Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADOS: ANTONIO CLEIDSON ARRUDA NOGUEIRA e outro RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÕES DO FEITO AMPARADAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DEMORA NO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. IMPULSOS PROCESSUAIS CONSTANTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que sempre impulsionou o feito de maneira diligente e que as paralisações decorreram de suspensões legais e da morosidade dos mecanismos da justiça na realização de diligências. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a prescrição intercorrente se configurou na análise dos autos e andamentos processuais ocorridos, especialmente considerando os períodos de suspensão legal para renegociação de dívidas rurais e o tempo de tramitação para cumprimento de mandados judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pretensão de cobrança de dívida fundamentada em Nota de Crédito Rural submete-se a regramento próprio, mas a análise da prescrição intercorrente exige a verificação da inércia do credor. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe desídia manifesta do exequente que, intimado para dar andamento ao feito, permanece inerte por lapso temporal superior ao da prescrição do direito material. 4. No caso concreto, houve sucessivos pedidos de suspensão do feito amparados nas Leis nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018, que visavam permitir a renegociação de dívidas rurais, obstando o curso do prazo prescricional por determinação legal expressa. 5. O longo período observado após o reinício da marcha processual, notadamente entre a expedição de mandados de penhora em 2020 e a sua efetiva devolução e análise em 2023, corresponde ao tempo necessário ao funcionamento do mecanismo judiciário, agravado pelo contexto de pandemia e pela necessidade de múltiplas reiterações pelo magistrado à secretaria e à central de mandados, não podendo tal delonga ser imputada como desídia ao credor. 6. Aplica-se à espécie a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação ou na prática de atos executórios por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada determinando a remessa dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente não se configura quando a parte credora demonstra diligência contínua na busca pela satisfação do seu crédito, sendo as paralisações do feito justificadas por suspensões legais ou decorrentes de entraves burocráticos inerentes ao mecanismo da Justiça, não imputáveis ao exequente." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 924, V; Súmula nº 106 do STJ; Lei nº 13.340/2016, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.924.659/PR; TJCE, Apelação Cível 0006810-07.2010.8.06.0128; TJCE, Apelação Cível 0033805-71.2011.8.06.0112. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0009994-14.2015.8.06.0154 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: QUIXERAMOBIM - 2ª VARA
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 27903022) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença (ID 27903011) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ANTONIO CLEIDSON ARRUDA NOGUEIRA e ESPÓLIO DE EDENILSON ARRUDA NOGUEIRA, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que não houve inércia de sua parte, pois sempre atendeu a todas as intimações judiciais e protocolizou diversos requerimentos visando o andamento do feito. Destaca que o processo esteve suspenso por força de legislação federal específica para renegociação de dívidas rurais (Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016) e que eventuais paralisações decorreram de demora inerente aos mecanismos da justiça, especificamente no que tange ao cumprimento e retorno de mandados judiciais expedidos, invocando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pelos apelados consta ao ID 27903036, não obstante tenham sido devidamente intimados. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a analisar a correção da sentença de primeiro grau que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial baseada em Nota de Crédito Rural. O deslinde da questão passa, necessariamente, por uma análise criteriosa da marcha processual, a fim de verificar se a demora na tramitação do feito pode ser atribuída à desídia do credor ou se, ao contrário, decorreu de particularidades legais (suspensões) e entraves inerentes aos próprios mecanismos da justiça. A execução foi ajuizada em 16 de abril de 2015, visando à cobrança de crédito originado de Nota de Crédito Rural. Após o despacho inicial, a citação dos executados foi devidamente concretizada (ID 27902832) em 12/08/2016. Um aspecto processual de fundamental importância diz respeito aos sucessivos pedidos de suspensão formulados pelo Banco exequente, fundamentados na legislação de regência que autorizava a renegociação de dívidas rurais com o Banco do Nordeste. Conforme se observa nos autos, houve deferimentos de suspensão com base na Lei nº 13.340/2016 e suas alterações posteriores (Leis nº 13.606/2018 e 13.729/2018), sendo que a última decisão suspensiva (ID 27902854) abarcou o período até o final de 2019. O artigo 10 da Lei nº 13.340/2016 dispõe expressamente: "Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017: I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso; II - o prazo de prescrição das dívidas." Tal regramento foi prorrogado por legislações subsequentes, protegendo o curso do prazo prescricional nos períodos em que a execução esteve suspensa para tentativa de composição administrativa sob o pálio da lei. Retomada a marcha processual em 2020, o Banco apelante requereu o prosseguimento do feito com a expedição de mandados de penhora e avaliação (ID 27902860). O magistrado deferiu o pleito e, em julho de 2020, determinou a expedição dos expedientes (ID 27902861). Contudo, os mandados expedidos em agosto de 2020 (IDs 27902872 e 27902873) permaneceram sem o devido retorno e juntada aos autos por um longo período, não por inércia da parte, mas por questões afetas à serventia judicial e à Central de Mandados. Observa-se nos autos que, por diversas vezes, foi necessário o próprio Juízo impulsionar o feito para cobrar o cumprimento das diligências. Em dezembro de 2020, certificou-se que os mandados não haviam sido devolvidos (ID 27902874). Em maio de 2021, o juízo reiterou a ordem (ID 27902876). Em janeiro de 2023, ainda não havia ocorrido a devolução dos mandados expedidos em 2021 (reiterações), conforme certidão de ID 27902894. A análise detida revela que este extenso interregno temporal, durante o qual o processo aguardava o cumprimento e a devolução de mandados por parte dos Oficiais de Justiça e da Secretaria, não pode, sob nenhuma ótica, ser computado como período de inércia do credor. Trata-se, em verdade, de tempo consumido pelo próprio aparato judiciário e seus procedimentos internos. Sempre que instada a se manifestar, a instituição financeira apelante se portou de maneira diligente. O exequente recolheu custas quando intimado (ID 27902867 e 27902868), requereu pesquisas via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD) tão logo foi possível após as diligências dos oficiais de justiça (vide petição de ID 27902901 e 27902915), e buscou a constrição de bens, inclusive obtendo bloqueio parcial de valores e localização de veículos. A sentença recorrida, ao fundamentar a ocorrência da prescrição intercorrente baseada em um suposto decurso de prazo de mais de cinco anos sem movimentação útil, desconsiderou que a paralisação efetiva dos atos executórios não decorreu da vontade ou negligência do credor. Ignorou-se o fato de que a morosidade na devolução dos mandados de penhora foi o fator preponderante para o alongamento do trâmite processual. A caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pressupõe, além do decurso do prazo legal, a inércia manifesta e injustificada do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que, para o decreto da prescrição intercorrente, é indispensável a desídia (antes da alteração da Lei nº 14.195/2021) do exequente em praticar atos de sua competência exclusiva. Nesse sentido, segue o entendimento: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido está em desconformidade com a orientação desta Corte no sentido de que as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente. 3. Agravo em r ecurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte. (AREsp n. 2.924.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) A situação dos autos atrai, inequivocamente, a aplicação do princípio consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Embora o verbete sumular referencie a citação, sua ratio decidendi estende-se ao curso do processo de execução quando a paralisação decorre de falhas ou demoras cartorárias na prática de atos de constrição ou comunicação, como ocorreu no caso em tela com a demora na devolução dos mandados. Esta Egrégia Corte de Justiça tem se posicionado de forma a afastar a prescrição intercorrente quando não se comprova a inércia do credor, reconhecendo que a morosidade imputável ao Poder Judiciário não pode penalizar a parte que age diligentemente. Nesse sentido, trago à colação precedentes desta própria Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia é analisar se deve ser mantida a sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, inciso V, do CPC. [...] 2. Em análise aos fólios processuais, confere-se que não concretizou o prazo trienal da prescrição intercorrente, tampouco se verificou desídia da parte exequente, que, durante todo o interregno processual, agiu de modo a buscar a satisfação de seu crédito, postulando diligências e respondendo imediatamente às intimações do juízo. (...). A demora para a integral satisfação da dívida e, por consequência, para a extinção do feito, na verdade, decorreu do próprio Poder Judiciário, e não pode ser imputada ao exequente. 3. Ora, como cediço, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem" (STJ, REsp 1.491.611/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma. j. 9.6.2015). 4. Como não se observou, no caso, inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional, não está presente a hipótese legal para a configuração da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; Apelação Cível - 0006810-07.2010.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) E em outro julgado que reforça a inaplicabilidade da prescrição por morosidade não imputável ao credor: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...] 4. Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica quando a morosidade no andamento processual devida a equívocos técnicos se dão por motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; Apelação Cível - 0033805-71.2011.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 02/02/2023) Considerando que a execução foi devidamente impulsionada pelo credor sempre que lhe foi dada oportunidade, e que houve êxito parcial em diligências recentes (como o bloqueio via SISBAJUD e a restrição via RENAJUD, ainda que anulada posteriormente por questão formal de intimação), resta evidente o interesse do credor na satisfação do crédito. A decretação da prescrição intercorrente, neste cenário, revela-se prematura e indevida, penalizando o exequente por demoras que refogem à sua esfera de atuação. Isto posto, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, fundando-se em uma premissa fática de inércia que se mostra inexistente nos autos diante da complexidade procedimental e dos entraves burocráticos enfrentados, deve ser anulada, permitindo-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. ISSO POSTO, conheço do recurso interposto para dar-lhe provimento, anulando a sentença de primeiro grau e determinando a remessa dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da ação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator