Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001638-91.2018.8.06.0035.
APELANTE: EDILEUDA DE SOUSA PEREIRA e outros (82)
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0001638-91.2018.8.06.0035
APELANTE: EDILEUDA DE SOUSA PEREIRA, FRANCISCO EUDES SILVA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA, EDNA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA DE FATIMA SILVA, MARIA JANICE DO NASCIMENTO, EVANEIDE DA SILVA QUEIROZ, ANTONIA CORREIA DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR DE LIMA, LIDUINA DE FREITAS GONDIM, JOAO BATISTA BARBOSA JUNIOR, VERONICA CONCEICAO DA COSTA, IVONETE RODRIGUES DE LIMA, MARIA DO SOCORRO SILVA MEDEIROS, MARIA LUZIMAR MOREIRA LIMA, NOELIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, IVANI MAIA DA COSTA, MARIA ELIZIETE DE LIMA CHAGAS, JOSE WILLYS PEREIRA BARBOSA, MARIA DA CONCEICAO DA COSTA, DOROTEA AUGUSTA MONTEIRO DO NASCIMENTO, PEDRO FERNANDES RODRIGUES, CLAUDIO GOIS DE PAIVA, ELIZEUDA DE LIMA CHAGAS, JOSE ARMANDO MOREIRA DE LIMA, JUDITE BEZERRA DE OLIVEIRA, MARLUCE BEZERRA DA SILVA, JUNIO DO NASCIMENTO BARROS, MARIA JOSELIA CORREIA LIMA, IRACEMA PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIANE ALVES BARBOSA NOGUEIRA, PATRICIA DA SILVA FIRMINO, MARILENE HOLANDA GONDIM, MARCIO BARBOSA BANDEIRA, RAIMUNDO BATISTA DA ROCHA, ARLETE FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, ICLEIA BARBOSA DE SOUZA, ANA LUCIA DA SILVA PEREIRA, MARCOS AURELIO DA SILVA, VANDA BARBOSA SOARES, MARIA SILVANA BEZERRA TORRES, MARIA ZULENE DE SOUSA LIMA, MARIA CECILIA DE LIMA CHAGAS, ALDRINA DA SILVA LIMA VIEIRA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, EVARISTO MARTINS DE SENA, IRENILDA NUNES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS LIMA BARBOSA SOUSA, JOSE ARMANDO DE CARVALHO, MARILENE DE SOUSA GOMES, GERALDA NOGUEIRA VIEIRA, LUCIA MARIA TRINDADE DA SILVA ALVES, JULIA CORREIA FALCAO DE SOUSA, KEZIA CRISPIM DA SILVA BARBOSA, MARIA ISENILDA QUERINO DE SOUSA, EDNA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, EURIDES LIMA DOS SANTOS SILVA, ANTONIA MARCIA DE ANDRADE SANTOS, BERNALDINA FERREIRA FERNANDES, MARIA EUNICE FERREIRA DE OLIVEIRA, DIONEGORGE VALE DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA RODRIGUES, JOAOZITO PEREIRA DA SILVA, KLEONILZA SILVA DE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS FIRMINO DE FREITAS, MARIA SELMA NOGUEIRA GUIMARAES LIMA, MARCIA ADRIANA DA SILVA BARBOSA, RITA RODRIGUES DO VALE DE SOUSA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, JOSE LEONIDAS BARBOSA DA SILVA, JOSE RICARDO LOPES DE OLIVEIRA, SUZANETE PINHEIRO BARBOSA DA COSTA, MARIO CAVALCANTE DE CARVALHO, FRANCISCA GOMES PEREIRA, JOSE LIMA DA COSTA, FRANCISCO PINHEIRO DA COSTA, IRENE RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO ANDRADE DA SILVA, JOSE MAIRTON BARBOSA FILHO, VERONICA SILVA, MARIA ZUILA RIBEIRO, MARIA DA LUZ MATOS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE PARTICIPAR DO RATEIO DE 60% DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEB. FUNÇÕES ESTRANHAS À ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. BENEFÍCIO RESTRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança proposta pelos apelantes em desfavor do Município de Aracati, nos termos do artigo 487, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. Analisar se todos os servidores lotados no âmbito da educação devem ser destinatários das verbas oriundas dos precatórios do FUNDEF, nos termos do inciso I do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996. III. Razões de decidir 3. A verba pleiteada deve ser destinada tão somente aos docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, sendo eles os que exercem direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, educacional e coordenação pedagógica, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007. 4. No caso dos autos, as atribuições referentes aos cargos dos promoventes (auxiliar de serviços gerais, auxiliar de conservação, vigia, merendeira, agende administrativo, dentre outros) não ostentam caráter pedagógico, não estando os apelantes, portanto, inseridos nas funções previstas no dispositivo mencionado acima. Precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença, de ofício, reformada parcialmente quanto aos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 9.394/1996, arts. 70 e 71; Lei Federal nº 11.494/2007, arts. 21, 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0000241-94.2018.8.06.0035 Aracati, Rel. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, j. 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público; TJ-CE - APL: 00168485920178060055 CE 0016848-59.2017.8.06.0055, Rel. FRANCISCO GLADYSON PONTES, j. 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Aldrina da Silva Lima e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança proposta pelos apelantes em desfavor do Município de Aracati, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Na inicial, a parte demandante alegou que o Município de Aracati logrou êxito na demanda originária nº 0021951-82.2004.4.05.8100, levando à expedição de precatório no valor de R$ 54.423.067,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), bem como que o município apelado recebeu os valores referentes ao precatório, destinando 60% aos professores, mas deixando de contemplar a categoria de profissionais da educação de Aracati. Assim, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento, aos autores, do referido percentual dos recursos obtidos no precatório expedido, devidamente corrigidos, mediante distribuição dos valores entre os profissionais da educação. O município demandado não apresentou contestação e, após audiência de instrução e manifestação do Ministério Público pela improcedência do feito, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignados com a sentença, os promoventes interpuseram o presente recurso de apelação, alegando, em suma, "que os recursos oriundos de repasses feitos pela União, decorrentes de imposição do ADCT 60, e das Leis 9424/96 (lei do FUNDEF) e 11.494/07 (lei do FUNDEB) e posteriormente a Lei Federal nº 14.057/2020, devem ser aplicados, exclusivamente, para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério, incluindo o custeio da "remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação", previsto no inciso I do artigo 70 da Lei 9.394/96." Defendem que "todos os servidores lotados no âmbito da educação devem ser destinatários das verbas oriundas dos precatórios do FUNDEF, uma vez que parte dos valores deverá ser destinada à sua remuneração, visto que à época do repasse a menor pela União deixou de perceber os valores correspondentes." Assim, requerem o provimento do recurso e a procedência da ação ordinária de cobrança. Contrarrazões apresentadas (ID 15502234). Manifestação do Ministério Público (ID 16898553) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne da controvérsia consiste em verificar se todos os servidores lotados no âmbito da educação, como no caso dos apelantes, devem ser destinatários das verbas oriundas dos precatórios do FUNDEF, nos termos do inciso I do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996. Pois bem. Inicialmente, registro que o FUNDEF, atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) foi regulamentado pela Lei Federal nº 11.494/2007, dispondo em seus arts. 21, caput, 22 e 23 que: Art. 21 Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...) Art. 22 Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, educacional e coordenação pedagógica; III efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 23 É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica". Por sua vez, a Lei Federal nº 9.394/1996, em seus arts. 70 e 71, dispõe que (destaquei): Art. 70 Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Dessa forma, a despeito do que alegam os recorrentes, entendo como escorreita a sentença, eis que a verba pleiteada deve ser destinada tão somente aos docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, sendo eles os que exercem direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, educacional e coordenação pedagógica, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007. Ademais, constato, em análise dos autos, que as atribuições referentes aos cargos dos promoventes (auxiliar de serviços gerais, auxiliar de conservação, vigia, merendeira, agende administrativo, dentre outros) não ostentam caráter pedagógico, não estando os autores/apelantes, portanto, inseridos nas funções previstas nos dispositivos mencionados acima. Nesse mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça (grifei): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (AUXILIAR SE SERVIÇOS GERAIS). PRETENSÃO DE PARTICIPAR DO RATEIO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS PROVINDOS DO FUNDEB. FUNÇÕES ESTRANHAS AO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A Lei nº 11.494/2007 (que revogou a Lei nº 9.424/1996, criando FUNDEB) determinou que os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, inclusive estabeleceu que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. 2. Infere-se das normas aplicáveis que o abono pleiteado pelas autoras é devido apenas aos docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, inexistindo dúvida de que a improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe. 3. As Autoras não demonstraram que exerciam função de magistério em sala de aula ou similar, o que, inclusive, contrariaria a documentação acostada à inicial que demonstra que as Promoventes seriam auxiliares de serviços gerais ¿ função não albergada pela Lei nº 11.494/2007. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0000241-94.2018.8.06.0035 Aracati, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA AJUIZAR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO PLEITEANDO TUTELAR DIREITO INDIVIDUAL. AUSENTE NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COM CARGOS ESTRANHOS A ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. BENEFÍCIO RESTRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 11.494/07 E ARTS. 70 E 71 DA LEI 9.394/96. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 573.232 e RE 612.043, firmou entendimento que, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, as associações possuem legitimidade para atuarem como representantes processuais de seus associados, desde que demonstrem a autorização expressa daqueles individualmente ou em assembleia geral, bem como de ser o tutelado associado à época da propositura da demanda individual. 02. A conjugação do art. 22 da Lei 11.494/07 e arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 levam a uma interpretação restrita para a sua aplicação, ou seja, o abono do FUNDEB apenas é devido aos docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, isto é, aqueles que exercem a direção ou administração escolar (diretor e vice-diretor da escola e dirigente), planejamento (assistente técnico pedagógico), inspeção e supervisão (supervisor de ensino), orientação educacional e coordenação pedagógica (coordenador de ensino). 03. Observando a relação juntada pela apelante, vislumbro que os cargos se afastam, e muito, daqueles citados nas normas de regência (exercício da atividade de magistério), tratando-se, na verdade, de cargos estranhos à docência. 04. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00168485920178060055 CE 0016848-59.2017.8.06.0055, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2020) Por fim, por ser matéria de ordem pública, ressalto que a sentença deve ser reformada, de ofício, em relação à condenação dos promoventes em honorários advocatícios, cujo valor deve ser fixado por apreciação equitativa, tendo em vista o valor baixo da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta, para lhe negar provimento e, de ofício, reformo parcialmente a sentença tão somente para fixar, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC, devendo permanecer suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator