Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2933904/CE (2025/0170838-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WLADIA PINHEIRO CACAU MOURA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO UCHÔA DO AMARAL - CE006778
TARCILA MARIA DE ALENCAR ARARIPE - CE019597
AGRAVADO: NECAVA INSPECAO E PESQUISA EM TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: MARCOS JOSE NEVES VIANA
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
VASQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CE000730
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WLADIA PINHEIRO CACAU MOURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pleito autoral, e condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para reformar a sentença com base na alegação de que bastaria a manifestação de vontade da apelante para cancelar a reserva, nos termos do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 336 do Código de Processo Civil, dispositivo que retrata o princípio da eventualidade ou concentração, cabe ao réu arguir toda a matéria de defesa em sede de contestação. Desse modo, os fatos não arguidos no momento oportuno são atingidos pela preclusão consumativa, não podendo ser enfrentados nesta instância recursal. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 49 do CDC, no sentido de que a norma presente no artigo violado, no que tange ao direito de arrependimento pelo consumidor de contrato realizado fora do estabelecimento comercial, é de natureza cogente e de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento processual, trazendo a seguinte argumentação: Essa disposição normativa reflete uma das mais importantes garantias concedidas pelo legislador ao consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade que este apresenta em situações de contratação fora do ambiente tradicional de comércio. Em tais circunstâncias, o consumidor não possui as mesmas condições de avaliação das condições do contrato, tampouco tem acesso pleno à comparação de preços, qualidade e serviços alternativos. A norma do artigo 49 do CDC é de natureza cogente e de ordem pública, o que significa que não pode ser afastada por convenção entre as partes. Ela é essencial para assegurar o equilíbrio nas relações de consumo, evitando abusos ou armadilhas contratuais que possam prejudicar o consumidor. Essa norma permite ao consumidor um período de reflexão, em que pode avaliar os impactos e a conveniência do contrato, resguardando-o contra possíveis enganos ou ações precipitadas decorrentes da contratação em ambientes de pressão ou falta de informações adequadas. No caso em questão, a recorrente fundamentou seu recurso na aplicação direta do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC. Apesar da relevância e da proteção que essa norma oferece, o Tribunal a quo, de maneira equivocada, considerou que a matéria era uma inovação recursal, recusando-se a analisá-la em sede de apelação. Essa decisão configura grave violação ao artigo 49 do CDC, uma vez que desconsidera a natureza de ordem pública da norma, que deve ser reconhecida e aplicada de ofício pelo Judiciário, independentemente de provocação das partes. O contato da recorrente com a recorrida em questão foi celebrado em um contexto que se enquadra nas hipóteses protegidas pelo dispositivo, já que envolve negociações realizadas em condições que restringiram a capacidade do consumidor de avaliar adequadamente os termos contratuais e as consequências de uma possível reserva, como foi trazido na contestação da recorrente. O artigo 49 dispõe que o consumidor tem até sete dias para desistir de um contrato firmado fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de justificar sua decisão. Esse prazo tem como objetivo proporcionar um período de reflexão, especialmente em situações onde o consumidor pode ter sido submetido a pressões externas, práticas persuasivas ou a impossibilidade de examinar os bens ou serviços contratados em detalhe. [...] A previsão contida no artigo 49 do CDC não se limita a ser um direito disponível às partes. Por se tratar de norma cogente, o direito de arrependimento está acima das regras processuais que limitam a discussão de determinados temas em fases específicas do processo. A omissão do Tribunal em apreciar essa matéria não só prejudica a Recorrente, mas também compromete a efetividade do sistema jurídico de proteção ao consumidor. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara nesse aspecto. Em diversos precedentes, a Corte já se manifestou no sentido de que normas de ordem pública, especialmente as previstas no CDC, podem e devem ser apreciadas em qualquer fase do processo, inclusive de ofício (fls. 219/224). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN