Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: JOZENEIDA PAULO MOREIRA e outro RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. LEI Nº 11.419/2006. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE EXECUTADA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente, que deixou de promover a atualização dos cálculos da dívida após reiteradas dilações de prazo e intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi correta a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, considerando a validade da intimação pessoal realizada via portal eletrônico à instituição financeira e o cumprimento do requisito de requerimento do executado (Súmula 240 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica realizada pelo portal do processo judicial eletrônico tem validade jurídica equivalente à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo plenamente eficaz para fins do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente em relação às empresas públicas e privadas obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. 4. Configura abandono da causa a inércia do autor que, após ter pleiteado e obtido sucessivas dilações de prazo, é devidamente intimado pessoalmente (via sistema) para suprir a falta processual e permanece silente, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito. 5. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, foi devidamente observada no caso concreto, uma vez que a parte executada, já integrada à lide, pleiteou expressamente o arquivamento do feito em razão da desídia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A intimação pessoal da instituição financeira realizada via portal eletrônico é válida para fins de extinção do processo por abandono, sendo legítima a sentença extintiva quando, consumada a inércia da parte autora, sobrevém requerimento expresso do executado para o arquivamento do feito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.884/RJ; STJ, AgInt na ExeAR 6369/DF. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0001465-65.2000.8.06.0175 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: TRAIRI - 2ª VARA
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 30662867/30662868) interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença (ID 30662854), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de JOZENEIDA PAULO MOREIRA ME e DAVI DURAES SANFORD BARROS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento do abandono da causa. Em suas razões recursais (ID 30662868), a instituição financeira apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida da parte autora, alegando a ocorrência de "decisão surpresa". Defende que não houve oportunidade para manifestação prévia e que a extinção foi prematura. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 30662872 e 30662873), refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 30792398) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Passo à análise do mérito recursal. Após detida análise dos autos e dos argumentos expendidos, entendo que a sentença não merece reparos, o que passo a expor. A controvérsia central gravita em torno da correção da extinção do processo por abandono da causa, especificamente quanto à validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico e à caracterização da desídia processual do exequente. O primeiro ponto de impugnação do Apelante sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que não houve intimação pessoal para suprir a falta processual, invocando o princípio da não surpresa. A defesa técnica da instituição financeira aduz que a extinção com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil exigiria formalidade diversa daquela praticada nos autos. Contrariamente ao que é sustentado, a intimação realizada por meio eletrônico, endereçada à parte que possui cadastro obrigatório no sistema de Processo Judicial Eletrônico - como é o caso das instituições financeiras - possui eficácia e valor jurídico equivalentes à intimação física, seja ela via mandado ou carta com Aviso de Recebimento (AR). Esta equiparação decorre de imperativo legal, estabelecido de forma cristalina no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, prescrevendo textualmente: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento pacífico de que a intimação pessoal da Pessoa Jurídica no Portal Eletrônico é válida para todos os efeitos, preenchendo o requisito do artigo 485, § 1º, do CPC. Nesse sentido, colaciono precedente da Corte Superior: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. \[...\] III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais [...]" (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). No caso dos autos, a inércia do Banco Apelante é patente e reiterada. O histórico processual revela que o magistrado de origem agiu com extrema cautela e benevolência antes de decretar a extinção. Vejamos a cronologia dos fatos que culminaram na sentença: 1. O juízo determinou a intimação do exequente para juntar nova planilha de cálculos (ID 30662836). 2. O Banco solicitou dilação de prazo de 15 dias (ID 30662839), o que foi deferido (ID 30662840). 3. O prazo transcorreu sem cumprimento (ID 30662843). 4. O Banco solicitou nova dilação de prazo (ID 30662844), o que foi novamente deferido (ID 30662846). 5. O Banco solicitou uma terceira dilação de prazo (ID 30662848). 6. O juízo, então, indeferiu o terceiro pedido e determinou a intimação pessoal do exequente para suprir a falta em 5 dias, sob pena de extinção (ID 30662849). 7. A intimação pessoal eletrônica foi efetivada (ID 30662850), todavia o prazo decorreu in albis (ID 30662851). Portanto, a ciência da parte autora acerca da necessidade de impulsionar o feito, sob as graves consequências do abandono, foi inequivocamente transmitida e legalmente aperfeiçoada pela via eletrônica, cumprindo integralmente o requisito formal e material do artigo 485, § 1º, do CPC. Alegar "decisão surpresa" diante de tal quadro fático demonstra, com a devida vênia, um comportamento contraditório à boa-fé processual, visto que o apelante teve múltiplas oportunidades para dar andamento ao feito e optou pelo silêncio. Cumpre destacar, ainda, a estrita observância à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Diferentemente de hipóteses em que a relação processual não se aperfeiçoou, neste caso houve a angularização processual. Contudo, o requisito sumular foi plenamente atendido, uma vez que, intimado sobre a inércia do exequente (ID 30662852), o executado peticionou expressamente requerendo o arquivamento/extinção do feito por abandono (ID 30662853 e 167554596 na origem). Nesse sentido, a atuação do magistrado a quo foi irretocável, ao aguardar a manifestação da parte adversa antes de proferir a sentença extintiva, alinhando-se à jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. [...] EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, DO CPC. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC. [...]" (STJ - AgInt na ExeAR 6369 DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação DJe 16/05/2024). A manutenção de uma execução paralisada por décadas (processo distribuído no ano 2000), na qual o credor, mesmo instado repetidas vezes e intimado pessoalmente, não promove as diligências elementares para a atualização do débito, traduz-se em violação à razoável duração do processo e à eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, a extinção por abandono, neste caso específico, é plenamente cabível e justifica-se pela negligência reiterada do Apelante em promover o desenvolvimento da lide, tendo sido observados todos os requisitos legais (intimação pessoal prévia e requerimento do réu). Dessa forma, a sentença extintiva deve ser mantida em sua totalidade, porquanto a inércia do Banco Apelante, após devidamente intimado pessoalmente por via legalmente válida e esgotadas as oportunidades de dilação de prazo, demonstrou o abandono da causa, justificando a extinção sem resolução do mérito e a consequente condenação nos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade (art. 90 do CPC). ISSO POSTO, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator