Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0401920-69.2018.8.06.0001.
Apelante: ESTADO DO CEARA
Apelado: BANCO ITAULEASING S.A. Ementa: Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal. IPVA. Extinção integral. Erro material. Premissa fática equivocada. Quitação parcial. 5 de 11 CDAs. Saldo remanescente. Embargos de declaração. Oscilação decisória que afasta venire contra factum proprium. Apelação provida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que rejeitou embargos de declaração e manteve extinção integral de execução fiscal de IPVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se é possível corrigir, via embargos de declaração, erro material decorrente de premissa fática equivocada na extinção integral de execução fiscal, quando comprovada quitação apenas parcial com mapa analítico detalhado, e se o princípio do venire contra factum proprium impede tal correção diante da indisponibilidade do crédito tributário e da oscilação das decisões de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ consolidou que erro material por premissa fática equivocada é sanável por embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, quando a correção impõe resultado diverso (EDcl no REsp 723.476/MG; AgRg no REsp 1.252.310/RS). 4. A documentação analítica (ID 26769930) provou objetivamente que apenas 5 das 11 CDAs foram quitadas, permanecendo 2 parceladas e 4 em aberto, com valores específicos e datas individualizadas que contradizem a premissa de "adimplemento integral". 5. A oscilação das decisões de primeiro grau (inicialmente admitiu e posteriormente negou a correção) compromete a segurança jurídica e reforça a necessidade de uniformização do entendimento sobre correção de erro material. 6. Além da oscilação decisória no primeiro grau, diante das particularidades do caso concreto, o interesse público na correta cobrança do crédito tributário prevalece sobre o venire contra factum proprium, pois há erro material comprovado, evitando enriquecimento sem causa do devedor e renúncia indevida de crédito público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "É possível e necessária a correção, via embargos de declaração, de erro material decorrente de premissa fática objetivamente equivocada que resultou na extinção integral indevida de execução fiscal, quando há prova analítica de quitação apenas parcial ". __________ Dispositivos relevantes citados: STJ, EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgRg no REsp 1.252.310/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, EDcl no REsp 1.011.235/RS; STJ, EDcl no REsp 980.568/PE. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para DAR A ELA PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os Embargos de Declaração e manteve a extinção da Execução Fiscal nº 0401920-69.2018.8.06.0001, movida em face de BANCO ITAULEASING S.A. Petição Inicial (ID nº 26769877 - 06/09/2018): O Estado do Ceará ajuizou Execução Fiscal para a cobrança de débitos de IPVA no valor de R$ 24.654,75 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), consubstanciados em 11 (onze) Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Petição do Exequente (ID nº 26769907 - 07/10/2020): O Estado do Ceará requereu a extinção da execução fiscal, informando o adimplemento integral da dívida. Sentença (ID nº 26769912 - 07/10/2020): A Juíza Ana Kayrena da Silva Freitas, acolhendo o pedido do exequente, declarou extinta a execução fiscal com fundamento no pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração (ID nº 26769913 - 08/10/2020): O Estado do Ceará opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de erro material. Argumentou que o pedido de extinção se baseou em premissa fática equivocada, pois a quitação foi apenas parcial, referente a poucas CDAs, e não à totalidade do débito. Requereu a modificação da sentença para que a extinção se restringisse aos débitos efetivamente pagos, com o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Decisão Interlocutória (ID nº 26769925 - 08/06/2022): O juízo acolheu o requerimento do Estado, determinou a exclusão das CDAs quitadas e ordenou o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente. Sentença (ID nº 26769935 - 14/04/2025): Em nova análise dos embargos de declaração, o magistrado sentenciante os rejeitou, mantendo a sentença de extinção integral do feito. Fundamentou que o equívoco partiu da própria parte exequente ao requerer a extinção, e não de um erro material do juízo. A decisão ressaltou que o erro da parte não pode ser corrigido via embargos de declaração e que a sentença anterior apenas homologou a manifestação de vontade do credor. Apelação (ID nº 26769937 - 03/06/2025): O Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença de extinção se baseou em erro de fato (quitação parcial considerada como total). Alegou que o próprio juízo de primeiro grau incorreu em contradição, pois, em um primeiro momento, havia reconhecido o erro e determinado o prosseguimento do feito (ID 26769925), para depois, em decisão posterior, negar o mesmo pleito. Requereu a anulação da sentença para que a execução fiscal prossiga em relação aos débitos não quitados. Contrarrazões (ID nº 26769940 - 24/07/2025): O apelado, BANCO ITAULEASING S.A. (sucedido por DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL), apresentou contrarrazões. Argumentou que o recurso do Estado configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Sustentou que, uma vez que o próprio exequente requereu a extinção por quitação, não pode agora se insurgir contra a decisão que atendeu ao seu próprio pedido. Pleiteou o desprovimento do recurso. Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal) estão devidamente preenchidos para ambas as apelações, motivo pelo qual conheço dos recursos. Sem questões preliminares, passo ao mérito. A questão consiste em verificar se é possível corrigir, via embargos de declaração, erro material decorrente de premissa fática equivocada na extinção integral de execução fiscal, quando comprovada quitação apenas parcial com mapa analítico detalhado, e se o princípio do venire contra factum proprium impede tal correção diante da indisponibilidade do crédito tributário e da oscilação das decisões de primeiro grau. Este recurso enfrenta um ponto essencial do processo tributário: até onde vai a possibilidade de corrigir erro material quando a decisão se apoiou em premissa fática objetivamente errada, ainda que o dado inicial tenha sido fornecido pela própria parte. No caso, o Estado do Ceará busca reverter a extinção integral da execução fiscal, pois a quitação comprovada alcançou apenas 5 das 11 CDAs executadas. A controvérsia envolve não apenas aspectos técnicos de direito processual, mas também princípios fundamentais que regem a atuação da Fazenda Pública na cobrança do crédito tributário. Para compreender adequadamente a questão, é essencial analisar a linha cronológica dos fatos. Em 07/10/2020, o Estado requereu extinção por "adimplemento integral" (ID 26769907), informação que foi prontamente acolhida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN através da sentença (ID 26769912). Esta decisão partiu da premissa de que todas as certidões de dívida ativa objeto da execução foram integralmente quitadas. Contudo, a realidade processual se revelou substancialmente diversa quando, na petição (ID 26769930 - 29/03/2024), o Estado esclareceu que a quitação era parcial e apresentou mapa analítico detalhado das 11 CDAs que compunham o título executivo original. A documentação demonstrou que 5 haviam sido efetivamente quitadas (CDAs nº 2018.00247522-0 em 08/07/2020, 2018.00253686-6 em 27/02/2019, 2018.00332255-0 em 07/06/2021, 2018.00246000-2 em 05/02/2021, e 2018.00245535-1 em 27/02/2024), 2 encontravam-se parceladas (2018.00238072-6 em 24/24 parcelas e 2018.00240818-3 com 15 parcelas, sendo 7 pagas à época), e 4 permaneciam em aberto para fins de ajuizamento (2018.00241623-2, 2018.00245741-9, 2018.00247851-3, 2018.00323854-0). O exequente indicava "TOTAL GERAL: R$ 17.818,52 (4 CDAs ajuizadas)" em 21/03/2024. Os fatos supervenientes reforçaram a inexistência de adimplemento integral. A própria Fazenda noticiou perda de parcelamento da CDA 2018.00240818-3 em 31/03/2024, informando que a 2018.00238072-6 permaneceu "parcelado em cobrança judicial" (ID 26769933 - 11/11/2024). A conclusão é inescapável: a sentença extintiva de 07/10/2020 assentou-se numa premissa fática objetivamente falsa. O documento (ID 26769930) demonstra, com nomes, números e datas específicas, que havia execução remanescente de valor expressivo, tornando evidente que a extinção integral constituiu erro material de premissa fática. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que quando o julgado parte de premissa fática equivocada, caracterizando erro material, cabem embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, se a correção do vício implica necessariamente a alteração do resultado. Esta orientação encontra respaldo em precedentes como o EDcl no REsp 723.476/MG (2ª Turma, DJe 19/04/2021) e em diversos julgados que acolhem embargos para sanar esse específico tipo de vício processual. A posição jurisprudencial é reiterada em decisões que reconhecem expressamente a hipótese de "erro material decorrente de premissa fática errada" com possibilidade de efeitos infringentes, como se verifica no AgRg no REsp 1.252.310/RS, que cita precedentes como EDcl no REsp 1.011.235/RS e EDcl no REsp 980.568/PE (DJe 01/07/2011). A lógica subjacente é simples: se a decisão se baseou em fato comprovadamente inexistente, a correção desse equívoco não constitui rediscussão de mérito, mas restauração da correção processual. Aplicando essa tese ao caso concreto, verifica-se que o Estado do Ceará não buscava "mudar de estratégia" nem rediscutir o mérito da causa; o objetivo era alinhar a decisão aos fatos efetivamente provados nos autos: 5 CDAs quitadas, 2 parceladas e 4 em aberto conforme demonstrado (ID 26769930).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Impostos, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Trata-se da hipótese típica em que a premissa fática do decisum estava objetivamente errada, situação que autoriza e até exige a correção por embargos de declaração. É importante registrar que a sentença recorrida cita precedentes mais restritivos sobre erro material para negar a correção quando o equívoco advém da própria parte. Contudo, mesmo essa linha jurisprudencial mais cautelosa admite que, quando o suporte fático do julgado está comprovadamente errado, procede-se à correção por embargos de declaração. A distinção fundamental é entre simples erro da parte (que não contamina o julgado) e erro do próprio suporte fático do pronunciamento judicial - que é exatamente a hipótese presente no caso ora em análise. O executado invoca a proibição do venire contra factum proprium, sustentando que quem pediu a extinção integral não poderia posteriormente contradizer o próprio ato. As contrarrazões desenvolvem essa tese com profundidade técnica (ID 26769940), argumentando que a boa-fé objetiva impediria a correção pretendida pelo Estado. Todavia, a argumentação não prevalece diante das particularidades do caso concreto. Primeiro, o que se pretende não é invalidar um ato de vontade do exequente por mera conveniência processual; o objetivo é corrigir o fato subjacente que se provou inverídico no processo, conforme documentado (ID 26769930). Segundo, em matéria de crédito tributário, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, não havendo espaço jurídico para que um equívoco processual se converta automaticamente em renúncia indevida de receita pública. Terceiro, a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium devem necessariamente ser ponderados com o interesse público na correta cobrança do crédito tributário e o dever de cooperação (art. 6º, CPC): quando há comprovado erro material na extinção, deve prevalecer a recomposição da "decisão de mérito justa e efetiva" e isto é interesse de todas as partes do processo, impondo-se o dever de cooperação. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que o venire contra factum proprium não pode ser invocado de forma absoluta quando sua aplicação implicaria prejuízo ao erário ou renúncia indevida de crédito público. O interesse público na arrecadação tributária, por sua natureza indisponível, justifica a flexibilização de princípios contratuais quando necessário para evitar o enriquecimento sem causa do devedor e a renúncia indevida de crédito público legitimamente constituído. Há outro aspecto processual particularmente sensível que não pode ser ignorado: o próprio juízo de origem inicialmente havia admitido a correção e determinado o prosseguimento da execução quanto aos saldos remanescentes, para posteriormente negar o mesmo ajuste nas sentenças de 14/04/2025 (IDs 26769934 e 26769935). O próprio ID 26769935 registra essa oscilação jurisprudencial ao mencionar a decisão pretérita que havia autorizado o prosseguimento da cobrança. Esta incoerência interna nas decisões de primeiro grau abala significativamente a segurança jurídica, fragiliza a invocação do venire e reforça a necessidade de uniformização do entendimento sobre a matéria: onde há premissa fática comprovadamente errada, deve proceder-se à correção do pronunciamento judicial. A oscilação decisória compromete não apenas a previsibilidade das decisões judiciais, mas também a própria credibilidade do sistema de cobrança do crédito público. A síntese dos elementos processuais conduz a conclusões juridicamente incontornáveis. O fato provado nos autos é a existência de quitação parcial com 5 CDAs efetivamente quitadas, 2 parceladas (uma com perda superveniente de parcelamento) e 4 em aberto, resultando em saldo remanescente. A regra jurídica aplicável, conforme jurisprudência consolidada do STJ, estabelece que erro material por premissa fática equivocada é sanável por embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, quando a correção impõe necessariamente resultado diverso, conforme precedentes como EDcl no REsp 723.476/MG e AgRg no REsp 1.252.310/RS. O resultado lógico dessa aplicação é a reforma da sentença para restabelecer a execução exclusivamente quanto às CDAs remanescentes, mantendo a extinção das 5 efetivamente quitadas, tudo devidamente individualizado na documentação (ID 26769930). Esta solução preserva simultaneamente a correção jurídica, a efetividade da cobrança do crédito tributário e a segurança das relações processuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta pelo Estado do Ceará e DOU A ELA PROVIMENTO para: (i) manter a extinção apenas das 5 CDAs comprovadamente quitadas (2018.00247522-0, 2018.00253686-6, 2018.00332255-0, 2018.00246000-2 e 2018.00245535-1); e (ii) restabelecer a execução quanto às 4 CDAs remanescentes em aberto (2018.00241623-2, 2018.00245741-9, 2018.00247851-3, 2018.00323854-0) e às afetadas por parcelamento/perda de parcelamento (2018.00238072-6 e 2018.00240818-3). Reverto a condenação em custas constante da sentença inicial, devendo a questão ser reapreciada ao final da execução pelos débitos remanescentes. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator