Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: D&A RENTAL LOCAÇÕES E TRANSPORTE LTDA EPP E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. DIREITO AUTÔNOMO DE NATUREZA ALIMENTAR REQUERIDO TEMPESTIVAMENTE. DECOTE DO CRÉDITO DEVIDO AO SEU CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença com base em compensação contábil entre créditos do exequente e do executado, sem respeitar o destaque dos honorários contratuais, previamente reconhecidos. A decisão também julgou extinta a execução quanto aos honorários sucumbenciais por já terem sido pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) aferir as preliminares suscitadas de afronta ao princípio da dialeticidade e conflito de interesses; (ii) saber se é possível compensar integralmente o crédito do exequente, mesmo havendo destaque de honorários contratuais em favor dos advogados; e (iii) verificar se o direito ao destaque da verba contratual deve prevalecer sobre a compensação do crédito principal da parte constituinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os apelantes indicaram os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão impugnada, tendo sustentado que a medida adotada pelo juízo a quo não estaria em conformidade com a legislação aplicável à espécie. Inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.A tese de conflito de interesses não merece prosperar, pois o direito ao destaque de honorários existe justamente para que o advogado não fique à mercê da vontade de seu cliente, garantindo sua autonomia profissional. O pedido constitui exercício de um direito legalmente previsto, não havendo nos autos indício de litígio com o cliente. 5.A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que os honorários contratuais, regularmente destacados mediante juntada do contrato antes da expedição de alvará ou precatório, constituem direito autônomo e de natureza alimentar dos advogados. 6.A compensação contábil entre créditos só pode incidir sobre a parte remanescente do crédito do cliente, já descontado o valor devido a título de honorários contratuais. 7.A sentença incorreu em contradição ao reconhecer o direito ao destaque da verba contratual e, em seguida, permitir sua anulação por meio de compensação total do crédito entre terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para manter a extinção da execução apenas quanto aos honorários sucumbenciais e determinar o prosseguimento da execução em relação aos honorários contratuais destacados. A compensação do crédito remanescente deverá observar o decote da verba honorária. Tese de julgamento: "1. O direito ao destaque de honorários contratuais previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 possui natureza autônoma e alimentar, não podendo ser anulado por compensação entre terceiros. 2. A compensação entre créditos deve respeitar o destaque prévio dos honorários contratuais, incidindo apenas sobre o saldo remanescente do crédito do cliente." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art.'s 924, II - Lei nº 8.906/1994, art. 22, §4º - CC: art.'s 368 a 380. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.192.954/SP e AgInt no AREsp n. 912.623/RJ - TJCE: AC nº 0009179-02.2018.8.06.0028. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0199047-56.2013.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 32ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 18855716), mantida após julgamento de dois embargos de declaração (Id. 18855725 e 18855729). O magistrado julgou o cumprimento de sentença e estabeleceu: "Nestes termos, reconhecida a extinção do crédito da parte exequente nestes autos mediante compensação: do crédito da parte executada de R$ 3.550.648,23 com o crédito da parte exequente de R$ 849.650,68 (oitocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais, sessenta e oito centavo), resultando saldo credor à parte executada em R$ 2.700.997,55 (dois milhões, setecentos mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Por fim, rejeitado o pleito de cobrança formulada nos termos do art. 940 do Código Civil. Ainda que a cobrança tenha sido reconhecida indevida, não há evidência de dolo nem má-fé, requisito subjetivo do art. 940 do Código Civil. Nesta linha aplica-se a Súmula 159 do STF - "Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil" (que corresponde ao atual art. 940 do Código Civil). Assim, com o pagamento dos honorários advocatícios e a notícia da compensação, é o caso de extinção desta execução. Portanto, julgo extinto o processo pela extinção do crédito da parte exequente em face da compensação reconhecida e tendo em vista que houve pagamento voluntário no prazo legal, nos termos dos arts. 924, II e III, e 925, do CPC." Inconformados, os exequentes apelam (Id. 18855732), alegando que o juízo cometeu erro ao acolher a tese de compensação e, ao mesmo tempo, ignorar o direito autônomo dos advogados à verba contratual, que já havia sido reconhecida e destacada na própria decisão. Reforçam que os honorários constitui direito autônomo do advogado e detém natureza alimentar, devendo ser pagos diretamente aos profissionais. Em sede de contrarrazões (Id. 18855739), a instituição bancária suscita a ocorrência de afronta ao princípio da dialeticidade. Argumenta haver conflito de interesses, bem como aponta que a compensação se deu entre créditos financeiros principais, reiterando que os honorários sucumbenciais já foram pagos, e os honorários contratuais não poderiam ser pagos via destaque, vez que não houve pagamento em dinheiro, apenas compensação contábil. É o relatório, no essencial. VOTO-PRELIMINAR Inicialmente, anoto que a apelação cível foi interposta contra ato judicial proferido em sede de cumprimento de sentença. A sentença se divide em três grandes temas: 1º) Destaque dos Honorários Contratuais; 2º) A Extinção da Execução dos Honorários Sucumbenciais; e 3º) A Extinção da Execução da Repetição do Indébito por Compensação. O recurso aponta contradição da sentença, ao reconhecer o direito ao destaque contratual dos patronos e, ao mesmo tempo, esvaziá-lo pela compensação integral do crédito. Sustenta a impossibilidade de compensação sobre verba honorária, que possui natureza alimentar e titularidade autônoma do advogado. Contrarrazões foram apresentadas, arguindo afronta ao princípio da dialeticidade, possível conflito de interesses entre cliente e advogado, bem como a inexistência de crédito a ser destacado, já que não houve pagamento em pecúnia, mas mera compensação contábil. Feita essa contextualização, examino neste capítulo que as matérias que antecedem a análise do mérito. Esclareço, desde logo, que não merece prosperar a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação demonstrou, de forma clara e fundamentada, por que a sentença deve ser reformada, atacando diretamente a contradição do juiz ao acolher o destaque dos honorários e, ao mesmo tempo, anular a base de cálculo da verba. Verifica-se que os apelantes indicaram os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão impugnada, tendo sustentado que a medida adotada pelo juízo a quo não estaria em conformidade com a legislação aplicável à espécie. O fato de os argumentos já terem sido apresentados em sede de embargos de declaração não deslegitima o apelo, mas apenas reflete a postura do juízo de primeiro grau, que se manteve irredutível. Da mesma forma, rejeito a tese de conflito de interesses. O direito ao destaque de honorários, previsto no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, existe justamente para que o advogado não fique à mercê da vontade de seu cliente, garantindo sua autonomia profissional. O pedido de destaque não é uma "traição" ao cliente, mas um exercício de um direito legalmente previsto, não havendo nos autos indícios de litígio com o cliente. Com esses fundamentos, afasto as preliminares, conheço do recurso e passo adiante. VOTO-MÉRITO A controvérsia do caso gira em torno da solução processual adotada pela sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. A análise deve ser separada por verbas, como se segue. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Banco do Nordeste do Brasil S/A efetuou o pagamento da verba sucumbencial, e esta foi levantada pelos patronos da parte vencedora (D&A Rental Locações e Transportes LTDA). A sentença, ao extinguir a execução quanto aos honorários sucumbenciais, cumpriu a legislação, o que leva, de fato, à extinção da execução dessa parcela (CPC, art. 924, II). Nesse ponto, a decisão não comporta reparos. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS O magistrado singular reconheceu o direito ao destaque contratual, reduzindo-o a 10,82% do resultado do benefício econômico, o que implicou em uma verba de R$ 91.982,10. Cumpre salientar que o instituto do destaque de honorários, previsto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, assegura ao advogado o recebimento direto da verba contratual antes que o valor chegue ao patrimônio do cliente. O dispositivo legal estabelece: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (destaquei) Acerca do tema, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Assentou a jurisprudência do STJ que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). Esse entendimento foi adotado pelas duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ ao apreciar idêntica controvérsia recentemente. 2. Todavia, no caso em apreço, não há informação de que houve juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório ou RPV. Desse modo, é necessário revolver matéria de fato para rever as conclusões colacionadas no acórdão recorrido, inviabilizado à luz dos ditames da Súmula 7/STJ. 3. Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Agravo Interno não provido.1 (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. (...) 2. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais por não ter sido juntado aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao Tribunal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.2 (destaquei) Essa é a mesma compreensão deste ente fracionário: APELAÇÃO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO CAUSÍDICO REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA, INCLUINDO OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO §4º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994. CONTRATO JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E AUTOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVA INEQUÍVOCA DA CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM O PERCENTUAL ESTIPULADO Á TÍTULO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Busca o recorrente a modificação da sentença objurgada com o fim de que seja determinada a expedição de Alvará direcionado ao advogado que o representa, contemplando os honorários advocatícios contratuais. 2- Da análise dos autos, vejo que, em fase de cumprimento de sentença, após ser intimado para pagar o valor devido à parte exequente/apelante, o Banco depositou a quantia de R$ 10.343,54, referente à condenação. A parte exequente então requereu o levantamento do valor depositado, solicitando que fossem expedidos dois alvará judiciais, um em seu nome, no percentual de 58%, e o outro em nome do advogado constituído, este no percentual de 42%, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais. 3- Com efeito, o §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil prevê que o advogado pode requer ao juiz o pagamento dos honorários por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento. 4- Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ao entendimento de que há possibilidade de reserva de honorários contratuais ao advogado nos autos da causa em que atuou, desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja juntado aos autos, antes da expedição de alvará de levantamento ou precatório; e inexista litígio entre cliente e advogado a respeito dos honorários contratuais. 5- Na hipótese, o advogado juntou aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento e não há nos autos notícia ou indícios de litígio entre o advogado e seu cliente. 6- Em que pese o entendimento do douto julgador a quo, de que o contrato juntado às fls. 353/354 encontra-se eivado de nulidade, isso porque não consta no referido instrumento contratual os nomes das partes, nem há assinatura do autor na primeira folha, o que a seu ver demonstra a inexistência de prova inequívoca de sua concordância com o percentual estipulado a cerca dos honorários contratuais, é possível extrair da procuração de fls. 85 a prova inequívoca da concordância do autor com o percentual estipulado a título de honorários contratuais, porque há ali a autorização expressa do cliente, ora apelante, para o levantamento dos honorários contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos. 7- Daí porque preenchidos os requisitos necessários para o levantamento dos honorários contratuais, a reforma da sentença é medida que se impõe. 8- Recurso conhecido e provido.3
Trata-se de prerrogativa autônoma e de natureza alimentar, que visa evitar o risco de inadimplemento e garantir maior segurança jurídica à atuação profissional. Uma vez reconhecido, esse destaque deve gerar a expedição de guia em favor dos patronos, segregando-o do crédito do constituinte, no caso, a D&A Rental Locações e Transportes LTDA. Observa-se que a sentença cometeu um equívoco ao não efetivar esse direito. O pedido foi apresentado no tempo adequado e o juiz reconheceu a validade do destaque. Todavia, em seguida, permitiu uma operação que tornou o ato jurídico inócuo, isto é, neutralizou o destaque dos honorários por meio de compensação integral do crédito entre terceiros (exequente e executado). DA COMPENSAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE A sentença decidiu extinguir o cumprimento de sentença por completo, alegando que o crédito da repetição de indébito foi integralmente compensado com a dívida que a D&A Rental Locações e Transportes LTDA possui com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. Essa medida é onde reside a contradição e o ponto central do recurso. O instituto da compensação, disciplinado no CC (arts. 368 a 380), é forma válida de extinção de obrigações, desde que presentes requisitos como reciprocidade, liquidez e exigibilidade dos créditos. Essa compensação, embora seja uma forma de extinção da obrigação, não pode atingir um direito que, por força legal, foi destacado e conferido aos advogados, que não são partes na relação de débito e crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S/A utiliza para a compensação. Nessa perspectiva, vislumbro que a solução processual mais adequada, que deveria ter sido adotada em primeiro grau, é a seguinte: (1º) Extinguir a execução quanto aos honorários sucumbenciais, pois já pagos e levantados; (2º) Determinar o destaque (decote) dos honorários contratuais em separado do crédito do cliente, ou seja, reconhecer o direito do advogado à verba contratual e descontar esse valor do total devido ao cliente na execução. No caso, a quantia de R$ 91.982,10 deveria ter sido separada; 3º) Efetuar a compensação apenas sobre o valor que restou do crédito da D&A Rental Locações e Transportes LTDA após o decote dos honorários contratuais. A compensação deveria incidir sobre R$ 849.650,68 - R$ 91.982,10, e não sobre o valor total. Essa sistemática respeita o direito autônomo e de natureza alimentar dos advogados, evita o pagamento em duplicidade pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e preserva a prática contábil e processual, dando maior clareza e segurança jurídica ao procedimento. Dito de outro modo, tal providência assegura a efetividade do destaque dos honorários contratuais e preserva a compensação do saldo. Por fim, é relevante consignar que a parcela da verba honorária contratual está sendo decotada do montante do crédito devido à empresa que constitui os causídicos. Não há alteração do valor total devido pelo Banco. ISSO POSTO, conheço e dou provimento à apelação cível, reformando parcialmente a sentença e, por consequência, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença para que seja efetuado o pagamento dos honorários contratuais destacados no valor de R$ 91.982,10, em favor dos advogados apelantes (Estatuto da OAB, art. 22, §4º). Mantenho a extinção da execução no que tange aos honorários sucumbenciais, e, em seguida, determino que a compensação seja realizada sobre o saldo remanescente do crédito da D&A Rental Locações e Transportes LTDA, já descontados os honorários contratuais, conforme a fundamentação anterior. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no AREsp n. 2.192.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023. 2AgInt no AREsp n. 912.623/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 3/8/2020. 3Apelação Cível - 0009179-02.2018.8.06.0028, Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024.