Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADA: RAFAELE DE SOUZA SANTOS ORIGEM: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. TEMAS 308 E 916. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA COM O TEMA 551. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há prescrição das verbas trabalhistas anteriores a 25/04/2014, visto que a ação foi proposta, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho, em 28/08/2018, consoante protocolo aposto na petição inicial, e não em 25/04/2019, conforme afirmou o Município. 2. A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. 3. O ente municipal não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 4. Por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, em 22/11/2023, esta Relatoria passou a entender que as teses firmadas nos Temas 308 e 916 não se aplicam conjuntamente com a estabelecida no Tema 551. 5. Isso porque, passou-se a entender que as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS (Tema 308) e RE nº 765320/MG (Tema 916) se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público. 6. Por outro lado, no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - foi prevista a possibilidade de extensão ou não dos direitos dispostos no § 3º do art. 39 da CF/88 aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, inciso IX, da CF/88, mas que, indevidamente, se prolongaram no tempo, desnaturando a condição temporária. 7. Reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados com a autora, essa faz jus ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), consoante Temas 308 e 916 do STF. 8. Remessa Necessária não conhecida. Recurso de Apelação conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, e conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 03 de setembro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022840-95.2019.8.06.0001
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, tendo como apelada Rafaele de Souza Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0022840-95.2019.8.06.0001, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença de ID 22896279, a seguir transcrito:
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RAFAELE DE SOUZA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos qualificados na exordial. Em petição inicial, a autora requer, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista não ter condições de arcar com o ônus processual. No mérito, alega que foi admitida pela Reclamada em 02 de janeiro de 2014, para exercer a função de Técnica de Auxiliar de Regulação Médica (TARME), por meio de contratação temporária, com jornada de trabalho em regime 4x1, no horário das 19h00 às 01h00 da manhã, recebendo, como média remuneratória, o valor de R$ 1.688,31 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos). Ademais, em 01 de fevereiro de 2018, a Reclamante foi admitida pela empresa SERVINAC, dando continuidade ao seu contrato de trabalho. Em 05 de março de 2018, a Reclamante foi dispensada sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito. Além disso, afirma durante todo o período em que prestou serviços à Reclamada, não foram pagos o 13º salário, as férias e o adicional noturno, requerendo o pagamento. O Município de Fortaleza apresentou sua peça de defesa, apontando que a contratação da autora ocorreu de forma viciada, pois o ingresso no serviço público só é possível com aprovação em concurso público. Diante de tal fato, a medida cabível é a nulidade do contrato de trabalho, em virtude de afronta à norma constitucional. Aponta que a situação da autora não se enquadra nas exceções à regra do concurso público, qual seja o recrutamento para cargo em comissão ou contratação por tempo determinado por necessidade temporária e excepcional da administração pública. Parecer do Ministério Público, opinando pela prescindibilidade de sua atuação no feito, uma vez que se trata de matéria sem relevância social. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o município de Fortaleza ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e saldo de salário, nos seguintes termos: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato temporário da requerente, em consequência, condenar o polo passivo a pagar os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, a serem liquidados em cumprimento de sentença, obedecendo a prescrição quinquenal. Para fins de apuração em sede de liquidação de sentença, considera-se a remuneração percebida pela autora durante todo o período laborado, incidindo, ainda, atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação da parte requerida nos autos. Condeno as partes em honorários que deverão ser rateados e fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido com a ação, conforme estabelece o dispositivo85, § 2º, do Código de Processo Civil. Porém, por se tratar de decisão ainda a ser liquidada, faz-se necessário postergar a definição do percentual desta parcela remuneratória aos serviços do advogado (inteligência do artigo 85, § 3º, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de metade do valor devido em relação às custas processuais. No entanto, estes ficarão suspensos em virtude da gratuidade judiciária concedida. Deixo de condenar o promovido no restante das custas, haja vista o disposto na Lei estadual nº 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como se trata de sentença condenatória ainda a ser liquidada atribuída a ente público, submeto-a à remessa necessária. O ente público interpôs Apelação Cível, na qual alegou, em suma: a) reconhecimento da prescrição quinquenal em relação ao período anterior a 25/04/2014; b) inexistência de sucessivas e reiteradas renovações/prorrogações que caracterizassem o desvirtuamento da contratação temporária, afastando a condenação sobre as férias e o décimo terceiro, em conformidade com o Tema 551 do STF. Ao final, requer o provimento recursal e o julgamento improcedente do pleito autoral (ID 22896283). Decorreu o prazo para apresentar Contrarrazões em 30/07/2025. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Acerca da necessidade de conhecimento da Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC, observa-se que os requisitos para o reexame não foram satisfeitos, uma vez que a Fazenda Pública interpôs recurso apelatório no prazo legal (§ 1º), bem como o valor da condenação não alcança o patamar de cem salários-mínimos (§ 3º), consoante se verifica por meio de simples cálculo aritmético. Portanto, reputo por dispensável a submissão da sentença ao reexame necessária, o que enseja o seu não conhecimento. Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No tocante à prescrição incidente sobre às pretensões voltadas contra a Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é quinquenal o prazo prescricional adotado: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Verifica-se que a ação foi proposta, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho, em 28/08/2018, consoante protocolo aposto na petição inicial (ID 22895620), e não em 25/04/2019, conforme afirmou o Município. Desse modo, as verbas atingidas pela prescrição quinquenal são as anteriores aos cinco anos da propositura da ação, ou seja, anteriores a 28/08/2013. Conforme se depreende da sentença, Juízo a quo condenou o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, determinando também a observância da prescrição quinquenal (ID 22896279). Além disso, verifica-se que a contratação da requerente ocorreu em 02/01/2014, não havendo parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que a propositura da ação se deu em 28/08/2018. Dessa forma, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às verbas trabalhistas relativas ao período anterior a 25/04/2014. Acerca da contratação temporária, a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais. A contratação temporária, para ser considerado válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, o ente municipal não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, técnica de auxiliar de regulação médica, não se caracterizar como atividade extraordinária, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF. Analisando o feito, sobressai que os pactos de contratos temporário, nos moldes operados, evidenciam a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação da recorrida, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140/RS, submetido à sistemática de Repercussão Geral estabelecida pelos artigos 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-Ada Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014) [grifei] Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Em síntese, as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916, se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público, admitindo somente o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Dessa maneira, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado, fazendo jus a servidora aos depósitos e, consequente levantamento, do FGTS, referente ao período laborado, não atingido pela prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932. No que se refere à concessão das verbas atinentes a décimo terceiro, férias e o terço constitucional, sabe-se que, recentemente, a matéria envolvendo servidores temporários foi reexaminada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.066.677/MG, também em sede de repercussão geral, ocasião na qual foi firmada a seguinte tese para o Tema 551 da repercussão geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. [grifei] Destaque-se que, até recentemente, esta 2ª Câmara de Direito Público posicionava-se pela possibilidade da aplicação simultânea dos Temas 308 e 551 do Supremo Tribunal Federal, por entender que não eram teses inconciliáveis entre si. Todavia, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, em 22/11/2023, em juízo de retratação, modificou o seu posicionamento, passando a entender que as teses firmadas nos Temas 308 e 916 não se aplicam conjuntamente com a estabelecida no Tema 551. Isso porque, passou-se a entender que as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916, se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público. Por outro lado, no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - foi prevista a possibilidade de extensão ou não dos direitos dispostos no § 3º do art. 39 da CF aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, inciso IX, da CF, mas que, indevidamente, se prolongaram no tempo, desnaturando a condição temporária. Dessa forma, a distinção que restou assentada no julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, em 22/11/2023, em juízo de retratação, é o entendimento que, presentemente, adoto, no sentido de que: I - os vínculos examinados sob o escrutínio dos Temas 308 e 916, se referem a relações que se originaram em flagrante afronta ao art. 37, II e IX, da CF/1988, por conseguinte, eivadas de nulidade, fazendo jus, em consequência, ao levantamento do fundo de garantia e a eventual saldo de salários, consoante RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916; II - por outro viés, os acordos analisados sob o prisma do Tema 551, são aqueles que versam sobre contratações reputadas como válidas, em observância aos parâmetros constitucionais, contudo, por se prolongaram no tempo, desnaturaram a condição de temporariedade que as caracterizava, sendo-lhes reconhecido o direito à percepção de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, tese jurídica firmada no RE 1.066.677/MG - Tema 551. Afere-se que a requerente trabalhou como Técnica de Auxiliar de Regulação Médica para o Município de Fortaleza entre o período de 02/01/2014 e 01/02/2018, por meio de contrato temporário, sem a realização de concurso, mediante sucessivas renovações e prorrogações (ID 22896066-22896065). Nesse contexto, sendo reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados com a autora, essa fará jus ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), consoante Temas 308 e 916 do STF. Em que pese os vínculos contratuais terem se prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, incisos VIII e XVII, da CF, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, segue precedente da 2ª Câmara de Direito Público: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DOCPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990). TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916. INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6. Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023). [grifei] Como se verifica na sentença de parcial procedência (ID 22896279), o Município de Fortaleza foi condenado ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal. Dessa maneira, conclui-se que deve ser excluído da condenação o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, proferido no RE 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral. Em relação aos honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, postergada a fixação dos honorários para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 86 do CPC. Afastada, contudo, a exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da concessão da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço da Apelação Cível para lhe dar parcial provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora