Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
18/09/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 15:09
Decurso de Prazo
03/05/2025, 03:47
Decurso de Prazo
03/05/2025, 03:46
Decurso de Prazo
29/04/2025, 06:13
Decurso de Prazo
29/04/2025, 04:34
Decurso de Prazo
29/04/2025, 04:28
Publicação
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE GUAIUBAREU: MUNICIPIO DE GUAIUBA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. GUAIúBA/CE, 14 de abril de 2025. DEBORA NATAZIA MOREIRA BARBOSADiretora de Unidade Judiciária
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaiúba RUA FAUSTO ALBUQUERQUE - CENTRO, s/n, CENTRO, GUAIúBA - CE - CEP: 61890-000 PROCESSO Nº: 0050310-15.2020.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE GUAIUBAREU: MUNICIPIO DE GUAIUBA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. GUAIúBA/CE, 14 de abril de 2025. DEBORA NATAZIA MOREIRA BARBOSADiretora de Unidade Judiciária
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaiúba RUA FAUSTO ALBUQUERQUE - CENTRO, s/n, CENTRO, GUAIúBA - CE - CEP: 61890-000 PROCESSO Nº: 0050310-15.2020.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE GUAIUBAREU: MUNICIPIO DE GUAIUBA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. GUAIúBA/CE, 14 de abril de 2025. DEBORA NATAZIA MOREIRA BARBOSADiretora de Unidade Judiciária
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaiúba RUA FAUSTO ALBUQUERQUE - CENTRO, s/n, CENTRO, GUAIúBA - CE - CEP: 61890-000 PROCESSO Nº: 0050310-15.2020.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE GUAIUBAREU: MUNICIPIO DE GUAIUBA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. GUAIúBA/CE, 14 de abril de 2025. DEBORA NATAZIA MOREIRA BARBOSADiretora de Unidade Judiciária
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaiúba RUA FAUSTO ALBUQUERQUE - CENTRO, s/n, CENTRO, GUAIúBA - CE - CEP: 61890-000 PROCESSO Nº: 0050310-15.2020.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2025, 13:22
Expedida/Certificada
14/04/2025, 13:22
Expedida/Certificada
14/04/2025, 13:22
Expedida/certificada
14/04/2025, 13:22
Movimentação processual
14/04/2025, 13:21
Documento
14/04/2025, 13:19
Documento
29/01/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050310-15.2020.8.06.0083.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DA CATEGORIA. LEI MUNICIPAL Nº 287/2002. PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUAIUBA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Guaiuba, ora promovido, em face de sentença do juízo da Vara única da Comarca de Guaiuba que julgou procedente o pedido do sindicato autor, reconhecendo o direito dos servidores públicos técnico-administrativos do Município de Guaiuba à progressão funcional. II. Questão em discussão 2. A questão busca averiguar o direito dos servidores municipais, representados pelo Sindicato da categoria, receberem as suas progressões funcionais, definidas no Plano de Cargos e Carreiras, como progressão (Lei Municipal n° 287/2002). III. Razões de decidir 3. O artigo 8° da Constituição Federal atribui legitimidade ao sindicato para, como substituto processual, atuar em juízo na defesa de direitos individuais ou coletivos da respectiva categoria. 4. A progressão funcional dos servidores municipais é possível desde que seja realizada uma avaliação de desempenho, todavia, embora o resultado da avaliação se insira no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista que foi disposto em lei, não podendo o ente municipal se imiscuir de tal obrigação com a justificativa que o decreto não foi realizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Nesse caso, o decreto vem com o escopo de estabelecer os procedimentos quanto ao encaminhamento dos servidores ao benefício da progressão funcional, isto é, exige regulamentação dos critérios específicos a serem avaliados e mecanismos para aderência ao instituto, entre outras providências, contudo, o direito à progressão funcional foi materializado na norma, sendo perfeitamente possível que os servidores públicos do Município de Guaiuba alcancem as suas progressões se, ao tempo em que a avaliação deveria ser feita, o Poder Público quedar-se inerte diante de sua obrigação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, de modo que a sentença deve ser mantida. Tese de Julgamento: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 8°, da Constituição Federal; Artigos 20 a 28, da Lei Municipal n° 287/2002. Jurisprudência relevante citada: Tema 823; REsp nº 883.642; AREsp n. 1.481.158/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/12/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação apresentado pelo Município de Guaiuba em face de sentença do juízo da Vara única da Comarca de Guaiuba/CE (ID 14385991), que, nos autos da Ação Ordinária com a finalidade de obter a progressão funcional dos servidores públicos municipais, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Guaiúba em desfavor do Município de Guaiuba, julgou procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a condenar a municipalidade à implementação, nos vencimentos dos substituídos do autor-sindicato, a progressão e promoção por merecimento, enquadrando-os na referência pertinente, e a instituir a Comissão de Avaliação de Desempenho para que promova as avaliações funcionais com efeitos futuros no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Nas razões recursais (ID 14385996), o ente apelante alega, de forma preliminar, a inadequação da via eleita para solução da lide, visto que não há nenhum Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal que regulamente a progressão dos servidores públicos, não podendo o apelado suprir uma omissão legislativa no âmbito infraconstitucional por meio de uma ação ordinária de obrigação de fazer. Sustenta que, ao tratar da ausência de uma norma regulamentadora, a via adequada é o Mandado de Injunção que, por se tratar de matéria de ordem pública, necessária a correção do vício e a consequente nulidade da sentença, consoante a lei federal nº 13.300/2016, a jurisprudência pátria e o Princípio da Legalidade. Ainda em sede de preliminar, aduz o apelante que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Guaiúba não possui legitimidade ad causam para pleitear direitos individuais heterogêneos, mas apenas direitos difusos e coletivos passíveis de tutela por meio da substituição processual dos legitimados pela entidade sindical, o que não se aplica ao caso. Argumenta que cada servidor beneficiado com a decisão possui um interesse jurídico específico e distinto, individualmente divisível e identificável, motivo pelo qual a nulidade da sentença é medida que se impõe. No mérito, requer a reforma da sentença, uma vez que, ao decidir pelo julgamento antecipado de mérito, o juízo a quo não apreciou os argumentos lançados pelo ente apelante, em sede de contestação, ensejando em um vício nos seus fundamentos, devendo a decisão ser declarada nula, conforme o artigo 489, §1°, inciso IV, do CPC. Menciona que, tais argumentos se referem à preliminar de ilegitimidade ad causam, bem como à insatisfação do ônus probatório pela parte autora, visto que os documentos que acompanham a exordial (Lei do Plano de Cargos e Carreiras e Requerimentos Administrativos) não são suficientes para resolução da demanda, com base nos artigos 336 (ônus da impugnação específica) e 373, inciso I, do CPC. Por fim, expõe que a sentença exarada pelo juízo de 1° grau condenou o Município a promover e progredir todos os servidores públicos municipais, concedendo um pedido além do que foi requisitado, razão pela qual a decisão se mostra ultra petita, devendo ser declarado nulo o trecho que concede promoção aos servidores, sob pena de afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente declaração da nulidade da sentença, em razão de todos os fatos e fundamentos apresentados. Nas contrarrazões recursais, (ID 14385997), o apelado rebate os argumentos do apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença que lhe é favorável. É o relatório. VOTO Conforme relatado, o debate gira em torno do direito dos servidores municipais, representados pelo Sindicato da categoria, receberem as suas progressões funcionais, definidas no Plano de Cargos e Carreiras, como progressão. Narra o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Guaiuba/CE, ora parte autora, que vem requisitando ao Município de Guaiúba a implementação da promoção e progressão devidas aos servidores públicos técnico-administrativos da Prefeitura municipal de Guaiuba, conforme dispõe os artigos 20 a 28 da Lei n° 287/2002. Relata ainda que, não obstante as suas solicitações durante o intermédio de 3 (três) anos, o ente municipal restou omisso, não vindo a acolher nenhum pedido do sindicato autor, razão pela qual apresentou a presente demanda com a finalidade de fazer valer o direito que os servidores possuem à progressão funcional, com a consequente computação do tempo para fins de cálculo, desde o momento da posse, independentemente da realização de uma avalição de desempenho. Ao final, a demanda foi julgada procedente, condenando o Município de Guaiuba a proceder na implementação da progressão e promoção por merecimento dos servidores públicos municipais, de modo a enquadrá-los na referência adequada a cada um deles, instituindo a Comissão de Avaliação de Desempenho para que promova as avaliações funcionais com efeitos futuros no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Inicialmente, em sede de preliminares, alegou o ente municipal que a via eleita para efetivar suposto direito de progressão de servidores é inadequada, em razão da ausência de uma norma regulamentadora acerca do benefício, sendo o Mandado de Injunção remédio constitucional adequado na hipótese de omissões legislativas. É cediço que o recurso fica restrito ao que foi abordado pela decisão impugnada que, por seu turno, não apreciou os citados pontos. Tais argumentos sequer foram trazidos no momento oportuno, não merecendo, por isso, serem conhecidos. Ademais, há decisões desta Corte de Justiça que, no mesmo sentido, não têm reconhecido pela ilegitimidade da via eleita pelo promovente. Isto porque o Mandado de Injunção é remédio constitucional adequado na hipótese de uma omissão legislativa e, no caso em tela, a omissão não é relacionada ao Poder Legislativo, mas própria do Poder Executivo. Dessa forma, afasto a preliminar alegada pela municipalidade, vedada manifestação sobre as matérias que não foram apreciadas perante o magistrado de primeiro grau. No que se refere à suposta alegação de ilegitimidade ad causam da parte autora, necessária a transcrição do artigo 8° da Constituição Federal, a qual atribui legitimidade ao sindicato para, como substituto processual, atuar em juízo na defesa de direitos individuais ou coletivos da respectiva categoria, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; No mesmo trilhar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, com repercussão geral (Tema 823), aprovou tese a revelar e reiterar tal compreensão, vejamos: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Além disso, há tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 537.232/SC, em que restou pacificado que a legitimidade das associações é diversa daquela dos sindicatos. Para os últimos, sendo o que nos interessa, há substituição processual propriamente dita, razão pela qual prescinde de autorização expressa dos substituídos. Sobre o ponto, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. LEGITIMIDADE. SINDICATO. LISTA DE SINDICALIZADOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES RELACIONADOS À ASSOCIAÇÕES. DISTINGUISH. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES INEXISTENTES. I - Na origem,
trata-se de execução da sentença (fls. 28-38) proferida na Ação Coletiva (2001.5101014738-1) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef-RJ), que reconheceu aos substituídos direito ao resíduo de 3,17%, além dos atrasados. Valor da execução: R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em 10/2010. II - A União opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, entendimento mantido pelo Tribunal no julgamento da apelação. Embargos de declaração rejeitados. Trânsito em julgado em 31/1/2013. A sentença, a propósito do pedido de execução de saldo remanescente, extinguiu o feito por entender que falta legitimidade ativa à exequente, uma vez que seu nome não constava da lista que o sindicato juntara à inicial da ação coletiva. O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. III - Quanto às alegações de violação de dispositivos constitucionais, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. IV - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. V - Relativamente ao mérito, o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, e com os precedentes indicados. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. Além disso, ficou claro no acórdão que se trata de sindicato atuando em substituição processual, conforme se confere dos seguintes trechos: "Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações." VI - Verifica-se, portanto, que não se aplicam os precedentes indicados na petição de embargos de declaração (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), porquanto, na hipótese dos autos, não se trata de associação, mas de sindicato representante da categoria. Não havendo portanto, falar em omissão, mas sim em distinguish. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Sendo assim, reconheço a legitimidade ativa do sindicato apelado, não merecendo prosperar ainda os argumentos de que não possui legitimidade ad causam para pleitear os direitos alegados na exordial pelo fato de serem individuais heterogêneos, e não individuais homogêneos. O direito à progressão funcional se caracteriza como coletivo ou individual homogêneo e, ao contrário do que afirma o ente apelante, tal direito não é específico ou distinto para cada servidor, mas decorrente de origem comum, conforme será demonstrado no voto. No mérito, o instituto que se discute na lide, tem previsão na Lei Municipal n° 287/2002, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Técnico-Administrativos da Prefeitura Municipal de Guaiuba, mais especificamente em seus artigos 20 a 28, consoante abaixo transcritos: SEÇÃO I DA PROGRESSÃO Art. 20 - PROGRESSÃO - É a passagem do servidor público municipal de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos. Art. 21 - Os critérios para Avaliação de Desempenho serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 22 - Serão elevados mediante progressão 60% (sessenta por cento) dos servidores públicos municipais de cada referência, atendidos aos critérios de desempenho e antiguidade, excluindo-se a última referência de cada classe. § 1º Observado o disposto neste Artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinquenta por cento) será por desempenho e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade. § 2º - Quando na separação dos percentuais resultar em número ímpar, será reservado o maior número para o critério por desempenho. Art. 23 - A progressão por antiguidade recairá no servidor público municipal que contar maior tempo de serviço efetivo na referência, respeitadas as normas estabelecidas através de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º - Para efeito da progressão por antiguidade, a apuração do tempo de serviço na referência obedecerá às disposições contidas no Estatuto dos Servidores do Município de Guaiúba. § 2º - A classificação será por ordem decrescente seguindo maior tempo de serviço efetivo na referência de acordo com o modelo de boletim constante do Decreto Municipal que tratará da regulamentação das formas de desenvolvimento. Art. 24 - Havendo empate na lista de classificação da progressão ou promoção, terá preferência, sucessivamente o servidor público municipal (...) Art. 25 - Promoção- É a passagem do servidor público municipal da última referência de uma classe para referência inicial de outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento, de acordo com as linhas de promoção constantes do Anexo V desta lei. Parágrafo único - A promoção a que se refere este artigo dar-se-á exclusivamente pro Avaliação de desempenho, cujos critérios são os estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 26 - Para habilitar-se à promoção o servidor público municipal dependerá de: I - Habilitação legal para o exercício do cargo integrante da classe; II - Desempenho eficaz de suas atribuições; III - Comprovação da necessidade de mão-de-obra, quando a elevação do serviço para a nova classe implicar em mudança de cargo; IV - Cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos. Art. 27 - O número de servidores públicos municipais a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de integrantes da última referência de cada classe. Parágrafo único - Se o quociente for fracionário e a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), será promovido mais um servidor público municipal. Art. 28 - Somente concorrerá à promoção, o servidor público municipal que se encontrar na última referência de sua respectiva classe e atender o disposto no Decreto Municipal. Analisando os dispositivos acima, tem-se que o diploma normativo municipal possibilita a progressão funcional, a cada 04 (quatro) anos, dos servidores públicos municipais, mas desde que seja feita avaliação de desempenho com este objetivo. O estatuto prevê em seguida, um extenso rol de requisitos avaliativos a serem ponderados pela Administração quando da apreciação das progressões, que incluem a habilitação legal para o exercício do cargo integrante da classe; desempenho eficaz de suas atribuições; comprovação da necessidade de mão-de-obra, quando a elevação do serviço para a nova classe implicar em mudança de cargo e o cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos (art. 26, I a IV, da Lei Municipal nº 287/2002). Por conseguinte, tanto os critérios para a progressão por antiguidade, como por merecimento serão aferidas por meio de uma avaliação de desempenho, estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, decreto este que jamais foi elaborado. Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista que foi disposto em lei, não podendo o ente municipal se imiscuir de tal obrigação com a justificativa de que o decreto não foi realizado e, por esta razão, a avaliação de desempenho não poderia ser executada e, consequentemente, os servidores públicos não fariam jus às progressões. O Superior Tribunal de Justiça possui a mesma compreensão, verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE CARGO POR DESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. PROVIMENTO APENAS POR PROMOÇÃO VERTICAL E MERECIMENTO. LEI ESTADUAL N. 13.467/2000 E RESOLUÇÃO N. 367/2001-TJ/MG. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "(...) às portarias, regulamentos, decretos e instruções normativas não é dado inovar a ordem jurídica, mas apenas conferir executoriedade às leis, nos estritos limites estabelecidos por elas" (REsp 872.169/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 13/5/2009). 2. Inexistência de direito líquido e certo à percepção de vencimentos de acordo com o padrão PJ-64 (depois alterado para PJ-70), uma vez que o art. 2º, inc. I, da Lei Estadual n. 13.467/2000 estabelece o preenchimento dos cargos de Oficial de Apoio Judicial mediante a promoção vertical e merecimento, critério esse que foi respeitado pelo art. 51 da Resolução n. 367/2001-TJ/MG. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 17.920/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 28/5/2013.) Ao tratar de decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas, resoluções ou qualquer outro ato normativo secundário, é dada a liberdade para complementar, explicar e disciplinar a lei regente, não possuindo a prerrogativa de criar direitos e obrigações, o que somente compete à lei, razão pela qual não há impedimento da progressão do servidor na hipótese de omissão do Poder Público, sendo clara a menção de que a progressão É a passagem do servidor público municipal de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos. Note-se que, nesse caso, o referido decreto vem com o escopo de estabelecer os procedimentos quanto ao encaminhamento dos servidores ao benefício da progressão funcional, isto é, exige regulamentação dos critérios específicos a serem avaliados e mecanismos para aderência ao instituto, entre outras providências, contudo, o direito à progressão funcional foi materializado na norma, sendo perfeitamente possível que os servidores públicos do Município de Guaiuba alcancem as suas progressões se, ao tempo em que a avaliação deveria ser feita, o Poder Público quedar-se inerte diante de sua obrigação. Sobre as questões, o entendimento deste Tribunal de Justiça é uníssono, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEI Nº 647/2009. OBRIGAÇÃO MUNICIPAL DE VIABILIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA FIM DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. 1. A progressão funcional dos servidores do magistério do Município de Santa Quitéria está disciplinada na Lei Municipal nº 647/2009, a qual exige que a Administração proceda a uma prévia avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho, bem como dispõe que enquanto não implementada tal condição, a progressão será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. 2. É obrigação municipal a viabilização da avaliação, de modo que, ao não realizar tal providência, o ente público incorreu em violação ao princípio da legalidade, autorizando-se, pois, uma intervenção judicial no mérito administrativo. 3. A alocação de orçamento para efetivação das progressões é uma imposição (art. 25 da Lei Municipal nº 647/2009), evidenciando-se que a progressão já estava prevista legalmente desde 2009, sendo impossibilitada a alegação de limites orçamentários em se tratando de direito de servidores públicos. 4. Quanto à necessidade observância das restrições legais trazidas pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, além de as medidas restritivas serem válidas somente até o dia 31/12/2021, o caso vertente se amolda à exceção contida no inciso I do art. 8º. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Percentual das verbas honorárias em desfavor do ente público a ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que devem ser majoradas, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, bem como para determinar que o percentual dos honorários em desfavor do Município seja fixado e majorado em sede de liquidação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 30 de novembro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0001533-64.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 01/12/2022). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA (LEI MUNICIPAL Nº 367/2009). COMISSÃO AVALIADORA INSTITUÍDA, MAS INOPERANTE. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. NO CURSO DA AÇÃO, O ENTE MUNICIPAL CONCEDEU AS PROGRESSÕES PENDENTES. EVIDENCIADO O DIREITO DOS SERVIDORES CONTEMPLADOS, QUE RECONHECIDAMENTE PREENCHERAM OS REQUISITOS LEGAIS PARA ASCENDEREM FUNCIONALMENTE, ÀS PARCELAS RETROATIVAS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA INCENSURÁVEL NO PONTO. EM SEDE DE REEXAME, IMPÕE-SE DETERMINAR A INCLUSÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e do apelo, para negar provimento a este e dar parcial provimento àquele, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0015033-89.2017.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PLEITO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 02/2011 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO. PROGRESSÕES QUE DEPENDEM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE, NO QUE COMPETIA À IMPETRANTE, ESTA ATENDIA AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTS. 19 E 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 02/2011. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NO QUE PERTINE AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 14, §4º DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EC Nº 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 ¿
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato reputado ilegal, da lavra do Secretário de Administração do Município de Granjeiro/CE. 2 ¿ A Lei Municipal nº 02/201, em seus artigos 19 e 20, vincula a concessão das promoções ao resultado de avaliação de desempenho. 3 ¿ No caso, a Impetrante demonstrou seu direito líquido e certo no que pertine à obtenção da progressão horizontal, através de prova pré-constituída adequada. Com efeito, a Impetrante comprovou que é servidora pública concursada do Município de Granjeiro, exercendo a função de professora na mesma escola desde fevereiro de 2011, acostou a legislação que ampara o direito reivindicado, a saber, a Lei Municipal nº 02/2011 e anexou um contracheque. Ademais, juntou um parecer administrativo, subscrito pelo Secretário de Administração do Município de Granjeiro, datado de 12/02/2020, no qual consta a informação de que não havia como atender ao pedido da Impetrante, em razão do fato de que a avaliação de desempenho não havia sido realizada na gestão anterior. Por fim, foram acostados registros de ponto e certificados de cursos e projetos realizados pela servidora. 4 ¿ Na hipótese, tendo a Municipalidade se omitido, por vários anos, em realizar o ato de avaliação, e tendo a servidora anexado documentação que comprova que, no que lhe competia, esta atendia aos requisitos legais previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 02/2011 exsurge o direito à Impetrante ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabonasse a conduta funcional da servidora. 5 ¿ "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 6 ¿ Altera-se em parte a sentença, no que pertine aos consectários legais, fixando, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice da correção monetária e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 7 ¿ Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de março de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Remessa Necessária Cível - 0050565-45.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024). Sendo assim, os servidores públicos técnico-administrativos do Município de Guaiuba não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional, configurando-se a omissão do Executivo em fato inconteste do direito dos servidores. Nesse contexto, percebe-se que todos os servidores possuem um único interesse jurídico e semelhante, qual seja o direito à progressão funcional, definida no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Técnico-Administrativos da Prefeitura Municipal de Guaiuba. No caso concreto, o direito ao instituto da progressão produz o mesmo efeito jurídico para os servidores representados, não se caracterizando como direito individual heterogêneo, mas coletivo, como podemos observar das decisões colacionadas anteriormente. Desse modo, observa-se que o Sindicato dos Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Guaiúba logrou êxito na Ação Ordinária que objetivava a progressão funcional, uma vez que há legislação municipal regulamentando a matéria, não podendo o Município de Guaiuba se limitar às alegações de que a pretensão deduzida em juízo deve ser levada a efeito pelo Poder Executivo ou que os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para o deslinde do caso. Assim, a jurisprudência pátria, compatível com a Constituição Federal, deve ser aplicada ao caso concreto, sob a égide do princípio da legalidade, sendo exigível do Município de Guaiuba a implementação da progressão funcional dos servidores municipais, acertada a sentença do juízo de 1° grau que teve tal compreensão. Outrossim, não observo decisão ultra petita por parte do juízo a quo, visto que o pedido de promoção e progressão se encontra abarcado na inicial como uma garantia dada aos servidores municipais, sendo inconstitucional vedar tais direitos.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante, pelos motivos anteriormente expostos. No mais, majoro os honorários advocatícios fixados para fase de liquidação de sentença em 10% (dez por cento), conforme o artigo 85, do Código Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050310-15.2020.8.06.0083 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2024, 16:14
Documento
27/08/2024, 13:41
Petição
23/08/2024, 11:35
Petição (Apelação)
09/08/2024, 16:26
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:20
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:07
Publicação
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO ORDINARIA aforada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE GUAIUBA, em face do MUNICIPIO DE GUAIÚBA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o demandante, em apertada síntese, que vem requisitando a 03 (três) anos, que o Município aplique a lei Municipal de nº 287/2002 e promova as progressões e promoções devidas, nos termos dos Artigos 20 a 28 da referida norma, no entanto o ente municipal segue omisso e até o presente momento não possui uma comissão de avaliação de desempenho. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para promover as Progressões Funcionais de todos os Servidores Públicos do Município (id: 43350055). Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e ordenada a citação do Município (id: 43350074). Citado, o Município ofereceu contestação (id: 43350043), nela alegando, preliminarmente: a ilegitimidade ativa ad causam da associação autora. Aponta a ausência de satisfação do ônus probatório que incumbe à entidade sindical, e a limitações orçamentárias impostas ao Poder Executivo Municipal. Pelo que requer a improcedência da demanda. Sem réplica. Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes informaram o desinteresse na pretensão de novas provas (id: 64233361; 64626735). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, examino a preliminar suscitada pela parte ré em sua peça de bloqueio. No que pertine a preliminar de legitimidade e regularidade sindical, o ente promovente tem inscrição no cadastro de pessoas jurídicas sob n° 41.563.586/0001-80 (id: 43350059), estatuto do sindicato (id: 43350061) e ata de eleição dos membros (id: 43350057). Assim, por ora, inexiste qualquer impedimento para representar os substituídos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade e regularidade sindical. Considerando que satisfeitos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito do Superada tal questão, registro que a lide comporta julgamento antecipado, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo a necessidade de produzir provas em audiência. Neste contexto, as provas necessárias ao julgamento do feito já se encontram produzidas, estando o processo em condições para prolação de sentença de mérito. Com relação ao mérito da lide, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guaiúba requer a concessão da progressão por merecimento dos servidores indicados na exordial, mesmo sem avaliação, tendo em vista a omissão do Município em criar a comissão avaliadora para tanto. Constata-se que o mérito do litígio remanesce na possibilidade ou não de deferir a progressão por merecimento conforme pleiteado na inicial, nos termos dos arts. 20 a 28 da Lei Complementar nº 287/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, senão vejamos: Art. 20 - PROGRESSÃO - É a passagem do servidor público municipal de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos. Art. 21 - Os critérios para Avaliação de Desempenho serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 22 - Serão elevados mediante progressão 60% (sessenta por cento) dos servidores públicos municipais de cada referência, atendidos aos critérios de desempenho e antiguidade, excluindo-se a ultima referencia de cada classe. § 1º Observado o disposto neste Artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinquenta por cento) será por desempenho e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade. § 2º - Quando na separação dos percentuais resultar em número ímpar, será reservado o maior número para o critério por desempenho. Art. 23 - A progressão por antiguidade recairá no servidor público municipal que contar maior tempo de serviço efetivo na referência, respeitadas as normas estabelecidas através de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º - Para efeito da progressão por antiguidade, a apuração do tempo de serviço na referência obedecerá às disposições contidas no Estatuto dos Servidores do Município de Guaiúba. § 2º - A classificação será por ordem decrescente seguindo maior tempo de serviço efetivo na referencia de acordo com o modelo de boletim constante do Decreto Municipal que tratará da regulamentação das formas de desenvolvimento. Art. 24 - Havendo empate na lista de classificação da progressão ou promoção, terá preferência, sucessivamente o servidor público municipal. (...) Art. 25 - Promoção- É a passagem do servidor público municipal da última referência de uma classe para referência inicial de outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento, de acordo com as linhas de promoção constantes do Anexo V desta lei. Parágrafo único - A promoção a que se refere este artigo dar-se-á exclusivamente pro Avaliação de desempenho, cujos critérios são os estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal Art. 26 - Para habilitar-se à promoção o servidor público municipal dependerá de: I- Habilitação legal para o exercício do cargo integrante da classe; II- Desempenho eficaz de suas atribuições; III- Comprovação da necessidade de mão-de-obra, quando a elevação do serviço para a nova classe implicar em mudança de cargo; IV- Cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos. Art. 27 - O número de servidores públicos municipais a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de integrantes da ultima referência de cada classe. Parágrafo único - Se o quociente for fracionário e a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), será promovido mais um servidor público municipal. Art. 28 - Somente concorrerá à promoção, o servidor público municipal que se encontrar na última referência de sua respectiva classe e atender o disposto no Decreto Municipal. Do que se percebe, os servidores municipais só poderão se beneficiar da progressão funcional, observado o cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos, e desde que realizada avaliação de desempenho, critério válido também para fins de promoção. Pois bem. Vislumbra-se que referida lei exige que, para a progressão pretendida, sejam atendidos os requisitos estabelecidos na Lei e regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Contudo, pelo que consta dos autos, o Município réu ainda não criou o regulamento específico necessário quanto aos critérios e métodos de avaliação de desempenho. Com efeito, a promoção por merecimento é devida ao servidor que cumprir todas as normas descritas nos artigos acima transcritos. O que o sindicato-autor almeja não é a concessão do aumento dos servidores públicos, mas sim controlando, no plano da legalidade, o ato administrativo causador de lesão ao direito dos servidores, qual seja ausência de progressão na carreira, por falta de criação de comissão avaliadora. Cumpre esclarecer que, embora não se possa conferir eficácia plena à referida Lei, a progressão/promoção funcional permanece resguardada, pois não foi extirpada do ordenamento jurídico, tendo havido apenas autorização para alteração de suas condições. Ademais, não seria razoável considerar que, diante da ausência do regulamento, não se procedesse a nenhuma progressão. Portanto, negar tal direito à parte demandante seria o mesmo que corroborar a falha administrativa mediante a omissão judicial. Cumpre observar também que, se a omissão beneficia o órgão incumbido de regulamentar o tema, é imperioso reconhecer que o mesmo postergaria tal encargo "ad aeternum". Por ser dever da Administração Pública, a inércia quanto à designação de comissão avaliadora e análise dos requerimentos dos interessados não têm o condão de, por si só, impedir o exercício do direito dos servidores, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Em situações como a presente, os Tribunais entendem ser possível a dispensa do requisito da avaliação de desempenho, quando constatada a inércia da administração pública, sendo suficiente que se demonstre o preenchimento dos requisitos objetivos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR MUNICIPAL DE JUAZEIRO-BA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1520/1997. AFASTADA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTES DO TJ/BA. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ENVOLVENDO RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR. VEDAÇÃO LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Em que pesem as alegações do Município sobre a inconstitucionalidade da Lei 1.520/97 por utilizar o salário mínimo municipal como indexador, verifica-se que o ente público, como bem salientou o juízo singular, esquivou-se de indicar expressamente o dispositivo legal que estaria realizando a vedada vinculação ao salário mínimo; Restando incontroverso o fato de que o autor preencheu o requisito do critério temporal, inexiste óbice ao deferimento da progressão horizontal dentro da própria classe, em razão de que o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores; A concessão da tutela de urgência implicaria no pagamento de valores relativos à progressão horizontal do servidor, o que esbarra nas normas legais supracitadas; Apelação parcialmente provida para revogar a tutela de urgência. (TJBA, 0504760-40.2018.8.05.0146, Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE, Classe: Apelação / Reexame Necessário, Data de Publicação: 10/10/2019). DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Constitucionalidade da norma municipal. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. Omissão injustificada. GARANTIA DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PRECÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997 E ART. 7º, §2º, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Os arts. 18 e 19 da Lei 1.520/1997 são constitucionais, haja vista a ausência de vinculação com o salário mínimo nacional. 2. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 3. A inércia do município em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 4. Deve ser revogada a tutela de urgência concedida em sentença, por ser vedada, em regra, a execução de provimento precário contra o Poder Público, que implique na inclusão de servidor em folha de pagamento, segundo o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e o §2º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA, 0502580-22.2016.8.05.0146, Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE, Classe: Apelação, Data de Publicação: 29/01/2019). Verifico que não houve a comprovação pelo Município de realização de avaliação de desempenho para viabilização de processo de progressão funcional dos servidores públicos. Não se dignou a justificar o motivo da (não) realização da avaliação previstas na lei de regência. É evidente, portanto, que houve omissão do ente público quanto à realização de avaliação de desempenho, o que não pode servir de óbice à concessão da progressão funcional, expressamente prevista em Lei. Outrossim, a tese do réu de limitações orçamentárias que impedem a progressão funcional dos servidores não pode ser acatada. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. A jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e f unções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 Desse modo, há de rejeitar o argumento lançado na defesa do município de que a procedência de pleito autoral significaria ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que, na hipótese, o acolhimento do pedido do sindicado representa estrito cumprimento da lei, cujo zelo pela aplicação é função principal do Poder Judiciário, ao qual descabe se furtar à apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Dessa forma, o Município de Guaiúba deve observar o direito à progressão funcional dos servidores que atendem o estabelecido pela Lei Municipal nº 287/2002, levando em consideração o tempo de serviço, além da sua condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias a que fazem jus em decorrência das progressões aplicadas e devidas até a data da prolação dessa sentença. III. DISPOSITIVO: Frente ao exposto e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, a presente demanda, condenando o MUNICÍPIO DE GUAIÚBA a implementar, nos vencimentos dos substituídos do autor-sindicato, a progressão e promoção por merecimento, enquadrando-os na referência pertinente, e a instituir a Comissão de Avaliação de Desempenho para que promova as avaliações funcionais com efeitos futuros no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. CONDENO o requerido, ainda, a pagar os valores retroativos das diferenças salariais resultantes das progressões aplicadas e, em ambas as obrigações, observando a prescrição quinquenal, com a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária em conformidade com atual posicionamento do STF, com incidência do IPCA-E (RE 870947/SE). Consigno que o direito de cada um dos substituídos será objeto de liquidação e execução, individual ou coletiva. Postergo a fixação de honorários para fase de liquidação de sentença. Deixo de condenar o requerido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16. Sentença sujeito ao reexame necessário, por ser ilíquida. P.R.I. 17 de maio de 2024. João Pimentel Brito Juiz de Direito