma vez que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, uma vez que houve a citação válida da parte requerida, pois esta compareceu espontaneamente ao processo. Por fim, alega que também não ocorreu a prescrição intercorrente, visto o apelante não ter permanecido em nenhum momento inerte no processo, bem como não houve a suspensão do processo. Assim, em decorrência dos argumentos apresentados, a parte apelante requer, preliminarmente, que a r. sentença seja anulada com o consequente retorno ao juízo para o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja reconhecida a não ocorrência da prescrição. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, em decorrência de ausência de citação. (ID - 28404505). É o relatório, no essencial. VOTO O recurso é tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido, conforme guia anexa aos autos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a pretensão executiva do apelante foi fulminada pela prescrição, analisando-se, para tanto: a) A ocorrência de nulidade na sentença por vício de fundamentação, ao desconsiderar fato processual relevante (comparecimento espontâneo); b) Os efeitos do comparecimento espontâneo da executada sobre a interrupção do prazo prescricional; e c) A presença dos requisitos para a configuração da prescrição intercorrente, notadamente a inércia do credor. Cumpre rememorar o caso.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO SAFRA S/A em face da r. sentença de ID 145451361, proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial movida contra ROTAEXPRESSA S/A TRANSPORTES DE PASSAGEIROS, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao reconhecer de ofício a prescrição da pretensão executiva. Na origem, a instituição financeira ajuizou, em 20/05/2015, ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento de Cédulas de Crédito Bancário. Após diversas diligências infrutíferas para a localização dos bens, o feito foi convertido em execução de título extrajudicial. O juízo a quo entendeu que, como a citação da parte executada não foi efetivada, o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, teria transcorrido desde o vencimento da última parcela do título (15/04/2016), declarando, assim, a prescrição. Inconformado, o banco exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID 162838170). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com base no art. 489, § 1º, IV e V, do CPC. Argumenta que o julgador partiu de premissa fática equivocada - a ausência de citação - e ignorou o fato de que a executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 98286217), o que supre o ato citatório. No mérito, defende a inocorrência de qualquer modalidade de prescrição. Afirma que o comparecimento espontâneo da devedora em 30/08/2017 interrompeu o prazo prescricional, que não voltou a correr, pois o processo nunca esteve paralisado por inércia do credor. Apresenta, para tanto, uma cronologia detalhada de sua atuação diligente no feito. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Da Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação (Error in Procedendo) A preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento. O art. 489, § 1º, do CPC, em seus incisos IV e V, consagra o dever de fundamentação analítica, vedando decisões que não enfrentem argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada ou que apliquem precedentes sem o devido cotejo com o caso concreto. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr. que a fundamentação não é um mero ato de formalidade, mas uma garantia do jurisdicionado. O autor ensina que "a decisão judicial há de ser um diálogo com as partes. O juiz deve levar em conta o que as partes disseram. (...) A fundamentação da decisão é o momento em que o juiz mostra que o fez" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 17ª ed., 2022, p. 345). No caso concreto, a sentença guerreada fundamentou a extinção do feito na premissa fática de que "não houve a citação do executado". Contudo, o magistrado ignorou por completo o argumento central do apelante e o fato documentalmente comprovado nos autos (ID 98286217) de que a executada, ora apelada, compareceu espontaneamente ao processo em 30/08/2017. Tal fato é juridicamente relevante e capaz de, por si só, infirmar toda a conclusão do julgado. Ao construir sua fundamentação sobre uma base fática inexistente e deixar de analisar o principal argumento da defesa do exequente, o juízo a quo incorreu em manifesto error in procedendo. A jurisprudência do STJ é firme ao censurar tal prática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092513 GO 2022/0080491-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes.3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279473 SP 2023/0008932-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Desse modo, resta configurada a nulidade da sentença por vício de fundamentação, o que, por si só, já autorizaria sua cassação. C. Da Inocorrência da Prescrição (Error in Judicando) Ainda que superada a preliminar de nulidade, no mérito, a reforma da sentença é medida que se impõe. A decisão recorrida incorreu em error in judicando ao declarar a prescrição da pretensão executiva. O equívoco central do julgado foi desconsiderar o comparecimento espontâneo da executada. O Código de Processo Civil é cristalino ao dispor, em seu art. 239, § 1º, que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece a lógica do dispositivo: "A citação é um ato de comunicação processual que visa a dar ciência ao réu da existência da demanda, permitindo-lhe o exercício do direito de defesa. Se o réu comparece espontaneamente, demonstra ter atingido o objetivo da citação por outros meios, tornando desnecessária a formalidade do ato" (Manual de Direito Processual Civil, 14ª ed., 2022, p. 451). Uma vez suprida a citação, produzem-se todos os seus efeitos, sendo o principal deles a interrupção do prazo prescricional, que retroage à data de propositura da ação. A jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica nesse sentido: [STJ] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 2.092.513/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2022, DJe 07/10/2022). [TJCE] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADA. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (...) 3. É cediço que o comparecimento espontâneo do réu, conforme estabelece o art. 239, §1º do CPC, supre a falta ou nulidade da citação, produzindo todos os efeitos legais desta, inclusive a interrupção da prescrição. (TJCE - ApCiv 0203408-19.2013.8.06.0001, Relatora: Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 11/12/2024, DJe 18/12/2024). Portanto, com o comparecimento da devedora em 2017, o prazo prescricional foi interrompido e, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, somente voltaria a correr "do último ato do processo para a interromper". Como o feito continuou em tramitação, não há que se falar em reinício da contagem do prazo. Da mesma forma, não se configurou a prescrição intercorrente. O renomado processualista Humberto Theodoro Júnior adverte que "não é o simples decurso do tempo que provoca a prescrição intercorrente, mas a inércia do credor, que deixa de praticar os atos que lhe competem para dar andamento ao processo. A dificuldade de encontrar bens do devedor não se confunde com a negligência do exequente" (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 55ª ed., 2022, p. 812). Tal entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), que fixou, entre outras, a seguinte tese: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A inércia é, pois, requisito indispensável, e ela não existiu no caso em tela. A detalhada cronologia processual apresentada na apelação demonstra que o banco exequente foi diligente, promovendo sucessivos pedidos de busca de endereços e bens, impulsionando o feito de forma contínua. Assim, ausente o requisito da inércia do credor, é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença por vício de fundamentação (error in procedendo) e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), desde logo afastar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva (error in judicando). Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator