Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANSCINEUMA MORAIS DOS SANTOS, DANIELE MORAIS DOS SANTOS, EMANUELLE MORAIS DOS SANTOS, CARMEN GISELLE MORAIS DOS SANTOS, JOSEFA IEDA DOS SANTOS
REQUERIDO: ERIC DE LIMA FERREIRA SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200532-05.2024.8.06.0099 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos em Inspeção Judicial Anual - Portaria n. 09/2025 - 2VITA
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por CARMEN GISELLE MORAIS DOS SANTOS e outros, em desfavor de ERIC DE LIMA FERREIRA, qualificados nos autos. Os promoventes formularam pedido expresso de extinção do processo, com fulcro no art. 485, VI do CPC, alegando perda do objeto em razão de acordo celebrado no processo de nº 3000120-70.2025.8.06.0099 (ID 168673873). É o que tenho a relatar. Decido. O promovente foi citado, mas não apresentou contestação. Conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, quando estiver caracterizada a falta de interesse processual da parte autora, in verbis: Art. 485 - O jui z não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se perfaz quando evidenciada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita. Dessa forma, evidenciada a perda superveniente de interesse no prosseguimento do feito, tendo em o acordo celebrado entre as partes, não há mais necessidade do provimento jurisdicional, de modo que deverá o processo ser extinto, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL manifestado pelo requerente, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrentes de perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Destarte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito