Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ANTONIA ROSANGELA SILVA RODRIGUES, visando o recebimento do valor de R$ 1.060,90, referente a débito oriundo de contrato de consórcio (Contrato nº 253700, Grupo 6083, Cota 431). Citada (ID 101174610), a parte executada apresentou manifestação intitulada como Contestação (ID 101174616), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a ausência de pressupostos processuais, por entender que o título executivo não possui liquidez, certeza e exigibilidade. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, argumentando o decurso de mais de oito anos desde a celebração do contrato. Requereu, ao final, o benefício da gratuidade da justiça. Intimada, a exequente apresentou impugnação (ID 154386289), rebatendo os argumentos da executada. Defendeu a plena exequibilidade do título, com base no art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008. Afastou a tese de prescrição, sustentando que o prazo aplicável é o quinquenal, com termo inicial contado do encerramento do grupo de consórcio, que ocorreu em dezembro de 2022, conforme relatório de assembleias anexado (ID 154386291). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Do Cabimento da Defesa e da Gratuidade da Justiça Inicialmente, registro que, embora a defesa do executado em processo de execução se dê, como regra, por meio de Embargos à Execução (art. 914 do CPC), a manifestação apresentada pela executada (ID 101174616) veicula matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e a prescrição. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual, recebo a peça como Impugnação à Execução, para análise das questões suscitadas. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a executada, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e não há nos autos elementos que infirmem tal presunção. A impugnação do exequente foi genérica e desprovida de provas. Portanto, defiro o benefício da justiça gratuita à executada. Da Exequibilidade do Título A executada alega a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. O argumento não prospera. A presente execução está fundamentada em um contrato de participação em grupo de consórcio, no qual a consorciada foi devidamente contemplada. A Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios, é expressa ao atribuir força executiva a tal instrumento. Conforme o § 6º do art. 10 da referida lei, o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial. A certeza da obrigação decorre do próprio contrato assinado pelas partes (ID 101176133). A liquidez, por sua vez, é demonstrada pelo extrato financeiro que acompanha a inicial (ID 101176129), o qual detalha o valor das parcelas em atraso, os encargos aplicados e o saldo devedor total, cumprindo o requisito do art. 798, parágrafo único, do CPC. Por fim, a exigibilidade da dívida surge com o inadimplemento da executada, fato incontroverso nos autos. Dessa forma, o título que embasa a presente execução preenche todos os requisitos legais, não havendo que se falar em nulidade. Rejeito, pois, a preliminar. Da Prescrição A executada sustenta que a pretensão da exequente está prescrita, pois o contrato foi firmado em 2016 e a ação ajuizada apenas em 2023. A questão prescricional em contratos de consórcio é regida por norma específica, qual seja, o art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão da administradora contra o consorciado. O dispositivo legal vincula o início da contagem do prazo prescricional à data de encerramento do grupo, que ocorre 120 (cento e vinte) dias após a data da última assembleia de contemplação (art. 32, caput). No caso em análise, a exequente apresentou o relatório de assembleias do Grupo 6083 (ID 154386291), que comprova que a última assembleia (80ª) foi realizada em 17 de dezembro de 2022. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se 120 dias após 17/12/2022, ou seja, em meados de abril de 2023. A presente ação foi distribuída em 16 de fevereiro de 2023 (ID 101176127), antes mesmo do início do prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora o entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do grupo. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Rejeito a prejudicial de mérito. 3. Dispositivo a) Recebo a manifestação de ID 101174616 como Impugnação à Execução. b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da executada. c) Rejeito a preliminar de nulidade da execução e a prejudicial de mérito de prescrição. Determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do seu crédito. Determino que a Secretaria cadastre o advogado constituído pela parte executada. Intimem-se pelo DJE com prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito