Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMANUELLA DE OLIVEIRA ALVES
APELADO: DR. FELIX NINA NETO, CLINICA ODONTOLOGICA SAMILA GONCALVES LTDA 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0143977-44.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 19 de maio de 2026, às 14 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 24 de abril de 2026. Cely Pinho de Sá 8263
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMANUELLA DE OLIVEIRA ALVES
APELADO: DR. FELIX NINA NETO, CLINICA ODONTOLOGICA SAMILA GONCALVES LTDA 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0143977-44.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 19 de maio de 2026, às 14 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 24 de abril de 2026. Cely Pinho de Sá 8263
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMANUELLA DE OLIVEIRA ALVES
APELADO: DR. FELIX NINA NETO, CLINICA ODONTOLOGICA SAMILA GONCALVES LTDA 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0143977-44.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 19 de maio de 2026, às 14 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 24 de abril de 2026. Cely PInho de Sá 8263
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: -.
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Apelação Cível DESPACHO Considerando os princípios da celeridade, eficiência, credibilidade, segurança jurídica e redução de litigiosidade que norteiam o Poder Judiciário, bem como a mediação e a transação entre particulares buscando a solução de controvérsias no intuito de possibilitar a autocomposição de conflitos no âmbito dos tribunais de justiça, determino a remessa dos autos ao NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, o que faço com base na Resolução nº 125/2010 do CNJ, no art. 165 do CPC, no art. 24 da Lei nº 13.140/2015 e na Portaria nº 433/2016 do TJCE. Expediente necessário. Fortaleza., data e hora da assinatura digital Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMANUELLA DE OLIVEIRA ALVES
APELADO: DR. FELIX NINA NETO, CLINICA ODONTOLOGICA SAMILA GONCALVES LTDA 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0143977-44.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 19 de maio de 2026, às 14 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 24 de abril de 2026. Cely Pinho de Sá 8263
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMANUELLA DE OLIVEIRA ALVES
APELADO: DR. FELIX NINA NETO, CLINICA ODONTOLOGICA SAMILA GONCALVES LTDA 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0143977-44.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 19 de maio de 2026, às 14 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 24 de abril de 2026. Cely PInho de Sá 8263
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: -.
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Apelação Cível DESPACHO Considerando os princípios da celeridade, eficiência, credibilidade, segurança jurídica e redução de litigiosidade que norteiam o Poder Judiciário, bem como a mediação e a transação entre particulares buscando a solução de controvérsias no intuito de possibilitar a autocomposição de conflitos no âmbito dos tribunais de justiça, determino a remessa dos autos ao NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, o que faço com base na Resolução nº 125/2010 do CNJ, no art. 165 do CPC, no art. 24 da Lei nº 13.140/2015 e na Portaria nº 433/2016 do TJCE. Expediente necessário. Fortaleza., data e hora da assinatura digital Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 13:57
Mudança de Assunto Processual
09/02/2026, 13:54
Mero expediente
29/01/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 16:09
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 14:53
Mero expediente
29/01/2026, 11:29
Publicação
29/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 18:53
Confirmada
27/01/2026, 18:52
Expedida/Certificada
27/01/2026, 13:58
Expedida/certificada
27/01/2026, 13:58
Decurso de Prazo
23/01/2026, 01:18
Mero expediente
14/01/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 09:27
Petição (Apelação)
20/12/2025, 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 15:20
Documento
19/12/2025, 09:59
Mero expediente
17/12/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 14:51
Petição (Apelação)
16/12/2025, 13:42
Confirmada
11/12/2025, 20:51
Publicação
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMANUELLA DE OLIVEIRA ALVES
REU: DR. FELIX NINA NETO, CLINICA ODONTOLOGICA SAMILA GONCALVES LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0143977-44.2019.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 175818507) opostos por Félix Nina Neto em face da sentença de ID. 174630438 que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios formulados na presente ação. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que haveria discrepância entre o valor da causa retificado no item I.2 da fundamentação (R$ 34.638,00) e os valores fixados a título de indenização no dispositivo, assim como eventual falha na distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer, por essas razões, o saneamento dos supostos vícios. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 176654557) pugnando pela rejeição integral do recurso e pela fixação em multa. É o relatório necessário. Decido. Os Embargos de declaração tempestivos. Quanto ao cabimento, os Embargos Declaratórios são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo a apreciá-los. Inicialmente, quanto à alegada contradição entre o valor da causa e os valores fixados na condenação, não há qualquer vício a ser sanado. A determinação de retificação do valor da causa decorre de exigência legal (art. 292 do CPC), devendo corresponder à soma dos pedidos formulados na exordial, o que não vincula a procedência integral das pretensões indenizatórias. O valor da causa representa apenas o proveito econômico perseguido, não sendo parâmetro obrigatório para o quantum da condenação, que é fixado conforme as provas produzidas, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e o reconhecimento da parcial procedência da demanda. Logo, não há contradição ou omissão nesse ponto, mas mero inconformismo da parte embargante. No que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, igualmente não há vício. A sentença expressamente considerou que os promovidos foram condenados na maior parte dos pedidos, tendo a parte autora decaído apenas de parcela mínima. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". A decisão embargada observou corretamente esse comando legal, razão pela qual não há qualquer omissão a ser suprida. Ressalto que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já examinada, nem para atribuir à sentença efeitos modificativos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No caso, a parte embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Embora os embargos revelem inconformismo, não reconheço má-fé processual nem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar multa, advertindo, contudo, quanto ao disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Diante das razões expostas, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para DESPROVÊ-LOS, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao passo que não se verificou nenhuma omissão e/ou contradição, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão processual já decidida. Mantém-se íntegra a sentença de ID. 174630438. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24/11/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMANUELLA DE OLIVEIRA ALVES
REU: DR. FELIX NINA NETO, CLINICA ODONTOLOGICA SAMILA GONCALVES LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0143977-44.2019.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 175818507) opostos por Félix Nina Neto em face da sentença de ID. 174630438 que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios formulados na presente ação. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que haveria discrepância entre o valor da causa retificado no item I.2 da fundamentação (R$ 34.638,00) e os valores fixados a título de indenização no dispositivo, assim como eventual falha na distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer, por essas razões, o saneamento dos supostos vícios. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 176654557) pugnando pela rejeição integral do recurso e pela fixação em multa. É o relatório necessário. Decido. Os Embargos de declaração tempestivos. Quanto ao cabimento, os Embargos Declaratórios são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo a apreciá-los. Inicialmente, quanto à alegada contradição entre o valor da causa e os valores fixados na condenação, não há qualquer vício a ser sanado. A determinação de retificação do valor da causa decorre de exigência legal (art. 292 do CPC), devendo corresponder à soma dos pedidos formulados na exordial, o que não vincula a procedência integral das pretensões indenizatórias. O valor da causa representa apenas o proveito econômico perseguido, não sendo parâmetro obrigatório para o quantum da condenação, que é fixado conforme as provas produzidas, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e o reconhecimento da parcial procedência da demanda. Logo, não há contradição ou omissão nesse ponto, mas mero inconformismo da parte embargante. No que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, igualmente não há vício. A sentença expressamente considerou que os promovidos foram condenados na maior parte dos pedidos, tendo a parte autora decaído apenas de parcela mínima. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". A decisão embargada observou corretamente esse comando legal, razão pela qual não há qualquer omissão a ser suprida. Ressalto que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já examinada, nem para atribuir à sentença efeitos modificativos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No caso, a parte embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Embora os embargos revelem inconformismo, não reconheço má-fé processual nem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar multa, advertindo, contudo, quanto ao disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Diante das razões expostas, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para DESPROVÊ-LOS, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao passo que não se verificou nenhuma omissão e/ou contradição, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão processual já decidida. Mantém-se íntegra a sentença de ID. 174630438. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24/11/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMANUELLA DE OLIVEIRA ALVES
REU: DR. FELIX NINA NETO, CLINICA ODONTOLOGICA SAMILA GONCALVES LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0143977-44.2019.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 175818507) opostos por Félix Nina Neto em face da sentença de ID. 174630438 que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios formulados na presente ação. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que haveria discrepância entre o valor da causa retificado no item I.2 da fundamentação (R$ 34.638,00) e os valores fixados a título de indenização no dispositivo, assim como eventual falha na distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer, por essas razões, o saneamento dos supostos vícios. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 176654557) pugnando pela rejeição integral do recurso e pela fixação em multa. É o relatório necessário. Decido. Os Embargos de declaração tempestivos. Quanto ao cabimento, os Embargos Declaratórios são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo a apreciá-los. Inicialmente, quanto à alegada contradição entre o valor da causa e os valores fixados na condenação, não há qualquer vício a ser sanado. A determinação de retificação do valor da causa decorre de exigência legal (art. 292 do CPC), devendo corresponder à soma dos pedidos formulados na exordial, o que não vincula a procedência integral das pretensões indenizatórias. O valor da causa representa apenas o proveito econômico perseguido, não sendo parâmetro obrigatório para o quantum da condenação, que é fixado conforme as provas produzidas, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e o reconhecimento da parcial procedência da demanda. Logo, não há contradição ou omissão nesse ponto, mas mero inconformismo da parte embargante. No que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, igualmente não há vício. A sentença expressamente considerou que os promovidos foram condenados na maior parte dos pedidos, tendo a parte autora decaído apenas de parcela mínima. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". A decisão embargada observou corretamente esse comando legal, razão pela qual não há qualquer omissão a ser suprida. Ressalto que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já examinada, nem para atribuir à sentença efeitos modificativos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No caso, a parte embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Embora os embargos revelem inconformismo, não reconheço má-fé processual nem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar multa, advertindo, contudo, quanto ao disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Diante das razões expostas, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para DESPROVÊ-LOS, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao passo que não se verificou nenhuma omissão e/ou contradição, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão processual já decidida. Mantém-se íntegra a sentença de ID. 174630438. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24/11/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito