Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2968428/CE (2025/0225538-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: MARIA ELDERI REBOUCAS NOBRE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 952 e 1016 do STJ, aplicando o art. 1.030, I, “b”, do CPC; bem como que a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, razão pela qual negou seguimento e inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, I, “b”, e V, do CPC (fls. 502-509). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 5/STJ, porque o recurso especial aponta violação de normas federais (arts. 51, IV, 54, § 3º, do CDC; arts. 15 e 16, IV, da Lei 9.656/1998; arts. 3º e 4º, XVIII, da Lei 9.961/2000), afirmando que os reajustes foram aplicados conforme a modalidade contratual e os percentuais fixados pela ANS, de modo que não se trata de interpretação de cláusula contratual. Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, pois o caso permitiria revaloração da prova, e não reexame, discorrendo genericamente sobre a distinção entre reexame e revaloração, sem correlacionar especificamente tais alegações aos parâmetros atuariais e ao critério de “variação acumulada” da RN 63/2003/ANS. Em agravo interno (fls. 590-599) interposto no Tribunal de origem, a parte ré reproduz, sustenta ausência de conformidade entre o acórdão recorrido e os julgados nos repetitivos Temas 952 e 1016/STJ, e defende a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado. O agravo interno interposto em razão do art. 1030, I, "b" do CPC e parágrafo 2º do mesmo dispositivo, foi julgado e desprovido (fls. 638-650). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso de agravo em recurso especial não merece ser conhecido. Trata-se, na origem, de ação revisional de reajuste de plano de saúde c/c repetição de indébito, onde questiona a parte autora o aumento abusivo do plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda, em razão de reajuste de 61,57%, por mudança de faixa etária. Após sentença improcedente, o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará foi assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE 61,57% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO Nº 952. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno manejado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da decisão monocrática (fls. 333/362) que deu parcial provimento ao Apelo da autora/agravada MARIA ELDERI REBOUÇAS NOBRE, nos autos da Ação Revisional de Reajuste de Contrato de Plano de Saúde. 2. No presente caso, a promovente contratou o plano de saúde individual em 15/07/2004, sendo, portanto, um plano novo. Há previsão expressa do reajuste da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, bem como foram especificadas as 10 (dez) faixas etárias e os percentuais de reajuste (fl. 36). 3. No entanto, no que tange a variação cumulada, é possível verificar que porcentagem cumulada entre a 7ª e a 10ª faixa etária é superior a 140% (cento e quarenta por cento), enquanto o aumento entre a 1ª e a 7ª não atinge o índice de 103 % (cento e três por cento), fato que demonstrada a infringência ao art. 3º, inciso II, da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. 4. Ademais, na última faixa de risco, foi estabelecido o percentual de 61,57% (sessenta e um vírgula cinquenta e sete por cento) quando o usuário completasse a idade de 59 (cinquenta e nove) anos. Assim, entendo que o referido aumento se mostra abusivo, posto que onera excessivamente o consumidor e gera discriminação da pessoa idosa, motivo pelo qual merece ser reajustado, a fim de se enquadrar aos parâmetros fixados pela legislação e jurisprudência pátrias. 5. Considerando a ocorrência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, conjurados com a excessiva onerosidade do consumidor, é imperioso considerar a invalidade dos referidos índices. Portanto, não vislumbro argumentos capazes de alterar as razões de decidir emitidas na decisão monocrática de fls. 333/362. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão Monocrática mantida. O voto condutor do acórdão assim define o julgamento conforme o Tema 952 da jurisprudência do STJ: (...)O reajuste de mensalidade, baseado na mudança de faixa etária, já foi objeto de inúmeros julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, em que ficou consignado a sua possibilidade, desde que sejam observados os parâmetros legais e jurisprudenciais. Nesse sentido, segue as teses fixadas no Tema Repetitivo nº 952: (...) Desse modo, a validade do reajuste deve observar as seguintes condições: a) existência de previsão contratual, b) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e c) não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Da decisão do Tribunal de origem, ingressou a parte ré com recurso especial, que não foi admitido pela Vice-Presidência, em razão de o julgamento estar em conformidade com a posição expressa do STJ nos recursos repetitivos que originaram os temas 952 e 1.016 (fls. 502-509). Tanto a peça de agravo em recurso especial (fls. 519-525) quanto a do agravo interno (fls. 590-599) impugnam o acórdão que julgou a lide recursal na conformidade com os Temas 952 e 1.016/STJ. O agravo interno foi julgado pelo Tribunal de origem conforme a seguinte ementa (fls. 638-650): EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO E INADMITIU O RECURSO. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno objetivando a modificação de decisão monocrática que negou seguimento e inadmitiu o Recurso Especial manejado pela operadora de saúde sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 952 e 1016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser inadmitido quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo. 4. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a aplicação do entendimento consolidado nos Temas 952 e 1016 do STJ, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas e refutadas. 5. Ademais, a pretensão de revisão dos percentuais de reajuste aplicado nos contratos de plano de saúde demandaria reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Pois bem, o entendimento deste STJ, quando se trata de aplicação de tema vinculante, extraído de julgamento de recursos repetitivos, está em que o art. 1030, § 2º do CPC deve ser aplicado sem interpretação ampliativa. Desse modo, quando a decisão de inadmissão do recurso especial se fundamenta na existência de precedente qualificado (art. 1.036 e seguintes do CPC) não cabe agravo em recurso especial, sendo o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, a via adequada e o único recurso cabível, descabendo após o julgamento do agravo interno, novo recurso especial ou reafirmação de eventual agravo em recurso especial antes interposto. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM TEMA REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER VEICULADA POR AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). INADEQUAÇÃO DO AREsp. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)." “[…] Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que ‘Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009’ (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022. 3. Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter como inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local. (AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a conformação feita pelo tribunal de origem, do caso analisado ao entendimento firmado em recurso repetitivo, não implica usurpação de competência. [...] (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Embora a decisão de não retratação do Tribunal de origem (fls. 667-668) leve a entender existir parcela do acórdão impugnado, não abarcada pelos temas repetitivos mencionados, não se vislumbra, seja da inicial, seja da sentença, seja do acórdão ou mesmo seja do próprio recurso especial, qualquer matéria excedente a ser devolvida a esta Corte pela via do agravo em recurso especial. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI