Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0193641-49.2016.8.06.0001.
Recorrente: ESTADO DO CEARA
Recorrido: CONSTRUTORA GRANITO LTDA Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Requisição administrativa. Indenização por serviços emergenciais. Pagamento tardio. Reajuste financeiro e atualização monetária. Enriquecimento sem causa da administração. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por empresa prestadora de serviços emergenciais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 81.495,38, a título de reajuste financeiro decorrente do atraso no pagamento da indenização devida por requisição administrativa para reparo do sistema de abastecimento de água do Município de Itapipoca/CE. O pagamento integral da indenização principal ocorreu mais de dois anos após a execução dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a atualização monetária da indenização paga por requisição administrativa, quando o pagamento é realizado com atraso superior a dois anos após a execução dos serviços, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização decorrente de requisição administrativa deve recompor integralmente o patrimônio afetado, sob pena de violação ao princípio da justa indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV). 4. O pagamento tardio da indenização, sem atualização monetária, acarreta perda do valor real da moeda, configurando enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 5. A correção monetária não representa acréscimo remuneratório, mas simples recomposição do valor nominal da moeda, incidindo o índice IPCA-E desde o vencimento da obrigação, conforme orientação do STF no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). 6. A demora injustificada do ente público no pagamento não pode ser suportada pelo particular, cabendo à Fazenda Pública arcar com os encargos da mora, em respeito aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito. 7. Inexistindo dolo processual ou conduta temerária por parte do Estado, descabe a aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CC, art. 884; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/09; CPC/2015, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810 da repercussão geral). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Contratos Administrativos] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de ação ordinária de cobrança. Petição inicial: a autora pleiteia o pagamento de reajuste financeiro decorrente de atraso no pagamento da indenização fixada em razão de requisição administrativa para execução de serviços emergenciais voltados à correção de danos no sistema de abastecimento de água do Município de Itapipoca/CE. Sustenta que, embora a indenização pelos serviços tenha sido integralmente paga pela Administração, o pagamento ocorreu somente em 11/05/2016, mais de dois anos após a conclusão da obra (03/01/2014), sendo devido o reajuste financeiro no montante de R$ 81.495,38 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), correspondente à atualização monetária do valor pago fora do tempo devido, a qual reclama em juízo. Contestação: certidão de decurso de prazo no ID. 28474316. Sendo apresentada apenas manifestação extemporânea na qual o Estado argumentou que os serviços não decorreram de contrato administrativo, mas de requisição administrativa, instituto que assegura apenas indenização posterior pelos danos comprovados, não abrangendo atualização monetária ou encargos. Defendeu que o pagamento realizado no valor de R$ 442.989,85 representou integral quitação da indenização devida e que a pretensão de reajuste financeiro configuraria enriquecimento sem causa da parte autora, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido. Réplica: na qual a autora refutou as alegações do réu, reiterando que o pagamento extemporâneo da indenização caracterizou inadimplemento, sendo devida a atualização monetária para recomposição do valor real da moeda, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Defendeu que a quitação conferida referiu-se apenas ao valor nominal do crédito, não afastando o direito ao reajuste financeiro decorrente do atraso. Sentença: o juízo a quo considerou que inobstante não se tratar de contrato administrativo, reajuste não simboliza acréscimo monetário, mas, sim, mera atualização da moeda, em virtude do decurso do tempo, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, e julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Ceará ao pagamento do valor de R$ 81.495,38, acrescido de correção monetária e juros segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Embargos de declaração: foram acolhidos parcialmente, apenas para esclarecer que a correção monetária deverá observar o índice IPCA-E desde o vencimento da obrigação (03/01/2014), enquanto os juros de mora incidem a partir da citação (14/03/2017), em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral. Razões recursais: o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de que a indenização por requisição administrativa se limita ao valor correspondente ao dano suportado, não abrangendo atualização monetária ou encargos, e sustentando que o pagamento realizado de forma integral e aceita pela autora configuraria quitação plena, pleiteando assim a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. Contrarrazões: defendendo o acerto da sentença e a necessidade de recomposição do valor real da indenização diante do atraso injustificado no pagamento. Argumentou que a apelação interposta possui caráter manifestamente protelatório, requerendo, além da manutenção integral da sentença, a condenação do Estado por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. Manifestação ministerial indiferente ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado,
cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Construtora Granito Ltda., condenando o ente estatal ao pagamento do valor de R$ 81.495,38 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), referente ao reajuste financeiro da indenização paga em razão de requisição administrativa, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e juros de mora a partir da citação. O Estado sustenta, em síntese, que a indenização paga correspondeu integralmente ao dano suportado pela empresa em decorrência da requisição administrativa, razão pela qual não seria cabível a atualização monetária nem juros de mora sobre o valor pago. Sem razão, contudo. Nas lições de Raquel e Carvalho[2]: "Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado. (...) A própria natureza emergencial dos pressupostos que autorizam a requisição administrativa legitimam que a indenização, pelo Estado, dos prejuízos sofridos pelos titulares dos bens ou serviços, se dê posteriormente à intervenção. Reiterando a premissa segundo a qual indenização é tornar indene de prejuízos, é fundamental que haja prova dos danos sofridos. Demonstrados os prejuízos, não há como o Poder Público furtar-se do dever de ressarcir a posteriori. " No presente caso, é incontroverso nos autos que os serviços emergenciais foram prestados em 03/01/2014, após o rompimento da adutora responsável pelo abastecimento de água do Município de Itapipoca/CE, situação que demandava pronta atuação em razão do risco à coletividade. Também é incontroverso que o pagamento pelo Estado somente ocorreu em 11/05/2016, ou seja, mais de dois anos após a execução dos serviços. A questão controvertida é se há necessidade de recomposição do valor real da indenização diante do atraso injustificado no pagamento. Ainda que se trate de requisição administrativa, como alega o Estado, a indenização, para ser justa, deve recompor integralmente o patrimônio afetado. O pagamento tardio, sem atualização, implica inequívoca perda do valor real da moeda, ensejando enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A correção monetária, nessa hipótese, não constitui acréscimo remuneratório, mas mera recomposição do valor da moeda, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral[3]), que fixou o IPCA-E como índice adequado de atualização dos débitos não tributários da Fazenda Pública. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. PARCELA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AJUSTE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento de correção monetária e juros incidentes na condenação imposta ao ente público municipal, bem como do pagamento de honorários advocatícios, em razão do narrado cumprimento da obrigação de pagar a ele imposta. 2. O pagamento em atraso pela Administração da remuneração postulada pela parte autora caracteriza a sua mora e, por isso, é devida a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre tal parcela. Assim, o pagamento do valor do salário de dezembro/2004, em atraso, deve observar a atualização monetária devida até a data do efetivo pagamento, não importando em cumprimento integral da obrigação o pagamento extemporâneo do numerário levando em consideração os valores de quando deveria ter sido tempestivamente adimplido. Portanto, incabível o afastamento dos consectários legais, os quais visam apenas repor o valor real da moeda e decorrem da lei, devendo ser considerados implicitamente incluídos na sentença condenatória. 3. A fixação dos honorários no importe de 20% do valor da causa consta da sentença (págs. 102/103 ¿ autos n° 1294-13.2005.8.06.0053), com manutenção expressa do valor arbitrado em primeira instância quando do julgamento do recurso de Apelação interposto (págs. 167/172 do processo principal), cujas disposições transitaram em julgado (pág. 175 do processo principal), não havendo que se falar no afastamento de parcela da condenação acobertada pelo manto da coisa julgada. 4. Os critérios de correção e juros dos atrasados devem contemplar a observância aos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da EC n° 113/2021, quando então contarão em conformidade com a disposição constitucional. 5. Dadas tais considerações, não prospera a insurgência recursal, porquanto além acobertada pela coisa julgada a fixação dos honorários sucumbenciais, é impositiva a atualização monetária da condenação, a qual deve seguir os índices adequados, conforme o entendimento jurisprudencial vinculante e, posteriormente, a Emenda Constitucional n° 113/2021, tendo em vista a pendência do integral cumprimento da sentença. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Ajuste, de ofício, dos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0000094-92.2010.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Assim, a sentença recorrida observou corretamente o direito aplicável e os parâmetros jurisprudenciais vigentes, não havendo fundamento capaz de justificar sua reforma. No que tange ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao Estado, não se verifica, no caso concreto, qualquer conduta que evidencie dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou intuito protelatório. Assim, inexistindo prova de comportamento abusivo, nega-se o pedido de aplicação da penalidade. Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau íntegra. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [2] https://raquelcarvalho.com.br/2019/03/29/requisicao-administrativa-aspectos-basicos-do-regime-juridico/ [3] Tema 810: "(...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."