Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RAMALHO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA SOBRE CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL NO PADRÃO ICP-BRASIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RAMALHO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0248238-84.2024.8.06.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Ramalho em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra instituição bancária, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação mediante apresentação de documentos digitais assinados por biometria. A autora, contudo, sustentou desde a petição inicial que não reconhece a contratação e requereu, de forma expressa em réplica, a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade dos dados e da selfie apresentada, a qual não foi apreciada pelo juízo a quo, que proferiu sentença sem saneamento do feito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova pericial técnica especializada; (ii) analisar se, diante da ausência de assinatura eletrônica qualificada por certificado digital no padrão ICP-Brasil e à luz do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, a ausência de perícia compromete o contraditório e a ampla defesa para a elucidação da controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica. III. Razões de decidir 3. Apesar de ser admitida a contratação por meio digital e de, em regra, o conjunto de elementos trazidos aos autos (biometria, geolocalização e hash) corroborar com a tese de regularidade, observa-se que, no caso concreto, a contratação não foi instrumentalizada mediante certificado digital emitido conforme as normas da ICP-Brasil. A referida certificação garantiria de plano a idoneidade e a integridade da contratação, conferindo-lhe presunção de validade, se presentes os demais requisitos. 4. A validade do contrato digital foi impugnada tempestivamente pela autora, de modo que o julgamento antecipado da lide, com base na validade de documento sem certificação oficial e impugnado, sem oportunizar a devida instrução probatória e sem o prévio saneamento, viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10 e 429, II). 5. O STJ já apreciou o tema no Tema nº 1.061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Tal premissa é aplicável à assinatura digital e biometria facial, especialmente quando desprovidas de certificação ICP-Brasil. 6. Sem a referida certificação oficial e diante da impugnação específica da parte autora, a prova pericial técnica especializada em tecnologia da informação seria relevante para aferir se os metadados apresentados unilateralmente pelo banco são autênticos e se a biometria facial de fato corresponde à manifestação de vontade da consumidora. Tal pleito foi ignorado pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide sem apreciar o requerimento e de forma contrária aos interesses da autora, aduzindo haver prova documental suficiente. 7. Assim, diante da violação dos princípios do processo legal, contraditório, ampla defesa e boa-fé processual, a sentença recorrida deve ser anulada, devendo os autos retornarem ao juízo singular para o devido saneamento e eventual produção de prova pericial técnica, a fim de garantir o contraditório e a efetividade da prestação jurisdicional, reforçando-se que o ônus de comprovar a regularidade da assinatura digital recai para a instituição financeira, conforme Tema 1.061 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 355, 357, 369, 429, II; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2027275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/02/2024, DJe 01/03/2024. STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0273322-24.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/01/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0225307-87.2024.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0248238-84.2024.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0248238-84.2024.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Ramalho, ID 31375347, em face da sentença proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 31375344, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco Daycoval S.A, julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, ancorada nas razões acima elencadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação em decorrência do beneficio de justiça gratuita concedido. Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação, aduzindo, em suma: (i) que não reconhece a contratação apresentada e pugnou pela realização da perícia técnica requerida em réplica (ID 31375340), mas o juízo não se manifestou sobre tal pleito, proferindo sentença sem sanear o feito, sendo nula; (ii) que a "selfie" e a geolocalização apresentadas são unilaterais, frágeis e insuficientes para comprovar o consentimento, especialmente pela ausência de certificação digital padrão ICP-Brasil e localização indicada em Minas Gerais; (iii) requer a anulação da sentença para que seja realizado o exame pericial especializado, essencial ao feito. Requer ao fim, "[...] O conhecimento e o provimento da presente apelação para que: 3.1. Seja anulada a sentença para que o processo retorne à fase de saneamento, com a devida apreciação e realização da prova pericial digital requerida, assegurando-se à parte autora a plenitude do direito de defesa e o regular desenvolvimento da instrução probatória; 3.2. Subsidiariamente requer seja reformada a r. sentença, reconhecendo-se a inexistência da relação contratual entre as partes, declarando nulos os descontos realizados no benefício da Apelante, bem como condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor condizente com a gravidade da violação; [...]". Contrarrazões apresentadas pelo Banco recorrido, ID 31375352, defendendo a regularidade da contratação e a validade das provas colacionadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2. Mérito recursal Versa a lide sobre pedido de reconhecimento de inexistência de indébito, com a consequente devolução de valores descontados e indenização por danos morais, em que a apelante aduz não ter firmado nenhum negócio jurídico com o banco apelado. Cinge-se a controvérsia recursal na análise da existência de cerceamento de defesa, diante da alegada falsidade da contratação digital, e da ausência de realização de prova pericial técnica requerida, para averiguar a validade do contrato supostamente firmado entre as partes. O fato controvertido é justamente a celebração válida ou não do contrato apresentado. Alega a apelante que não firmou tal negócio jurídico e que os elementos digitais (selfie e hash) não garantem sua manifestação de vontade. Embora seja plenamente possível a contratação por meio digital, e, em regra, se entenda pela regularidade do contrato quando analisado todo o conjunto de elementos dos autos, como o contrato assinado digitalmente, comprovante de repasse de valores à parte e demais dados, verifica-se que no caso concreto, não houve a utilização de certificado digital conforme a ICP-BRASIL, inexistindo verificador externo de autenticidade e de integridade do documento. Apesar de não ser obrigatória, a assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado oficial, poderia garantir, de plano, a partir de um verificador externo de autenticidade e de integridade do documento, a idoneidade e a autoria da contratação digital, dispensando dilações probatórias complexas, diante da qualificação diferenciada das certificadoras. No entanto, sem a referida certificação e havendo impugnação expressa da consumidora sobre a assinatura, a captura da biometria e o acesso aos sistemas, que no caso, foram certificadas pelo próprio banco, parte interessada na lide, a perícia técnica se mostraria adequada para o deslinde da causa, permitindo uma análise externa acerca da regularidade da assinatura digital. No caso, a autora se insurgiu contra os documentos apresentados em sede de contestação, impugnando a assinatura, com destaque para o fato de que a geolocalização não condiz com seu endereço e que não firmou o contrato, pugnando pela realização de perícia técnica especializada, prova apta a comprovar a integridade dos metadados e da biometria capturada, pleito feito em sede de réplica (ID 31375340), de forma tempestiva. Ainda assim, apesar da impugnação da autora à assinatura do documento apresentado e do requerimento expresso de prova feito pela autora, o juízo proferiu sentença de improcedência sem sequer realizar o saneamento do processo (CPC, art. 357) e sem análise do referido pleito pericial, pois a decisão que analisou as preliminares não apreciou a questão probatória e nem intimou as partes para que se manifestassem sobre o tema. Ao fim, os pleitos forma julgados improcedentes, sob argumento de que o banco teria comprovado a regularidade da contratação, mediante documentos juntados, incluindo contrato assinado pela parte autora. Veja-se trecho da sentença sobre tal ponto: Nesse aspecto, ao alegar a regularidade da contratação, a demandada atraiu para si o ônus de demonstrar que o contrato foi, de fato, realizado pela requerente. No caso, a requerida colaciona CCB da contratação, acompanhada dos dados de identificação do contratante, hora da contratação, número de IP do aparelho, biometria facial, hash de evidência e códigos de envio da documentação (Id. 119775631 e 119775637). Inclusive, observa-se que a parte autora recebeu o benefício advindo do contrato diretamente na sua conta corrente pessoal, conforme documento de Id. 119775633. Já a promovente alega genericamente o desconhecimento do contrato, sem demonstrar, contudo, que não utilizou o valor transferido para a sua conta pessoal. Assim, comprovada a regularidade da contratação e o proveito econômico do promovente, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, tampouco de condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Evidente que o caso não era de julgamento antecipado, considerando as alegações da réplica de não contratação e não reconhecimento da assinatura digital. Em se tratando de relação de consumo, a parte autora se mostra hipossuficiente, sendo inviável que produza prova negativa nos autos. Ainda, deve-se ponderar que o ônus da prova é invertido, cabendo ao banco a prova da regularidade do contrato. Reforça-se que a demandante impugnou expressamente a assinatura digital constante do documento juntado pelo banco e requereu a prova pericial. Nessa situação, conforme art. 428, I do CPC, a fé do documento particular é cessada, cabendo à quem produziu o documento comprovar sua veracidade: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, ao proceder dessa forma, houve cerceamento ao direito de defesa da apelante e error in procedendo, haja vista que, apesar de o juiz ser o destinatário das provas, não deve julgar improcedente o pedido pela ausência de prova de fraude quando o pleito de realização da prova técnica necessária para tal demonstração foi ignorada. Assim, entendo que a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de extrema relevância e pertinência o saneamento do feito e regular intimação das partes para informarem se desejam ainda produzir alguma prova nos autos, considerando a impugnação da assinatura realizada pela parte autora. Destaco que o STJ já firmou o seguinte entendimento no Tema Repetitivo nº 1.061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" O julgamento antecipado da lide, sem sequer apreciar o pleito de perícia e sem sanear o processo, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF e arts. 6º, 9º e 10 do CPC). Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (grifou-se) Esta Corte entende pela nulidade da sentença em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL E PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. O apelante ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato bancário com pedido de indenização por danos morais, alegando não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a parte apelada. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica necessária para comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica no contrato impugnado. III. Razões de decidir 3. A hipótese em apreço não comportava o julgamento antecipado da lide, diante da argumentação de não contratação do empréstimo e a suscitação de invalidade da assinatura eletrônica alegada pelo autor. 4. Ao julgar o feito sem que fosse determinada a realização da perícia técnica especializada em tecnologia da informação para verificar se, de fato, a assinatura eletrônica constante no documento juntado pelo banco era válida, cerceou-se o direito de defesa da recorrente, de modo a tornar inviável o prosseguimento da demanda. 5. A perícia se faz necessária não apenas em razão da impugnação da autenticidade da assinatura, mas também pela própria fragilidade desta, que não traz verificador de autenticidade e de integridade do documento. 6. É diferente da assinatura digital da procuração outorgada pelo autor, que foi feita a partir dos serviços da Zap Sign, empresa de assinatura eletrônica, que utiliza certificado digital próprio, emitido por Autoridades Certificadoras (ACs) relacionadas no rol do ICP-Brasil, garantindo assim a sua integridade. 7. Inclusive, não foi possível aferir o status de assinaturas eletrônicas ICP-Brasil, GOV.BR ou provenientes de acordos internacionais de reconhecimento mútuo, por intermédio da submissão do documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo. 8. Assim, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de extrema relevância e pertinência, para se chegar à verdade real, que seja realizada a perícia por profissionais de tecnologia da informação com a expertise exigida para se aferir a autenticidade e a integridade da assinatura aposta no documento submetido ao crivo do julgador. 9. Anote-se que a determinação de realização da prova pericial será útil a ambas as partes e seguramente embasará o convencimento do juiz. 10. Ainda, os termos de aceite da assinatura eletrônica não se mostram suficientes para o deslinde do feito, especialmente diante da expressa negativa do autor após verificação do contrato impugnado. 11. Ademais, o fato de ter havido repasse do recurso à conta do autor não descaracteriza eventual fraude. 12. Fora isso, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, in casu, o banco (art. 429, II, CPC). 13. Por tais razões, de rigor a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial especializada em tecnologia da informação relativa ao contrato impugnado pela parte autora. IV. Dispositivo e tese 14. Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica especializada em tecnologia da informação sobre a assinatura eletrônica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, I; 429,II, 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o apelo, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0273322-24.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão preliminar levantada em sede de razões recursais pelo apelante merece acolhimento, uma vez que o pronunciamento judicial recorrido encontra-se eivado de error in procedendo, devendo, pois, ser anulado. 2. A ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, por si só, nulidade da sentença, visto que o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil. cerceamento do 3. O Julgador deve, antes do julgamento da demanda, se manifestar sobre o pleito de produção de prova, sob risco de configurar direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 4. Embora o destinatário da prova seja o Juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte quando há pedido de produção de prova técnica em manifestação prévia ao julgamento (fls.349/351) com a finalidade de analisar a idoneidade da assinatura presente no contrato trazido pelo recorrido, e que, inclusive, fundamentou à improcedência. 5. O julgamento antecipado da lide tem como condição a desnecessidade de produção de provas, o que inexiste nos presentes autos, dado que a questão controvertida poderia ter sido esclarecida por meio da perícia grafotécnica solicitada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...](TJCE- Apelação Cível - 0000036-40.2019.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em verificar se ocorreu cerceamento de defesa por não ter sido realizada a perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Juízo da Primeira Instância não observou as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC). A ausência de oportunidade ao apelante para exercitar o contraditório e dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura constante no contrato apresentado pelo apelado caracteriza cerceamento de defesa. Tese acolhida. Sentença anulada. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1061, na qual restou decidido que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 5. Não detendo o Magistrado conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto à firme alegação da parte apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação, em observância ao direito à ampla defesa e contraditório. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0212564-45.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO EM RÉPLICA. TEMA 1061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais, sem a realização de perícia grafotécnica requerida para verificar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa sem apreciação do pedido de perícia grafotécnica para análise da assinatura no contrato questionado; (ii) a necessidade de retorno dos autos à origem para a realização da prova requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a apreciação do pedido expresso de perícia grafotécnica formulado em réplica, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 4. A perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura contestada, sendo inadequado o julgamento da causa sem essa prova técnica essencial. 5. O STJ (tema 1061) e esta Corte reiteradamente reconhecem a nulidade da sentença proferida sem a devida análise de pedido de prova pericial quando há controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário. 6. Diante do vício processual constatado, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova requerida. [...](TJCE - Apelação Cível - 0225307-87.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Em razão do exposto, entendo que a sentença apelada deve ser anulada, constatando-se violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, determinando o retorno dos autos à origem para o devido saneamento do feito, com intimação das partes acerca das provas a serem produzidas, bem como da realização de eventual prova pericial, caso as partes entendam necessário, destacando-se que o ônus de comprovar a regularidade da assinatura digital recai para a instituição financeira, conforme Tema 1.061 do STJ. 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença proferida, com retorno dos autos à origem para o regular saneamento do feito, com a devida intimação das partes acerca das provas a serem produzidas, bem como da realização de prova pericial, caso as partes entendam necessário, destacando-se que o ônus de comprovar a regularidade da assinatura digital recai para a instituição financeira, conforme Tema 1.061 do STJ. É como Voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA