Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200473-70.2024.8.06.0049.
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Apelada: Maria Firmino da Silva Ementa: Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Adesão não comprovada. Restituição do indébito na forma do atendimento do STJ. Prescrição das parcelas deduzidas há mais de 5 anos do ajuizamento do feito. Não demonstração de danos morais no caso concreto. Exclusão. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Itaú Consignado S/A contra a sentença que julgou o feito parcialmente procedente, declarando a inexistência do negócio jurídico e determinando a restituição do indébito e o pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Nas suas razões recursais, a instituição recorrente sustenta a regularidade do empréstimo consignado realizado. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução dos danos morais e, quanto aos danos materiais, a restituição simples do indébito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade dos descontos efetuados para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento e a quantificação da pretensão indenizatória e dos seus consectários legais. III. Razões de decidir 4. Verifica-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos. Desta forma, aplica-se ao caso a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso em comento, os descontos iniciaram em 01/2018 e se encerraram em 12/2023 (ID 30710122), devendo haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e dobrada dos valores deduzidos posteriormente (EAREsp 676.608/RS), conforme previsto na sentença. Todavia, reconhece-se a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito, merecendo reforma a sentença neste ponto. 6. Quanto aos danos morais, o julgador de origem os arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-os adequados ao caso concreto. Ressalte-se, porém, que o entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). 7. Na hipótese, os descontos de R$ 30,20 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.412,00 (2,13%) possuíam baixa representatividade financeira. Além disto, a parte ajuizou o feito mais de cinco anos (05/2024) após o início das deduções (01/2018), aceitando-as passivamente durante todo este período, esvaziando a tese de ocorrência de lesão à sua dignidade. Ressalte-se que o valor deduzido será reembolsado, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme definido na sentença. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação. IV. Dispositivo 8. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Consignado S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, especialmente em relação ao contrato impugnado na inicial (n° 576275951). Reconheço, no entanto, prescritas as parcelas ou descontos anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, o que faço com fulcro no art. 27 do CDC. CONDENO a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observada a prescrição quinquenal. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, sobre os quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ. Do montante devido à autora deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigido pelo INPC desde o depósito. Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, em quinze dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ID 30710313) Nas suas razões recursais, a instituição recorrente sustenta a regularidade do empréstimo consignado impugnado e pleiteia a reforma do pronunciamento judicial hostilizado. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução dos danos morais e, quanto aos danos materiais, a restituição simples do indébito (id 30710317). Sem contrarrazões (id 30710327). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Pois bem. A parte autora/recorrida manejou a presente ação em desfavor da instituição promovida, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não autorizado. Para que a instituição demandada consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Todavia, verifica-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos. Desta forma, aplica-se ao caso a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] No caso em comento, os descontos iniciaram em 01/2018 e se encerraram em 12/2023 (ID 30710122), devendo haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e dobrada dos valores deduzidos posteriormente (EAREsp 676.608/RS), conforme previsto na sentença. Todavia, ressalta-se a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito, merecendo reforma a sentença neste ponto. Quanto aos danos morais, o julgador de origem os arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-os adequados ao caso concreto. Ressalte-se, todavia, que o entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, os descontos de R$ 30,20 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.412,00 (2,13%) possuíam baixa representatividade financeira. Além disto, a parte ajuizou o feito mais de cinco anos (05/2024) após o início das deduções (01/2018), aceitando-as passivamente durante todo este período, esvaziando a tese de ocorrência de lesão à sua dignidade. Ressalte-se que o valor deduzido será reembolsado, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme definido na sentença. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação. Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço e dou parcial provimento ao recurso, considerando-se, para fins de restituição do indébito, a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito, bem como para excluir a indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, a parte ré deverá arcar com 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto a parte autora suportará os 20% restantes, nos termos do art. 86 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita, fixando os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8° do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora