Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028789-63.2018.8.06.0154.
RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM
RECORRIDO: APELADO: ADAIL JOSE DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição, interposto pelo Município de Quixeramobim contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 15094443), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos. O recorrente entende que "a leitura sobre o Tema RG nº 1.184 feita pelo Acórdão recorrido, sobretudo à luz da Resolução nº 547 do CNJ, é inconstitucional porque impõe sérios entraves de acesso à Justiça, violando os princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da autonomia dos entes federados e da inafastabilidade da jurisdição". Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a tempestividade do recurso, bem como que o recorrente é dispensado do recolhimento de preparo. No caso em questão, a questão controvertida cinge-se à extinção de execução fiscal movida pelo ente público considerada de baixo valor, por aplicação ao Tema 1184 do STF. Desse modo, é cediço que, quando se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vigora o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação devem ser adotados, conforme o caso. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida se harmoniza com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Sobre a questão controvertida, no julgamento do RE 1.355.208, paradigma do TEMA 1184, o STF discutiu a "extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial", sendo firmadas, na ocasião, as teses antes transcritas. Nesses termos, da leitura do Tema 1184, observo que o STF permite a extinção de execução fiscal de baixo valor, considerando a falta de interesse de agir e o que dispõe a Resolução 547/2024 do CNJ, ainda que haja lei local fixando valores mínimos para a execução fiscal em patamar diverso do definido no citado ato normativo do CNJ, mormente quando o valor ajustado pelo ente federativo violar o postulado da proporcionalidade. Alinhado a essas teses, o colegiado manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS TESES FIXADAS. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SEM PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DELINEADAS PELO STF E PELO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2 - Em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. 3 - Assim, tratando-se de execução fiscal em trâmite, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dispostos no item 3 da tese fixada no Tema 1184 pelo STF. 4 - In casu, tendo em vista que o valor da execução, quando do ajuizamento da ação de execução, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, considerando que o Município não procedeu às diligências necessárias para promover a tentativa de solução na via administrativa e não requereu a suspensão da execução para as devidas providências, deve-se manter a sentença de extinção do feito. Precedentes. 5- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00287896320188060154, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (Grifei). Portanto, em face da aplicação do referido precedente vinculante, deve-se manter a extinção do feito executivo fiscal, eis que o acórdão se coaduna com o entendimento firmado pelo STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, e no TEMA 1184 do STF de repercussão geral. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente