Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: GMF FROTAS LTDA ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0247679-30.2024.8.06.0001 TRANSBELEM TRANSPORTE DE VEICULOS E SERVICOS LTDA.
APELADO: GMF FROTAS LTDA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTADORA DEPOSITÁRIA DO BEM. DEVER DE GUARDA. FURTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta Transbelém Transporte de Veículos e Serviços Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos inicias, condenando a ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 374.732,19 (trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e dezenove centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade da apelante, perante os prejuízos sofridos pela apelada, decorrentes do furto de veículo ocorrido nas dependências daquela, considerando o contrato de transporte rodoviário firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do processo. A responsabilidade civil é independente da criminal, de forma que a suspensão da ação cível é medida excepcional e constitui faculdade do julgador. 4. Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide, configurando-se, portanto, desnecessária a suspensão da presente ação até o julgamento da ação penal. 5. As partes firmaram contrato de transporte rodoviário, cujo objeto consistia no transporte pela apelante, de um veículo Toyota Hilux de Fortaleza/CE para Belem/PA. 6. Ocorre que em 05/05/2024, o local em que o veículo da apelada e outros veículos estavam armazenados, foi arrombado, tendo sido o referido bem da apelada furtado. 7. Considerando que o veículo da apelada já havia chegado ao seu destino (Belém/PA), e estava sob sua guarda, esperando a retirada do bem pela apelada, torna-se obrigatória a aplicação do art. 751 do Código Civil. 8. Denote-se que a recorrente havia limitado a retirada do veículo para 15h00min, do dia 04/05/2024, porém, o veículo ainda não estava disponível para entrega. 9. O art. 627 e seguintes do Código Civil, aplicado subsidiariamente à relação contratual entabulada entre as partes, tem-se que a responsabilidade pela guarda do veículo recai sob a recorrente que, conforme se verificou das provas documentais e ainda, do depoimento pessoal do proprietário da recorrente, não agiu com o cuidado e diligência necessários. 10. A apelante responde objetivamente pelos danos ocorridos no veículo da apelada sob sua guarda, não podendo se eximir de sua responsabilidade sob o fundamento de que houve desídia da recorrida em retirar o bem do pátio, ou ainda de que o furto configura caso fortuito ou força maior. 11. Logo, competia ao recorrente nos termos do art. 642 do Código Civil, e art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de sua responsabilidade, demonstrando ter empregado todas as cautelas necessárias para a guarda do bem. 12. Ao contrário, constatou-se conduta desidiosa da recorrente, na medida em que não houve qualquer controle de segurança dos bens que estavam sob sua guarda na ocasião do furto. 13. Cabia à apelante demonstrar elementos suficientes a ensejar a improcedência das alegações autorais, porém da análise dos autos, observa-se que houve falha na prestação do serviço, gerando o dever de reparar os prejuízos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0247679-30.2024.8.06.0001 TRANSBELEM TRANSPORTE DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos no recurso de apelação nº. 0247679-30.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível (id 34099013) interposta por Transbelem Transporte De Veículos E Serviços Ltda. contra sentença (id 34099010) proferida pela 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos inicias, condenando a ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 374.732,19 (trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), devidamente corrigidos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2. Em razões recursais (id 34099014), a recorrente reitera a preliminar de mérito, requerendo a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na esfera criminal. Alega que houve erro de julgamento na sentença, vez que transmutou o contrato de transporte rodoviário firmado para um contrato de depósito., imputando à ré, responsabilidade que não lhe cabe, pois o contrato tinha como objeto o transporte do veículo (Toyota Hilux), de Fortaleza/CE para Belém/PA. Aduz que a culpa pelo ocorrido é exclusivamente da autora, ora apelada, pois quando da chegada do veículo no destino, foi notificada para realizar a retirada do veículo do local, porém não o fez. Sustenta que não há nexo causal entre a atividade da ré e o furto do veículo, tendo a ré cumprido com a obrigação de transportar o veículo até Belém/PA. Defende a inaplicabilidade da Súmula 130, do STJ, pois a custódia do veículo pela ré já não mais se dava em virtude do contrato de transporte, mas sim pela inércia da autora em proceder à retirada do bem. 3. Intimada, a apelada ofereceu contrarrazões (id 34099021), meio pelo qual refutou as alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade da apelante, perante os prejuízos sofridos pela apelada, decorrentes do furto de veículo ocorrido nas dependências daquela, considerando o contrato de transporte rodoviário firmado entre as partes. 7. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do processo. A apelante sustenta que a conduta negligente ou dolosa de terceiros, ao praticarem o furto do veículo, possui o condão de influenciar diretamente na análise do nexo causal e na eventual configuração da sua responsabilidade perante a apelada. 8. A responsabilidade civil é independente da criminal, de forma que a suspensão da ação cível prevista no art. 315, do CPC é medida excepcional e constitui faculdade do julgador. Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. 9. E ainda, veja-se o disposto no art. 935, do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 10. Ademais, o art. 64, do Código de Processo Penal assim prevê: " Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil." 11. Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide, pois extrai-se do boletim de ocorrência (id 34098538) registrado pelo preposto da apelante "Que, os bandidos quebraram o cadeado do portão e a janela que dá acesso ao escritório, onde ficam as chaves dos veículos automotores. [...]". E em audiência de instrução ocorrida em 15/09/2025, colhido o depoimento pessoal do proprietário da empresa apelante, Sr. Francisco Rogério Maciel de Sousa, especificamente nos minutos 16:07 - 16:33, em que ao ser questionado pela advogada da apelada, confirmou inexistir procedimento especial para veículos de maior valor ou sistema de segurança/vigilância no local, configurando-se, portanto, desnecessária, por via de consequência, a suspensão da presente ação até o julgamento da ação penal. 12. Pois bem. Adentro ao mérito. 13. As partes firmaram contrato de transporte rodoviário, com base nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, tendo como objeto o transporte pela apelante, de um veículo Toyota Hilux de Fortaleza/CE para Belém/PA. 14. Compulsando os autos, constata-se que o transporte do veículo foi concluído, e, após cumpridos os procedimentos necessários, foi entregue no pátio da apelante para então ser recebido pela apelada. 15. Ocorre que, em 05/05/2024, o local em que o veículo da apelada e outros veículos estavam armazenados, foi arrombado, tendo sido o bem da apelada furtado. 16. A recorrente defende que firmou com a recorrida um "contrato de transporte", tendo cumprido com as obrigações a que se comprometeu, vez que de acordo com o art. 750, do Código Civil, a sua responsabilidade "inicia-se no momento do recebimento da coisa e finda com a sua entrega ao destinatário ou, na impossibilidade deste, com o depósito judicial.", e, ainda, "A responsabilidade do transportador, sob a égide do depósito, é acessória e temporária, vinculada à fase de trânsito ou à breve guarda que antecede ou sucede a entrega imediata.", afirmando que o bem permaneceu sob sua guarda por desídia da apelada. 17. Nesse contexto, considerando que o veículo da apelada já havia chegado ao seu destino (Belém/PA), e estava sob sua guarda, esperando a retirada do bem pela apelada, torna-se obrigatória a aplicação do art. 751 do Código Civil: Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito. 18. Ao contrário da tese defendida pela recorrente, não houve desídia da recorrida. Extrai-se do boletim de ocorrência, que o declarante Cirio Oliveira Junior, (funcionário da apelante), assim registrou a ocorrência: "Que, o declarante na data de 04/05/2024, por volta das 16h00 recebeu 06 (seis) carros de cliente vindo da cidade de Fortaleza, via cegonha, entregues pelo senhor NONATO, motorista da empresa TRANSBELEM." 19. Denote-se que a recorrente havia limitado a retirada do veículo para 15h00min, do dia 04/05/2024, porém, na referida data e horário delimitados, o veículo ainda não estava disponível para entrega, conforme registrado por seu próprio funcionário responsável pelo recebimento dos bens e registro do boletim de ocorrência. 20. Nos termos do que prevê o art. 627 e seguintes do Código Civil, aplicado subsidiariamente à relação contratual de transporte rodoviário entabulada entre as partes, tem-se que a responsabilidade pela guarda do veículo recai sob a recorrente que, conforme se verificou das provas documentais e ainda, do depoimento pessoal do proprietário da recorrente, não agiu com o cuidado e diligência necessários. 21. O depoimento pessoal do Sr. Francisco Rogério Maciel de Sousa, na audiência realizada em 15/09/2025 (minutos 16:07-16:33), afirma que o local em que ocorreu o furto do veículo, não possui qualquer sistema de segurança/vigilância, bem como a empresa não possui internamente qualquer procedimento/cuidado com bens de maior valor econômico. 22. Ademais, no boletim de ocorrência, restou evidenciado o fácil acesso às chaves dos veículos que ficava no escritório dentro do local, senão vejamos: "Que, os bandidos quebraram o cadeado do portão e a janela que dá acesso ao escritório, onde ficam as chaves dos veículos automotores. [...]" 23. Assim, a ocorrência de furto, por si só, não caracteriza força maior apta a afastar a responsabilidade civil da apelante, especialmente no caso presente, em que se constata a falha na prestação do serviço de guarda e vigilância do veículo da apelada. 24. Dessa forma, verifica-se que a apelante, enquanto exerceu a função de depositária, respondeu objetivamente pelos danos ocorridos no veículo da apelada sob sua guarda, não podendo se eximir de sua responsabilidade sob o fundamento de que houve desídia da recorrida em retirar o bem do pátio, ou ainda de que o furto configura caso fortuito ou força maior. 25. O ônus de provar a excludente de sua responsabilidade civil é da apelante, na forma do art. 373, II, do CPC, o qual não se desincumbiu, porquanto não trouxe aos autos nenhum documento que embasasse suas alegações ou que impugnassem os documentos e depoimentos colhidos nos autos. 26. Nesse sentido, vejamos\: E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO. FURTO DE BEM SOB SUA GUARDA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de depósito, condenando o depositário ao pagamento de montante equivalente ao valor do bem móvel que se encontrava sob sua custódia e que foi objeto de furto quando estava em local diverso do designado no termo de depósito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se ocorreu caso fortuito ou força maior capaz de eximir o depositário da responsabilidade pela perda do bem móvel sob sua guarda; e (ii) se subsiste o dever de indenização pelo valor do bem não restituído. III. Razões de decidir: 3. O depositário, ao aceitar o encargo formalizado mediante termo, assume as obrigações de guarda, zelo e conservação do bem depositado, comprometendo-se a restituí-lo quando exigido, conforme arts. 629 e 642 do Código Civil. 4. A ocorrência de furto, por si só, não caracteriza força maior apta a afastar a responsabilidade civil do depositário, especialmente quando verificado que o bem não se encontrava no local designado para sua guarda, mas em propriedade particular, evidenciando uso indevido ou negligência na custódia. 5. Compete ao depositário, nos termos do art. 642 do Código Civil, combinado com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de sua responsabilidade, demonstrando ter empregado todas as cautelas necessárias para a guarda do bem. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O depositário responde pela perda do bem sob sua guarda decorrente de furto, quando não comprovada a adoção de medidas de segurança adequadas ou quando verificado o descumprimento das condições pactuadas para o depósito, notadamente a utilização indevida ou a guarda em local diverso do designado." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 629, 640 e 642; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0004531-85.2007.8.11.0040, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2024; TJMT, N.U 1029362-38.2023.8.11.0003, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024. (N.U 1001186-56.2023.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/05/2025, Publicado no DJE 10/06/2025) 27. Logo, competia ao recorrente nos termos do art. 642 do Código Civil, e art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de sua responsabilidade, demonstrando ter empregado todas as cautelas necessárias para a guarda do bem. 28. Ao contrário, constatou-se conduta desidiosa da recorrente, na medida em que não houve qualquer controle de segurança dos bens que estavam sob sua guarda na ocasião do furto. 29. A responsabilidade do apelante é objetiva, de modo que cabia a este demonstrar elementos suficientes a ensejar a improcedência das alegações autorais, porém da análise dos autos, observa-se que houve falha na prestação do serviço, gerando o dever de reparar os prejuízos causados. 30. Isto posto, CONHEÇO do apelo interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada. 31. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC. 32. É como voto. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator