Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
02/03/2026, 16:39
Determinada a Redistribuição
02/03/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 10:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/03/2026, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/03/2026, 16:46
Expedida/Certificada
27/02/2026, 12:00
Arquivamento
23/02/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 16:16
Documento
20/02/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3017096-58.2025.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: JOSE CARLOS ALVES APRIGIO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. UNIDADE CONSUMIDORA COM SISTEMA FOTOVOLTAICO. MEDIDOR BIDIRECIONAL SUBSTITUÍDO POR MEDIDOR COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação ordinária para declarar a inexigibilidade de débitos nas faturas de energia elétrica emitidas entre fevereiro e agosto de 2024, determinar a substituição do medidor comum por medidor bidirecional, restabelecer a compensação correta dos créditos de energia solar, excluir a negativação e condenar a concessionária ao pagamento de danos morais. O fato relevante. O autor alegou que a concessionária substituiu indevidamente o medidor bidirecional por medidor comum, o que impediu a compensação dos créditos de energia solar gerada e resultou em cobranças elevadas, corte no fornecimento e inscrição em cadastro de inadimplentes. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a falha na prestação de serviço, diante da ausência de impugnação específica da ré quanto à troca do medidor e da ausência de prova técnica que demonstrasse a regularidade da medição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a concessionária comprovou a regularidade na substituição do medidor e no faturamento subsequente da unidade consumidora, bem como se subsiste o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária não apresentou ordem de serviço, laudo técnico ou qualquer documento que comprovasse a regularidade da substituição do medidor, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. A ausência de impugnação específica sobre a troca do medidor atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. Configura-se falha na prestação do serviço nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. A cobrança indevida, a negativação e o corte no fornecimento de serviço essencial configuram dano moral in re ipsa, conforme precedentes do TJCE em casos análogos. O valor fixado em R$ 10.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e está alinhado à jurisprudência da Corte. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A concessionária responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando não comprova a regularidade na substituição do medidor e na medição do consumo. 2. A cobrança indevida, a negativação e o corte de energia decorrentes de falha na medição configuram dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 341 e 373, II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050491-05.2020.8.06.0119, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201535-24.2023.8.06.0133, Rel. Des. Francisco Lúcio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Renata Santos Nadyer Barbosa, atuante na 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Jose Carlos Alves Aprigio, julgou procedentes os pedidos do autor. Na sentença, foi decidido que a ENEL deveria declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de consumo dos meses de fevereiro a agosto de 2024, no valor total de R$ 20.840,80, bem como do débito que originou a negativação do nome do autor. Além disso, a concessionária foi condenada a instalar um medidor bidirecional na unidade consumidora do autor, compatível com seu sistema de geração de energia solar, e proceder à correta compensação dos créditos de energia gerados, a partir da efetiva regularização do equipamento. A empresa também foi condenada a pagar ao autor uma indenização por danos morais de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. A fundamentação da sentença baseou-se na falha da ré ao realizar a troca do medidor bidirecional por um medidor comum nas instalações do autor, o que impediu a correta compensação dos créditos de energia solar gerada. Tal falha acarretou a cobrança indevida de valores, negativação do nome do autor e corte do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade objetiva da concessionária, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a inversão do ônus da prova foram aplicadas, resultando na procedência dos pedidos do autor. Irresignada, a Companhia Energética do Ceará - ENEL alega que a sentença deveria ser reformada, argumentando que todo o faturamento e compensação de valores foram devidamente realizados, não havendo faturas sem compensação da energia injetada. Alega que a instalação do medidor foi regular e que a fatura do recorrido contém os créditos de energia devidamente compensados. A empresa ainda destacou que é responsável apenas pelo repasse dos créditos de energia gerada à rede, não podendo ser responsabilizada pela produção insuficiente de energia pelo sistema fotovoltaico do autor. Afirma que o faturamento inclui impostos, taxas e componentes inevitáveis, como o custo de disponibilidade, que é regulado pelas Resoluções 1000/2021 e 482/2010 da ANEEL. Como fundamento jurídico, a ENEL argumenta que não houve prática de ato ilícito, já que a compensação de energia e as tarifas cobradas observam as regulamentações da ANEEL. Reforça que não houve inadimplência por parte da empresa e que os danos morais não podem ser reconhecidos por ausência de prejuízo provado, sustentando que a situação configura mero aborrecimento. Solicita a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais a um patamar razoável e justo. Apesar de devidamente intimada para, querendo, contra-argumentar as razões recursais, a parte adversa permaneceu inerte. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O ponto central da controvérsia consiste em aferir se houve falha na prestação de serviço por parte da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ao supostamente trocar o medidor bidirecional por um medidor comum na unidade consumidora do autor, e se tal falha acarretou as cobranças e os danos que fundamentaram a condenação em primeira instância. Conforme ressaltado na sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, a controvérsia fática assenta-se na alegação do autor, Sr. Jose Carlos Alves Aprigio, de que a concessionária ré promoveu a substituição de um medidor de energia bidirecional, indispensável para o correto funcionamento de seu sistema de geração de energia solar, por um aparelho medidor comum. Essa falha, segundo a exordial, foi a causa primária da ausência de compensação dos créditos de energia gerados e injetados na rede, resultando na emissão de faturas com valores exorbitantes entre fevereiro e agosto de 2024, que totalizaram R$ 20.840,80. Como desdobramento, o autor teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes e o fornecimento de energia elétrica suspenso. A apelante, Companhia Energética do Ceará - ENEL, sustenta a regularidade de sua conduta, afirmando que as compensações foram realizadas corretamente e que as cobranças observam as normativas da ANEEL, não havendo ato ilícito a justificar a condenação. O juízo a quo, ao julgar procedentes os pedidos, fundamentou sua decisão na falha da ré em impugnar especificamente a alegação sobre a troca inadequada do medidor. Destacou que a concessionária não apresentou qualquer documento, como ordem de serviço ou laudo técnico, que comprovasse a regularidade do procedimento. Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e a verossimilhança das alegações autorais, declarando a inexigibilidade dos débitos e condenando a ré à obrigação de instalar o medidor correto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, a prestação de serviços públicos deve ser pautada pela eficiência e segurança, conforme o art. 22 do mesmo diploma: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. A empresa limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a correção do faturamento, sem, contudo, refutar o fato central que originou toda a controvérsia: a troca equivocada do medidor. A ausência de impugnação específica sobre tal ponto, como bem observado na sentença, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o art. 341 do CPC: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...]. A falha na instalação do equipamento correto foi a causa direta para a não contabilização dos créditos de energia solar, gerando cobranças indevidas que culminaram na negativação do nome do consumidor e no corte de um serviço essencial. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, especialmente em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e da suspensão do fornecimento de energia. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é firme em reconhecer a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR COM DEFEITO. CONCESSIONÁRIA NÃO REALIZOU PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS QUE LHE CABIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EX OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Discute-se a legalidade de cobrança de consumo de energia elétrica em valores elevados e desproporcionais à média anterior, atribuída à consumidora pela concessionária Enel Ceará. A sentença de 1º grau julgou procedente a ação, reconhecendo a falha na prestação do serviço em razão de defeito no medidor, determinando o refaturamento das faturas, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. Questão em Discussão Determina-se se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, se é cabível a indenização por danos morais e qual a forma adequada de restituição dos valores pagos a maior pela consumidora. 3. Razões de Decidir A controvérsia envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, diante da cobrança abusiva e da suspensão de serviço essencial por 29 dias, sem comprovação técnica do débito imputado. A concessionária não apresentou laudo pericial que atestasse regularidade no medidor substituído, conforme exigido pelo art. 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Restou evidenciado o defeito na medição, cabendo ao fornecedor provar a inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. Justifica-se, assim, a condenação por danos morais diante da suspensão injustificada do serviço essencial. O quantum de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional e condizente com precedentes jurisprudenciais. No que tange à repetição do indébito, aplica-se a modulação definida no EAREsp 676.608/RS, restringindo-se à restituição simples, por ausência de comprovação de má-fé e por tratar-se de serviço público prestado anteriormente à publicação do julgado. 4. Dispositivo e Tese Pelo exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a modulação dos efeitos da repetição do indébito para que ocorra de forma simples. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese firmada: ¿A ausência de laudo técnico comprobatório da regularidade do medidor de energia elétrica substituído pela concessionária caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais e restituição dos valores pagos indevidamente.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para no mérito NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de abril de 2025 DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00504910520208060119 Maranguape, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES TJCE. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto com o fim de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão da indevida suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência do autor. II. Questões em discussão: 2. Análise quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais em favor do autor, a partir das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir: 3. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral ¿in re ipsa¿. 4. Da análise das circunstâncias do caso em concreto, bem como dos precedentes deste Tribunal de Justiça, o valor da indenização por danos morais fixado na sentença recorrida (R$ 1.500,00) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Constatado o corte indevido no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, resta configurada falha na prestação do serviço da concessionária demandada e a ocorrência de dano moral "in re ipsa". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02015352420238060133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se proporcional e razoável, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita pela ofensora, não merecendo qualquer reparo. Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Dessa forma, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/01/2026Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3017096-58.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 10:08
Mudança de Assunto Processual
07/11/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:50
Decurso de Prazo
02/10/2025, 04:23
Publicação
10/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/09/2025, 10:12
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:58
Com efeito suspensivo
26/08/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:05
Petição (Apelação)
25/08/2025, 16:35
Publicação
07/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 07:13
Procedência
31/07/2025, 17:47
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 11:16
Decurso de Prazo
30/07/2025, 04:34
Decurso de Prazo
30/07/2025, 04:34
Publicação
08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 10:56
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:51
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 10:51
Petição (Replica)
25/06/2025, 18:49
Mero expediente
18/06/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 09:32
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 18:58
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:24
Confirmada
05/06/2025, 15:24
Audiência (sorteio; realizada; Conciliador(a))
04/06/2025, 10:07
Decurso de Prazo
29/04/2025, 06:10
Decurso de Prazo
29/04/2025, 03:52
Petição (Contestação)
16/04/2025, 10:50
Publicação
16/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 14:02
Expedida/Certificada
14/04/2025, 12:47
Expedida/Certificada
14/04/2025, 12:47
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:41
Audiência (designada; Conciliador(a); sorteio)
11/04/2025, 17:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação