Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA PORTARIA Nº 2828/2025 PROCESSO:0200416-31.2023.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARCLEBIO PEREIRA MACHADO APELADO: ANA DE ABREU MACHADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARMENTE. GRATUIDADE TÁCITA RECONHECIDA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ALEGATIVA AUTORAL DE DOAÇÃO. NÃO COMPROVADA. VERIFICADA A POSSE DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA/LIBERALIDADE DO GENITOR PARA SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DISCORDÂNCIA ENTRE OS DEMAIS DESCENDENTES ACERCA DA ALEGADA DOAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Arclebio Pereira Machado, adversando sentença de procedência proferida pelo MM. Julgador da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por Ana de Abreu Machado em desfavor do apelante. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a parte demandante tem direito a usucapir o imóvel de propriedade do seu genitor, com base no preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC, qual seja a usucapião extraordinária. III. Razões de decidir: 3. Preliminarmente. O recorrente pugna pelo reconhecimento da sua hipossuficiência financeira. Ao compulsar os autos, observa-se que o promovido requereu a gratuidade judiciária em sede de contestação, id 27768262, todavia não fora apreciada pelo magistrado primevo. Assim, em havendo silêncio pelo juízo a quo quanto a apreciação do pleito de gratuidade, a jurisprudência é firme acerca do seu deferimento tácito. 4. Mérito. Na vertente, o entendimento a quo foi de reconhecer a prescrição aquisitiva da parte autora, fundamentando-se na ausência de provas quanto ao comodato arguido pelo pai da genitora, ora recorrente. 5. Ora, em que pese o entendimento primevo, não é possível o uso da ação de usucapião para registro de aquisição derivada. Ademais, a parte apelada informa que houvera promessa de doação de seu genitor, todavia, deixara de apresentar qualquer documento que comprovasse a alegada doação. E, mesmo que assim fosse considerada, a usucapião não representa a modalidade adequada, vez que se estaria diante de um adiantamento da legítima. 6. Outrossim, em análise da oitiva testemunhal, colhe-se que não houve prova uníssona quanto à presença do animus domini da promovente. No depoimento da testemunha, Sr. Francisco Geanio Felipe de Oliveira, este afirmou que tem conhecimento, pelo que se comenta na cidade, de que o imóvel em questão pertence ao requerido. Afirmou saber que o demandado cedeu o imóvel à filha, mas não sabe de doação formal. Disse, ainda, que nunca viu o promovido realizando ou fiscalizando reformas no imóvel e que não sabe de nenhum instrumento formal de doação do imóvel para a autora. Por sua vez, a testemunha, Sr. Antônio Fernandes Freitas, disse saber que o imóvel em questão é considerado de propriedade de Arclébio (promovido), apesar de afirmar que não presenciou reformas ou reparos realizados no imóvel, devido à distância onde mora. Disse ainda que nunca ouviu falar de doação formal do imóvel para a autora e que tem conhecimento que a casa foi cedida para ela após o ano de 2017. 7. Assim, denota-se que, ao examinar os depoimentos e as provas contidas no processo, é possível concluir que se trata de um caso de comodato (verbal). Sendo a referida posse da autora fundada em ato permissivo do proprietário (seu genitor), qualifica-se como mera detenção, incidindo a regra do art. 1.208, do Código Civil. 8. Na verdade, a frágil tese da autora concentra-se em um suposto ânimo de dono ab origine, o que contradiz a própria alegativa da exordial, de doação de seu genitor. É consabido que a usucapião se constitui como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica. A forma de aquisição originária demanda, pois, a ausência de qualquer vinculação com a cadeia registral do imóvel, o que impede a procedência do pedido com respaldo na fundamentação legal do art. 1238 do CC pela autora. 9. Logo, não há relação originária, uma vez sendo incontroverso que a usucapião é possível em imóveis de família em situações específicas, como no caso da usucapião familiar, onde um dos cônjuges abandona o lar. Outro cenário é quando um dos herdeiros exerce posse exclusiva sobre um imóvel de herança. Ou seja, a posse poderia até ter se prolongado no tempo, em razão de ausência de comportamento do dono, porém, se a aquisição da posse foi derivada, e não originária, impossível reconhecer o direito a usucapião, por decorrência lógica da própria natureza do próprio instituto jurídico. 10. Dessa forma, a mera detenção do imóvel não concede o direito à usucapião pela descendente, já que é vista como precária, ou seja, o detentor reconhece o direito de outrem sobre o bem, faltando, portanto, o animus domini. Assim, não destitui a natureza precária do imóvel o fato de haver reformas no bem no qual se habita. Até porque, é comum de quem reside no local, mantê-lo em boas condições, principalmente tratando-se de imóvel pertencente a seu genitor. 11. Como se não bastasse, o apelante declarou o bem em imposto de renda, pagou tributos e quitou dívida fiscal garantida com o imóvel, além de declará-lo como seu, em imposto de renda, bem como apresentá-lo como sua moradia fixa. Com efeito, o simples fato do pai se opor a posse, registrando, ainda, que existem outros cinco filhos que não coadunam com a suposta doação alegada pela promovente, conforme declaração de id 27768258, não concede o direito a usucapião pela autora, por se tratar de mera tolerância do proprietário, seu genitor, o que inviabiliza, consequentemente, a usucapião. 12. Em face da procedência recursal, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da promovente, majorando-o em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado a origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido. V. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC/2002, arts. 1.208 e 1.238. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJCE- Apelação Cível - 0011947-50.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. - TJ-PR 00021176920228160131 Pato Branco, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 30/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024. - TJ-SP - AC: 10049298820188260047 SP 1004929-88.2018.8.26.0047, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021. - TJ-GO - Apelação Cível: 04073783420178090065 GOIÁS, Relator.: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA PORTARIA Nº 2828/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Arclebio Pereira Machado, adversando sentença de procedência proferida pelo MM. Julgador da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Ana de Abreu Machado em desfavor do apelante. Sentença vergastada, id 27768188, dispositivo: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de Ana de Abreu Machado sobre o imóvel usucapiendo descrito na petição inicial. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios emfavor da advogada Euriane de Souza Meneses Linhares - OAB/CE-42776, no valor de R$ 955,26 (06 UAD's). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado, com cópia desta sentença, da petição inicial e da planta e memorial descritivo ao Cartório de Registro de Imóveis de Santana do Cariri/CE para o respectivo registro, conforme previsto na alínea 28, inciso I, artigo 167, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). Em virtude da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". Inconformado com o decisum, o promovido interpôs apelo, id 27768088, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da gratuidade judiciária ou o deferimento do parcelamento das custas processuais. No mérito, pleiteia, em síntese, a reforma da sentença vergastada para julgar improcedente a demanda autoral com consequente desocupação imediata do imóvel; e condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões opostas, id 27768149, pugnando pela manutenção da sentença a quo. Manifestação da Douta PGJ, id 29274564, na qual o membro do parquet deixou de opinar por entender ausente interesse ministerial na demanda. É o relatório. VOTO Preliminarmente O recorrente pugna, em sede preliminar, pelo reconhecimento da sua hipossuficiência financeira. Ao compulsar os autos, observa-se que o promovido requereu a gratuidade judiciária em sede de contestação, id 27768262, todavia não fora apreciada pelo magistrado primevo. Inicialmente, há de se registrar que esse benefício, previsto no art. 5º LXXIV da Constituição Federal, constitui uma importante garantia ao acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais. A matéria é regulamentada pelo Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, por meio da Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, em havendo silêncio pelo juízo a quo quanto a apreciação do pleito de gratuidade, a jurisprudência é firme quanto ao seu deferimento tácito. Colaciono julgado desta corte recursal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUE ENSEJA O DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Impugnação de penhora, restando omissa sobre o pedido de gratuidade formulado pela parte autora. A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 46/50), requerendo, unicamente, a concessão do benefício. 2. Em análise, tem-se que o sentenciante não se manifestou sobre o requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Ato contínuo, o apelante apresentou seu recurso se insurgindo tão somente em razão da omissão, também não sanada em sede de embargos. 3. Em decisão recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em decisão fundamentada acarreta o seu deferimento tácito. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0011947-50.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) G.N. Neste caso, a gratuidade processual deve ser concedida ao apelante, tendo em vista decisão recente do STJ na qual determina que, diante da ausência de indeferimento em decisão fundamentada pelo juízo a quo, o seu deferimento é tácito. Juízo de admissibilidade Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, entendo estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos que autorizam a admissão do apelo. Assim, conheço do recurso e passo a análise do mérito da insurgência. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a parte demandante tem direito a usucapir o imóvel de propriedade do seu genitor, com base nos preenchimentos dos requisitos do art. 1.238 do CC/2002, qual seja a usucapião extraordinária. Primeiramente, vale dizer que a usucapião se traduz em forma de aquisição legítima e originária da propriedade. Consubstancia-se na posse prolongada do bem, de modo pacífico, manso e ininterrupto, com ânimo de dono e sem qualquer oposição do titular do domínio. Para a configuração do instituto, mister o preenchimento de requisitos específicos a cada espécie de usucapião. A usucapião extraordinária está alicerçada no art. 1.240 do atual diploma civil: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Acerca dessa espécie, esclarecedora a lição de Orlando Gomes1: "A usucapião extraordinária caracteriza-se pela maior duração da posse e por dispensar o justo título e a boa-fé. Basta que alguém possua, como seu, um bem durante certo lapso de tempo, para que lhe adquira a propriedade. Seus requisitos resumem-se à posse sem interrupção nem oposição, em certo prazo, desde que possuída a coisa com animus domini". Na lição de Benedito Silvério Ribeiro2: "A justeza da posse é a sua caracterização como mansa e pacífica". Prossegue afirmando o mesmo autor: "A posse justa, pois, é aquela sem vícios e cuja aquisição não se deve a violência, clandestinidade ou precariedade. Essa posse, também chamada jurídica, legítima ou perfeita, deve ser pública, isto é, vista por atos ou fatos exteriores que se afiguram notórios, e ainda contínua, mostrando o seu exercício, de forma mansa e pacífica, a legitimidade de sua aquisição". Em suas razões recursais, o apelante aduz que o imóvel sub judice seria a única casa registrada em sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (Exercício 2025, Ano-calendário 2024), sob o código 12 (Casa Residencial), localizada na Praça Padre Cristiano, nº 284, Centro, Santana do Cariri, com o mesmo valor desde 2023, demonstrando que este seria, inequivocamente, seu domicílio e centro de vida. Afirma que sempre exerceu a posse indireta e o animus domini sobre o imóvel, através de atos que apenas um proprietário legítimo praticaria, arcando com as obrigações tributárias do imóvel, como também utilizara o bem como garantia em execução fiscal (processo nº 0000312-35.2006.8.06.0159). Noticia que em 2013 houve averbação da penhora na matrícula do imóvel. E em 2019, o apelante teria quitado a dívida. Tais atos seriam típicos de proprietário e demonstrariam um controle ativo e contínuo sobre o bem, incompatível com a alegada posse mansa e pacífica da apelada. Alega ainda que o imóvel estaria hipotecado desde 1991 ao Banco do Brasil (id 27768244 e 27768245). Assim, a existência de ônus reais sobre o imóvel e a sua utilização como garantia em operações financeiras seriam provas irrefutáveis de que o bem nunca esteve fora de seu domínio e que ele jamais tivera a intenção de doá-lo ou abandoná-lo. Inclusive, afirma que a autora, de má-fé, teria colacionado aos autos Certidão de Interior Teor do imóvel contendo data antiga, ocultando as averbações posteriores à propositura da ação. Pois bem. Adianto que a insurgência recursal merece acolhida. Explico. É cediço que possuir a coisa como sua pressupõe soberania e independência da posse, sem curvar-se a direito de outrem. Desse modo, o reconhecimento da prescrição aquisitiva deve ser estreme de dúvidas. Na vertente, o entendimento a quo foi de reconhecer a prescrição aquisitiva da parte autora, fundamentando-se na ausência de provas quanto ao comodato arguido pelo pai da genitora, ora recorrente. Ora, em que pese o entendimento primevo, não é possível o uso da ação de usucapião para registro de aquisição derivada. Ademais, a parte apelada informa que houvera promessa de doação de seu genitor, todavia deixara de apresentar qualquer documento que comprovasse a alegada doação. E, mesmo que assim fosse considerada, a usucapião não representa a modalidade adequada, vez que se estaria diante de um adiantamento da legítima. Outrossim, em análise da oitiva testemunhal, colhe-se que não houve prova uníssona quanto à presença do animus domini da promovente. No depoimento da testemunha, Sr. Francisco Geanio Felipe de Oliveira, este afirmou que tem conhecimento, pelo que se comenta na cidade, de que o imóvel em questão pertence ao requerido. Afirmou saber que o demandado cedeu o imóvel à filha, mas não sabe de doação formal. Disse, ainda, que nunca viu o promovido realizando ou fiscalizando reformas no imóvel e que não sabe de nenhum instrumento formal de doação do imóvel para a autora. Por sua vez, a testemunha, Sr. Antônio Fernandes Freitas, disse saber que o imóvel em questão é considerado de propriedade de Arclébio (promovido), apesar de afirmar que não presenciou reformas ou reparos realizados no imóvel, devido à distância onde mora. Disse ainda que nunca ouviu falar de doação formal do imóvel para a autora e que tem conhecimento que a casa foi cedida para ela após o ano de 2017. Assim, denota-se que, ao examinar os depoimentos e as provas contidas no processo, é possível concluir que se trata de um caso de comodato (verbal). Sendo a referida posse da autora, fundada em ato permissivo do proprietário (seu genitor), qualifica-se como mera detenção, incidindo a regra do art. 1.208, do Código Civil. Em qualquer modalidade de usucapião, dois elementos estão sempre presentes: o tempo e a posse. Porém, não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais. Especificamente em relação ao animus domini, controverte a doutrina acerca de seu exato sentido, se consistente na vontade de tornar-se dono, de ter a coisa como sua, de ter a coisa para si animus rem sibi habendi. A par da divergência, predomina a corrente doutrinária que entende o animus estar essencialmente ligado à causa possessionis, à razão pela qual se possui, não constituindo elemento meramente subjetivo. Assim, possui a coisa como sua quem não reconhece a supremacia do direito de alheio. Ainda que saiba que a coisa pertence a terceiro, o usucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou superioridade do direito de outrem sobre a coisa. Na verdade, a frágil tese da autora concentra-se em um suposto ânimo de dono ab origine, o que contradiz a própria alegativa da exordial, de doação de seu genitor. É consabido que a usucapião se constitui como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica. Sobre o tema leciona Caio Mário da Silva Pereira, na obra Instituições de Direito Civil, p. 105: "Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono (...). Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre o conditio do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir. A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - com animus domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade". Desta forma, tem-se que as tratativas de aquisição de propriedade qualificam-se como derivadas, sendo distintas da originária, conforme lição do jurista Arnaldo Rizzardo, em sua obra Direito das Coisas, Forense, p.260, "verbis": "Duas são as formas de aquisição, quanto à origem: a originária e a derivada. Na primeira a aquisição nasce sem qualquer vinculação com o passado. Não se constata uma relação jurídica entre o adquirente e o antecessor sujeito titular da propriedade. Inexiste a transmissão do bem por uma pessoa a outra. O adquirente torna sua a coisa, passando a exercer o domínio sobre ela sem que de outra pessoa tenha havido transmissão. Conhecem-se os seguintes modos originários de aquisição: o usucapião, a ocupação, e a acessão natural, embora imperem divergências sobre o assunto, defendendo alguns que apenas a ocupação é modo originário. É, por sua vez, derivada a aquisição quando ela se dá pela transmissão. A propriedade passa para um novo titular em razão de um contrato, transferindo-se de uma pessoa para a outra pela tradição ou transmissão imobiliária. (...) Na aquisição derivada, está sempre presente o vínculo entre duas pessoas - o antigo titular do domínio e o adquirente, ou novo titular. E o liame é estabelecido em uma relação inter vivos, ou causa mortis, isto é, a transmissão exsurge de um ato entre pessoas vivas (contrato), ou do direito sucessório". G.N. A forma de aquisição originária demanda, pois, a ausência de qualquer vinculação com a cadeia registral do imóvel, o que impede a procedência do pedido com respaldo na fundamentação legal do art. 1238 do CC pela autora. A promovente não pode burlar a lei de regência que busca conferir precisão ao registro imobiliário para ignorá-las e buscar o domínio por meio da usucapião, procedimento legítimo quando não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito. A ação de usucapião é via inadequada para regularizar a transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de promessa de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis. Logo, não há relação originária, uma vez sendo incontroverso que a usucapião é possível em imóveis de família em situações específicas, como no caso da usucapião familiar, onde um dos cônjuges abandona o lar. Outro cenário é quando um dos herdeiros exerce posse exclusiva sobre um imóvel de herança. Ou seja, a posse poderia até ter se prolongado no tempo, em razão de ausência de comportamento do dono, porém, se a aquisição da posse foi derivada, e não originária, impossível reconhecer o direito a usucapião, por decorrência lógica da própria natureza do próprio instituto jurídico. Dessa forma, a mera detenção do imóvel não concede o direito à usucapião pela descendente, já que é vista como precária, ou seja, o detentor reconhece o direito de outrem sobre o bem, faltando, portanto, o animus domini. Assim, não destitui a natureza precária do imóvel o fato de haver reformas no bem no qual se habita. Até porque, é comum de quem reside no local, mantê-lo em boas condições, principalmente tratando-se de imóvel pertencente a seu genitor. Como se não bastasse, não se pode perder de vista o fato do promovido, ora apelante, além de honrar com os tributos referentes ao imóvel, declará-lo como seu em imposto de renda, bem como apresentá-lo como sua moradia fixa. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". IMÓVEL OBJETO DE COMODATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 997, § 1º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA/RECORRENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELADA/AUTORA. CONHECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DESPROVIDA. A ação de usucapião caracteriza-se como modo de aquisição da propriedade pela posse contínua e duradoura.Ao examinar os depoimentos e as provas contidas no processo é possível concluir que se trata de um caso de comodato (verbal). O Sr. Ezidoro permitiu a título gratuito que seu filho Sr. Ary e sua esposa Clair inicias-sem um empreendimento no local objeto da lide. Em que pese a alegação da apelante, no sentido de que ocupa o imóvel de forma mansa e pacífica há mais de 30 anos, a sua ocupação no imóvel se deu por mera permissão, decorrendo a posse de comodato verbal, o que não é capaz de configurar o requisito essencial consubstanciado no animus domini. Sendo a referida posse da apelante, fundada em ato permissivo do proprietário, qualifica-se como mera detenção, incidindo a regra do art. 1.208, do Código Civil. (TJ-PR 00021176920228160131 Pato Branco, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 30/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) G.N. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Autor pretende usucapir imóvel sobre o qual alega exercer a posse há mais de 16 anos. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo do autor. Usucapião improcedente. Ausência dos requisitos. Prescrição aquisitiva. Modo originário de aquisição da propriedade. Requisitos legais. Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus). Não preenchimento. Usucapião em detrimento dos demais herdeiros. Autores não detinham a posse com intenção de donos, haja vista estarem ali mediante simples tolerância dos proprietários (pais do autor) e, posteriormente, dos demais herdeiros. Mera tolerância ou permissão não gera posse, o que inviabiliza, consequentemente, a usucapião. Precariedade da posse. Não convalescimento. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10049298820188260047 SP 1004929-88.2018.8.26.0047, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) G.N. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 1. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR. MERA PERMISSÃO DE USO. INOCORRÊNCIA USUCAPIÃO. Nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, cabe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não se verificou no presente caso, pois os atos de mera permissão ou tolerância, como é o caso, não induzem posse, conf. artigo 1.208 do Código Civil, logo, não geram o direito a aquisição da propriedade como usucapião. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, conf. § 3º do art. 98 do CPC, por serem os Apelantes beneficiários da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04073783420178090065 GOIÁS, Relator.: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021) G.N. Com efeito, o simples fato do pai se opor a posse, registrando, ainda, que existem outros cinco filhos que não coadunam com a suposta doação alegada pela promovente, conforme declaração de id 27768258, não concede o direito a usucapião pela autora, por se tratar de mera tolerância do proprietário, seu genitor, o que inviabiliza, consequentemente, a usucapião. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, hei por bem conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Em face da procedência recursal, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da promovente, majorando-o em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado a origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. É como voto. 1 GOMES, Orlando. n Direitos Reais. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 192. 2 RIBEIRO, Benedito Silvério. in Tratado de usucapião, volume 1. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 721. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA PORTARIA Nº 2828/2025 12