Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200107-02.2024.8.06.0091.
APELANTE: PATRICIA ROSA DA SILVA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMOVENTE VÍTIMA DE GOLPE. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR APLICATIVO EM DISPOSITIVO MÓVEL. TRANSAÇÕES EFETIVADAS COM USO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. É cediço que a hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. In casu, alega a apelante que foi vítima de golpe praticado por terceiros desconhecidos, que através de fraude no aplicativo receberam valores transferidos via "pix". 3. Conforme narrado na exordial, a autora alegou ter sido vítima de estelionato, após ter sido ludibriada por um indivíduo se passando por funcionário do Nubank, onde acabara realizando um contrato de empréstimo em seu nome, bem como transferências que totalizam o valor de R$ 7.438,61 (sete mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). A fraude ocorreu após a autora receber uma mensagem via WhatsApp de um número supostamente ligado à instituição financeira ré. Relata que registrou Boletim de Ocorrência a perante a autoridade policial (ID nº 17015933), o qual fora juntado aos autos do processo, acompanhado dos demais documentos probatórios. 4. A instituição financeira, a seu turno, defende que o time responsável do Nubank realizou uma análise minuciosa da situação e verificou que as operações foram realizadas mediante a senha de 4 dígitos que deveria ser apenas de conhecimento da Demandante. Argui a regularidade na contratação das operações e pleiteia, o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, que o quantum indenizatórios sejam razoáveis e proporcionais. 5. Verificando a documentação acostada os fólios, em especial as capturas de tela da conversa, via Whatsapp, com o suposto funcionário do banco demandado (ID nº 17015935), tem-se a própria autora contribuiu para a realização do empréstimo, bem como para as transferências via Pix. 6. Nesse sentido, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade do titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido por livre vontade do titular ou por descuido dele, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há qualquer indício nesse sentido, como, por exemplo, notícia de invasão de dados por hackers. 7. Além disso, no caso em tela, não consta nos autos nem foi informado pela promovente que houve perda, roubo ou extravio de seu cartão e senha pessoal, tampouco que foi vítima de fraude dentro do estabelecimento bancário, ou ainda que tenha avisado a tempo a instituição financeira sobre possível vazamento de informações pessoais sem que ela tenha tomado as devidas providências. 8. Nesse contexto, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade pelas operações que só podem ser efetivadas mediante uso de cartão e senha pessoal. II. DISPOSITIVO. 9. Portanto, demonstrado o rompimento do nexo causal entre a ação ou omissão da instituição financeira e os prejuízos suportados pela autora face a incidência de hipótese excludente de responsabilidade, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE provimento. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PATRICIA ROSA DA SILVA, visando à reforma da sentença de ID nº 17016109, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.438,61 (sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar do evento danoso. Considerando a sucumbência mínima, condeno a instituição financeira requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos pela gratuidade judiciária concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Insatisfeita com a decisão, a autora interpôs apelação de ID nº 17016111, requerendo: a) o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; c) a condenação do banco em danos morais. Contrarrazões do banco repousam no ID nº 17150446. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. É cediço que a hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." In casu, alega a apelante que foi vítima de golpe praticado por terceiros desconhecidos, que através de fraude no aplicativo receberam valores transferidos via "pix". Assim, cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto na sentença, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Conforme narrado na exordial, a autora alegou ter sido vítima de estelionato, após ter sido ludibriada por um indivíduo se passando por funcionário do Nubank, onde acabara realizando um contrato de empréstimo em seu nome, bem como transferências que totalizam o valor de R$ 7.438,61 (sete mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). A fraude ocorreu após a autora receber uma mensagem via WhatsApp de um número supostamente ligado à instituição financeira ré. Relata que registrou Boletim de Ocorrência a perante a autoridade policial (ID nº 17015933), o qual fora juntado aos autos do processo, acompanhado dos demais documentos probatórios. A instituição financeira, a seu turno, defende que o time responsável do Nubank realizou uma análise minuciosa da situação e verificou que as operações foram realizadas mediante a senha de 4 dígitos que deveria ser apenas de conhecimento da Demandante. Argui a regularidade na contratação das operações e pleiteia, o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, que o quantum indenizatórios sejam razoáveis e proporcionais. Pois bem. Verificando a documentação acostada os fólios, em especial as capturas de tela da conversa, via Whatsapp, com o suposto funcionário do banco demandado (ID nº 17015935), tem-se a própria autora contribuiu para a realização do empréstimo, bem como para as transferências via Pix. Nesse sentido, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade do titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido por livre vontade do titular ou por descuido dele, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há qualquer indício nesse sentido, como, por exemplo, notícia de invasão de dados por hackers. Em casos análogos a este, a jurisprudência pátria, inclusive do c. Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2. Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). Além disso, no caso em tela, não consta nos autos nem foi informado pela promovente que houve perda, roubo ou extravio de seu cartão e senha pessoal, tampouco que foi vítima de fraude dentro do estabelecimento bancário, ou ainda que tenha avisado a tempo a instituição financeira sobre possível vazamento de informações pessoais sem que ela tenha tomado as devidas providências. Nesse contexto, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade pelas operações que só podem ser efetivadas mediante uso de cartão e senha pessoal. Assim, a narrativa dos fatos permite inferir que a própria autora realizou as operações ou que possibilitou decisivamente que fossem concretizadas Ora, é cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro No caso em análise, conforme já mencionado, não há evidências da responsabilidade da instituição financeira mediante permissão, contribuição, facilitação ou omissão para que ocorresse o golpe. Demais disso, é o caso de fortuito externo em razão do suposto golpe ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e ser estranho à organização da empresa, levando-se em conta que o dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima (que permitiu ao suposto fraudador o acesso ao cartão e senha pessoal), não havendo nexo causal entre a conduta do banco demandando e o eventual dano sofrido pela autora, resultando em ausência de falha na prestação do serviço de segurança. Assim, em decorrência da presença de fortuito externo, não há falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois é somente o fortuito interno (súmula 4791 do STJ), aquele ligado diretamente ao risco da atividade exercida, que caracteriza o dever de indenizar independente da constatação de culpa. Nesse contexto, não há como dizer que um golpe aplicado por telefone (smartphone), com facilitação e contribuição decisiva da própria vítima para o acesso remoto de seu dispositivo ou de seu cartão e senha, está ligado ao risco assumido pela execução da atividade bancária. Colaciono julgados em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO E SAQUE NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES PESSOAIS, COM USO DE CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL. DEVER DE CUIDADO POR PARTE DO TITULAR DA CONTA CORRENTE. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVERSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Ressalte-se que a declaração de pobreza das pessoas naturais tem presunção de veracidade juris tantum, mas admite prova em contrário, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou a alteração do estado de miserabilidade do beneficiário. Albergada nos princípios constitucionais, em especial o do acesso à justiça, basta a mera declaração de hipossuficiência da pessoa natural para que receba os benefícios da justiça gratuita, sendo ônus da parte adversa a prova em contrário com a impugnação à gratuidade; 2. In casu, verifico que o saque impugnado foi realizado de modo presencial, com o uso do cartão do banco, através de leitura de chip, o que exigiu a impostação da senha pessoal, conforme informado pelo apelante (fls.181/192); 3. Em casos similares ao dos autos, nos quais as operações não reconhecidas pelo consumidor foram realizadas através da apresentação de cartão e inserção de senha pessoal e intransferível, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que eventuais fraudes não geram a responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez que é dever do titular guardar as informações pessoais em questão e sem as quais não seria possível completar a transação; 4. Em que pese o teor de Súmula 479 do STJ, determinando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, restou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II do CDC como excludente de responsabilidade do prestador de serviços, pois o dano ocorreu por negligência do titular da conta quanto aos cuidados que deveria observar na proteção de seu cartão e senha pessoal. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0861478-43.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADAS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NA CONTA DO AUTOR POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR. OPERAÇÕES EFETIVADAS COM SENHA PESSOAL, CUJA INCOMPATIBILIDADE COM O PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELO MESMO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de dolo ou culpa. No caso dos autos, as transferências bancárias, as quais o autor pretende o ressarcimento, foram efetivadas por meio do aplicativo do banco no celular mediante uso de senha pessoal; situação que denota o que se denomina fortuito externo e afasta a responsabilidade da instituição financeira ao dever de ressarcimento, por não restar configurada falha no dever de segurança. Isso porque o estelionato ocorreu fora das dependências da instituição financeira e a efetivação das transferências bancárias foi realizada por com a utilização de senha pessoal, pressupondo que o meliante tenha tido acesso a esses dados no momento da ação delitiva. Da mesma forma, em pese a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, o autor não se desincumbiu de demonstrar que as operações no importe destoaram do seu perfil de consumidor, haja vista constar apenas a informação nos autos que mesma
trata-se de jornalista, sem especificação dos seus vencimentos, e nem de que houve omissão do banco quanto a pedido de bloqueio do cartão. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial. E, por conseguinte, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0140341-70.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROMOVENTE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. TRANSAÇÃO PARTIU DO CELULAR DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta contra a sentença que julgou improcedente a ação que buscava a responsabilização da Instituição Financeira, por golpe sofrido, no qual o magistrado entendeu pela não responsabilidade da ré. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o Banco, tem culpa ou não pelo golpe sofrido pela parte autora, se ele agiu com zelo ou não na proteção de dados do autor. 2. In casu, alega o apelante que foi vítima de golpe praticado por terceiros desconhecidos, que através de fraude no aplicativo receberam valores transferidos via ¿pix¿. Nessa esteira, pontua que recebeu mensagem via sms, sobre suposta transação realizada, mas detectou que se tratava de golpe e não respondeu a mensagem, porém pouco tempo depois constatou a realização de transferência via pix, não autorizada e não realizada. 3. Por outro lado, a parte ré alegou que, a transação realizada pela parte autora só poderia ter sido realizada com a utilização da sua senha pessoal de 4 (quatro) dígitos e o mais importante, de dispositivo celular previamente autorizado pelo próprio apelante, inclusive esta transação como também as anteriores, todas partiram do mesmo aparelho celular (fls. 48-49 e 120-121). 4. Conforme se observa, pela análise do contexto fático acima narrado, resta claro que a parte autora falhou em seu dever de cuidado, pois a transação contestada partiu de celular de seu uso pessoal, das mesmas transações anteriormente realizadas e somente se conclui a transação com a utilização de sua senha pessoal. 5. Dessa forma, não há evidências da responsabilidade da instituição financeira mediante permissão, contribuição, facilitação ou omissão para que ocorresse o golpe. Assim, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, senão na culpa exclusiva da parte autora (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), pela ausência de cautela. 6 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200085-33.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Portanto, demonstrado o rompimento do nexo causal entre a ação ou omissão da instituição financeira e os prejuízos suportados pela autora face a incidência de hipótese excludente de responsabilidade, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator