Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188047-49.2019.8.06.0001..
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
RECORRIDO: CARLOS SAMPAIO VIEIRA
RECORRIDO: CARLOS DE SOUZA LIMA RECORRIDA: VITRINE & ARTE INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM ESQUADRIAS DE METAL LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria nº 02518/2025 Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSA INVASÃO DE ÁREA URBANA (LOGRADOURO PÚBLICO) PERTENCENTE A LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO. PROVAS DOCUMENTAIS CONFLITANTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença de improcedência em ação de reintegração de posse cumulada com demolitória, ajuizada sob o fundamento de que os réus teriam ocupado indevidamente área pública correspondente a via integrante de loteamento urbano aprovado (Loteamento Sítio Pici). O juízo de origem julgou a ação improcedente com base na documentação apresentada pelas partes, sem determinar a produção de prova pericial. O Município sustentou que a prova técnica seria imprescindível para aferir se houve sobreposição das construções particulares sobre o logradouro público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se, para o julgamento da lide, faz-se necessária perícia técnica (art. 370, CPC) voltada a demonstrar se as áreas ocupadas pelos réus integram, de fato, logradouro público pertencente ao Município, a partir do exame dos registros imobiliários coligidos aos autos pelos réus em cotejo com o plano cartográfico e estudos apresentados pela Fazenda Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a aprovação do loteamento transfere automaticamente ao Município a titularidade das áreas de uso comum, independentemente de registro imobiliário, tornando-as bens públicos inalienáveis e imprescritíveis (REsp 1137710; REsp 900.873). 4. A existência de registros imobiliários pelos réus e de usucapião anterior não impede, por si só, a titularidade pública, especialmente se houver dúvida razoável sobre a exata delimitação das áreas ocupadas, o que exige perícia técnica para a correta apuração fática. 5. A ausência de prova pericial para dirimir controvérsia quanto à eventual sobreposição de imóveis particulares sobre área pública, especialmente diante de provas contraditórias apresentadas pelas partes, configura cerceamento de defesa e ofensa ao dever de fundamentação (CPC, art. 11). 6. O art. 370 do CPC autoriza e impõe ao magistrado determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que de ofício, especialmente quando a questão técnica é relevante e controvertida. 7. A sentença carece de fundamentação suficiente e não permite o julgamento imediato da lide em grau recursal, sendo imperativa sua cassação com retorno dos autos para produção de prova pericial. 8. A Súmula 619 do STJ prevê que a ocupação indevida de bem público constitui mera detenção precária, sem direito à indenização, sendo relevante, no entanto, delimitar tecnicamente a área para aferição da titularidade. IV. DISPOSITIVO 9. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Apelo prejudicado. ACÓRDÃO
apelante: i) a inépcia da inicial, ao fundamento de que, tratando-se a ação demolitória de procedimento cautelar, a ação principal deveria ter sido proposta no prazo de 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar; ii) o cerceamento de sua defesa, porquanto a perícia do imóvel teria se realizado em data diversa da inicialmente determinada, sem o seu acompanhamento; iii) a ausência de compromisso legal do perito e de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o que, no seu entender, tornaria nulo o laudo pericial. No mérito, alega o recorrente que: i) as obras de asfaltamento da Rodovia CE 386 tiveram início nos anos de 2000-2001, e a construção objeto desta ação já existia há décadas; ii) teria direito à indenização pela desapropriação indevida de parte de seu imóvel. O entendimento atual do STJ é pela desnecessidade da formação de litisconsorte necessário em ações demolitórias de obras erguidas em desacordo com a legislação ambiental/urbanística, tendo em vista que a discussão central não versa sobre direito de propriedade ou posse, mas sobre eventual ofensa à ordem ambiental ou urbanística, por ser solidária a responsabilidade dos coproprietários. Nessa perspectiva, não se verifica nulidade em face da ausência de citação da esposa do demandado para integrar a relação processual. Não procede a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que, tratando-se o presente feito de procedimento cautelar, a ação principal deveria ter sido proposta no prazo de 30 dias da data da efetivação da medida cautelar, porquanto, diversamente da ação de Nunciação de Obra Nova, que possui rito especial, a Ação Demolitória segue o rito ordinário. Não se conhece da preliminar de nulidade do laudo pericial suscitada pelo apelante, uma vez que a questão já fora objeto da Impugnação ao Laudo Pericial oposta pelo apelante e rejeitada pelo Juiz de primeiro grau. Decisão contra a qual não desafiou nenhum recurso, estando preclusa a matéria. A presente Ação Demolitória tem como fundamento legal legislação consubstanciada na Resolução nº 03/1947 do Conselho Rodoviário do Ceará, ratificada pela Resolução nº 233/2002 do Conselho Deliberativo do DERT, que delimita a faixa de domínio (no caso em comento) de trinta (30) metros, sendo 15 (quinze) metros, para cada lado do eixo da estrada, bem como na Lei nº 16.847/2019, que dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais, com vistas à tutela do patrimônio público, aliados à segurança no trânsito e preservação do meio ambiente. A perícia realizada concluiu que o imóvel invade a faixa de domínio da rodovia, consistente em extensão de segurança reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nelas. Nesse panorama, decidiu com acerto o Magistrado singular ao julgar pela procedência da pretensão autoral. O advento da Lei nº 13.913/2019, posteriormente à prolação da sentença atacada, que alterou a Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), assegurando o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio Público já existentes à época da promulgação da Lei nº 13.913/2019, não altera em nada a conclusão a qual chegou o perito judicial. Embora atendidos, na espécie, aos requisitos previstos na Lei nº 6.766/1979, para redução da área não edificável contígua às faixas de domínio Público para 5 metros, verifica-se que parte do imóvel objeto de demolição adentra a própria faixa de domínio, tendo a perícia estabelecido como medida de afastamento do eixo da rodovia o limite de 20 (vinte) metros, o que já engloba, além da faixa de domínio de 15 (quinze) metros, a área não edificável de 5 (cinco) metros contigua à faixa de domínio. Quanto ao pedido do promovido de indenizado pela demolição de parte de sua propriedade, tem-se que a ocupação irregular de área pública possui natureza precária, a qual não induz à posse, nem gera direito à indenização por benfeitorias, ainda que de boa-fé, nos termos da Súmula 619 do STJ. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível 0001533-31.2003.8.06.0071, Rela. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, j. em 11/09/2024). (grifos nossos) Examinando-se a sentença (id. 26625254), observa-se que o Julgador a quo restou convencido de que o Município não logrou demonstrar - violando o art. 373, I, CPC - que os imóveis em questão invadiram área pública, ignorando a ampla gama de documentos carreados aos fólios pela Fazenda Municipal, mas que, por si sós, se tomados em comparação com a prova coligida pelos réus, dependem de perícia técnica para determinar se os registros de imóveis apresentados pelos réus contêm imprecisões ou sobreposições em relação à planta de loteamento do Sítio Pici (aprovada em 1952), consoante localização cartográfica juntada aos autos (id. 26624993). Carente de fundamentação o decisum e não estando o processo em condições de imediato julgamento, a sua cassação é medida que se impõe (art. 11, CPC). Do exposto, declaro a nulidade da sentença, de ofício, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para a realização de perícia técnica voltada a determinar se os bens imóveis descritos nas matrículas apresentadas pelos réus projetam-se sobre área pública. Apelo prejudicado. É como voto. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 02518/2025) A4
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria nº 02518/2025 APELAÇÃO CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença, julgando prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de novembro de 2025. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 02518/2025) A4 RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Município de Fortaleza em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Emílio de Medeiros Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em ação de reintegração de posse com pedido demolitório, movida pelo Município de Fortaleza contra Carlos de Souza Lima, Carlos Sampaio Vieira e Vitrine & Arte Indústria, Comércio e Serviços em Esquadrias de Metal Ltda julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (id. 26625254): A inação do autor em comprovar aquilo que alegou, nos moldes do que restou assentado, impõe rejeição do pedido inicial. Reintegração de posse impõe, necessariamente, prova de posse anterior e de esbulho. Mas nada há que comprove tais fatos. E não se argumente que haveria prova documental apta a lastrear acolhimento do pedido inicial. Mesmo os documentos produzidos unilateralmente pelos órgãos de fiscalização da Administração Municipal e que instruíram a inicial não foram capazes de demonstrar que havia posse e que houve esbulho. Veja-se que a inicial não foi capaz de apontar sequer a data em que o esbulho teria ocorrido. A efetiva comprovação de tais fatos não dispensava a produção de prova técnica e/ou oral, pelas quais o autor não pugnou quando intimado para especificar as modalidades de provas que pretendia produzir. O pedido reintegratório, portanto, merece rejeição. Com mais razão, merece igualmente rejeição o pedido de demolição de construções que invadiriam área municipal. Não ignoro que um dos réus chegou a admitir que adquiriu área murada maior do que a que consta da matrícula do respectivo imóvel. Nada obstante, não há indício sequer de que a área maior que foi murada seja pública. Diante de tais condições, diante da ausência de provas do que foi alegado na inicial, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Custas e honorários pelo réu, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os réus. Em razões recursais (id. 26625258), o Município de Fortaleza argumenta que: (a) as áreas discutidas integram logradouros públicos (bens de uso comum) e, por isso, são inalienáveis e imprescritíveis, invocando o regime jurídico dos bens públicos (CF, art. 183, §3º; CC, arts. 98, 99, I e 100); sustenta que a ocupação privada sem título configura detenção ilícita e esbulho possessório; (b) no parcelamento do solo, as áreas de uso comum (vias e logradouros) passam automaticamente ao domínio municipal com a aprovação do loteamento, independentemente de registro cartorial, à luz do Decreto-Lei nº 58/1937 e da Lei 6.766/1979; aponta, no caso concreto, a Transcrição nº 10.246 (3º CRI) e cadastros/relatórios SEPOG/SEUMA como lastro técnico; (c) a posse do ente público sobre bem de uso comum seria presumida, não se exigindo demonstração de "posse física" como para particulares; bastaria comprovar a natureza pública da área e a sobreposição das construções ao logradouro; e (d) houve indevida exigência na sentença de prova de posse material anterior e de data do esbulho; o acervo técnico-administrativo teria presunção de legitimidade e, em caso de dúvida, o juízo poderia determinar prova pericial de ofício (CPC, art. 370). Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos de reintegração e de demolição das obras e, subsidiariamente, haja a reabertura da instrução, com prova pericial, e a condenação dos réus em custas e honorários (art. 85, §§ 1º, 2º e 11, CPC). Em contrarrazões ao recurso (id. 26625265), Carlos Sampaio Vieira, Carlos de Souza Lima e Vitrine & Arte Indústria, Comércio e Serviços em Esquadrias de Metal Ltda. aduzem que: (i) deve ser mantida a sentença por ausência de prova da posse anterior do Município e do esbulho, sendo do autor, o ônus do art. 373, I, do CPC; os documentos administrativos seriam unilaterais e o Município não requereu prova técnica quando oportunizado; (ii) não há demonstração técnica específica de que as porções ocupadas integram logradouro público; a Transcrição nº 10.246 referiria o loteamento em geral, sem planta/demarcação que evidencie sobreposição nos imóveis dos apelados; (iii) invocam a cadeia registral (matrículas 13.326 e 98.814) e a existência de usucapião prévia (Proc. nº 0214241-96.2013.8.06.0001) com trânsito em julgado, na qual teria constado que a área não é pública, em reforço à boa-fé e à segurança jurídica; e rejeitam a reabertura da instrução por contrariar os princípios da economia e celeridade processuais. Pugnam pelo desprovimento do apelo. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos, em manifestação de id. 28840305, não opinou sobre o mérito recursal, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Admito o recurso, presentes os requisitos legais. Como visto, a matéria jurídica em discussão no apelo cinge-se a determinar (i) se as áreas ocupadas pelos réus (apelados) integram, de fato, logradouro público (bem de uso comum do povo) decorrente de loteamento aprovado e, por isso, seriam inalienáveis e imprescritíveis; (ii) se houve comprovação técnica suficiente de sobreposição ou avanço indevido das edificações particulares sobre a faixa viária; (iii) se, em bens públicos, é presumida a posse do ente municipal ou se o caso exige prova de posse material e da data do esbulho; (iv) a correta distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC) diante do acervo essencialmente administrativo apresentado; (v) a idoneidade e o alcance de documentos/cadastros administrativos frente à cadeia registral dos particulares e à ação de usucapião pretérita invocada; e (vi) a necessidade (ou não) de reabertura da instrução, com prova pericial por iniciativa judicial (art. 370, CPC), como condição para eventual reforma da sentença de improcedência. Colhe-se da petição inicial, que o Município de Fortaleza constatou, mediante consulta de adequabilidade locacional na SEUMA, a existência de ocupações indevidas de área pública pelos réus, cujas edificações estariam a avançar sobre a via pública integrante de loteamento aprovado e implantado (Loteamento Sítio Pici), a justificar a ação de reintegração de posse com pedido demolitório proposta. O Município amparou a sua pretensão em provas cadastrais e registrárias (SEUMA, SEPOG 117/SERVI, Transcrição 10.246/3º CRI) e em precedentes do STJ, que reconhecem a dispensa de registro específico para reconhecer a transferência ao domínio municipal das áreas de uso comum com a aprovação do loteamento (REsp 1137710 (2013) e REsp 900.873 (2010)). Em contestação de id. 26625014, o réu Carlos Sampaio Vieira (Rua Aracaju, 72, Dom Lustosa) confessa que "é fato a ser alegado quanto ao documento com as dimensões do terreno, que era pra ser 30X30(sic), mas na realidade está com a dimensão de 41X24, além de que, ele nunca foi indenizado pelas mudanças que veio a sofrer com a passagem desse canal". Essa informação é corroborada pela cópia do registro do imóvel de matrícula 70522 (id. 26625015). Em contestação de id. 26625019, Vitrine & Arte Indústria, Comércio e Serviços em Esquadrias de Metal Ltda. (Rua Maceió, 10, Dom Lustosa) aduziu que "a área utilizada pela empresa Ré (imóveis localizados à Rua Maceió, nº. 05 e nº. 10) está devidamente delimitada e é composta por bens particulares, todos registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza-CE", de modo que "a área supostamente 'apropriada' de forma indevida não constitui espaço ou via pública, mas propriedade privada […], tal como descrito no registro imobiliário respectivo; não competindo ao Poder Público, então, pleitear a posse de bem não dominical". Colige aos autos os documentos registrais de matrículas nºs 13.326 (id. 26625031) e 98.814 (id. 26625018), esta última, originária de ação de usucapião (Proc. nº 0214241-96.2013.8.06.0001; 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza; cf. sentença id. 26625027, p. 15-18) ajuizada por Carlos de Souza Lima e sua esposa. Infere-se do documento carreado aos autos em id. 26625025, manifestação do Município de Fortaleza nos autos da ação de usucapião acima referida: O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, por sua procuradora signatária desta, vem, com o devido respeito à presença de V. Exa., ratificar os termos do Ofício nº 400/2014 - SEUMA/COURB, datado de 28 de abril de 2014, o qual noticia que o imóvel da presente ação não integra o patrimônio público municipal.
Diante do exposto, ratifica-se que nada tem a opor, até o momento ao prosseguimento do feito, ressalvado o interesse público posteriormente constatado em decorrência de fato novo produzido ou comprovado. Em réplica (id. 26625039), o Município rebate os argumentos de Carlos Sampaio Vieira e, quanto às alegações da sociedade empresária, aponta que "a manifestação de desinteresse está adstrita ao pedido de usucapião, que não incluiu a área pública, já que a planta e o memorial descritivo estão de acordo com o alinhamento. Porém, a realidade fática é diversa, e é em relação à essa realidade fática que o município ajuizou a presente ação. O pedido de usucapião não abrange toda a construção, mas apenas a parte indicada na planta e no memorial". Carlos de Souza Lima, sócio da empresa ré, tardiamente citado, juntou a contestação de id. 26625048, na qual, em essência, replica a manifestação da pessoa jurídica de id. 26625019. Réplica do Município em id. 26625142, na qual, em suma, replica os argumentos expendidos no id. 26625039. Intimadas as partes pelo juízo, a informarem sobre as provas que desejam produzir, sob pena de preclusão (id. 26625145), apenas Carlos de Souza Lima pugnou pela oitiva de testemunhas (id. 26625152) (cf. id. 26625154: certidão de decurso de prazo. Após diversas redesignações das audiências, notadamente, por ausência do autor (id. 26625204; id. 26625218), o juízo chamou o feito à ordem e decidiu (id. 26625244) ser "desnecessária a audiência de instrução para oitiva de testemunhas", uma vez que "independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo" (STJ, AgInt no REsp 1.799.285 (2019)), encerrando a produção de provas orais e anunciando o julgamento do feito. Por fim, a sentença julgou improcedente o pedido. Dado o princípio da indisponibilidade do bem público, é incogitável qualquer tese de posse que possa inviabilizar a gestão da coisa pública pela Administração. A realização de perícia judicial, na vertente hipótese, é imprescindível para a verificação da área de propriedade dos réus em relação ao plano cartográfico do loteamento, para que se reconheçam, por sentença, os limites do público e do privado, coibindo-se invasões ilegítimas (esbulho) da área pública. O decreto judicial, tal como prolatado, chancela a permanência, sem qualquer discussão, dos particulares em provável área pública - tal como se pode vislumbrar da leitura da prova documental coligida pelo Município aos autos, com a inaugural, sendo preciso a realização de perícia técnica para se elucidar que as áreas registradas no cartório de imóveis e pertencentes aos réus não estão sobrepostas nem se confundem com as reclamadas pelo poder público. Esse fato foi controvertido nos autos, mas, apesar disso, e a despeito da indisponibilidade que caracteriza os bens públicos, a perícia não foi ordenada nem, tampouco, requerida pela procuradoria do Município de Fortaleza, a qual restou silente nos autos, após intimada a dizer sobre as provas de seu interesse a produzir. O art. 370 do Código de Processo Civil preceitua que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". A Súmula 619 do STJ dispõe em seu enunciado que: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". A mencionada indisponibilidade, em dadas circunstâncias, comporta gradações e, em algumas situações, embora o bem jurídico seja indisponível, é possível que a lei autorize o Poder Público a renunciar a determinadas consequências, decorrências ou derivações de um bem indisponível, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, na sentença, verifica-se que o magistrado a quo menciona que o réu Carlos de Souza Lima pleiteou a produção de prova pericial (id. 26625254): Seguiu-se intimação das partes para informação a respeito da pretensão de produção de provas (id. 38399930). Carlos de Souza Lima pugnou pela produção de prova pericial (id. 38399888). Os demais litigantes nada apresentaram (id. 38399549). Transcreve-se, a seguir, precedentes deste Tribunal, que, mutatis mutandis, informam a imprescindibilidade da prova pericial em ações de natureza dominial: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA CASSADA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA APTA A JULGAMENTO DE MÉRITO. TERRENO INSERIDO EM ÁREA DESTINADA À PRAÇA PREVISTA EM LOTEAMENTO. PROPRIEDADE MUNICIPAL CONSTITUÍDA A PARTIR DA MERA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA MATRÍCULA DE IMÓVEL, DESCONSTITUÍDA, NO CASO, PELA PROVA DE QUE O TERRENO ESTÁ INSERTO EM ÁREA DE PRAÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE, Apelação Cível 00460979620128060001, Rel. Des. Washington Luis Bezerra De Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 09/07/2024). (grifos nossos) AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª ZONA DE FORTALEZA. IMÓVEL. PRAÇA PÚBLICA. USO COMUM DO POVO. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE ADJUDICAÇÃO. PROPRIEDADE. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. A rescindibilidade do julgado exige a verificação dos vícios elencados numerus clausus (rol taxativo) na norma contida no art. 966 do CPC/2015. Na hipótese sub examine, alega o município de Fortaleza a título de causa petendi a existência de prova nova (art. 966, VII, CPC), qual seja, Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza atestando a natureza pública do bem imóvel; 2. Conforme uníssona jurisprudência do STJ, ratificada pela doutrina, prova nova não é aquela formada, construída, elaborada posteriormente ao trânsito em julgado, mas a existente anteriormente, em que pese desconhecida, capaz de, por si só, alterar a conclusão do julgamento que se pretende rescindir; 3. Na espécie, a prova nova alegada pelo município autor, a saber, os Ofícios nºs. 9332/2014 e 6172/2015 provenientes do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, têm o condão de desconstituir a fundamentação jurídica delineada no acórdão rescindendo, porquanto, a meu viso, comprovado está a propriedade pública do bem imóvel objeto desta rescisória; 4. Ação Rescisória julgada procedente. (TJCE, Ação Rescisória 0628557-47.2016.8.06.0000, Rela. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, Seção de Direito Público, j. em 28/05/2024). (grifos nossos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AFRONTA À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL/URBANÍSTICA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NÃO CONHECIDA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO E RISCO À SEGURANÇA DO TRÁFEGO NO LOCAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se Apelação desafiando sentença de procedência proferida na Ação Demolitória ajuizada pela Superintendência de Obras Públicas SOP, denominação atual do Departamento Estadual de Rodovias DERT, contra particular, julgada procedente, com prazo de trinta dias para demolição. Aduz, prefacialmente, o