Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000081-75.2017.8.06.0109.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: INES SAMPAIO NEVES AIRES, TEODOMIRO SOARES SAMPAIO, MARIA NEVES AIRES SAMPAIO, COMERCIAL JARDINENSE LTDA DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte excutada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar as custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
DANILO BRINGEL SAMPAIO
CPF
Reu
·
Representa: Réu
JOSE INACIO ROSA BARREIRA
OAB/CE 8151·CPF·Representa: Réu
JOSE TAVARES MOREIRA
OAB/CE 8481·CPF·Representa: Réu
Documento
16/03/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000081-75.2017.8.06.0109.
APELANTE: TEODOMIRO SOARES SAMPAIO E OUTROS
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECIPROCIDADE DAS CONCESSÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedores em execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os recorrentes sustentaram que a extinção decorreu de perda superveniente do objeto em virtude de renegociação da dívida, já adimplida, e requereu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários, sob argumento de que já teriam sido pagos e que a norma aplicável afastaria a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução se deu por desistência da ação ou por perda superveniente do objeto; (ii) verificar se é devida a condenação dos devedores ao pagamento de honorários advocatícios diante de acordo extrajudicial firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução foi corretamente fundamentada na desistência da ação, uma vez que o comportamento processual do exequente revelou a renúncia ao prosseguimento da demanda, sem necessidade de formalismo excessivo, conforme admite a jurisprudência. O acordo extrajudicial firmado entre as partes, que resultou na satisfação do crédito e consequente desistência da execução, configura composição bilateral que afasta a existência de sucumbência, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 2.079.077/CE e REsp 1.836.703/TO). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, nessas hipóteses em que há acordo extrajudicial seguido de desistência da execução, não se configura sucumbência da parte executada, razão pela qual é descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Não sendo configurada sucumbência, é descabida a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com os honorários de seu próprio patrono, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A extinção da execução após acordo extrajudicial configura desistência da ação quando há manifestação tácita ou expressa de renúncia à pretensão executiva. Não há sucumbência quando a extinção decorre de composição bilateral, sendo incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte executada. Em tais casos, aplica-se o art. 90, § 2º, do CPC/2015, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos advogados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VIII; 90, § 2º; Lei nº 13.340/2016, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.079.077/CE, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, REsp nº 1.836.703/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15.10.2020; STJ, REsp nº 1.987.499/PA, Rel. Min. Humberto Martins, T3, DJe 04.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0033062-27.2010.8.06.0167, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2026. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TEODOMIRO SOARES SAMPAIO E OUTROS contra sentença proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Jardim, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, diante do pedido de desistência da ação. Sustenta que "Os Apelantes opuseram embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, sendo compelidos a firmar acordo para o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 29.265,97 (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), como condição para viabilizar a renegociação do débito exequendo. Após a celebração do acordo, de forma extrajudicial, o próprio exequente, ora Apelado, requereu a extinção da execução, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da renegociação da dívida B100013001/001, com fundamento na legislação então invocada" e que "a despeito do que foi postulado pelo Apelado, o Juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC e, via de consequência, condenando os Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa na ocasião do despacho inicial (pág. 57), aplicando o art. 827 do CPC com base no princípio da causalidade". Argumenta que "a sentença recorrida incorreu, com a devida vênia, em vício de procedimento, não sendo cabível a homologação de desistência da ação, uma vez que a parte apelada, em nenhum momento, manifestou intenção de renunciar à pretensão executiva. O que se evidencia, em verdade, é a superveniência da perda do objeto da demanda, o que acarreta, por conseguinte, a ausência de interesse processual, impondo-se, portanto, a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil" e que "Por dever de transparência e boa-fé processual, cabia ao Apelado, ao formular o pedido de extinção da execução, informar ao Juízo a quo de que as custas processuais e os honorários advocatícios já haviam sido recolhidos como condição para a celebração do acordo, nos termos Lei nº 14.166/2021". Alega que "De acordo com os julgados acima destacados, o Tribunal de Justiça do Tocantis tem se posicionado no sentido de reconhecer o limite de honorários advocatícios a 1%, com base na Lei 14.166/2021, quando não lançados no acordo de renegociação da dívida, exatamente por se tratar de lei especial" e que "ao impor os honorários na forma plena do art. 827 do CPC, sem ponderar a superveniência do acordo e da extinção amigável do litígio, a sentença incorreu em violação à proporcionalidade e à razoabilidade, fundamentos implícitos do devido processo legal". Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões oferecidas. É o relatório. VOTO. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Com efeito, o referido recurso revela-se, de um lado: cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse recursal, e que não praticou qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso. De outro, colho dos autos a tempestividade da interposição e, em análise última, a regularidade formal do recurso. Conheço, pois, do apelo.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Teodomiro Soares Sampaio e outros contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, sob o argumento de que teria havido desistência da ação. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que a extinção foi indevida, pois não houve pedido de desistência da ação, mas sim alegação de perda superveniente do objeto, em virtude da renegociação extrajudicial da dívida, já completamente adimplida. Requerem, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sustentando que esses valores já haviam sido quitados como condição para a própria celebração do acordo de renegociação, conforme previsto na Lei nº 14.166/2021. Pois bem. No caso concreto, a extinção do feito mostra-se juridicamente correta, devendo ser mantida, pois o comportamento processual do exequente revela, de forma inequívoca, a renúncia ao prosseguimento da pretensão executiva, o que caracteriza desistência da ação. Com efeito, após a celebração da renegociação extrajudicial da dívida, o Banco do Nordeste do Brasil S/A absteve-se de impulsionar o feito, deixando claro que não mais subsistia interesse na continuidade da execução, uma vez satisfeita sua pretensão creditícia fora do processo judicial. Tal conduta configura desistência tácita, plenamente admitida pela jurisprudência, quando evidenciada a intenção inequívoca de não prosseguir com a demanda. Ressalte-se que, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, a desistência da ação prescinde de formalismo excessivo, bastando que se extraia do contexto processual a manifestação de vontade da parte autora em não dar seguimento ao feito, sobretudo quando inexistente prejuízo às partes ou ao contraditório. Ademais, no presente caso, a extinção ocorreu antes da prolação de sentença de mérito, circunstância que afasta qualquer óbice à homologação da desistência, sendo plenamente válida a atuação do juízo de origem ao reconhecer a perda de interesse do exequente sob a ótica da desistência processual. Assim, não há falar em erro de procedimento ou inadequação da fundamentação adotada pelo magistrado singular. Ao contrário, a sentença observou corretamente o regime jurídico aplicável, extinguindo o processo com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, diante da clara manifestação, ainda que implícita, de desistência da ação executiva. Prosseguindo, no que se refere à condenação dos apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, entendo assistir-lhes plena razão, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. Embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, em razão da desistência da ação executiva, tal desistência decorreu de acordo extrajudicial firmado entre as partes, o qual resultou no adimplemento da dívida e consequente perda de interesse processual por parte do exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, nessas hipóteses em que há acordo extrajudicial seguido de desistência da execução, não se configura sucumbência da parte executada, razão pela qual é descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme o julgado recente: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Celebrado acordo extrajudicial entre as partes no curso da execução, seguido de homologação judicial do pedido de desistência formulado pelo exequente, não subsiste a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do feito pela homologação de acordo antes do trânsito em julgado afasta a sucumbência, devendo eventuais honorários contratuais ser perseguidos em ação própria pelo advogado destituído. 3. "O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)." (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020.) Recurso especial provido. (REsp n. 2.079.077/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em embargos à execução, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da quitação da dívida e manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça extinguiu o feito sem resolução do mérito, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das execuções previsto na Lei nº 13.340/2016, é nula; e (ii) saber se, diante da renegociação da dívida com fundamento na referida lei, é possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção da execução por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, sendo a função precípua do STJ a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 5. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 institui norma especial que afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Essa regra se estende aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal. 6. A aplicação do princípio da causalidade em detrimento da norma especial expressa viola o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, frustrando a finalidade da lei de fomentar a regularização de dívidas rurais. 7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, em casos de renegociação de dívida rural nos termos da Lei nº 13.340/2016, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de renegociação de dívida rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 2. A norma especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 se aplica aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.340/2016, arts. 10, I, e 12; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.470/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, REsp 1.930.865/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021. (REsp n. 1.987.499/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Neste sentido já se posicionou esta Câmara julgadora, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DE CADA PARTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu embargos à execução sem resolução do mérito, condenando o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução. A desistência da execução ocorreu após renegociação da dívida, realizada nos termos da Lei nº 13.340/16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se, diante da desistência da execução após a renegociação da dívida com base na Lei nº 13.340/16, deve prevalecer a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou se cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos advogados, conforme o art. 12 da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A desistência da execução ocorreu em decorrência da renegociação da dívida executada, com base na Lei nº 13.340/2016, que prevê a responsabilidade de cada parte pelo pagamento de seus próprios honorários advocatícios e custas processuais, conforme disposto no art. 12. 4. A aplicação da Lei nº 13.340/2016, como norma especial, afasta a regra processual geral prevista no art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC, bem como o princípio da causalidade, prevalecendo o princípio da especialidade. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que, em casos de renegociação de dívidas rurais nos termos da Lei nº 13.340/2016, as partes devem arcar com os honorários de seus respectivos patronos, não se aplicando a condenação por sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A renegociação de dívidas rurais com base na Lei nº 13.340/2016, que resulta na extinção da execução e dos embargos correlatos, impõe a cada parte a responsabilidade pelos honorários de seus respectivos advogados, conforme o art. 12 da referida lei. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 775, parágrafo único, inciso I; Lei nº 13.340/2016, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1882656/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 31.08.2020. STJ, REsp 1836703/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 15.10.2020. STJ, REsp 1836470/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05.02.2021. (TJ-CE - Apelação Cível: 00330622720108060167 Sobral, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Aplicando esse entendimento ao caso dos autos, verifica-se que a dívida foi renegociada com o próprio credor fora do processo judicial, o que configura composição bilateral e, portanto, ausência de parte sucumbente, sendo incabível impor à parte executada (ora apelante) o pagamento de verba honorária sucumbencial. Dessa forma, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação imposta na sentença quanto aos honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC/2015, aplicável à espécie por analogia. É como voto. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-02-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0000081-75.2017.8.06.0109 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-02-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0000081-75.2017.8.06.0109 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-02-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0000081-75.2017.8.06.0109 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
30/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-02-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0000081-75.2017.8.06.0109 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000081-75.2017.8.06.0109 Despacho Intime-se o recorrido para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso. Publique-se. Fortaleza/CE, data e hora do sistema. Exmo. Sr. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz convocado Relator