Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: EVERARDO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. 1. De fato a citação por edital somente é admitida após o esgotamento de todos os meios cabíveis para a localização do réu, o que de fato não ocorreu na espécie. 2. Com efeito, o art. 256, §3º do CPC estabelece que o réu somente será considerado em local incerto, a fim de justificar sua citação por edital, se restarem infrutíferas as tentativas se sua localização, o que, como dito, ocorreu. 3. Compulsando de forma detida os autos, apesar do Julgador monocrático ter determinado a realização de diversas diligências, observa-se que não foi determinada citação no endereço indicado pelo SUS. 4. Dessa maneira, assiste razão à apelante, pois não foram esgotadas todas as diligências necessárias à citação do réu. 5. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0180114-25.2019.8.06.0001 FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA QUEIROZ Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 0180114-25.2019.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Costa Queiroz, contra decisão do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de obrigação de fazer ajuizada por Everardo de Oliveira Silva, ora recorrido, para determinar que o apelante promova a transferência de titularidade da motocicleta objeto do litígio, declarando de sua responsabilidade todos os débitos de natureza tributária decorrente do ato. 2. Irresignado, o recorrente alega, em suma, que não houve esgotamento das tentativas de sua citação pessoal, razão porque o ato realizado por edital é nulo, nos termos da jurisprudência pátria. 3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, id 25764820, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. VOTO 5. De fato a citação por edital somente é admitida após o esgotamento de todos os meios cabíveis para a localização do réu, o que de fato não ocorreu na espécie. Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 256, § 3º, 374, II, 375 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de nulidade de citação, em que se alegou a validade da citação por edital, apesar do recorrido possuir endereço certo e conhecido à época da citação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital foi válida, considerando as presunções legais e a jurisprudência do STJ; (ii) houve erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC; (iii) a fundamentação da decisão recorrida foi inadequada, em desacordo com o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. A citação por edital, no caso concreto, não se justifica, pois o recorrido possuía endereço certo e conhecido, sendo Vice-Governador do Distrito Federal, o que torna necessária a citação pessoal para garantir o devido processo legal. 4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela agravante não se aplica quando há evidências claras de que o recorrido possuía endereço conhecido, afastando a presunção relativa de impossibilidade de citação pessoal. 5. A fundamentação da decisão recorrida foi adequada e suficiente, abordando todos os pontos relevantes para a solução da lide, conforme os requisitos do artigo 489, §§ 1º e 2º do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, o que não foi demonstrado pela recorrente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ, AREsp n. 2.723.295/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RECONHECIDO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. As matérias pertinentes à determinação de que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, a de que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos e acerca do comando de que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte, sob pena de nulidade. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna, conforme ficou consignado na hipótese, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao esgotamento dos meios de localização da parte e quanto à preservação do suficiente para garantir a subsistência digna do devedor exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.943.598/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.). 7. Com efeito, o art. 256, §3º do CPC estabelece que o réu somente será considerado em local incerto, a fim de justificar sua citação por edital, se restarem infrutíferas as tentativas se sua localização, o que, como dito, ocorreu. 8. Compulsando de forma detida os autos, apesar do Julgador monocrático ter determinado a realização de diversas diligências, observa-se que não foi determinada citação no endereço indicado pelo SUS. 9. Dessa maneira, assiste razão à apelante, pois não foram esgotadas todas as diligências necessárias à citação do réu. 10.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular processamento, com a expedição de citação ao réu no endereço fornecido pelo SUS. 11. É como voto. Fortaleza, 3 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator