Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0893513-56.2014.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
APELADO: EDUARDO DIAS GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Após a interposição do recurso e julgamento do feito, as partes apresentaram minuta de acordo, requerendo a homologação da transação. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841). O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844).Com efeito, o Código de Processo Civil, tratou de uma louvável inovação legislativa, ao expandir substancialmente os poderes do relator, conferindo a ele possibilidades, como: "…ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" nos termos do inciso I, artigo 932 do CPC/15. Em comento ao artigo aludido (art. 932, I, CPC/2015), Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, salientam que: "Dentro do órgão fracionário competente, o relator é responsável pela direção do processo. Daí a razão pela qual tem poderes para determinar prova, homologar autocomposição das partes, determinar a intimação do Ministério Público e exercer outras atribuições eventualmente constantes do regimento interno do respectivo tribunal. Além disso, o relator deve dirigir o processo observando no que couber igualmente o art. 139, CPC. Em outras palavras: deve, dirigi-lo de forma cooperativa (art. 6º, CPC). Não por acaso o legislador particularizou o seu dever de prevenção no art. 932, parágrafo único, CPC." 1Assim, sem maiores delongas, esta é a hipótese dos autos, razão pela qual incumbe ao Relator, tão somente, homologar o acordo firmado entre as partes.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR
Ante o exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, inc. I, do CPC/15, HOMOLOGO O ACORDO entabulado destes autos (ID 22257631 e 22257633), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, inc. III, do CPC. Proceda-se a baixa do recurso no acervo do gabinete desta magistrada. Expedientes necessários. Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.