Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034042-56.2012.8.06.0117.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCA HELENA MENEZES ROCHA, WLADIMIR FERREIRA ROCHA Ementa: direito processual civil. apelação cível. execução de título extrajudicial. prescrição intercorrente. inércia não configurada. existência de penhora. suspensão do feito por embargos à execução. aplicação do art. 921 do cpc/2015 em sua redação original. reforma da sentença. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que extinguiu execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente, com base no art. 921, §4º, combinado com o art. 1.056, ambos do CPC, e art. 206, §5º, I, do CC. O apelante sustenta que não houve inércia processual, que a execução esteve suspensa por longos anos em razão do processamento de Embargos à Execução, e que, ademais, foram realizadas penhoras, incluindo levantamento parcial de valores, circunstâncias que afastariam a fluência do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inércia injustificada do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente; (ii) definir se é aplicável o novo regime da Lei nº 14.195/2021 ao caso concreto; e (iii) examinar se a existência de penhora e a suspensão processual por embargos afastam o curso da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, nos moldes da redação original do art. 921 do CPC/2015, exige a suspensão expressa do processo por ausência de bens penhoráveis, seguida de inércia do exequente por prazo igual ao da prescrição do direito material, conforme precedentes do STJ (REsp nº 1.604.412/SC; REsp nº 2.090.768/PR). 4. A sentença recorrida incorre em erro ao aplicar retroativamente a nova redação do art. 921, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, contrariando o entendimento do STJ segundo o qual o novo regime da prescrição intercorrente somente se aplica a processos em que a suspensão da execução ainda não havia ocorrido antes da nova lei (REsp nº 2.090.768/PR). 5. No caso concreto, a execução esteve suspensa entre dezembro de 2012 e julho de 2020 em razão de Embargos à Execução, o que inviabiliza a contagem do prazo prescricional nesse período. Assim, a contagem da prescrição intercorrente não poderia ter início durante a suspensão. 6. Além disso, o exequente demonstrou diligência com a efetivação de duas penhoras, sendo uma delas de numerário, com levantamento parcial do crédito por alvará judicial, o que afasta a alegação de inércia e interrompe o curso da prescrição, conforme dispõe o art. 202, inciso VI, do CC. 7. A fluência do prazo da prescrição intercorrente depende da inexistência de bens penhoráveis após a citação, o que não ocorreu no caso, dada a existência de bem penhorado e valor já levantado, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a efetiva suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis, seguida de inércia do exequente por prazo igual ao da prescrição do direito material, não se aplicando de forma retroativa o novo regime instituído pela Lei nº 14.195/2021. 2. A suspensão do processo em razão de Embargos à Execução inviabiliza a contagem do prazo da prescrição intercorrente durante esse período. 3. A realização de penhora, com levantamento parcial de valores, interrompe a fluência da prescrição intercorrente e afasta a caracterização de inércia do exequente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 1º, 3º, 4º e 4º-A, e art. 1.056; CC/2002, arts. 202, VI, e 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021, art. 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.768/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, REsp nº 2.088.100/SP. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, por prescrição intercorrente, em Ação de Execução Extrajudicial, ajuizada em face de FRANCISCA HELENA MENEZES ROCHA-ME e WLADIMIR FERREIRA ROCHA. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 20356247): […] II - FUNDAMENTAÇÃO Adotados os atos de praxe na condução da execução (atos de comunicação e constrição patrimonial), tem-se que o procedimento, cujo início remonta ao longínquo ano de 2012, ainda não chegou a termo, razão por que cumpre verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, à luz do CPC. Pois bem, em se tratando de processo iniciado antes da entrada em vigor do novo CPC, convém analisar regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC. Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. O CPC atual, segundo entendimento do STJ entrou em vigor em 18/03/2016. Vejamos: Enunciado administrativo n. 1 O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. Fixada tal premissa, verifico que a prescrição intercorrente se encontra regida pelo art. 921 do CPC, nos termos seguintes: [...] Voltando ao caso concreto, verifico que a parte executada foi devidamente citada, o que ocorreu ainda no ano de 2012 (vide ID n. 96763539), tendo ocorrido a penhora de bens, conforme auto de penhora de ID n. 96763537. Entretanto, nenhuma providência foi requerida pela parte exequente no fito de viabilizar a satisfação de seu crédito mediante a expropriação dos bens penhorados, de modo que a inércia, por todo o lapso temporal havido da penhora até a presente data, deve ser interpretada como desinteresse da parte exequente em relação à constrição patrimonial realizada. Importante destacar, ainda, que não afasta o curso do prazo da prescrição intercorrente eventual pleito de diligência que, ao final, se mostrar sem êxito, como é a do caso em questão, em que a parte exequente mesmo ciente da penhora nada requereu em relação à realização de leilão. Nessa toada, passados mais de 12 anos da data da realização do auto de penhora, a presente execução se arrasta sem qualquer resultado frutífero desde então e sem qualquer outra causa de interrupção da prescrição. Consideradas tais circunstâncias, entendo que estavam preenchidos os requisitos para a suspensão do processo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil, sendo que tal suspensão só pode ser considerada como efetivamente ocorrida em 18/03/2016, nos termos do art. 921, §4º, combinado com o art. 1.056, ambos do CPC e Enunciado Administrativo nº 1 do STJ. Desse modo, verifica-se que o prazo prescricional teve início em 18/03/2016, porém ficou suspenso por um ano, ou seja, começou a correr em 18/03/2017 (art. 921, §§1º e 3º, CPC). Nessa toada, resta claro que em 18/03/2022 operou-se o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, prazo este que se aplica ao caso em exame nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil1. Verifico, ademais, que a parte exequente foi cientificada quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente e sequer comprovou a ocorrência de causas interruptivas, quais sejam, efetiva citação ou efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º-A, CPC. Logo, é caso de se extinguir a execução em razão da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 921, III, combinado com o art. 1.056, ambos do CPC, e art. 206, §5º, I, do CC, declaro EXTINTA a presente execução de título executivo extrajudicial por conta da prescrição. Em razão da recente alteração promovida no CPC pela Lei nº 11.195/2021, a extinção da execução ocorre sem ônus para as partes, logo deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas e honorários. [...] Em suas razões recursais (ID 20356257), o Recorrente sustenta que é possível verificar que o ora recorrente vinha envidando esforços para a satisfação do crédito, o que só não foi possível ante às barreiras impostas pela parte executada. Nesse sentido, viu-se que foram feitas pesquisas sisbajud, renajud, bem como pesquisa, via CNIB, todas, contudo, frustradas. Como é sabido, para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte credora, a sua inércia e a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido. Acrescenta que eventual estagnação do feito não decorreu de inércia continuada e injustificada da parte recorrente, mas sim à morosidade do próprio Poder Judiciário em efetivar as medidas adequadas e necessárias ao regular prosseguimento do processo, não restando configurada, portanto, a prescrição intercorrente, vez que não se pode prejudicar a parte pela demora imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário. Requer, ao final, seja dado provimento para que a decisão recorrida seja reformada e seja afastada a aplicação da prescrição intercorrente ao presente procedimento, com a sua consequente intimação para lhe dar regular andamento. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Reconheço presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso. Então, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2. MÉRITO Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por suposta ocorrência de prescrição intercorrente. Pois bem, em se tratando de prescrição, seja a prescrição da pretensão da ação/execução (prescrição direta), seja a prescrição intercorrente, forçoso rememorar que inobstante a prescrição ser, em sua essência, um instituto de direito material, ela pode ganhar contornos processuais, na medida em que se refere à perda da pretensão de se exigir judicialmente o restabelecimento de direito violado, ou seja, o titular de um direito material, em tese, pode permanecer com essa titularidade, entretanto, poderá perder o direito de buscar fazer valê-lo, seja judicial ou extrajudicialmente (Resp nº 2.088.100/SP). Nesse enfoque, é certo que com a prescrição se busca pacificar as relações sociais, com certeza e segurança às relações jurídicas, posto que o exercício de um direito não pode permanecer de forma perpétua. Noutro diapasão, com as regras de prescrição, pretende-se a celeridade processual, a proporcionar uma máquina judiciária mais efetiva, à luz dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, o que se almeja a partir do saneamento de uma quantia enorme de demandas estagnadas há anos, em detrimento da célere solução de novos casos. Quanto ao prazo prescricional, mister assentar que o prazo da prescrição da pretensão da ação/execução está disciplinado nos arts. 205 e 206, do Código Civil. Outrossim, em se tratando de execução de título extrajudicial, de acordo com as espécies de título a aparelhar cada demanda, a se observar se será fundada pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil ou, ainda, pelo art. 206, § 5º, I, do mesmo Diploma Legal, sem deixar de ter em conta o inteiro teor da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, a asseverar, acerca de Cumprimento/Execução de Sentença que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso de Nota de Crédito Industrial, título a aparelhar a presente Execução, o prazo de prescrição, diferentemente do que consignou a sentença em recurso, é de 3 (três) anos, de acordo com o art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra (REsp 1183598/ RJ). Muito bem, após essa breve digressão, passo ao exame da Prescrição Intercorrente, razão de decidir da decisão recorrida. 2.1.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Prescrição intercorrente que é a prescrição de natureza processual que ocorre durante o curso do processo de execução extrajudicial ou judicial, somente, em que, apesar do ajuizamento da demanda executória dentro do prazo prescricional, a citação ou a não localização de bens do executado não se aperfeiçoa (atual art. 921, CPC), sendo que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material (art. 206 -A - CC) (AREsp 2597242/MG). Extrai-se da redação original do art. 921, quando da entrada em vigor do CPC/2015, que a citação não era causa de suspensão do processo, mas, dentre outras, a inexistência de bens do Executado, passíveis de penhora. Ou seja, acaso a demanda executória fosse proposta respeitando-se o prazo prescricional, a demora da citação não se configurava em suspensão do processo, rumo a uma possível prescrição intercorrente e sim se configurava na não interrupção da prescrição, conforme art. 240, do CPC, a culminar em possível prescrição da pretensão executória, em que pese o ajuizamento da demanda dentro do prazo prescricional. Após a entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, a partir dessa data, houve substancial alteração do art. 921, do CPC, que passou a dispor que a falta de citação passou também a ser causa de suspensão da execução e ser causa de prescrição intercorrente. Vale destacar, ainda, que a prescrição intercorrente na nova roupagem, casos disciplinados pela nova Lei, deixa de se lastrear na inércia do Exequente como condição para a consecução da perda do direito de pretensão. Atualmente, o que determina a prescrição intercorrente é a não efetivação da citação ou a não localização de bens do devedor passíveis de penhora. E agora, por mais diligente que seja o Exequente para a movimentação processual, em tempo e modo, isso não importa se as crises referidas não forem sanadas, de sorte a se evitar a prescrição intercorrente. No novo regime, inaugurado pela Lei 14195/2021, o art. 921, do CPC, passou a disciplinar que a suspensão do processo é automática, não mais é necessário despacho do Juiz nesse sentido, decorre da Lei e se dará a partir da primeira intimação do Exequente acerca da não citação ou acerca da não localização de bens do executado. Suspenso o processo por até 1 (um) ano a partir da intimação, igualmente permanece suspenso o prazo prescricional que voltará a correr depois de escoado o prazo ânuo ou se houver qualquer petição do exequente dentro desse prazo. 2.2.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: LEI 14.195/2021 E DIREITO INTERTEMPORAL Questão outra relevante, sobretudo para o exame do caso concreto, refere-se ao direito intertemporal. Extreme de dúvida, por se tratar de norma processual, sua aplicação é imediata, entretanto, deve ser aplicada da vigência normativa em diante (art. 14 - CPC). Nos processos em trâmite, quando da alteração legislativa, as novas disposições devem ser aplicadas aos atos processuais a partir do dia 26 de agosto de 2021, inclusive. Quanto aos atos processuais anteriores a esse marco temporal, deve ser observada a norma de regência, então vigente. Para fins de afastar qualquer dúvida sobre o tema, antes, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma bastante pedagógica, modulou acerca dos meandros do direito intertemporal, na espécie, conforme julgado e excertos a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) EXCERTOS DO REsp n. 2.090.768/PR [...] 18. Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. [...] 20. Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. 21. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. [...] 26. Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão. [...] 32. Desse modo, conclui-se que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. [...] Outrossim, em que pese o processo tenha sido ajuizado sob a vigência do CPC revogado, mas com a entrada em vigor do CPC vigente, o art. 1056 dispôs que aos processos em curso se aplicaria os ditames do art. 921, do CPC, em sua redação original, ou seja, antes da alteração introduzida pela Lei 14.195/2021, ali restando consignado que o início do prazo prescricional seria a data de vigência do CPC/2015. No ponto, o STJ já decidiu que para a utilização da norma contida no referido art. 1056, mister que o processo se encontrasse suspenso quando do início da vigência do novel CPC. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Portanto, no caso em apreço, em conta que os autos não se encontravam suspensos (suspensão do rito) quando da entrada em vigor do CPC/2015, não há que se cogitar da aplicabilidade do art. 1056, do CPC. A partir dessa perspectiva, resta evidente que há de ser aplicado ao caso concreto o novo regime introduzido pela Lei 14.195/2021 que alterou o art. 921, do CPC, isso porque o processo é anterior à vigência da Lei e não houve, anteriormente, suspensão do processo (suspensão do rito do original art. 921, do CPC), tampouco início do prazo de prescrição intercorrente. Importante aqui consignar o equívoco do Magistrado ao imputar ao presente processo a nova Lei, fazendo-a retroagir e atingir fato pretéritos, conforme se aquilata do seguinte trecho do julgado: Consideradas tais circunstâncias, entendo que estavam preenchidos os requisitos para a suspensão do processo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil, sendo que tal suspensão só pode ser considerada como efetivamente ocorrida em 18/03/2016, nos termos do art. 921, §4º, combinado com o art. 1.056, ambos do CPC e Enunciado Administrativo nº 1 do STJ. Conforme se conclui, o Magistrado utilizou o novo regramento para fatos anteriores à vigência da Lei 14.195/2021, fazendo constar, inclusive que o prazo de suspensão se deu de forma automática por presunção legal, o que não se compatibiliza com a lei de regência, tampouco com a jurisprudência da Corte Superior. Conforme já expendido, na vigência do regramento anterior era necessário sim decisão de suspensão do processo por 1 (um) ano, de acordo com o rito, sem o qual não há que se falar de prescrição intercorrente. Doutro norte, importante mencionar que, diferentemente do novo art. 921, do CPC, na vigência anterior, somente era dado se falar em prescrição intercorrente se houvesse inércia da parte Exequente por tempo a suplantar o prazo prescricional, de sorte que qualquer impulso processual já seria suficiente para interromper a prescrição. No caso em exame, não se verifica dos autos inércia da parte Exequente a justificar a ocorrência de prescrição intercorrente pelos ditames anteriores à Lei 14.195/2021, já que a demora que houve nos autos não pode de forma alguma ser imputada ao Exequente, já que a presente Execução permaneceu suspensa de 04/12/2012 até 07/07/2020 à espera de decisão nos autos de Embargos à Execução (0041431-92.2012.8.06.0117), conforme se extrai da peça de fl. 36, do SAJPG, dos autos de Embargos, e da peça de ID 203566160, dos autos da Execução (PJESG); ou seja, foram quase 8 (oito) anos de suspensão, sem adentrar aqui o mérito da justeza dessa suspensão. E aqui há de se realçar que o Magistrado utilizou, como um dos fundamentos, o fato de haver penhora nos autos, sem que o Exequente tenha imprimido esforços para a venda dos bens constritos. Na realidade, houve duas penhoras nos autos, a de bens comuns, já referida, e a penhora de dinheiro que restou levantado pelo Exequente, conforme se depreende do Alvará de ID 20356219, no importe de R$ 8.184,87 (oito mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Nessa senda, penso que caberia ao Magistrado, condutor do feito, em conta a todo o tempo em que o processo permaneceu suspenso, por força dos Embargos, e em conta ao valor parcial levantado por Alvará e, ainda, em conta que o valor da Execução não ser de grande monta, haver saneado o feito e instado a parte Exequente a atualizar o saldo ainda devedor e, na mesma decisão, adotar as medidas necessárias à venda dos bens penhorados há anos (ID 96763537) e que jamais o Magistrado adotou qualquer impulso nesse sentido. De mais a mais, as causas de suspensão da execução e de prescrição intercorrente, atualmente, referem-se a não localização do executado (ausência de citação) e não localização de bens penhoráveis. Antes, o que era causa de suspensão da execução e deflagrava o prazo de prescrição intercorrente resumia-se tão somente na não localização de bens penhoráveis. Nessa perspectiva, considerando ser incontroversa a existência de penhora nos autos (ID 20356194), patente, pois, a inocorrência de prescrição intercorrente, porquanto em ambos os regimes, tanto pela redação do CPC (art. 921) original, como pela redação do CPC (art. 921) vigente, condição sine qua non para se deflagrar o prazo de prescrição intercorrente é a não localização de bens penhoráveis, neste caso após a citação. No caso concreto, tanto houve a citação como existe bem penhorado, conforme Auto de Penhora, mencionado, sem olvidar da penhora em dinheiro, já levantado. Portanto, evidente a não ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que os autos deverão retornar à origem para que o Magistrado conduza o feito à venda dos bens penhorados e, acaso, restar valor executável, depois de decotado o valor levantado, deverá ser buscado novos bens; certo de que a data de nova intimação de eventual não localização de bens será a data da suspensão automática do processo por até 1 (um) ano, nos termos do atual art. 921, referido, com posterior início do prazo de prescrição intercorrente que somente se interromperá com efetiva penhora. Assim sendo, considerando a existência de bem penhorado nos autos, inexistente crise hábil a deflagrar o prazo de prescrição intercorrente e, ainda, considerando que a demora do processo não se deveu ao Exequente, a anulação da sentença impugnada é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Forte nas razões expostas, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para o devido processamento, conforme invitado. É como voto. Após o trânsito em julgado; devolvam-se. Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator