Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000058-62.2024.8.06.0035.
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA REBOUCAS RODRIGUES
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ICAPUI, RAIMUNDO LACERDA FILHO, DIUMBERTO FREITAS CRUZ D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho,1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Vistos em conclusão. Ementa/Acórdão do TJCE de ID 135217123, onde foi conhecida a remessa necessária e apelação, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença respectiva. Certidão de Trânsito em Julgado de ID 135238582. Após esse breve relato, percebe-se tratar-se de matéria julgada. Assim, intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados, no prazo de 05(cinco) dias, para requerem o que for de direito. Não havendo insurgência, nem custas processuais a recolher, e em tratando-se de mandado de segurança, oficie-se o Ente Público respectivo, para o devido cumprimento. Por fim, arquive(m)-se. Expediente necessário. Aracati(CE), 26 de março de 2025 DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000058-62.2024.8.06.0035.
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA REBOUCAS RODRIGUES
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ICAPUI, RAIMUNDO LACERDA FILHO, DIUMBERTO FREITAS CRUZ D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho,1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Vistos em conclusão. Ementa/Acórdão do TJCE de ID 135217123, onde foi conhecida a remessa necessária e apelação, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença respectiva. Certidão de Trânsito em Julgado de ID 135238582. Após esse breve relato, percebe-se tratar-se de matéria julgada. Assim, intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados, no prazo de 05(cinco) dias, para requerem o que for de direito. Não havendo insurgência, nem custas processuais a recolher, e em tratando-se de mandado de segurança, oficie-se o Ente Público respectivo, para o devido cumprimento. Por fim, arquive(m)-se. Expediente necessário. Aracati(CE), 26 de março de 2025 DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
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Processo: 3000058-62.2024.8.06.0035.
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA REBOUCAS RODRIGUES
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ICAPUI, RAIMUNDO LACERDA FILHO, DIUMBERTO FREITAS CRUZ D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho,1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Vistos em conclusão. Ementa/Acórdão do TJCE de ID 135217123, onde foi conhecida a remessa necessária e apelação, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença respectiva. Certidão de Trânsito em Julgado de ID 135238582. Após esse breve relato, percebe-se tratar-se de matéria julgada. Assim, intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados, no prazo de 05(cinco) dias, para requerem o que for de direito. Não havendo insurgência, nem custas processuais a recolher, e em tratando-se de mandado de segurança, oficie-se o Ente Público respectivo, para o devido cumprimento. Por fim, arquive(m)-se. Expediente necessário. Aracati(CE), 26 de março de 2025 DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 3000058-62.2024.8.06.0035.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho,1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Vistos em conclusão. Ementa/Acórdão do TJCE de ID 135217123, onde foi conhecida a remessa necessária e apelação, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença respectiva. Certidão de Trânsito em Julgado de ID 135238582. Após esse breve relato, percebe-se tratar-se de matéria julgada. Assim, intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados, no prazo de 05(cinco) dias, para requerem o que for de direito. Não havendo insurgência, nem custas processuais a recolher, e em tratando-se de mandado de segurança, oficie-se o Ente Público respectivo, para o devido cumprimento. Por fim, arquive(m)-se. Expediente necessário. Aracati(CE), 26 de março de 2025 DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito
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Processo: 3000058-62.2024.8.06.0035.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho,1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Vistos em conclusão. Ementa/Acórdão do TJCE de ID 135217123, onde foi conhecida a remessa necessária e apelação, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença respectiva. Certidão de Trânsito em Julgado de ID 135238582. Após esse breve relato, percebe-se tratar-se de matéria julgada. Assim, intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados, no prazo de 05(cinco) dias, para requerem o que for de direito. Não havendo insurgência, nem custas processuais a recolher, e em tratando-se de mandado de segurança, oficie-se o Ente Público respectivo, para o devido cumprimento. Por fim, arquive(m)-se. Expediente necessário. Aracati(CE), 26 de março de 2025 DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
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Processo: 3000058-62.2024.8.06.0035.
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA REBOUCAS RODRIGUES
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ICAPUI, RAIMUNDO LACERDA FILHO, DIUMBERTO FREITAS CRUZ D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho,1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Vistos em conclusão. Ementa/Acórdão do TJCE de ID 135217123, onde foi conhecida a remessa necessária e apelação, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença respectiva. Certidão de Trânsito em Julgado de ID 135238582. Após esse breve relato, percebe-se tratar-se de matéria julgada. Assim, intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados, no prazo de 05(cinco) dias, para requerem o que for de direito. Não havendo insurgência, nem custas processuais a recolher, e em tratando-se de mandado de segurança, oficie-se o Ente Público respectivo, para o devido cumprimento. Por fim, arquive(m)-se. Expediente necessário. Aracati(CE), 26 de março de 2025 DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/02/2025, 19:27
Trânsito em julgado
07/02/2025, 16:05
Decurso de Prazo
05/02/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:42
Petição
12/12/2024, 10:01
Decurso de Prazo
04/12/2024, 15:45
Publicação
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:00
Petição
14/11/2024, 18:37
Expedida/certificada
14/11/2024, 16:21
Expedida/Certificada
14/11/2024, 16:19
Não-Provimento
12/11/2024, 20:56
Mérito
12/11/2024, 18:40
Publicação
01/11/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
31/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2024, 21:34
Expedida/certificada
30/10/2024, 21:34
Pedido de inclusão
29/10/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 09:03
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 14:24
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 08:25
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:53
Mero expediente
22/07/2024, 18:01
Retificação de Classe Processual
19/07/2024, 15:04
Recebimento
19/07/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 14:41
Distribuição (sorteio)
19/07/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA REBOUCAS RODRIGUES
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ICAPUI, RAIMUNDO LACERDA FILHO, DIUMBERTO FREITAS CRUZ Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Fórum Ministro Costa Lima, Trav. Felismino Filho, 1079, CEP: 62.800-000- Aracati-CE. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 3000058-62.2024.8.06.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aracati/CE, 20 de março de 2024 Servidor- SIMONE MONTEIRO DA COSTA
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA REBOUCAS RODRIGUESIMPETRADO: MUNICIPIO DE ICAPUI, RAIMUNDO LACERDA FILHO, DIUMBERTO FREITAS CRUZS E N T E N Ç A I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Assunto: [Pedido de Liminar]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposto por RITA DE CÁSSIA REBOUÇAS RODRIGUES em desfavor de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERCA FILHO e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE ICAPUÍ/CE, DIUMBERTO DE FREITAS CRUZ, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a impetrante que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Psicóloga, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, perfazendo uma carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas mensais. Afirma que seu filho, EMANUEL RODRIGUES RIBEIRO NETO, atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade, fora diagnosticado por médico com quadro clínico congruente com CID 11 6A02 (Transtorno do Espectro Autista), podendo ainda existir comorbidades com outros transtornos do neurodesenvolvimento, havendo indicação de psicoterapia para redução dos prejuízos funcionais sociais e de terapia ocupacional para treinamento de habilidades, desenvolvimento cognitivo e minimização das repercussões instrumentais descritas, reforçando-se a necessidade da presença da genitora na execução das modalidades terapêuticas. Ressalta a demandante que está impedida de colaborar com o desenvolvimento do seu filho, face ao seu labor no munícipio. Aduz que, por conta disso, buscou administrativamente a redução de sua jornada de trabalho, tendo, contudo, seu requerimento indeferido. Pleiteia, dessa forma, redução de sua carga horária, na espécie de 50% (cinquenta por cento), a fim de dar assistência ao filho. A petição inicial é acompanhada por documentação (ID 78207952). Por meio de decisão interlocutória (ID 78306700), o pedido liminar foi deferido, determinando-se que o impetrado procedesse à redução no percentual de 50% da carga horária da servidora autora, sem prejuízo de seus vencimentos e independentemente de compensação de carga horária, a fim de que possa acompanhar o tratamento de seu filho. Em manifestação de ID 78456455, o impetrado informa que cumpriu o pleito liminar. Parecer do Ministério Público, entendendo pela procedência do pedido (ID 78658848). Autor conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral. O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar, através de documentos, a violação do seu direito. Visa garantir direito líquido e certo daquele que sofre lesão ou ameaça de violação, por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública ou de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, como previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/09. Por sua vez, extrai-se do conceito de direito líquido e certo a necessidade de comprovação, por meio de prova documental, da qual se possa concluir a veracidade das alegações, vedando-se qualquer espécie de dilação probatória no rito do mandado de segurança, como afirma Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 717-718). Trata, o caso em análise, de mandado de segurança interposto contra ato de autoridade que indeferiu o requerimento administrativo de redução de carga horária de trabalho da impetrante, ante a necessidade de acompanhar seu filho em tratamento de saúde, tendo em vista seu diagnóstico congruente com transtorno do espectro autista - CID 11 6 A 02. No caso, restam evidenciados os fatos narrados na inicial, especialmente diante do relatório médico apresentado e de profissionais da saúde (ID 78207960; ID 78207961), atestando a necessidade do adolescente, filho da autora, a submeter-se a psicoterapia para redução dos prejuízos funcionais sociais e de terapia ocupacional, para treinamento de habilidades, desenvolvimento cognitivo e minimização das repercussões instrumentais descritas, reforçando a necessidade da presença da genitora também na execução das modalidades terapêuticas, por conta da dificuldade de iniciação e manutenção de socialização. Assim, as declarações, relatórios profissionais e receituários médicos anexados à inicial evidenciam o alegado pela autora. De fato, na legislação que rege o funcionalismo público do Município de Icapuí - Lei nº 094/92 de 27 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, inexiste previsão específica acerca da redução pleiteada - como apontado pelo parecer jurídico presente em ID 78207965. Contudo, a despeito disso, é válido destacar que as normas devem ser interpretadas por meio de um sistema integrado de regras e princípios, sendo tarefa do operador a busca no ordenamento jurídico pelo dispositivo que melhor se adeque ao caso posto à análise. A literalidade do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Icapuí diz: Art. 82 - O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §1º - Provar-se-á a doença em pessoa da família mediante inspeção médica realizada conforme as exigências contidas nesta Lei quanto à licença para tratamento de saúde. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - A necessidade de assistência ao doente será comprovada mediante Parecer de Assistente Social designada para tal fim. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º - O servidor licenciado por motivo de doença em pessoa da família perceberá vencimentos integrais, à conta do tesouro municipal, até 60 (sessenta) dias. Após este prazo o servidor poderá prorrogar a licença por igual período com prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 4º - A licença de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizada uma vez a cada ano. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Dessarte, como se observa, o dispositivo mencionado não se adequa ao caso da impetrante, uma vez que a referida licença se refere à hipótese de tratamento transitório que o membro da família possa necessitar, não sendo o caso do adolescente, que, em razão do diagnóstico recebido (autismo), necessita de tratamento médico interdisciplinar por tempo indeterminado. Ante a ausência de previsão específica no ordenamento municipal, a autora postula a interpretação de diplomas normativos pertinentes à matéria, em compasso, mormente, com preceitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e normas internacionais de direitos humanos, de modo a atender o direito que pleiteia. Com efeito, assiste razão à promovente, uma vez que a ausência de regulamentação específica do ente federativo não pode ser obstáculo ao direito requerido, sendo admitido como meio legítimo, em hipóteses como a dos autos, o uso da analogia para suprir a referida falta normativa, não sendo situação de benefício contra legem, mas de utilização de uma das fontes do Direito, como técnica de julgamento para o preenchimento de lacunas. Nesse sentido, asseveram a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o atual Código de Processo Civil: Art. 4º da LINDB. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 8º do CPC. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Assim, embora alegue a municipalidade ré que não há legislação municipal que cuide da matéria atinente à redução de jornada de trabalho de servidor municipal que possua como dependente pessoa com deficiência, ante a ausência de legislação do Município sobre o tema - como se vê do parecer jurídico que indeferiu o pedido administrativo da autora- tal situação não constitui óbice para concessão da redução da carga horária, mostrando-se plenamente aplicável por analogia à Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), ou, ainda, à Lei Estadual nº 11.160/85, que preveem a possibilidade de redução de carga horária ao servidor público que possua filhos ou dependentes portadores de deficiência física. Cumpre transcrever os dispositivos legais pertinentes à espécie: Lei nº 8.112/90: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência". (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) Lei nº 11.160/85 Art. 1º - Fica concedido às funcionárias Públicas Estaduais, mães de excepcionais, os benefícios de que trata o art. 111 e seu Parágrafo Único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), desde que devidamente comprovada a condição de excepcional do filho, por junta médica oficial". Nesse passo, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009.". Assim, reconhece-se que as disposições supramencionadas conferem, àquele que detém sob sua dependência quem possua algum tipo de deficiência e necessidades especiais, a redução da carga horária de trabalho sem haver a necessidade de compensação de horário. Tal disciplina legal torna aplicável o que prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186/2008. A aprovação do mencionado Decreto se deu em conformidade com o procedimento do Parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal, tendo força, portanto, de Emenda Constitucional. Neste ponto, urge citar o que dispõe a Convenção acerca do caso em comento: Artigo 7 Crianças com deficiência. 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal, é garantido à criança e adolescente com deficiência o convívio com sua família, o direito à educação, formação, e, também, os deveres da família e do Estado de sua guarda e cuidado. Eis o artigo 227 da Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". (Redação dada Pela Emenda Constitucional no 65, de 2010). Nessa mesma toada, a Lei n. 13.146/2016 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual com base direta na mencionada Convenção, é enfática ao determinar, dentre outros: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. Vale frisar, também, que a Lei nº 12.764/2012, instituidora da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, preceitua que: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. §1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;" (grifou-se) Veja-se ainda os preceitos contidos no art. 7º, da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente no tocante ao direito à vida e à saúde das crianças e dos adolescentes, prescreve: Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Depreende-se, assim, da leitura dos dispositivos legais colacionados, que impedir a redução da jornada de trabalho do servidor cujo filho, cônjuge ou dependente com deficiência intelectual, mental ou sensorial, equivale à negativa de propiciar uma forma de adaptação razoável de que tais indivíduos dependem para serem inseridos na sociedade em igualdade de oportunidade. Conclui-se que a solução jurídica mais adequada ao caso é aquela que beneficia o infante, tendo em vista o dever do ente público de tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com as demais crianças, observando, primordialmente, em todas as ações, o princípio do superior interesse da criança com deficiência, de forma a possibilitar um padrão adequado de vida para si e seus familiares. Colhe-se, por oportuno, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado acerca da matéria: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DE PORANGA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA (TEA). POSSIBILIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 01, DE 16 DE JANEIRO DE 2020. INTEGRAÇÃO NORMATIVA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO Nº 6.949/2009. LEI Nº 8.112/90. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá, que concedeu em parte a segurança requestada, determinando que a autoridade coatora proceda com a redução da carga horária da impetrante, de 40 (quarenta) horas/semanais para 30 (trinta) horas/ semanais, a fim de acompanhar o tratamento multidisciplinar do seu filho, menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10, F84). 2. Restringe-se a controvérsia recursal em saber se estão ou não preenchidos, na espécie, os requisitos necessários para concessão da segurança postulada pela impetrante, ora apelante, para o fim específico de conceder a redução em 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, correspondente a 20 (vinte) horas/semanais, que possui filho menor portador de TEA, amparada em norma que se encontra vinculada. 3. O Decreto nº 1, de 16 de janeiro de 2020, do Município de Poranga, dispõe em seu art. 1º, §º3 sobre a redução da carga horária de trabalho do servidor público municipal que seja responsável por pessoa com deficiência ou enfermidade, in verbis: ¿A carga horária reduzida que dispõe esta portaria poderá ser de 10 (dez) horas semanais e no máximo 20 (vinte) horas semanais. O valor da redução será concedido levando em consideração as condições físicas e psicológicas da pessoa enferma, pessoa com deficiência ou pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)." 4. No caso dos autos, a impetrante, ora apelante, juntou aos autos laudo médico repousante à fl. 16, constando que seu filho, menor impúbere, nascido em 21 de dezembro de 2018 (fl. 17), fora diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10, F84) e necessita de tratamento com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, pediatra, neurologista e psiquiatria infantil, ante a gravidade de seu quadro clínico, que carece de cuidados especiais. 5. Desse modo, o provimento da apelação cível interposta, consequente reforma parcial da sentença proferida pelo juízo a quo, é medida que se impõe nesta oportunidade. - Remessa necessária conhecida. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte, a fim de manter a redução da carga horária da impetrante, porém na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, passando de 40 (quarenta) horas/semanais para 20 (vinte) horas/semanais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0200465-03.2022.8.06.0037, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível interposta, para dar provimento a esta última, reformando em parte a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de março de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0200465-03.2022.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (50%). VIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. 2.Na hipótese, comprovado que a filha da impetrante, menor impúbere, é portadora de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido à servidora a redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência a infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. 3.A ausência de previsão na legislação municipal acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora municipal a redução da carga horária na forma pretendida. 4.Reexame necessário e apelo conhecidos e não providos. Sentença ratificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200582-12.2022.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA QUE POSSUI FILHO MENOR DEFICIENTE (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO Nº 6.949/2009. LEI Nº 8.112/90. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, reexame necessário em face de sentença que julgou a demanda procedente, concernente na redução da carga horária de trabalho da autora, em virtude da necessidade de cuidados especiais por parte de seu filho menor. 2. Em suma, sabe-se que a autora da presente ação é servidora pública lotada no Município de Meruoca (CE), exercendo sua ocupação com a carga horária de 40 horas semanais. Tendo em vista a condição clínica do seu filho, qual seja de portador de transtorno de espectro autista, e a assistência demandada por ele, requer a redução da sua jornada de trabalho sem a redução de seus vencimentos ou necessidade de compensação. 3. Tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional. A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. 4. Com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador municipal em versar sobre o tema prejudicar os filhos menores da autora da presente ação. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são incumbidos a esses. 5. Sobre a ausência de legislação que rege o funcionalismo público do Município não conter previsão específica nesse sentido, deve ser levado em consideração que normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, a missão do Julgador consiste em buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se adeque às situações fáticas do caso concreto, como o Art. 98, § 2º e § 3º, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112/90, que consagra a prerrogativa pretendida. 6. Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional que se compromete em seu art. 2º a prezar pelas modificações e ajustes necessários requeridos a cada caso, quando não acarretem ônus desproporcional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. - Remessa necessária conhecida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050438-75.2021.8.06.0123, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, a fim de manter inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Remessa Necessária Cível - 0050438-75.2021.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE/CE. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INTEGRAÇÃO NORMATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão circunscreve-se em verificar a possibilidade de concessão de redução de jornada de trabalho para a autora, servidora pública municipal, tendo em vista a necessidade de cuidados especiais rotineiros com seu filho dependente, portador de transtorno do espectro autista. 2. Mesmo que não haja previsão expressa na legislação municipal, como acontece no caso em análise, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão do referido direito utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais. 3. Aplica-se, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança do Adolescente (ECA), o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente. 4. Em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, justifica-se a necessidade de se manter a redução da carga horária da requerente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, sem prejuízo nos seus vencimentos e sem necessidade de compensação da carga horária. 5. Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento. Fortaleza, 09 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050329-23.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) III. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida, CONCEDENDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, para determinar que o impetrado proceda à redução no percentual de 50% da carga horária da servidora autora, sem prejuízo de seus vencimentos e independentemente de compensação de carga horária, a fim de que possa acompanhar o tratamento de seu filho, EMANUEL RODRIGUES RIBEIRO NETO, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC. Conforme requerido pelo Ministério Público, deve a autora comprovar, semestralmente, a participação e presença nas consultas e sessões do filho, mediante declaração do profissional de saúde responsável. Sem custas ou honorários. Aplicação da Súmula nº 512 do STF e da Súmula nº 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sentença sujeita a reexame necessário. Escoado o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, para o reexame. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e depois se encaminhem os autos à Instância Revisora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digitalDANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000058-62.2024.8.06.0035.
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA REBOUCAS RODRIGUES
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ICAPUI# D E C I S Ã O
autor: "por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer e si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Sobre a matéria, diz doutrina de Sérgio Ferraz: A Constituição, berço primário do mandado de segurança, indica com nitidez, no inciso LXIX de seu art. 5º, os requisitos fundamentais do cabimento do 'writ'. São eles: a) a existência de um direito líquido e certo a proteger, não tutelável por 'habeas corpus' ou 'habeas data'; b) ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (In "Mandado de Segurança Individual e Coletivo - Aspectos Polêmicos, Malheiros, 1996) Conforme as lições transcritas, percebe-se que o impetrante de Mandado de Segurança deve demonstrar cabalmente os requisitos da certeza e liquidez do seu direito, sob pena de o julgador indeferir o pedido inicial. Em outros termos, diz-se que, em Mandado de Segurança, a prova deve ser apresentada de forma pré-constituída, pois a via estreita do remédio não admite dilação probatória: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Hely Lopes Meirelles. In Mandado de Segurança, 20ª Edição, pag. 35). A matéria aqui analisada demonstra o correto manuseio do writ para assegurar a prestação in natura, instituindo um mecanismo processual célere, e, por isso mesmo, datado de imediata executividade, dispensando dilação probatória. Estão presentes os requisitos legais essenciais exigidos para o imediato deferimento do pleito liminar. In casu, conforme o contexto fático exposto nos autos, em síntese, a impetrante, servidora pública municipal (ID 78207958), requer a redução de sua jornada de trabalho, em virtude da necessidade de acompanhar seu filho em tratamento multidisciplinar para sua saúde, em decorrência de diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 116A02), podendo ainda existir comorbidades com outros transtornos do neurodesenvolvimento. No caso, há evidência quanto à probabilidade do direito nas alegações da impetrante, diante do relatório médico apresentado, subscrito por médica psiquiatra (ID 78207960), atestando que o filho da impetrante possui "...quadro de dificuldades de comunicação social verbal e não verbal e reciprocidade socioemocional, associado a aplainamento afetivo, inflexibilidade/ rigidez cognitiva com dificuldades de ajustes comportamentais a diversos contextos sociais, com baixa tolerância a frustração e apego importante a roteiros, repertório de interesse restrito, com fixação por vezes em hiperfoco, além de hipersensibilidade sensoriais, principalmente táteis e gustativas, levando a seletividade alimentar e desregulação emocional". Salienta ainda que o quadro traz repercussões funcionais importantes em diversos ambientes e vem presentes desde a infância, havendo possibilidade de comorbidade com outros transtornos do neurodesenvolvimento e condições afetivas, observando-se dificuldades em realização de atividades instrumentais e básicas da vida diária em virtude das características, com indicação formal de psicoterapia para redução dos prejuízos funcionais sociais e de terapia ocupacional, para treinamento de habilidades, desenvolvimento cognitivo e minimização das repercussões instrumentais descritas. Visto a dificuldade de iniciação e manutenção de socialização, e salientando a necessidade da presença da genitora também na execução das modalidades terapêuticas. Corroborando o pedido, constam ainda laudos de terapeuta ocupacional (ID 78207961), recomentando também o acompanhamento do adolescente pela mãe durante os tratamentos, atestando tais documentos a necessidade do infante em submeter-se a tratamento de saúde multidisciplinar, Ainda, apresentou a impetrante a negativa administrativa de seu pedido (ID 78207965). Não obstante inexista legislação municipal acerca da redução de jornada de trabalho dos pais e responsáveis de filhos portadores de necessidades que exijam cuidados especiais, como é o caso aqui posto em exame, pode ser aplicado por analogia ao caso o disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) ou nas Leis Estaduais nº 9.826/74 e nº 11.160/85, que preveem a possibilidade de redução de carga horária ao servidor público que possua filhos ou dependentes portadores de necessidades especiais. Veja-se: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - Lei 8.112/90 Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará - Lei nº 9.826/74 Art. 111 - Poderá ser autorizado o afastamento, até duas horas diárias, ao funcionário que freqüente curso regular de 1º e 2º graus ou de ensino superior. Lei Estadual 11.160/85 Art. 1º - Fica concedida às Funcionárias Públicas Estaduais, mães de excepcionais, os benefícios de que trata o art. 111 e seu parágrafo único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado), desde que devidamente comprovada a condição de excepcional do filho, por junta médica oficial. A legislação do Município de Icapuí é omissa quanto à extensão do direito à redução da carga horária dos servidores públicos que possuem filhos ou dependentes com necessidades especiais - como apontado pelo parecer jurídico presente em ID 78207965. Por esta razão, a integração do direito é possível pela analogia com outra norma que possa ser aplicável ao caso concreto, harmonizando o sistema legal, como bem explicita o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis: Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. A probabilidade do direito autor encontra respaldo ainda nos artigos 226 e 227 de nossa Constituição Federal, bem como nos artigos 2º, 3º, XII e XIV, e 10, da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Sobre o assunto, diz a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA QUE POSSUI FILHO MENOR DEFICIENTE (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO Nº 6.949/2009. LEI Nº 8.112/90. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, reexame necessário em face de sentença que julgou a demanda procedente, concernente na redução da carga horária de trabalho da autora, em virtude da necessidade de cuidados especiais por parte de seu filho menor. 2. Em suma, sabe-se que a autora da presente ação é servidora pública lotada no Município de Meruoca (CE), exercendo sua ocupação com a carga horária de 40 horas semanais. Tendo em vista a condição clínica do seu filho, qual seja de portador de transtorno de espectro autista, e a assistência demandada por ele, requer a redução da sua jornada de trabalho sem a redução de seus vencimentos ou necessidade de compensação. 3. Tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional. A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. 4. Com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador municipal em versar sobre o tema prejudicar os filhos menores da autora da presente ação. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são incumbidos a esses. 5. Sobre a ausência de legislação que rege o funcionalismo público do Município não conter previsão específica nesse sentido, deve ser levado em consideração que normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, a missão do Julgador consiste em buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se adeque às situações fáticas do caso concreto, como o Art. 98, § 2º e § 3º, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112/90, que consagra a prerrogativa pretendida. 6. Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional que se compromete em seu art. 2º a prezar pelas modificações e ajustes necessários requeridos a cada caso, quando não acarretem ônus desproporcional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. - Remessa necessária conhecida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto:[Pedido de Liminar]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposto por RITA DE CÁSSIA REBOUÇAS RODRIGUES em desfavor de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERCA FILHO e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE ICAPUÍ/CE, DIUMBERTO DE FREITAS CRUZ, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A impetrante narra na inicial que é servidora pública municipal, no cargo de Psicóloga, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sendo mãe de EMANUEL RODRIGUES RIBEIRO NETO, atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade, o qual foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - CID 11 6A02, consoante laudos de profissionais da saúde, precisando se submeter a ininterrupto tratamento psiquiátrico agregado a variados profissionais multidisciplinares. Sustenta que, por conta do quadro de saúde de seu filho, necessita acompanhá-lo em sua rotina de tratamentos, contudo, considerando que o adolescente precisa se deslocar para fora do município em que reside. Contudo, aduz que enfrenta óbices para o bom cuidado do filho, tendo em vista seu labor perante o município. Pleiteia, dessa forma, redução de sua carga horária, na espécie de 50% (cinquenta por cento), a fim de dar assistência ao filho. A inicial é acompanhada por documentos (ID 78207952). Vieram conclusos. Eis o relatório do necessário. Fundamento e decido. Recebo a inicial. A Constituição Federal, no art. 5º, LXIX definiu o mandado de segurança da seguinte forma: Art. 5º omissis (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O mandado de Segurança é conceituado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos seguintes termos: Mandado de Segurança é ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas Corpus nem habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella/Direito Administrativo. 1999, p. 612). Dessa forma, para que a segurança seja concedida, é necessária a existência de dois elementos básicos, quais sejam: o direito líquido e certo do impetrante; o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Consoante ensina Hely Lopes Meireles - in Mandado de Segurança, 24ª edição, Malheiros, p. 35/36 -, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sai extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". Ainda, diz o Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050438-75.2021.8.06.0123, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, a fim de manter inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Remessa Necessária Cível - 0050438-75.2021.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA QUE POSSUI FILHOS MENORES DEFICIENTES (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO Nº 6.949/2009. LEI Nº 8.112/90. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão ao pleito da apelante em reformar a decisão do magistrado em primeiro grau que concedeu a imediata redução da jornada de trabalho da autora em 2 (duas) horas diárias para que esta possa prestar a devida assistência aos seus filhos portadores de transtorno de espectro autista. II. Em suma, sabe-se que a autora da presente ação é servidora pública lotada no Município de Caucaia (CE), exercendo sua ocupação com a carga horária de 200 (duzentas) horas mensais. Tendo em vista a condição clínica dos seus dois filhos, qual seja de portadores de transtorno de espectro autista, e a assistência demandada por eles, requer a redução da sua jornada de trabalho para 100 (cem) horas mensais, sem a redução de seus vencimentos ou necessidade de compensação. III. Tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional. A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. IV. Com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador municipal em versar sobre o tema prejudicar os filhos menores da autora da presente ação. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são incumbidos a esses. V. Sobre a ausência de legislação que rege o funcionalismo público do Município não conter previsão específica nesse sentido, deve ser levado em consideração que normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, a missão do Julgador consiste em buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se adeque às situações fáticas do caso concreto, como o Art. 98, § 2º e § 3º, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112/90, que consagra a prerrogativa pretendida. VI. Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional que se compromete em seu art. 2º a prezar pelas modificações e ajustes necessários requeridos a cada caso, quando não acarretem ônus desproporcional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. VII. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para lhe negar provimentos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de abril de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0005503-98.2019.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2020, data da publicação: 27/04/2020) Quanto ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, resta configurado esse diante das informações contidas nos relatórios formulados por médica psiquiatra e por terapeuta ocupacional constantes dos autos, os quais atestam a necessidade das terapias indicadas para o desenvolvimento adequado do adolescente e para a evitabilidade de consequências irreversíveis a sua saúde mental, assim como a necessidade de que tais terapias ocorram de forma contínua, dentro de uma rotina fixa para o adolescente, e sem interrupções. Não há dúvida, assim, da análise preliminar da situação apresentada nos autos, de que a ausência de acompanhamento contínuo poderá agravar o estado de saúde e desenvolvimento do filho da impetrante, considerando a análise da documentação acostada, sendo necessário que se faça presente no máximo de tempo permitido para a assistência necessária, prestigiando-se, no caso, o melhor interesse do adolescente, sendo este preceito fundamental presente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo viável, no caso concreto, aguardar-se até o final do processo para efetivação da tutela perquirida. Ressalte-se que não se aplica ao caso às hipóteses taxativas do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação de tutela antecipada em face da Fazenda Pública e que foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar procedente a ADC nº 4. Pelo que se extraí da decisão do Supremo Tribunal Federal, são válidas as restrições impostas pela Lei 9.494/97, no tocante à concessão de tutela antecipada, as relativas a: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Vejamos o acórdão do Pretório Excelso: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E "EX TUNC", A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE "DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". (ADC 4, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-01 PP-00001). (grifou-se) Por essa razão, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e não estando o presente caso enquadrado nas restrições do art. 1º da Lei nº 9.494/97, deve ser reduzida a jornada do servidor, sem prejuízo dos seus vencimentos, permitindo que esta acompanhe o tratamento da criança, sob sua guarda e dependência, portadora de necessidade especial.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, devendo o requerido proceder com a redução no percentual de 50% da carga horária da servidora autora, sem prejuízo de seus vencimentos e independentemente de compensação de carga horária, a fim de que possa acompanhar o tratamento de seu filho, Emanuel Rodrigues Ribeiro Neto (ID 78207956), portador de necessidades especiais. Intimem-se, com a urgência que o caso requer, os requeridos, para darem fiel e integral cumprimento da presente ordem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após a efetivação da liminar, notifiquem-se as autoridades coatoras, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, com fulcro no art. 7º, inciso II, da supracitada lei. Prestadas as informações ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digital. DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito