Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0260095-35.2021.8.06.0001.
APELANTE: MARIA ROBEJANE DA SILVA MARTINS, JURANDI INÁCIO DE BRITO.
APELADO: MARIA JULIANA VIEIRA ARAÚJO FAHEINA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por JURANDI INÁCIO DE BRITO E MARIA ROBEJANE DA SILVA MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelos apelantes contra MARIA JULIANA VIEIRA ARAÚJO FAHEINA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA, na qual julgou improcedente a ação (ID nº 31855134). Através do Sistema e-SAJ, verifiquei que o Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO se tornou prevento para relatar os recursos decorrentes desta ação, por ocasião de sua Relatoria no Agravo de Instrumento nº 0635471-20.2022.8.06.0000, enquanto integrante da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE. O referido julgador, nos termos da Portaria n° 1.720, de 09/07/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJEA: 09/07/2025), que "dispõe sobre a transposição de cargos de desembargadores(as) entre Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos da Resolução do Pleno nº 07/2025", passou a integrar a 4ª Câmara Criminal. Diante disso, ao presente caso se aplicam as disposições do art. 7° da Portaria n° 1.844, de 24/07/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJEA: 24/07/2025), que "dispõe sobre a instalação da 5ª e da 6ª Câmaras de Direito Privado, a redistribuição dos processos nas competências do Direito Privado e do Direito Público no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências", nestes termos: "Os processos que tenham gerado prevenção dos gabinetes extintos em decorrência da transposição das vagas da 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª Câmaras de Direito Privado para a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Privado serão a estas redistribuídos, por sorteio, as quais assumirão a prevenção para os processos supervenientes, nos termos do art. 68, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará". Desse modo, promova-se a redistribuição deste processo para a 5ª ou 6ª Câmara de Direito Privado, nos termos da norma acima transcrita. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator