Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: OSMUNDO CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em aferir se foi devida a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão do falecimento anterior do réu. 2. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Sr. Osmundo Cunha, promovido da presente ação, faleceu em 23/12/2015, conforme documento do INSS acostado no ID 93734177. 3. A presente ação foi ajuizada em 02/08/2018. 4. Com efeito, o falecimento do réu antes da propositura da ação implica no reconhecimento da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, já que o de cujus não detém personalidade jurídica. 5. Ademais, incabível a substituição processual no presente, a ensejar a regularização processual, conforme pleiteado nas razões recursais, pois sequer houve a angularização da relação processual. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0152523-25.2018.8.06.0001 BANCO BRADESCO S/A Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0152523-25.2018.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Cuidam-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A (ID 28807347), contra a sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 28807343), que nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de Osmundo Cunha, ora apelado, extinguiu o feito sem julgamento do mérito em razão do falecimento do recorrido antes do ajuizamento da ação. 2. Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante, sustenta que, embora o devedor tenha falecido 3 (três) anos antes do ajuizamento da ação, não sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não tinha conhecimento do referido fato. Pontua que ao tomar conhecimento do falecimento, solicitou a substituição processual do executado pelo seu Espólio para que a ação pudesse prosseguir com a regular tramitação. Assevera que a prematura extinção do feito gerará enorme prejuízo. Defende que a decisão recorrida retarda a efetivação da tutela jurisdicional pretendida, caracterizando inobservância aos princípios da eficacia das decisões e da primazia da decisão mérito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Conheço do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 6. A controvérsia recursal consiste em aferir se foi devida a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão do falecimento anterior do réu. 7. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Sr. Osmundo Cunha, promovido da presente ação, faleceu em 23/12/2015, conforme documento do INSS acostado no ID 93734177. 8. A presente ação foi ajuizada em 02/08/2018. 9. Com efeito, o falecimento do réu antes da propositura da ação implica no reconhecimento da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, já que o de cujus não detém personalidade jurídica. 10. Ademais, ao contrário do que defende o recorrente, é incabível a substituição processual no presente feito, a ensejar a regularização processual, pois, como bem destacado na sentença recorrida, sequer houve a angularização da relação processual. 11. Nessa esteira destaca-se jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1689797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉ FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença editada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, proferida em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ora Recorrente contra YARA GUERRA SILVA Considerando que, à época do ajuizamento da ação, a requerida já havia falecido, conclui-se que a relação processual não se instaurou de forma regular, pois o réu, desde o princípio, não possuía capacidade para ser parte, haja vista o disposto no art. 6º do Código Civil, segundo o qual `¿a existência da pessoa natural termina com a morte¿¿. Há de se registrar que não cabe regularização desse vício, que se trata de mácula insanável, não sendo possível conceber que uma pessoa falecida seja indicada no polo passivo de uma demanda. Ademais, o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento da executada ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0006188-08.2019.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em análise do caso concreto, percebe-se que a ação de execução de nº 0050152-04.2021.8.06.0057 foi ajuizada em 09/07/2021, posteriormente fora interposto os presentes embargos à execução por João Antônio Rodrigues Cordeiro, representando o espólio da executada Maria De Lourdes Pereira Wobeto Cordeiro, informando o falecimento desta no dia 15/06/2012 (conforme certidão de óbito à fl. 165). Ou seja, a ação de execução fora protocolada quase 9 (nove) anos após o falecimento da executada. Nesse sentido, denotando-se que o óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação executiva, verifica-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade. Em verdade, é de se ressaltar que esta ação somente poderia ter sido proposta contra o seu espólio, na pessoa do inventariante ou, não tendo havido a abertura de inventário, contra as pessoas dos herdeiros. Destaque-se que não há possibilidade de ocorrer a sucessão processual prevista no art. 110, do Código de Processo Civil, a qual apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, na medida em que a substituição de parte não se presta à correção de erro do autor na indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo à situação ocorrida após a formação da relação processual. Isto posto, verificado, o falecimento da executada antes mesmo do protocolo da ação executiva, deve ser mantida a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0050303-67.2021.8.06.0057 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0050303-67.2021.8.06.0057, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nas razões recursais (fls. 64/71), o apelante defende, em suma, que ¿ embora o falecimento da executada tenha ocorrido em 23/04/2020, conforme certidão de óbito acostada às fls. 59, isto é, antes da propositura da demanda, a ciência do óbito pelo Banco somente aconteceu nos autos, logo que intimado a respeito da sentença, assim após o ajuizamento da demanda.Aduz que ¿o ponto fulcral a ser observado aqui não é a data da morte do executado, mas sim a data da notícia do óbito nos autos. Sendo a notícia da morte posterior à data do ajuizamento da ação, não há que se falar em ilegitimidade passiva, mas sim em regularização do polo passivo, o que somente pode ser oportunizado se houver o prosseguimento do feito, o que se requer desde já. 2. Do cotejo dos autos, verifica-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, referente à capacidade processual, haja vista que o demandado faleceu em 23 de abril de 2020, conforme certidão de obito de fls. 59 (fl. 153), antes do ajuizamento da demanda em março de 2022 3. A capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito, de acordo com o dispõe artigo 70 do Código de Processo Civil (''Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo''). 4. Não cabe regularização desse vício, como defende o recorrente, visto que a sucessão processual, prevista nos arts. 110 c/c 313, I e §§1º e 2º, do CPC, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação, sendo inaplicável quando o falecimento é anterior ao ajuizamento da demanda, por não ter a pessoa falecida capacidade para estar em juízo. Precedentes. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença confirmada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 29 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200308-93.2022.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O apelante defende, em suma, a legitimidade dos herdeiros do de cujus para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, de acordo com o Princípio da Saisine, com a ocorrência da morte, a herança transfere-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros¿. (art. 1.784 do CC/02). Desse modo, tem-se que, com a morte de Alípio Oliveira de Andrade, seus legítimos herdeiros passaram a responder pelo débito ora exigido, vez que, repise-se, tal dívida constitui parte integrante da herança titularizada pelos demandados.¿. 2. Do cotejo dos autos, verifica-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, referente à capacidade processual, haja vista que o demandado faleceu em 28.05.2008 (certidão de óbito, fl. 44), antes do ajuizamento da presente ação, em 17.03.2011. 3. A capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito, de acordo com o dispõe artigo 70 do Código de Processo Civil (''Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo''). 4. Não cabe regularização desse vício, como defende o recorrente, visto que a sucessão processual, prevista nos arts. 110 c/c 313, I e §§1º e 2º, do CPC, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação, sendo inaplicável quando o falecimento é anterior ao ajuizamento da demanda, por não ter a pessoa falecida capacidade para estar em juízo. Precedentes. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença confirmada A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível - 0009647-26.2011.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Benedito/Ce em sede de ação de execução movida contra FRANCISCO BORGES DE MEDEIROS, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. ¿ A decisão do juízo primevo está conforme os entendimentos jurisprudenciais e preceitos legais que gravitam sobre o caso em análise. Dos autos, pode-se constatar que a parte ré faleceu em 07/02/2010, segundo certidão de anexada nas fls. 57, portanto, antes da propositura da presente ação, ocorrida em 15/07/2011 (fl. 28). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. ¿ Com a ocorrência do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, o processo não pode prosseguir, tendo em vista que a pretensão não pode ser deduzida contra quem não tem capacidade para estar em juízo, devendo ser extinto o feito, tal como fez o juízo a quo. IV. DISPOSITIVO. 4.1. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0006009-49.2011.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, nos termos da presente fundamentação. 13. É como voto. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator