Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: P&A ENGENHARIA LTDA
APELADOS: LÚCIA SANTOS - Representada por ROMÉLIA SANTOS COSTA -, AQUILES COSTENARO, MARIA SALETE PEREIRA E ROMÉLIA SANTOS COSTA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO FORMALMENTE AJUSTADO COMO CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO ("PREÇO DE CUSTO"). DESCARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO DA EMPRESA COMO VENDEDORA, INCORPORADORA, CONSTRUTORA E GESTORA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO EXTREMO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OBRA NÃO INICIADA APÓS LONGO PERÍODO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconheceu o inadimplemento da construtora em contrato de aquisição de imóvel, declarou a rescisão, determinou a devolução integral das quantias pagas e fixou indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta a validade do regime de construção por administração ("preço de custo") e a inexistência de dano moral indenizável. II. Questão em Discussão2. Há cinco questões em discussão: i) Definir se o contrato celebrado configura efetivamente construção por administração ou se houve desvirtuamento do regime jurídico; (ii) Verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) Analisar a existência de inadimplemento contratual e suas consequências; (iv) Determinar se é devida a devolução integral dos valores pagos; (v) Examinar a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. O regime de construção por administração exige atuação da empresa apenas como gestora da obra, sem assumir posição de vendedora ou responsável financeira direta, além da existência de orçamento estimado e possibilidade de revisões periódicas, nos termos da Lei nº 4.591/64. 4. No caso concreto, restou evidenciado o desvirtuamento do modelo contratual, pois a empresa atuou simultaneamente como vendedora, incorporadora, construtora e administradora financeira do empreendimento, com controle integral da gestão e definição de preço certo, afastando a natureza de "preço de custo". 5. Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 6. O atraso excessivo, superior a 11 anos, sem sequer início das obras, caracteriza inadimplemento contratual grave, não afastado por alegação de culpa de terceiros, por se tratar de fortuito interno. 7. A rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da vendedora, impondo a restituição integral, imediata e em parcela única dos valores pagos, incluindo eventuais encargos, conforme a Súmula 543 do STJ. 8. 8. O atraso substancial e injustificado, que frustra legítimas expectativas do consumidor e compromete planejamento de vida, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. IV. Dispositivo e Tese10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: (i) "A mera previsão contratual de construção por administração ("preço de custo") não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciado o desvirtuamento do regime, com atuação da empresa como vendedora, incorporadora, construtora e gestora financeira do empreendimento. (ii) O inadimplemento contratual decorrente de atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, especialmente quando a obra sequer é iniciada, enseja a rescisão contratual, com devolução integral das parcelas pagas e indenização por danos morais." ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0131343-55.2015.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por P&A Engenharia Ltda. contra a sentença (ID proferida pela Juíza de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe, ajuizada por Lúcia Santos (representada por Romélia Santos Costa), Aquiles Costenaro e sua esposa Maria Salete Pereira Costenaro, além de Romélia Santos Costa, em face da ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas partes autoras. Transcreve-se, a seguir, o dispositivo da sentença objurgada, mantidos os destaques do original: (...)
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A - Confirmar os termos da tutela deferida; B - Declarar rescindido o contrato entre as partes (termo de adesão), objeto da demanda; C - Condenar a Requerida a restituir os valores pagos pelos Autores, sem qualquer dedução, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desembolso; D - Condenar a Promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada Autor, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a Promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (...) Irresignada, a parte ré, P&A Engenharia Ltda, manejou a presente apelação (ID 16069304), questionando a decisão singular quanto à devolução integral dos valores e à condenação por danos morais. Alegou que o empreendimento foi concebido sob o regime de construção a preço de custo, onde atuava apenas como administradora, sendo equivocada a atribuição de responsabilidade como incorporadora e vendedora. Sustentou que os atrasos devem-se a entraves documentais relativos a imóveis objeto da permuta, configurando culpa de terceiros, conforme prova documental juntada aos autos. Reforçou que os autores estavam cientes das condições do imóvel, conforme cláusulas do contrato. Quanto aos danos morais, argumentou a inexistência de nexo causal e destacou que não houve dor psíquica injustamente imposta aos autores, tratando-se apenas de inadimplemento contratual, insuficiente para configurar abalo significativo. Ao final, pediu a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos formulados nos autos e condenação dos apelado em custas e honorários de sucumbência. Ausente o registro de contrarrazões recursais pelos autores, conforme certificado no ID 16069310, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,. Por decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA (ID. 19411741), determinou-se a redistribuição do recurso à esta Relatoria, com base no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, considerando a prevenção da relatora em razão de distribuição prévia de agravo de instrumento conexo. Parecer da Procuradoria de Justiça sob o ID 30749602, concluindo pela ausência de interesse público, social ou incapacidade que justificasse sua intervenção, conforme o art. 178 do CPC. Ressaltou-se que a simples presença de pessoa idosa no processo não autoriza sua atuação, salvo constatação de condição de risco prevista na Lei nº 10.741/2003. Com isso, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, mas declarou não se manifestar sobre o mérito da questão. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A construção de imóveis objeto de incorporação, como no caso dos autos, é disciplinada pela Lei n°. 4.591/64. O art. 48 da referida norma estabelece a existência de três regimes distintos de construção, a saber: (i) por empreitada; (ii) por administração, também denominada "a preço de custo"; e (iii) por contratação direta entre os adquirentes e o construtor/incorporador. Confira-se: Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. No que concerne especificamente ao regime de construção por administração ou "a preço de custo", dispõem os arts. 58 e seguintes da mencionada lei: Art. 58. Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições: I - tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção; II - tôdas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que fôr fixada no contrato. Art. 59. No regime de construção por administração, será obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento do custo da obra, elaborado com estrita observância dos critérios e normas referidos no inciso II, do art. 53 e a data em que se iniciará efetivamente a obra. § 1º Nos contratos lavrados até o término das fundações, êste montante não poderá ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o § 3º, do art. 54. § 2º Nos contratos celebrados após o término das fundações, êste montante não poderá ser inferior à última revisão efetivada na forma do artigo seguinte. § 3º As transferências e sub-rogações do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto neste artigo. Art. 60. As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes e o construtor. O contrato poderá estipular que, em função das necessidades da obra sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações. Parágrafo único. Em caso de majoração de prestações, o nôvo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas. Art. 61. A Comissão de Representantes terá podêres para, em nome de todos os contratantes e na forma prevista no contrato: a) examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou impugná-los, examinando a documentação respectiva; b) fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários à obra ou aos serviços a ela pertinentes; c) contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino, modificações por êle solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administradas pelo construtor, desde que não prejudiquem unidade de outro condômino e não estejam em desacôrdo com o parecer técnico do construtor; d) fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção; e) exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção e praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular do condomínio. Art. 62. Em tôda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de administração em que conste preço, serão discriminados explìcitamente o preço da fração ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado do custo da construção, na forma dos artigos 59 e 60, com a indicação do mês a que se refere o dito orçamento e do tipo padronizado a que se vincule o mesmo. § 1º As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes. § 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos jornais. Da análise dos autos, observa-se que, embora haja menção formal à construção por administração a preço de custo, bem como estipulação de preço certo para a unidade adquirida pelos autores, verifica-se que, tanto no termo de adesão (ID 16069018) quanto na Ata de Constituição e Convenção do Condomínio Edifício Mansão de Cervantes (ID 16069039), inexiste estimativa, ainda que genérica, do custo da obra, em desacordo com o art. 59 da Lei nº 4.591/64. Ademais, como bem delineado na sentença, os elementos probatórios constantes dos autos afastam a caracterização do empreendimento como construção a preço de custo. Por oportunos e elucidativos, transcrevo os seguintes trechos da decisão recorrida: (...) Analisando os autos, verifiquei que a negociação em baila envolveu a comercialização de imóvel na modalidade de construção por administração (preço de custo), regida primordialmente pela lei especial nº. 4.591/64. É o que se extrai da análise do termo de adesão às págs. 27/33, bem como da ata de constituição e convenção do condomínio Mansão Cervantes às págs. 96/106. Nessa toada, apesar do entendimento do STJ de que quando configurada a construção a preço de custo (construção por administração) não se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, e sim a lei nº 4.591/64, para o caso em espécie entendo que, na verdade, o contrato entre as partes caracterizou-se verdadeiramente como uma promessa de compra e venda de imóvel em construção numa incorporação por empreitada. Isso porque na ata de constituição de condomínio, especificamente à pág. 100, na cláusula 8ª, o engenheiro Francisco Parceli, titular da P&A engenharia, recebeu diversos poderes para responder e representar os condôminos, sendo claro que não só a administração era de gerência da Demandada, como também as finanças e movimentações. Ademais, no termo de adesão celebrado junto aos Autores, a Requerida é denominada de construtora, e no item 6.0 - DAS OBRIGAÇÕES (pág. 32), a construtora ficou autorizada a providenciar desde a assembleia de formação do condomínio à escritura pública de compra e venda. Tais fatos evidenciam que o papel da empresa Reclamada no contrato não era somente de administração. O que se percebe é que a Demandada figurava como vendedora/incorporador e construtora do empreendimento, e os próprios pactos firmados confirmam que a administração do empreendimento ficou totalmente a seu encargo, deturpando a natureza não consumerista da relação. A propósito, convém mencionar: (grifei) (...) Vale ainda salientar que é cediço que em uma obra a preço de custo a responsabilidade pelo pagamento integral poderá variar com o decorrer do tempo, pois não se trata de contrato de compra e venda de imóvel a preço fixo. Todavia, descaracterizando ainda mais essa modalidade para o caso em apreço, quando da assinatura do termo de adesão, o valor a ser pago foi certo e ajustado em de R$ 456.200,32 (quatrocentos e cinquenta e seis mil duzentos reais e trinta e dois centavos), não havendo menção de modificação do custo (revisão orçamentária). Desta forma, apesar da tentativa de enquadrar o contrato como sendo de construção a preço de custo, vemos que na verdade se trata de promessa de compra e venda de imóvel em construção numa incorporação por empreitada, não se aplicando, exclusivamente, a lei n.º 4.591/69, devendo incidir também o Código de Defesa do Consumidor. (...) Com efeito, para que o regime de construção seja caracterizado como de administração ou a preço de custo, não basta a mera nomenclatura contratual. É imprescindível que a empresa atue exclusivamente como administradora da obra, mediante remuneração previamente ajustada, normalmente definida em assembleia, com possibilidade de revisões periódicas dos custos. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que a demandada extrapolou tal papel, atuando simultaneamente como vendedora, incorporadora, construtora e gestora financeira do empreendimento, o que descaracteriza o regime invocado. Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso, impõe-se a aplicação conjunta da Lei nº 4.591/64, no que couber, e do Código de Defesa do Consumidor. Em casos análogos, esta Corte já decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO (¿PREÇO DE CUSTO¿). DESVIRTUAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e declarou a inexigibilidade de cobranças relativas à revisão orçamentária em contrato de incorporação imobiliária sob o regime de construção por administração ("a preço de custo"). A parte recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a validade da cobrança de revisões orçamentárias. Há três questões em discussão: (i) definir se a incorporadora possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se a cobrança da revisão orçamentária é exigível. A incorporadora possui legitimidade passiva, pois, apesar de o contrato prever formalmente o regime de construção por administração, os autos demonstram que a empresa atuava não apenas como administradora, mas também como vendedora da fração ideal do terreno, incorporadora, construtora e gestora financeira do empreendimento, movimentando a conta bancária e arrecadando valores diretamente dos adquirentes. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a incorporadora, ao desempenhar múltiplos papéis na relação contratual, integrou a cadeia produtiva e exerceu controle sobre a gestão financeira do empreendimento, descaracterizando a alegada construção por administração e configurando uma relação de consumo. A cobrança da revisão orçamentária é inexigível, pois a descaracterização do regime de administração afasta a obrigação dos adquirentes de arcar com custos adicionais unilaterais. Ademais, cláusulas que impõem encargos excessivos ao consumidor sem clara justificativa violam o princípio do equilíbrio contratual e são nulas, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 426934/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2010, DJe 12.04.2010. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0142948-42.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿ AFASTADA ¿ MÉRITO ¿ CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO ¿ DESCARACTERIZAÇÃO ¿ PARTE RÉ QUE FIGURA SIMULTANEAMENTE COMO VENDEDORA, INCORPORADORA, CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DO EMPREENDIMENTO, INCLUSIVE COM PARTICIPAÇÃO ATIVA NA GESTÃO FINANCEIRA ¿ NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ APLICABILIDADE ¿ CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE ¿ INVALIDADE ¿ RESTITUIÇÃO DE VALORES ¿ RETENÇÃO DE 25% - PRECEDENTES DO STJ ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ¿ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O recurso de Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinando a restituição de 80% (oitenta por cento) das quantas pagas. 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva ¿ A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. 3. Mérito ¿ Modalidade ¿a Preço de Custo¿ - No regime de construção por administração ou a preço de custo, regulado pela Lei nº 4.591/64, os compradores respondem por todas as despesas do empreendimento, nas devidas proporcionais ideais da área que corresponde a sua unidade autônoma, não respondendo a construtora ou incorporadora financeiramente, vez que não são as mesmas que recebem os valores. 4. Entretanto, no caso concreto, resta descaracterizado o regime de administração ou "preço de custo" para a construção do empreendimento, na medida em que, conforme se extrai da análise da cópia do instrumento contratual (fls. 14-33), verifica-se que as recorrentes figuram simultaneamente como promitente vendedora, incorporadora, construtora e, também, como administradora/contratada, sendo partes ativas da administração e gerência financeira do empreendimento. Como se vê, a parte ré possui uma função central na área financeira do empreendimento, restando explícito, tanto no Contrato de Constituição de Condomínio Edilício quanto na Ata de Assembleia Geral de Constituição do Condomínio, a expressa previsão de que a CONSTRUTORA REATA, ora apelante, é a titular dos direitos aquisitivos dos imóveis, que a partir da emissão do primeiro boleto da obra junto à conta bancária, a administração do empreendimento e a sua respectiva regularização jurídica passaria a ser de responsabilidade exclusiva da construtora, bem assim que a conta-corrente onde seriam depositados os custos da obra seria movimentada conjuntamente pela CONSTRUTORA REATA e dois condôminos integrantes da Comissão de Representantes do Condomínio. 5. Diante da realidade dos fatos, conclui-se pela descaracterização da modalidade de construção a preço de custo e pela não aplicabilidade do art. 58 da Lei nº 4.591/94 ao caso concreto, haja vista que toda a administração do empreendimento estava sob a responsabilidade das promovidas, num completo desvirtuamento do instituto regulado pelo citado diploma legal. 6. Incidência do CDC ¿ Descaracterizado o regime de construção ¿a preço de custo¿, já que toda a administração do empreendimento, inclusive a gestão financeira dos recursos, estava sob responsabilidade da alienante/incorporadora/construtora, afasta-se a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 7. Cláusula de Irrevogabilidade e Irretratabilidade ¿ Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. STJ, o consumidor possui o direito potestativo de promover a resilição contratual do compromisso de compra e venda de imóvel, quando não possuir mais condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas, ainda que exista no contrato cláusula de irrevogabilidade/irretratabilidade. 8. Restituição das Quantias Pagas ¿ Restando descaracterizada a construção a preço de custo, impõe-se a aplicação da inteligência da Súmula 543 do STJ acerca da restituição dos valores pagos em caso de rescisão contratual. Sobre o tema, a Segunda Seção do Colendo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0257631-38.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) DIRETO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO (PREÇO DE CUSTO). LEI 4.591/64. DESVIRTUAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Porto Freire Engenharia e Incorporacao Ltda, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda com devolução das parcelas pagas e indenização por danos morais, tendo como parte apelada Antonia Vera Geralda da Silva. 2. No caso, o negócio jurídico celebrado entre as partes se tratava de uma construção por administração própria ou a preço de custo, e não de uma clássica incorporação imobiliária. No entanto, a promovida, na verdade, é quem acumulava a gerência da construção, inclusive no aspecto financeiro (recebendo e administrando os recursos da obra), com a fiscalização e deliberação sobre todo o empreendimento. 3. Perfeitamente aplicável no caso o CDC à relação estabelecida entre as partes, estando plenamente caracterizados os conceitos previstos no art. 2º e 3º do aludido diploma, no que concerne às definições de consumidor e fornecedor. 4. Inequívoca a ocorrência do atraso na entrega do imóvel objeto do contrato por culpa exclusiva da apelante. Verifica-se, por sua vez, que a promitente compradora arcou com suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento das prestações que lhe competiam. 5. Aplica-se, no caso, o enunciado da Súmula 543 do STJ (¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento¿). 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0795237-78.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 04 de julho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0795237-78.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) 3. DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA Fixada essa premissa, incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Assim, a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe o dever de reparar os danos decorrentes de eventual defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. E, em decorrência da natureza desta responsabilidade, recai sobre a prestadora de serviço o ônus de afastá-la, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC, que estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, conforme termo de adesão (ID 16069018), firmado em 08/08/2011, as partes celebraram contrato de compra e venda da unidade imobiliária correspondente ao apartamento nº 2101 do Edifício Mansão de Cervantes, pelo valor de R$ 456.200,36 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos reais e trinta e dois centavos), tendo sido pagos R$406.200,32 (quatrocentos e seis mil, duzentos reais e trinta e dois centavos) pelos promitentes compradores, restando saldo de R$50.000,00 (cinquenta mil) reais a ser quitado quando houvesse a conclusão da obra. O início das obras estava previsto para outubro de 2011, com prazo de conclusão de 30 meses, prorrogável por mais 6 meses, o que fixava a entrega para novembro de 2014. Todavia, conforme demonstram as fotografias juntadas sob o ID 16069023, à época do ajuizamento da ação, as obras sequer haviam sido iniciadas, mesmo após o decurso do prazo contratual. Ainda que a construtora alegue culpa de terceiro (condômina permutante), tal justificativa não se sustenta, sobretudo diante do lapso temporal superior a 11 anos sem qualquer comprovação do início da construção. Logo, é inequívoco o inadimplemento contratual da construtora, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus decorrente dos riscos do empreendimento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE VENDEDORA QUE NÃO OBEDECEU OS PRECEDIMENTOS AMBIENTAIS NECESSÁRIOS CONFORME AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇAS PRÉVIAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO POSTERIORMENTE CANCELADAS. FORTUITO INTERNO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA/RECORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar se houve ou não inadimplemento por parte da empresa promovida/recorrente, ensejando assim, a resilição contratual, com a obrigação de restituir os valores pagos pela requerente/recorrida. 2. No caso, o empreendimento, objeto desta lide, foi alvo de Ação Civil Pública, por parte do Ministério Público do Estado do Ceará, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Maracanaú, sob a alegativa de que o Empreendimento da Imobiliária, ora recorrente, recebeu licenças urbanísticas e ambientais do Município de Maracanaú para um loteamento imobiliário situado na Avenida José Holanda do Vale s/n.º ¿ Cágado, neste Município, com uma série de ilegalidades. 3. Conforme consta na Ação Civil Pública (fls. 49/60), o empreendimento imobiliário está sob a influência da Lagoa da Jupaba, recurso hídrico protegido pela Lei Orgânica de Maracanaú, exigente de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, o que não foi realizado, pois o projeto foi baseado em simples estudo de viabilidade ambiental. 4. A promovida/recorrente alega que cumpriu plenamente o contrato entabulado entre as partes, contudo, não rechaça a alegação autoral acerca da inviabilidade de construção no lote objeto da promessa de compra e venda. Alega, também, que o empreendimento se encontrava, ao tempo da pactuação do instrumento contratual, regularizado e com todas as licenças ambientais expedidas. Sucede que, tal fato, não tem o condão de excluir a responsabilidade da vendedora, porquanto está diretamente ligada ao risco natural da atividade econômica por ela exercida. 5. Os acontecimentos elencados pela recorrente se relacionam ao denominado fortuito interno, por decorrer do risco do próprio empreendimento, eis que são fatos diretamente relacionados à sua atividade empresarial, tendo ela assumido os riscos do negócio por meio do qual obtém lucro. 6. Desse modo, apenas pelo fato de que a promovida/recorrente realizou a alienação de um loteamento o qual não se sujeitou aos procedimento legais necessários, nitidamente, por se localizar em área de preservação ambiental, traduz em rescisão contratual por sua culpa exclusivamente. 7. Com efeito, hígida a condenação da promovida a restituir os valores pagos pela parte promovente/recorrida, conforme Súmula 543 do STJ, uma vez que, deu causa a rescisão de forma unilateralmente, pela inobservância dos procedimento legais. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 04 de setembro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0012929-02.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. FORTUITO INTERNO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA CARACTERIZA. CLÁUSULAS DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. INAPLICÁVEIS. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO E FIM PARA O CÔMPUTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I ¿ Quanto aos acontecimentos e os documentos de que a ação civil pública, com pedido de liminar, processo n. 0011328-97.2015.8.06.0117, movida pelo Ministério Público em novembro de 2015, estes não ensejam reais motivos para descaracterizarem a culpa da promitente vendedora, ora apelante. II - Em que pese tratar-se de fato superveniente, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público que culminou com a interdição das construções e entregas das unidades imobiliárias caracteriza-se como fortuito interno, o qual não possui o condão de excluir a responsabilidade da vendedora/fornecedora, porque está diretamente ligado ao risco natural da atividade econômica por ela exercida. III - Não se admitem prorrogações sucessivas ou indefinidas do prazo, em caso de força maior ou outros motivos que obstem o andamento normal das obras e a entrega do imóvel, de modo a eximir a responsabilidade da promissária vendedora pelo atraso na entrega da obra. IV - No que concerne às cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, sabe-se que estas unicamente impedem a sua rescisão por arrependimento de uma das partes, a qual só é admitida por descumprimento de cláusulas contratuais. V - Demonstrado de forma incontroversa o atraso na entrega da obra por força do fortuito interno acima mencionado, o dever de indenização ao comprador pelos lucros cessantes é consectário lógico que se impõe, uma vez que ficou privado de fruir do bem, na forma do artigo 402 do Código Civil. VI - Sabendo-se que a unidade imobiliária foi disponibilizada às partes autoras em agosto de 2013, momento da assinatura do contrato, porém que, em junho de 2015, a Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano de Maracanaú/CE, de fato, cancelou a referida licença de instalação emitida, o que causou o obstáculo para a entrega firmada no sinalagmático, esta deve ser o marco inicial para pagamento dos lucros cessantes e o seu final será o pagamento comprovado da última parcela pelos promitentes compradores, tudo a ser aferido em liquidação de sentença por arbitramento, mantendo os demais parâmetros descritos na sentença fustigada. VII ¿ Recurso provido em parte. Sentença modificada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos exatos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0134036-70.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 19/09/2023) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do descumprimento contratual pela ré. 4. DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS Nesse ponto, revela-se elucidativa a transcrição do item 2.0 do Termo de Adesão acostado sob o ID 16069018, que assim dispõe (mantidos os destaques do original): 2.0 - DA FINALIDADE A CONSTRUTORA constituirá um condomínio fechado para executar o empreendimento descrito por "preço de custo", conforme Lei no 4.591 de 16/12/64 e demais legislações pertinentes ao assunto, cujo projeto arquitetônico e especificações, ainda por se definirem, farão parte integrante deste contrato. Concorda e autoriza a Construtora, desde já, a efetuar as compras e contratações durante a construção em nome do Condomínio, ficando as assinaturas de cheques sob a responsabilidade da CONSTRUTORA e de um dos membros da Comissão de Representantes. A obra terá início previsto para o mês de outubro/2011 e conclusão em 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses. Restou comprovado que o imóvel não foi entregue no prazo ajustado (novembro de 2014), sendo certo que, até o presente momento, não há evidência de início das obras. Diante disso, verifica-se que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da ré. Consoante entendimento consolidado do STJ, materializado na Súmula nº 543, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer de forma integral, imediata e em parcela única, quando a rescisão se dá por culpa do vendedor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, determinou a restituição integral das parcelas pagas, reconheceu o direito à inversão da cláusula penal em favor da autora e fixou multa de 2% sobre os valores a serem restituídos, além de condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor; (III) saber se é possível a inversão da cláusula penal; e (IV) saber se a condenação por danos morais foi devidamente comprovada ou se decorreu de presunção. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão ou falta de enfrentamento das teses apresentadas pela parte recorrente. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. A inversão da cláusula penal em desfavor do fornecedor é cabível, nos termos do Tema 971 do STJ, quando prevista contratualmente apenas para o inadimplemento do adquirente. 5. A restituição integral dos valores pagos pela autora está em consonância com a Súmula 543 do STJ, que prevê a devolução integral em caso de culpa exclusiva do promitente-vendedor. 6. A condenação por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel exige demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão extrapatrimonial, o que não foi demonstrado no caso dos autos. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. (AREsp n. 2.040.319/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (g.n.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de resolução contratual com restituição de valores, determinou a devolução parcial das parcelas pagas, com retenção de 20%, e não reconheceu a devolução da taxa de corretagem. 2. Fato relevante. O contrato de compra e venda de unidade hoteleira não foi cumprido no prazo estipulado, e a ausência do habite-se foi constatada. O Tribunal de origem presumiu o prejuízo do adquirente e determinou a restituição parcial das parcelas pagas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 543 do STJ, mas de forma parcial, determinando a devolução de 20% dos valores pagos, sem incluir a taxa de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a taxa de corretagem, conforme a Súmula n. 543 do STJ. 5. A questão também envolve a análise da retenção de 20% dos valores pagos, considerando a alegação de inadimplemento exclusivo do vendedor e a aplicação das normas de proteção ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 7. A retenção de 20% dos valores pagos é indevida, pois o inadimplemento foi exclusivo do vendedor, e a devolução integral respeita os direitos do consumidor. 8. A decisão do Tribunal de origem não está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que prevê a restituição integral dos valores pagos em casos de inadimplemento do vendedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para determinar a devolução integral dos valores pagos, incluindo a taxa de corretagem. Tese de julgamento: "1. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 2. A retenção de valores pagos é indevida quando o inadimplemento é exclusivo do vendedor, respeitando os direitos do consumidor". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 405 e 475; Código de Defesa do Consumidor, arts. 35, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023. (REsp n. 1.881.778/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (g.n.) Não se admite, nessa hipótese, a retenção de percentual sob qualquer justificativa, incluindo valores dados como arras ou a título de corretagem. A retenção é admitida apenas quando o comprador manifesta desistência sem justificativa, o que não se aplica à hipótese dos autos. Assim, correta a decisão recorrida ao determinar a devolução integral dos valores pagos pelos autores, ora apelados, o que inclui, por óbvio, eventual sinal e a comissão de corretagem. 2.3. DANO MORAL Quanto à questão específica dos danos morais, cumpre assentar que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja, em regra, a reparação por dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1963914/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 21/02/2022). Todavia, o atraso substancial e injustificado na entrega de imóvel tem o condão de provocar séria e legítima angústia àquele que planeja a aquisição de bem de relevante valor patrimonial, circunstância que, sabidamente, envolve planejamento financeiro e expectativa prolongada, não se concretizando de forma imediata ou precipitada. Nessas hipóteses, quando o atraso extrapola os limites do razoável ou do aceitável, evidencia-se situação apta a configurar dano moral indenizável. No caso, o atraso ultrapassa qualquer limite de razoabilidade, uma vez que, passados mais de 11 anos do prazo final, as obras sequer foram iniciadas. Tal circunstância frustra legítimas expectativas e gera angústia e insegurança ao consumidor, caracterizando dano moral indenizável. Sobre o tema já se manifestou esta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda e Portal de Ávila Empreendimentos Ltda, contra a Sentença de fls. 306/313, proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a pretensão autoral na presente Ação de Rescisão Contratual de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c Devolução dos Valores Pagos e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Wellington Moreira Moreno e Fernanda Maria Sales Moreno, em face dos ora recorrentes. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais aos autores e determinou a restituição integral dos valores por eles pagos, em virtude de atraso na entrega de obra imobiliária. Razões de decidir: 3. De início, cumpre destacar que a relação entre as partes é, de fato, tipicamente consumerista, uma vez que as apelantes figuram na condição de fornecedoras de produtos e serviços, ao passo que os apelados se adequam na condição de consumidores, perfazendo se destinatários finais na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. No caso em análise, resta demonstrado nos autos que a entrega efetiva do empreendimento só ocorreu em janeiro de 2018, portanto, quase dois anos após o prazo estipulado no contrato. Tal fato levou aos autores a perderem o interesse na aquisição do imóvel. 5. Saliente-se que o atraso não pode ser imputado, tampouco assumido, pela parte consumidora, haja vista que se trata de risco do negócio, peculiar à atividade empresarial da construtora. Se de um lado os autores vêm adimplindo pontualmente com suas obrigações contratuais, honrando plenamente o avençado com as partes promovidas, estas, por sua vez, descumpriram o que restou livremente pactuado com os autores. 6. No caso específico, não é suficiente a mera alegação da brusca alteração da realidade econômica, devendo existir elementos concretos relevantes aptos a ensejar a relativização das cláusulas contratuais. Desta forma, conclui-se que a demora na entrega da unidade decorreu por culpa exclusiva das promovidas que, agindo com descuido, não programaram com cautela a execução do projeto, sendo certo seu dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes do atraso para a conclusão da obra. 7. Nesse contexto, não há que se falar em retenção de qualquer valor por parte dos promovidos, devendo os autores ser integralmente restituídos pelos valores pagos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, proferiu a Súmula nº 543. 8. No que tange à condenação por danos morais, vale salientar que esta Corte de Justiça já pacificou o entendimento de que o atraso injustificado na entrega de imóvel é motivo idôneo para ensejar a reparação moral dos consumidores lesados. Observo, ainda, que não houve impugnação dos apelantes quanto ao valor fixado na sentença, razão pela qual mantenho a condenação no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dispositivo: 9. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível- 0106378-08.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação:04/12/2024) (d.n.) Direito civil e do consumidor. Recurso de Apelação. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega do imóvel. Devolução integral dos valores pagos. Inclusão da comissão de corretagem. Cláusula penal aplicável à parte vendedora. Dano moral configurado. Apelo conhecido e, no mérito, não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de rescisão de contrato com restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelos promitentes compradores, declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel denominado ¿The Coral Private Residence¿, condenando a parte ré: (i) à devolução imediata e integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem; (ii) ao pagamento de multa por rescisão contratual, com base na cláusula penal; e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, em razão do atraso na entrega do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, em caso de rescisão contratual por culpa da vendedora; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da cláusula penal em favor do promitente comprador, mesmo quando prevista apenas para o inadimplemento do adquirente; e (iii) determinar se o atraso na entrega do imóvel, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se também a Lei nº 13.786/2018, uma vez que o contrato foi firmado no ano de 2021. 4. O atraso na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento imputável exclusivamente à parte vendedora, o que justifica a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, nos termos da Súmula 543 do STJ e do Tema Repetitivo 938. 5. A comissão de corretagem deve ser restituída quando a rescisão ocorre por culpa exclusiva da vendedora, pois tal despesa integra o custo da aquisição do imóvel, sendo de responsabilidade solidária, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6. A cláusula penal prevista unilateralmente em favor da vendedora pode ser aplicada em benefício do comprador em casos de inadimplemento da própria vendedora, conforme o Tema Repetitivo 971 do STJ. 7. O atraso na entrega do imóvel, que ultrapassa o mero aborrecimento e persiste por período excessivo, caracteriza dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência aplicável. IV. Dispositivo 8. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0264326-37.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) 2.4. VALOR INDENIZATÓRIO O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento (método bifásico). Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). No caso concreto, considerando o elevado valor pago pelos autores e o atraso extremamente prolongado no início e conclusão das obras, revela-se adequado o montante fixado na sentença, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Tal quantia mostra-se proporcional e alinhada à jurisprudência desta Corte. Para fins de reforço argumentativo: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE DA MASSA FALIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543 E TEMA 577, AMBOS DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INVIÁVEL. TEMA 970 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com reembolso de parcelas adimplidas e reparação por danos morais, relativa a atraso na entrega de imóvel adquirido por promessa de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em análise: 1) definir se a massa falida possui legitimidade passiva ad causam; 2) estabelecer se houve inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora; 3) determinar se é devida a devolução integral dos valores pagos; 4) verificar a incidência da cláusula penal moratória em favor do consumidor; e 5) analisar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A massa falida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois subsiste sua responsabilidade objetiva e solidária em relação aos danos oriundos da cadeia de fornecimento, nos termos da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ. 4.Restou comprovado nos autos que o atraso na entrega do imóvel foi injustificado, caracterizando inadimplemento contratual exclusivo da promitente vendedora, ensejando a resolução do contrato. Diante da culpa exclusiva da vendedora, é devida a restituição integral, imediata e em parcela única dos valores pagos, conforme a Súmula 543 e o Tema Repetitivo 577, ambos do STJ. 5.A cláusula penal moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador deve ser invertida, aplicando-se em favor do consumidor para reequilíbrio contratual, nos termos do Tema Repetitivo 971 do STJ. Desse modo, é incabível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, conforme o Tema Repetitivo 970 do STJ. 6.É devida a condenação da ré ao reembolso de valores pagos pelo autor com aluguel e taxas condominiais de imóvel locado em razão do inadimplemento contratual, conforme documentos juntados aos autos. 7.O atraso excessivo na entrega do imóvel extrapola o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável, sendo razoável o valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recursos conhecidos, sendo desprovido o apelo da ré e parcialmente provida a apelação autoral. Sentença reformada para a condenação da massa falida à devolução dos valores pagos pelo autor, bem como ao pagamento da cláusula penal moratória e das taxas condominiais durante o período locatício comprovado nos autos. Tese de julgamento: ¿Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por atraso na entrega do imóvel, é devida a devolução integral dos valores custeados pelo autor, tanto das prestações contratuais como do custeio de locação de imóvel comprovada nos autos, além de ser necessária a inversão da cláusula penal moratória para restabelecer o equilíbrio contratual.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 927, 944 e 475; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83, 308 e 543; STJ, Resp 1.300.418/SC (Tema Repetitivo 577), Resp 1.635.428/SC (Tema 970), Resp 1.635.428/SC, Resp 1.799.288/DF, AgInt no AREsp 1.598.606/RJ, AgInt no AREsp 1.773.117/SP, EREsp 1.341.138/SP, Resp 1.642.314/SE. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento à apelação da ré e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator (Apelação Cível - 0134217-42.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2025, data da publicação: 24/09/2025) (g.n.) APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AOS AUTORES, NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO PELO IGP-M A PARTIR DE 27 DE JUNHO DE 2014, COM À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR PELA APLICAÇÃO INDEVIDA DO INCC, SENDO QUE NO PERÍODO ANTERIOR À DATA CITADA, É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO INCC, CONFORME CONTRATUALMENTE PREVISTO. NO CASO, CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETARDO NA ENTREGA. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO INDEFINIDA. EXTREMA DESVANTAGEM PARA O CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. CLÁUSULA PENAL. INACUMULATIVIDADE COM OS LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRECEDENTES DO STJ, STJ E TJCE. DESPROVIMENTO. 1. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR À TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS: N¿outros termos, a demanda é rescisória de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, por conta da prorrogação do prazo de entrega inicialmente previsto e ainda para além do prazo de tolerância, com o pedido de restituição integral das parcelas pagas. 2. FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA: Não se pode olvidar que a Parte Consumidora está em extrema desvantagem, em flagrante afronta ao art. 51, IV, CDC, pois que, diante do extremo atraso da construção. 3. NÃO CONFIGURADOS O CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR: Paradigma do TJCE: AC Nº 0051095-10.2012.8.06.0001 - Relator (a): DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) 4. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO (S. 543, STJ): O tópico não comporta grandes digressões. O aspecto já foi pacificado no âmbito do STJ, inclusive, com a edição de súmula, observe: Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. In casu, constata-se que a culpa pela rescisão do contrato se deu em razão da inadimplência da promitente vendedora, que descumpriu com o prazo previsto contratualmente para a entrega do empreendimento, de modo que surge para o Autor o direito de ser ressarcido integralmente de todo o valor que investiu na compra. Repita-se: A Restituição de valores é IMEDIATA e INTEGRAL em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. 5. INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS (TEMA 996): A matéria pertinente aos Lucros Cessantes está consolidada no STJ mediante a fixação da Tese 996, a qual assenta a existência de Lucros Cessantes Presumidos em caso de atraso na entrega de imóvel. 6. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES (TESE 970): Outrossim, o STJ apregoa a impossibilidade de cumulação da Cláusula Penal com Lucros Cessantes (Tese 970), 7. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: Paradigmas do TJCE: Apelação nº 0911489-76.2014.8.06.0001; Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Publicação: 16/11/2016 e Apelação nº 0895350-49.2014.8.06.0001; Relator Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Publicação: 11/09/2018. 8. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 9. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: De fato, a incidência do INCC (Índice Nacional da Construção Civil) no saldo devedor após a conclusão da obra é indevida e se apresenta abusiva. Isso porque a incidência do INCC para momento posterior à conclusão das obras apresenta-se abusiva. É que tal percentual afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0142715-64.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) (g.n.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em Exame
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais contra Aquarela Incorporações SPE Ltda, Magis Incorporações e Construções Ltda e Bspar Incorporações Ltda, em razão do atraso na entrega de unidade residencial adquirida. Questão em Discussão Determinar a responsabilidade das rés pelo atraso na entrega do imóvel e a consequente obrigação de indenizar danos materiais e morais. Avaliar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a legitimidade passiva das recorrentes e a possibilidade de redução dos honorários arbitrados na origem. Razões de Decidir 3.1. Ilegitimidade Passiva Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Magis e Bspar, pois integraram a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, justificando a responsabilização solidária nos termos do CDC (arts. 7º, 12, 14 e 18). 3.2. Caso Fortuito e Força Maior Não configuradas excludentes de responsabilidade, uma vez que crises setoriais, inadimplência de terceiros e a pandemia de COVID-19 não afastam o dever das incorporadoras de cumprir suas obrigações contratuais, tratando-se de fortuito interno. 3.3. Lucros Cessantes Devidos, em razão da privação injustificada do uso do imóvel, nos termos do Tema 996 do STJ, sendo suficiente para a condenação a mera demonstração do atraso na entrega. Percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel mantido. 3.4. Dano Moral Configurado diante do atraso significativo de 39 meses na entrega do imóvel, ultrapassando o prazo de tolerância. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. Honorários Advocatícios Mantida a fixação em 10% na origem sobre o valor da condenação, com majoração para 12% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel) e morais (R$ 10.000,00). Majoração dos honorários advocatícios para 12%. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 7º, 12, 14 e 18. Código Civil: arts. 389, 405 e 406. Código de Processo Civil: art. 85, § 11. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema Repetitivo 996. STJ, AgInt no AREsp 1.957.756/RO. TJCE, Apelação Cível 0125878-31.2016.8.06.0001. TJCE, Apelação Cível 0163557-65.2016.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0219669-15.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) (g.n.) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), que passam a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora S2