Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
23/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Partes do Processo
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB/MG 91263·CPF·Representa: Autor
IGOR GOES LOBATO
OAB/SP 307482·CPF·Representa: Autor
RUI CORREA DE MELO
OAB/CE 38015·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023738-56.2016.8.06.0117.
EXEQUENTE: CL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
EXECUTADO: WONDER SERVICOS, PROMOCAO, DE VENDAS E TREINAMENTO LTDA - ME, JOAO DE BARRO VINHEDO ADMINISTRADORA LTDA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação consolidada apresentada pelas exequentes, na qual reiteram e unificam os pedidos formulados anteriormente (IDs 159740103 e 151171490), pugnando pelo arresto de bens imóveis e pela homologação de sucessão processual decorrente de cessão de direitos. Decido. 1. Da Sucessão Processual. Compulsando os autos, verifico a juntada de escritura pública de cessão de direitos aquisitivos, a qual comprova a transferência integral dos direitos da exequente originária CL Empreendimentos e Participações S/A para o fundo Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário - FII. Nos termos do art. 109, § 1º, e art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário pode ingressar em juízo para exercer o direito resultante do título executivo. Diante da comprovação documental da cessão, DEFIRO o pedido de sucessão processual. DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação do polo ativo no sistema para constar o fundo VINCI SHOPPING CENTERS FII em substituição à CL Empreendimentos e Participações S/A. 2. Do Arresto Executivo (Pré-Penhora). As exequentes informam a localização de dois imóveis registrados sob as Matrículas nº 47.267 e 47.260 do 2º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP. Requerem o arresto com base no art. 830 do CPC. O arresto executivo, também chamado de "pré-penhora", é medida cabível quando o executado não é localizado para a citação, visando assegurar bens para futura conversão em penhora. Conforme o entendimento do STJ (Informativo nº 519), a medida busca a efetividade do processo executivo. Isto posto: DEFIRO o arresto executivo dos imóveis de Matrículas nº 47.267 e 47.260 do 2º RGI de Mogi das Cruzes/SP. DETERMINO a expedição de ofício/mandado ao referido cartório para a averbação da constrição. AUTORIZO o encaminhamento do documento diretamente pela parte exequente, mediante comprovação do protocolo nos autos em 10 (dez) dias. Após a efetivação da medida, certifique-se nos autos e proceda-se à tentativa de citação da executada no endereço eventualmente constante das matrículas imobiliárias, caso divirja do já diligenciado. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de direito