Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0171550-57.2019.8.06.0001.
Apelante: Comercial Valfarma LTDAApelado: Estado do CearáCustos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA EM RAZÃO DE ATRASO NA ENTREGA. POSSIBILIDADE DE SANÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CONFORMIDADE COM A NORMATIVA APLICÁVEL AO CASO. NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE NA CONCLUSÃO ADOTADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Classe Judicial: Apelação Cível
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Comercial Valfarma LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, julgou improcedentes os pedidos formulados, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal diz respeito à legalidade da multa administrativa aplicada em razão do atraso na entrega de medicamentos objeto de contratação administrativa, sob o argumento de ocorrência de fato superveniente que caracterizaria a onerosidade excessiva, desproporcionalidade do quantum aplicado de multa e enriquecimento ilícito da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário, e, assim, opera-se em seu benefício a presunção juris tantum (presunção relativa), que pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando o vício, o que não prospera nos presentes autos. 4. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes, consoante se extrai da documentação de IDs 27347016 e 27347017, origina-se do Pregão Eletrônico nº 20170744 - SESA/NUPLAC, o qual resultou na Ata de Registro de Preços nº 306/2017, sendo a contratação regida pelo sistema de registro de preços, modalidade na qual a licitante se obriga a manter sua proposta por certo período, assumindo, com isso, os riscos inerentes às flutuações de mercado. 5. No curso da vigência da ata, a apelante pleiteou a alteração da marca do medicamento, indicando a substituição do laboratório TEUTO pelo PRATI DONADUZZI, pedido que foi expressamente deferido pela Administração Pública, sem que tal anuência tivesse o condão de suspender automaticamente as obrigações contratuais ou de instituir uma moratória para o cumprimento dos prazos. 6. Posteriormente, foi emitida a Nota de Empenho nº 22331, que, por erro material, ainda fazia menção ao laboratório TEUTO, não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que tal inconsistência representou um óbice intransponível ao cumprimento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Assim, com fundamento nesse inadimplemento, e em estrita observância ao item 8.1.1, alínea "b", do Edital, foi aplicada a multa diária, calculada com base em critério objetivo previamente estabelecido, não se evidenciando desproporcionalidade da sanção, porquanto o valor final da multa constitui consequência matemática direta da extensão da mora da contratada. Nessa mesma linha, também não prospera a tese de enriquecimento ilícito da Administração, uma vez que a multa administrativa possui caráter sancionatório e coercitivo, encontrando justa causa na infração contratual cometida. 8. Por sua vez, a tese de onerosidade excessiva tampouco prospera, uma vez que os documentos apresentados evidenciam previsível oscilação de mercado, risco inerente à atividade empresarial, e não fato extraordinário, imprevisível e de consequências incalculáveis. 9. Diante do exame conjunto e cronológico do acervo probatório, ausente qualquer ilegalidade, abuso de poder ou violação ao devido processo legal, mostra-se indevida a intervenção do Poder Judiciário para anular a sanção administrativa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COMERCIAL VALFARMA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, julgou improcedentes os pedidos formulados, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Irresignada com o comando sentencial, a empresa interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 27347904), sustentando a nulidade da multa em razão da: (i) ocorrência de fato superveniente apto a caracterizar onerosidade excessiva; (ii) desproporcionalidade do quantum aplicado; e (iii) enriquecimento ilícito da Administração. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará, pugnando pela manutenção da sentença (ID 27347908). Instada a se manifestar, a 34ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 29970752). É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal diz respeito à legalidade da multa administrativa aplicada em razão do atraso na entrega de medicamentos objeto de contratação administrativa, sob o argumento de ocorrência de fato superveniente que caracterizaria a onerosidade excessiva, desproporcionalidade do quantum aplicado de multa e enriquecimento ilícito da Administração Pública. Cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário, e, assim, opera-se em seu benefício a presunção juris tantum (presunção relativa), que pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando o vício, o que não prospera nos presentes autos. Isso porque, apesar das argumentações da apelante e da possibilidade de controle judicial quanto à legalidade do ato administrativo, em análise detida dos autos, observa-se a inexistência de elementos capazes de macular a legalidade da multa questionada e do processo administrativo que a impôs. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes, consoante se extrai da documentação de IDs 27347016 e 27347017, origina-se do Pregão Eletrônico nº 20170744 - SESA/NUPLAC, o qual resultou na Ata de Registro de Preços nº 306/2017. É fundamental ponderar que a contratação foi regida pelo sistema de registro de preços, modalidade na qual a licitante se obriga a manter sua proposta por certo período, assumindo, com isso, os riscos inerentes às flutuações de mercado. Nessa sistemática, a obrigação de fornecimento se perfectibiliza apenas com a emissão das futuras notas de empenho, circunstância de pleno conhecimento da apelante desde a formulação de sua proposta. No curso da vigência da ata, a apelante pleiteou a alteração da marca do medicamento, indicando a substituição do laboratório TEUTO pelo PRATI DONADUZZI, conforme se depreende do Processo Administrativo nº 0237993/2018 (IDs 27347018, 27347019 e 27347020). Em um gesto de flexibilidade e boa-fé, a Administração Pública deferiu expressamente o pedido. Tal anuência, todavia, não possui o condão de suspender automaticamente as obrigações contratuais ou de instituir uma moratória para o cumprimento dos prazos, servindo, tão somente, para ajustar o objeto a ser entregue. Posteriormente, em 03/07/2018, foi emitida a Nota de Empenho nº 22331 (IDs 27347021 e 27347022), que, por um erro material, ainda fazia menção ao laboratório TEUTO. Embora a apelante se apegue a essa inconsistência como justificativa para o inadimplemento, não logrou êxito em comprovar que tal erro representou um óbice intransponível ao cumprimento da obrigação. Com efeito, cabia à empresa, ônus do qual não se desincumbiu, demonstrar a existência de uma recusa formal da Administração em receber o produto da marca correta (PRATI) ou de uma ordem expressa que a impedisse de realizar a entrega. A mera alegação da inconsistência, desacompanhada da prova do prejuízo concreto e insuperável, não se afigura como justificativa plausível para um atraso de 53 dias. Nesse contexto, a própria apelante, ciente da emissão da nota de empenho, protocolou o Processo Administrativo nº 6449780/2018 (IDs 27347023, 27347024 e 27347025), por meio do qual solicitou dilação de prazo. Ao contrário do que sustenta, a Administração não se manteve inerte, porquanto analisou e concedeu prorrogações, fato este que foi devidamente consignado no despacho conclusivo da COASF/SESA. Além disso, o ponto central que atesta a lisura do procedimento e, por via de consequência, afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, reside na sucessão de atos que se seguiram. Em 24/08/2018, a Secretaria da Saúde notificou formalmente a empresa para apresentar defesa quanto ao atraso já configurado, por meio do Processo nº 6471106/2018. Em resposta, a apelante apresentou sua defesa administrativa (ID 27347028), exercendo, assim, em plenitude, seu direito ao contraditório. Ato contínuo, em 11/10/2018, a COASF/SESA proferiu o despacho conclusivo, no qual, após detida análise da situação, reconheceu que, mesmo consideradas as dilações de prazo já deferidas, remanescia um atraso objetivo de 53 dias na entrega dos medicamentos (ID 27347022). Ressalta-se que eventual demora na emissão deste despacho final não tem o poder de elidir a mora da contratada, que é fato objetivo, anterior e incontroverso. Assim, com fundamento nesse inadimplemento, e em estrita observância ao item 8.1.1, alínea "b", do Edital (ID 27347016 - Pág. 13), foi aplicada a multa diária, em ato devidamente publicado (IDs 27347022 e 27347023). Ademais, no que tange à alegada desproporcionalidade da sanção, melhor sorte não assiste à apelante. A penalidade não foi arbitrada de forma subjetiva, mas sim calculada com base em um critério objetivo e previamente estabelecido no edital, qual seja, 0,5% ao dia sobre o valor da nota de empenho. O valor final da multa, portanto, é uma consequência matemática direta da extensão da própria mora da contratada. Uma sanção diária, por sua natureza, é intrinsecamente proporcional à duração do descumprimento. Assim, não há falar em desproporcionalidade quando o montante da penalidade corresponde exatamente ao período em que a Administração e, em última análise, a população, foram privadas do bem contratado - no caso, medicamentos. Nessa mesma linha, refuta-se a tese de enriquecimento ilícito da Administração. A multa administrativa não possui natureza arrecadatória, mas sim um caráter sancionatório e coercitivo. Sua finalidade é punir a parte que descumpriu o pactuado e, simultaneamente, desestimular futuras inadimplências, protegendo o interesse público. O ingresso de valores nos cofres públicos é uma consequência do exercício do poder sancionador do Estado, que encontra justa causa na infração contratual cometida pela apelante. Onde há justa causa - a violação do contrato e a previsão legal/editalícia para a sanção -, não há espaço para se cogitar de enriquecimento ilícito. Por sua vez, a tese de onerosidade excessiva, amparada em tabelas de preços (IDs 27347024, 27347025 e 27347026), tampouco prospera. Os documentos apresentados evidenciam uma previsível oscilação de mercado, um risco inerente à atividade empresarial, e não um fato extraordinário, imprevisível e de consequências incalculáveis, como exige a teoria da imprevisão para justificar a revisão ou a inexecução do contrato. Diante de todo o exposto, o exame conjunto e cronológico do acervo probatório revela um cenário inequívoco: a alteração da marca foi deferida; a inconsistência na nota de empenho não foi provada como impeditiva; foram concedidas dilações de prazo; o contraditório e a ampla defesa foram rigorosamente observados; e a multa foi aplicada com base em previsão editalícia expressa, após a constatação de um atraso objetivo e substancial. Desse modo, ausente qualquer ilegalidade, abuso de poder ou violação ao devido processo legal, a intervenção do Poder Judiciário para anular a sanção se mostra indevida, impondo-se, por corolário, a manutenção integral da sentença recorrida. Portanto, comprovada a inexecução contratual e inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, uma vez que a imposição de multa está em conformidade com a legislação de regência e as cláusulas contratuais, também não logra êxito o pleito de substituição ou minoração da penalidade. Nesse toar: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 32/2018 COM VISTAS À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARAÍ. EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME QUE ATRASOU A ENTREGA DE FÁRMACOS, DANDO AZO À ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE.SANCIONAMENTO DE SUSPENSÃO DE CONTRATAR COM O MUNICÍPIO DE PARAÍ PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 9.839,75 (NOVE MIL, OITOCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), A SER RETIDO DO MONTANTE PENDENTE DE PAGAMENTO, ARBITRADO COM FULCRO NAS PREVISÕES CONTIDAS NO EDITAL E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI Nº 10.520/2002 E LEI Nº 8.666/1993). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70084616093 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 26/11/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VALIDADE. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INEXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CONFORMIDADE COM O ART. 87 DA LEI DE LICITAÇÕES E COM O CONTRATO Nº 116/2018. READEQUAÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Afigura-se correta a indicação do Secretário de Educação do Estado do Ceará como autoridade coatora, pois este apôs o seu "de acordo" nos pareceres que concluíram pela aplicação de sanções, pela rescisão do contrato e pelo indeferimento do recurso administrativo. 2. Volta-se o mandado de segurança contra a decisão administrativa que aplicou as sanções de multa e impedimento de licitar e contratar com a Administração em virtude da inexecução pela empresa impetrante do Contrato nº 116/2018, celebrado com o Estado do Ceará através da Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC, o qual foi posteriormente rescindido. 3. O art. 58, II, da Lei nº 8.666/93 confere à Administração Pública a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato por razões de interesse público, com a devida motivação e a prévia oitiva do contratado. Por sua vez, o art. 78, I, do supracitado diploma legal admite a rescisão contratual em virtude do "não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos", exigindo-se, portanto, prévio procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 78, parágrafo único, Lei nº 8.666/93). Ademais, o art. 87 estabelece as sanções aplicáveis em razão da inexecução total ou parcial do contrato. 4. In casu, verifica-se que inexiste ofensa aos princípios do devido processo legal, da motivação, da proporcionalidade e da razoabilidade, pois as sanções foram aplicadas em decisão devidamente fundamentada, após regular procedimento administrativo com a manifestação do particular, e estão em conformidade com as disposições do Contrato nº 116/2018 e do art. 87 da Lei de Licitações. 5. É descabida a alegação de que era possível a readequação financeira do Contrato nº 116/2018, na forma do art. 65, II, alínea d, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, pois não há indicação de que a variação no preço do arroz tenha decorrido de acontecimento significativo, extraordinário e de efeitos imprevisíveis. Outrossim, essa questão é eminentemente fática, inviável de análise na presente via processual, por demandar necessária dilação probatória refratária à estreita ritualística do mandamus. 6. Mandado de Segurança denegado. 7. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) e em custas processuais (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) (Mandado de Segurança Cível - 0626535-11.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 16/07/2020, data da publicação: 16/07/2020) A corroborar o entendimento esposado, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afastaram as argumentações da apelante Comercial Valfarma, em situação similar a ora analisada: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS MULTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GARANTIU AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. ATRASO NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOLICITADO. POSSIBILIDADE DE SANÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CONFORMIDADE COM A NORMATIVA APLICÁVEL AO CASO. NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE NA CONCLUSÃO ADOTADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo em face do Estado do Ceará (fls. 446/452). 2. A controvérsia recursal diz respeito à legalidade da aplicação da multa à apelante, ora inscrita em dívida ativa, no valor de R$ 14.354,67 (catorze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em virtude de suposta inexecução de contrato administrativo entabulado com o Estado do Ceará. 3. Observa-se a sucessão regular de atos no bojo do processo administrativo, que restou, a todo tempo, garantida a ampla defesa e o contraditório, tendo sido, inclusive, acatado pedido específico do fornecimento da marca Prati Donaduzzi, quando já antes havia sido sugerida a troca de marca, com notificação para tanto, cuja inércia configura o descumprimento contratual da empresa, que culminou, acertadamente, na imposição de multa no valor de R$ 10.635,00 (dez mil e seiscentos e trinta e cinco reais), equivalente a 10% (dez por cento) do valor da nota de empenho, nos termos do art. 87, II, da Lei 8.666/93 e Cláusula 13 da Ata de Registro de Preço 293/2018 (PE 33/2018) (fls. 248 e 250). 4. De igual sorte, foi oportunizado, mais uma vez, o contraditório, através da Notificação específica para apresentação de Recurso (fl. 256), que foi ofertado, conforme fls. 300 e 306/316, com posterior despacho de encaminhamento a outro setor (COPAF/SESA) para pronunciamento sobre o recurso apresentado (fl. 320), cujo resultado desfavorável restou devidamente cientificado ao apelante através da Notificação de fl. 332, com especificação das razões. 5. Lado outro, também não assiste razão a alegação de descumprimento das disposições normativas do art. 87, inciso II, e § 2º 3, da Lei 8.666/1993, posto que tal disposição é clara ao afirmar a sua incidência às situações em que há a aplicação conjunta das penalidades previstas nos incisos I, III e IV, com a prevista no inciso II, não sendo a situação sob análise. Além disso, em todas as comunicações dirigidas à empresa há a expressa advertência acerca da incidência das penalidades na Lei n° 8.666/1993, tendo, inclusive, apresentado específica defesa administrativa e recurso a fim de afastá-las. Portanto, não há que se falar em vulneração do direito de exercício da defesa de forma prévia e posterior à aplicação da sanção, inexistindo razão à nulidade também diante da ausência de efetivo prejuízo. 6. Mostra-se escorreita a sentença recorrida, segundo a qual não houve interferência na conclusão administrativa de manutenção da sanção imposta, diante da entrega parcial do produto que prejudicou a distribuição, bem como pela ausência de prova de que o laboratório Prati Donaduzzi também tenha sido atingido pela matéria-prima, encontra-se dentro do mérito administrativo, inexistindo evidência de ilegalidade que justifique a intervenção judicial. 7. As razões invocadas pela recorrente para justificar o atraso no cumprimento contratual não se mostram idôneas a tal intento, pois são alicerçadas na impossibilidade de fornecimento dos medicamentos por apenas um dos fabricantes, que ela, inclusive, indicou à Administração, não havendo, nos autos, elementos que afastem a conclusão tomada pelo ente público apelado, diante da ausência de comprovação da absoluta indisponibilidade dos fármacos, haja vista a possibilidade de sua compra de outras marcas. 8. Comprovada a inexecução contratual e inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, uma vez que a imposição de multa está em conformidade com a legislação de regência e as cláusulas contratuais, também não logra êxito o pleito de substituição ou minoração da penalidade. 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0257727-53.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE AZITROMICINA - 500MG. EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO REQUISITANDO A ENTREGA DOS FÁRMACOS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FATO ATRIBUÍDO À INDISPONIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS DECORRENTE DA ALTA DEMANDA E DA ESCASSEZ DOS INSUMOS NECESSÁRIOS À FABRICAÇÃO. LICITANTE RESTRINGE A PROCURA DO PRODUTO À UM FABRICANTE. RECUSA EXPRESSA QUANTO À PESQUISA DE DISPONIBILIDADE DO MEDICAMENTO POR OUTRAS MARCAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 87, INCISO II, C/C A DÉCIMA TERCEIRA CLÁUSULA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO E COM O ART. 37, INCISO IV, DO DECRETO ESTADUAL Nº 33.326/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade da aplicação de sanção pecuniária no montante de R$ R$ 46.672,50 (quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) em desfavor da postulante, ora apelante, em virtude de suposta inexecução de contrato administrativo pactuado com o ente estatal. 2. Segundo estabelece o art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 c/c a décima terceira cláusula da Ata de Registro de Preço e o art. 37, inciso IV, do Decreto Estadual nº 33.326/2019, a Administração Pública poderá aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o preço total dos itens registrados, nos casos em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, causar atraso na execução do objeto. 3. Na hipótese ora apreciada, percebe-se que a empresa licitante, ora apelante, não cumpriu as obrigações assentadas na Nota de Empenho no prazo avençado, sob o argumento de que a alta demanda do fármaco conjugada com a baixa disponibilidade dos insumos necessários à sua confecção, decorrente de sua utilização no tratamento da COVID-19, tornou difícil a sua aquisição e, consequentemente, impossibilitou o cumprimento da avença. Todavia, compreende-se que as razões invocadas pela recorrente para justificar o atraso no cumprimento do pacto não se mostram idôneas a tal intento, pois são alicerçadas na impossibilidade de fornecimento dos medicamentos por apenas um dos fabricantes (vide documento acostado ao ID nº 5204590 - pág. 39), o que não denota a indisponibilidade absoluta dos fármacos e assinala a possibilidade de sua compra de outras marcas. 4. Ademais, entende-se que não merece amparo a pretensão recursal de nulidade do processo administrativo com fulcro no argumento de que a Secretaria de Saúde do Estado nunca a notificou para o oferecimento de defesa prévia nos moldes assinalados no art. 87, inciso II, e §2º, da Lei 8.666/1993. Primeiro porque o preceito normativo invocado é claro ao afirmar a sua incidência às situações em que há aplicação conjunta das penalidades elencadas nos incisos I, III e IV, com àquela prevista no inciso II, o que não é o caso dos autos. Segundo porque, malgrado inexista ato de comunicação processual nos termos do referido dispositivo legal, observa-se que, em todas as notificações remetidas à empresa, há advertência acerca da possibilidade de incidência das penalidades elencadas na Lei nº 8.666/1993, oportunidades nas quais, caso quisesse, poderia ter oferecido defesa. Terceiro porque a requerente interpôs recurso administrativo em face do ato que aplicou a multa, o qual, embora tenha sido julgado improcedente (ID nº 5204642 - pág. 02), concedeu à parte momento processual para elencar as suas teses defensivas na esfera administrativa. 5. Dentro dessa perspectiva, tem-se que não houve supressão do direito da requerente exercer legitimamente a sua defesa de forma prévia e posterior a aplicação da sanção, inexistindo razão à nulidade pretendida ante a ausência de prejuízo efetivo. 6. Conclui-se, pois, que a penalidade de multa fixada em desfavor da empresa fora alicerçada nos ditames legais, razão pela qual não merece prosperar a pretensão anulatória da requerente. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0263972-80.2021.8.06.0001, Relatora Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/07/2023) Dadas tais considerações, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso e norteada pela orientação jurisprudencial do TJCE e pela legislação afeta à matéria. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora