Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0246561-19.2024.8.06.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
AGRAVADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora agravada, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 4. É importante esclarecer que não é devido justificar a determinação de emenda, de forma geral, com base nas Recomendações nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e n° 159/2024 do CNJ, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. 5. Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação e o recebimento pelo agravado da quantia contratada, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º ao 8º, 319, 320, 369, 373 e 378. CDC, arts. 3º, 6º e 7º. CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE: TJCE. AgInt nº 0201739-55.2024.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/02/2025; AC nº 0200821-45.2024.8.06.0031. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/10/2024; AC nº 0200381-45.2024.8.06.0097. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno manejado por BANCO DO BRASIL S/A contra Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação interposta por FRANCISCO GOMES DA SILVA, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito (ID nº 16897545). O agravante, em suas razões recursais, alega que "vale salientar que, de fato, houve a intimação da recorrida para apresentação o dos documentos solicitados, bem como, houve sua oportunidade de juntada dos referidos documentos juntamente com o protocolo do Recurso de Apelação o, fazendo-se indagar o porquê da resistência em não apresentar as documentações solicitadas e enquadrando de pronto a situação nos arts. 321, caput e parágrafo único e 485, I, ambos do CPC/15." (ID nº 17678954). O agravado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 18031304). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Indeferimento da inicial. Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC preenchidos. Sentença anulada. Precedentes do TJCE. Recurso não provido. Ratificação e manutenção da decisão agravada. A controvérsia se trata sobre a revisão da Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação interposta por FRANCISCO GOMES DA SILVA na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito. Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar da parte autora/agravada, segundo a decisão de primeiro grau, não ter apresentado os meios probatórios suficientes, observo que da inicial consta o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, analisando detidamente os autos, vê-se que o autor, ora agravado, anexou os seguintes documentos: 1) procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência (ID nº 16882995); 2) histórico de informações e de consignações fornecidos pelo próprio INSS, contendo, dentre outros dados, as parcelas e os valores descontados de seus proventos (ID nº 16882998); 3) RG e CPF (ID nº 16882999); e 4) comprovante de endereço (ID nº 16883000); Merece destaque que a procuração acostada aos autos (ID nº 16882995) atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 654, § 1º, do Código Civil, e 105, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi devidamente assinada pelo autor, consta o lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado e a data e os objetivos da outorga, com a designação e a extensão dos poderes. Dessa forma, o Juízo da Primeira Instância não fundamentou a necessidade de comparecimento da parte autora para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência a fim de ratificar os termos da procuração, bem como os pedidos contidos na exordial. É importante esclarecer que não é devido justificar a determinação de emenda, de forma geral, com base nas Recomendações nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e n° 159/2024 do CNJ, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. Ademais, tem-se que o recorrido, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. Vale ressaltar que cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora agravada, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 4. Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação e o recebimento pela agravada da quantia contratada, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0201739-55.2024.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/02/2025) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES E OUTROS. DEMANDA TEMERÁRIA NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, suspeitando tratar-se de possível demanda predatória, determinou a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente à Secretaria da Vara para apresentar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular; informação, mediante declaração de próprio punho firmada pela parte autora, a eventual existência de outras ações propostas com o mesmo pedido ou mesma causa de pedir da presente lide; extrato de movimentação das contas bancárias declaradas; ratificar a outorga da procuração ao advogado e os pedidos veiculados na ação, com fundamento na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, datada de 10/03/2021. 2. A parte Autora apresentou a inicial acompanhada de procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído, documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de consignações e pedido administrativo da via contratual feito à instituição financeira. 3. Não obstante as medidas tomadas pelo Juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, entende-se que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser ordenada somente nos casos em que os requisitos dos artigos 319 e 320 não forem atendidos, ou quando houver irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso em apreço. 4. Dessa forma, resta claro que a peça inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários, não havendo motivo para alegar descumprimento do art. 321 do Código de Processo Civil. Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente no momento da propositura da ação, juntamente à falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Portanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, constituiu erro de procedimento insanável que ocasionou a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal. 6. Há de se reconhecer, portanto, que a extinção prematura do feito, na forma em que se deu nos autos, fere, também, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, além de comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE. AC nº 0200821-45.2024.8.06.0031. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/10/2024) Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de indébito. Empréstimo. Indeferimento da inicial. Extinção sem resolução de mérito. Exigência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração e apresentação de documentos que constam na inicial. Recomendação da NUMOPEDE que não prevê comparecimento pessoal. Ausência de indício de litigância predatória. Violação do acesso à justiça. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Recurso em parte conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, pela ausência de comparecimento pessoal da autora ao juízo para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte autora ao juízo para ratificação da procuração e apresentação de documentos. III. Razões de decidir 3. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido apenas em parte, uma vez que algumas alegações da apelante não guardam pertinência com o fundamento da sentença, restringindo-se a análise à exigência de comparecimento pessoal da autora ao juízo para fins de emenda à inicial. 4. Por sua vez, a emenda à inicial somente deve ser exigida quando não forem observados os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, não sendo cabível a imposição de exigências formais excessivas que restrinjam o direito de acesso à justiça. 5. No caso em tela, a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para a regularidade da representação processual, incluindo procuração assinada recentemente, documento de identificação, comprovante de residência e histórico de consignações do INSS, inexistindo fundamento para condicionar o prosseguimento da ação ao seu comparecimento pessoal ao juízo. 6. A exigência imposta pelo juízo de origem, baseada na Recomendação nº 01/2021 do NUMOPEDE, revela-se desnecessária na hipótese, pois tal norma tem finalidade meramente orientativa e diz respeito a regularidade da representação processual com base em buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), em casos que houverem indice de litigância predatória, o que também não é o caso. Precedentes desta Corte. 7. Assim, entendo que além extinção prematura do processo no presente caso configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da primazia do julgamento do mérito, do devido processo legal e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previstos nos artigos 4º, 6º e 321 do CPC, bem como no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, levando ainda em consideração que a petição inicial encontra-se devidamente instruída para o feito. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. Sentença anulada. (TJCE. AC nº 0202654-07.2024.8.06.0029. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/03/2025) Direito Processual Civil. Apelação. Extinção do processo sem resolução de mérito. Nulidade da sentença por violação ao devido processo legal. Petição inicial acompanhada de procuração ad judicia. Intimação para prática de ato personalíssimo. Recurso Provido. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de irregularidade na representação processual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao devido processo legal na extinção do feito; (ii) verificar a regularidade da representação processual do autor. III. Razões de decidir 3. A existência de procuração válida nos autos torna desnecessária a exigência adicional de ratificação pessoal dos poderes outorgados ao advogado, uma vez que este está devidamente autorizado a representar a parte no processo. Contudo, a ausência de intimação pessoal prévia do autor para suprir eventual irregularidade processual configura desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo à parte o direito de ser ouvida e de corrigir falhas antes que qualquer ato prejudicial seja praticado. Assim, a regularidade da procuração não exime a observância dos direitos fundamentais do autor, que devem ser respeitados durante todo o curso do processo. 4. Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE. AC nº 0200381-45.2024.8.06.0097. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/02/2025) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. Se, como estabelece o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" não é razoável, proporcional ou justo - na perspectiva das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, cabeça, 4º a 8º do CPC) - que a parte que tem condições de produzir a prova em juízo para que haja uma prestação jurisdicional justa e adequada não possa assumir esse ônus, afinal "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). Mesmo com a previsão sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, cabeça, do CPC), a própria norma processual apresenta exceções à regra geral considerando que "os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada..." (art. 373, §1º, do CPC). Por fim, o banco, como fornecedor (art. 3º do CDC), tem mais condições, estrutura e possibilidade de apresentar os documentos referentes à contratação que a consumidora e também de cooperar com o juízo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC). Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator