Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002478-20.2024.8.06.0171.
Recorrente: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Recorrida: IRACILDA CARLOS DA MAIA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA DE MÉRITO DECLARADA DE OFÍCIO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXEQUENTE QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSINADO COM O EXECUTADO. EVENTUAL CONTRATO CELEBRADO ENTRE O ADVOGADO/EXEQUENTE COM O SINDICATO NÃO É OPONÍVEL AO SERVIDOR FILIADO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO FILIADO. TEMA 1175 DO RECURSO REPETITIVO NO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, anulando-se, de ofício, a sentença e decretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face de IRACILDA CARLOS DA MAIA, aduzindo, em suma, que prestou serviços advocatícios a um grupo de profissionais da educação do Município de Tauá, desde 2015, resultando no ajuizamento de ação contra o ente público municipal, cujo objeto do pedido foi o reconhecimento do direito ao recebimento do percentual de 60% sobre o valor total da verba destinada ao Município. Afirma que houve ajuste contratual por meio de autorização e decisão coletiva da categoria, efetivada em ASSEMBLEIA GERAL realizada através do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS para o pagamento de honorários no valor equivalente a 20% do montante a ser recebido. Diante do ocorrido, ingressou em juízo requerendo a condenação da executada ao pagamento do valor que devidamente atualizado chegou ao montante de R$ 3.164,91 (três mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos). Em sentença primeva (id. 16794439), o Juízo singular, com fundamento no art. 485, IV e VI c/c art. 783, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Após embargos acolhidos, o Juízo decidiu (id. 16794545) alterar a sentença terminativa e, com fundamento no art. 332, III do CPC, "JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, de forma liminar, por contrariar entendimento vinculante do STF que declara a impossibilidade constitucional de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, extinguindo o processo com resolução de mérito". A parte exequente ingressou com novos embargos de declaração, aduzindo não se tratar de incompetência dos Juizados, porém, não foram acolhidos (id. 16794549). Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado (id. 16794552), pedindo a reforma a decisão para fixar a competência territorial do JECC de Tauá para processar e julgar a demanda. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo. Analisando os autos, houve, no petitório do recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, o que deixou de ser apreciado pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal. Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa jurídica com os extratos demonstrando o faturamento mensal, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando aos autos, observa-se que o presente caso se trata de execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios (contratuais), ausente, portanto, relação de consumo entre as partes contratantes, sendo inaplicável à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor. Colho, para isto, a decisão do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não indica, por si só, hipossuficiência de uma delas, nem dá ensejo ao afastamento de cláusula contratual de eleição de foro, notadamente quando não há indícios de que sua observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça.2. Não se tratando de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e, não havendo circunstância de fato da qual se possa inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica do escritório agravante, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.109.086/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Não se olvida, contudo, que o juiz da origem acolheu embargos de declaração opostos pelo autor, posteriormente julgando o mérito da execução, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais. Fundamentou sua decisão com base no entendimento do STF, proferido em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528 - Distrito Federal. Vejamos um trecho da decisão vergastada: "[...] tendo em conta a força normativa da Constituição, a primazia da resolução do mérito, não obstante esses vícios, em tempo, entendo por acolher os embargos, apenas para adentrar no mérito da causa. No caso em tela, existe precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF - inteiro teor disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jspdocTP=TP&docID=76030 0682) que impõe o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, III do CPC. A Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou expressamente que "é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino." A força vinculante dessa decisão decorre não apenas do art. 927, I do CPC, mas principalmente de sua natureza constitucional, estabelecendo verdadeira vedação absoluta ao uso de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, sob qualquer forma ou pretexto. Esta vedação constitucional: é absoluta e não comporta exceções. Caracteriza o pagamento como desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação. Permanece mesmo após o recebimento dos valores pelos servidores. Não se altera em função da natureza do crédito recebido. Com efeito, o caráter vinculado dos recursos do FUNDEF/FUNDEB tem estatura constitucional e visa resguardar o direito fundamental à educação. A natureza jurídica da verba não se modifica pelo simples fato de ter sido recebida pelo servidor público, mantendo sua vinculação constitucional original. O argumento é simples e direto: se a execução de honorário contratual não cabe contra o município porque se trata de recurso do FUNDEF, a mesma razão de decidir incide quando o valor, ainda que legitimamente, foi recebido pelo servidor público da educação. Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado no Tribunal de Justiça do Ceará, conforme se verifica no julgamento da Apelação Cível nº 000709947.2018.8.06.0131, Relator Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. Admitir o contrato individual de honorários advocatícios com o servidor para acompanhar uma execução intentada pelo ente público para receber verba do FUNDEF, a ser destinada aos professores por escolha administrativa é contornar, com nulidade, o entendimento vinculante do STF. E, por conseguinte, permitir o pagamento de honorários advocatícios com tais verbas, ainda que após seu recebimento pelos servidores, representaria violação direta ao comando constitucional e ao entendimento vinculante do STF. Não é possível, por meio de contrato particular, ainda que válido (o que não é o caso dos autos), afastar a destinação constitucionalmente estabelecida para recursos do FUNDEF." Muito embora a zelosa exposição dos fundamentos da sentença de mérito, acredita-se que a questão não é exclusivamente de direito e, por isso, não caberia a improcedência liminar do pedido, sem sequer se oportunizar a ampla defesa e o contraditório, daí porque fica anulada, de ofício, a referida sentença. Pois bem, da análise do recurso, em que pese a irresignação relativa à declaração de incompetência territorial dos Juizados, não é o que se lê da sentença sucessivamente alterada, após os embargos. A sentença dissertou sobre impossibilidade de execução individual de honorários advocatícios contratuais a serem pagos com recursos do FUNDEF. Em outras palavras, a sentença foi categórica ao reconhecer a impossibilidade jurídica desta pretensão. Nesse quesito, então, não conhece do recurso quanto a tese de competência territorial, uma vez que não tratada na sentença. Antes da discussão almejada pelo recorrente acerca da possibilidade de pagamento dos valores objeto da execução com recursos do FUNDEF, há uma outra questão que antecede e é pré-requisito, qual seja: saber se a execução veio aparelhada por título executivo regular e válido. Observa-se, pelos autos, que o exequente não apresentou contrato individual de honorários advocatícios assinado pela executada. Nesse aspecto, eventual contrato assinado pelo exequente/advogado com o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS não lhe garante direito de cobrar do servidor filiado, quando este não autorizou expressamente a contratação pelo Sindicato, o que não ocorreu no caso específico. Em outras palavras: O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o causídico. O Superior Tribunal de Justiça, julgando a matéria em recurso repetitivo, tema 1175, assim decidiu: Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. Precedentes. 3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8. Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ- PRIMEIRA SEÇÃO -REsp 1965394 / DF - Rel. GURGEL DE FARIA - DJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.6.2021). O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o causídico. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.967.189/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2022; REsp 1.892.644/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 31.8.2021; AgInt no REsp 1.892.645/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.10.2021; e AREsp 2.078.896/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2022. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. (STJ- 2ª Turma - AgInt no AREsp 2491192 / DF - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - Dje 28/06/2024) Assim, não tendo o exequente aparelhado a execução com contrato de honorários advocatícios pactuado pelo executado, não há como prosperar a execução, sendo, portanto, caso de indeferimento da inicial por falta de título executivo, a ensejar a extinção do processo executivo, com base nos artigos 783 c/c 924, I, ambos do CPC. Por todo exposto, conheço em parte do recurso, e, na parte conhecida, DESPROVÊ-LO, ANULANDO-SE, de ofício, a sentença recorrida, e, para declarar extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 783 c/c 924, I, ambos do CPC. Condeno o recorrente em honorários, na base de 15% sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator [1] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/competencia/competencia-territorial-2013-impossibilidade-declaracao-de-oficio [2] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760300682.