Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0904566-34.2014.8.06.0001.
APELANTE: EDUARDO FERNANDO ARAUJO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, NULIDADE POR DENÚNCIA ANÔNIMA E EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 068/2009 e do ato de demissão dele decorrente, sob alegações de prescrição, vícios formais no PAD e desproporcionalidade da sanção aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; (ii) estabelecer se a instauração do PAD com base em denúncia anônima compromete sua validade; (iii) determinar se o excesso de prazo para conclusão do PAD acarreta sua nulidade; e (iv) avaliar se a penalidade de demissão foi desproporcional diante das condutas apuradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo prescricional se inicia com a ciência do fato pela autoridade competente. O PAD foi instaurado dentro do prazo legal, não havendo prescrição. 4. A denúncia anônima não vicia o PAD quando precedida de verificação preliminar pela autoridade competente, nos termos da Súmula 611 do STJ. 5. O excesso de prazo para julgamento do PAD não acarreta nulidade automática, sendo necessária a demonstração de prejuízo à ampla defesa, conforme Súmula 592 do STJ, o que não se verificou no caso concreto. 6. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar o mérito do ato administrativo disciplinar, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e a legalidade do procedimento, o que se deu no presente caso. 7. A penalidade de demissão está fundamentada em ausências reiteradas e injustificadas ao serviço, conduta classificada como infração grave pela legislação municipal, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique a anulação do ato punitivo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, arts. 185, § 3º e 213, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 28186/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 14.03.2023; STJ, MS 15271/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 13.05.2020; STJ, RMS 69971/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.02.2023; STF, RMS 27934 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23.06.2015. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo Fernando Araujo Lima, adversando a sentença de ID 25544400, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária proposta pelo ora apelante em face do Município de Fortaleza, julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 068/2009 e do ato de demissão dele decorrente. Nas razões de ID 25544405, sustenta o autor, em suma, a ocorrência de prescrição, uma vez que as faltas atribuídas remontam a janeiro de 2006, ao passo que o PAD somente foi instaurado em agosto de 2011, ultrapassando, assim, o prazo quinquenal previsto no art. 185 da Lei Municipal nº 6.794/1990. Argumenta que a sindicância instaurada em 2009 tinha caráter meramente preparatório e, portanto, não interromperia a prescrição, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Defende, ainda, a nulidade do PAD em razão de ter sido instaurado a partir de denúncia anônima, o que violaria o art. 187 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que exige identificação do denunciante para que a Administração promova apuração de irregularidades. Alega que a denúncia recebida era inverídica e não poderia ter dado ensejo à abertura de sindicância e, posteriormente, do PAD. Aduz também a existência de vício decorrente da extrapolação dos prazos legais para julgamento do processo administrativo, destacando que o art. 211 do estatuto municipal fixa prazo de 60 dias para decisão da autoridade julgadora, contudo, o expediente permaneceu mais de um ano aguardando julgamento na Secretaria Executiva da SER II e mais um ano e sete meses até a decisão final do Prefeito, configurando ofensa aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, eficiência e legalidade. No mérito disciplinar, assevera ausência de inassiduidade habitual ou desídia, afirmando que parte das faltas imputadas se referem a período de greve, outras decorreram de problemas de saúde próprios e de sua mãe, e que várias aulas foram posteriormente repostas, circunstâncias documentadas no próprio PAD. Alega que a Administração cometeu erros materiais ao contabilizar faltas e desconsiderou provas de que desempenhava suas funções, sendo desproporcional a penalidade de demissão aplicada. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 25544410, rogando pela manutenção do decisum. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27689407). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Conforme relatado,
cuida-se de apelação interposta por ex-servidor público municipal em face da sentença que julgou improcedente ação ordinária, na qual se pleiteia a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 068/2009, bem como do ato demissório dele decorrente, sob a alegação de prescrição, nulidades e inexistência de justa causa para a penalidade de demissão imposta. Inicialmente, invoca o apelante a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, sob o fundamento de que as faltas funcionais que lhe foram atribuídas remontariam a janeiro de 2006, tendo o Processo Administrativo Disciplinar sido instaurado tão somente em 1º de agosto de 2011. Cumpre desde logo pontuar que, muito embora constem nos autos do processo administrativo notícias de ausências injustificadas em janeiro de 2006, é certo que tais faltas se prolongaram no tempo, tendo sido reiteradas ao menos até o ano de 2011, consoante bem evidencia a certidão negativa de frequência acostada ao ID 25543709 (pág. 06). Tal circunstância, por si, elide o argumento de que a prescrição se teria consumado com base em um marco inicial fixado em janeiro de 2006. Ademais, conforme se observa dos autos administrativos, a autoridade competente apenas teve ciência inequívoca das faltas funcionais do servidor em 19 de janeiro de 2007 (vide pág. 05 do ID 25543697), sendo esta, pois, a data adequada para deflagrar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do que restou pacificado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA APRESENTADA EM 2014. FATOS DISTINTOS RELACIONADOS A IRREGULARIDADES NA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. APURAÇÃO EM QUE FORAM ENCONTRADOS INDÍCIOS DE INCOMPATIBILIDADE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL SEM RESPALDO EM RECEITA LÍCITA DO ORA AGRAVANTE. INFORMAÇÃO DIVID 006/2018, ENCAMINHADA AO CORREGEDOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E, DEPOIS, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ESPECÍFICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2018. ART. 142, § 1º, DA LEI 8.112/90. SÚMULA 635/STJ. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que denegara a segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu,
trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Elias Asbeg, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Economia, consubstanciado na Portaria 8.770, de 05/08/2021 (DOU de 06/08/2021), que, nos autos do PAD 14044.72005/2018-31, demitiu o impetrante do cargo público de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com restrição de retorno ao serviço público federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, em razão do disposto no art. 1º, I, alínea o, da Lei Complementar 64, de 18/05/90, c/c art. 2º, III, do Decreto 9.727, de 15/03/2019. Sustenta o impetrante, na inicial do mandamus, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. III. Firme é o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, nos termos do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD, ou seja, o prazo prescricional não se inicia com a mera ciência da irregularidade por qualquer servidor público, mas sim pela regular ciência da infração pela autoridade competente para a instauração do PAD. IV. Nesse sentido, estabelece a Súmula 635/STJ: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". V. Conforme consta dos presentes autos, diversamente do defendido pelo agravante, os fatos relacionados à evolução patrimonial a descoberto do servidor, ora impetrante, em dezembro/2012, fevereiro/2013 e dezembro/2013 vieram a conhecimento da autoridade competente em 17/12/2018, por ocasião da Informação Divid 006/2018, encaminhada ao Corregedor da Receita Federal do Brasil. Os indícios de incompatibilidade da evolução patrimonial sem respaldo em receita lícita do ora agravante somente surgiram quando da análise de supostas irregularidades objeto do Processo 16307.720006/2012-20.Observa-se que a representação constante no Processo 16307.720006/2012-20, feita em 03/10/2014, não tratou da incompatibilidade da evolução patrimonial do impetrante, mas tão somente de irregularidades na condução e conclusão de procedimentos de fiscalização aduaneira. Apenas por ocasião da Informação Divid 006/2018 é que o Corregedor da Receita Federal do Brasil determinou a instauração de novo procedimento com a Sindicância Patrimonial 14044.720052/2018-31 (Portaria 278, de 28/12/2018) de José Elias Asberg, cujo relatório propôs, em 06/05/2019, a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor. Em 08/05/2019, a Corregedoria da 3ª Região Fiscal determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar 14044.720052/2018-31 - com mesma numeração da Sindicância Patrimonial - para apurar as faltas funcionais de José Elias Asberg, o que restou efetivado pela Portaria Escor03 061, de 18/05/2020 (publicada no Boletim de Serviço de 19/05/2020), interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional. VI. Sendo assim, iniciada a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da autoridade competente para a instauração do PAD, em 17/12/2018, esse prazo é interrompido com a publicação do primeiro ato de instauração válido, seja a abertura de Sindicância punitiva ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, consoante dispõe a já citada Súmula 635/STJ, que, in casu, ocorreu com a Portaria Escor03 061, de 18/05/2020 (publicada no Boletim de Serviço de 19/05/2020), com a instauração do PAD. Entretanto, a referida interrupção do prazo prescricional não é definitiva, pois, após o prazo de 140 (cento e quarenta) dias (art. 152 c/c art. 167, da Lei 8.112/90), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da Lei 8.112/90, e na Súmula 635/STJ. Sendo de 05 (cinco) anos o prazo prescricional em relação às infrações puníveis com demissão, a teor do disposto no art. 142, I, da Lei 8.112/90, esse lapso legal ainda não havia expirado, após a instauração do PAD, quando da publicação da Portaria 8.770, de 05/08/2021 (DOU de 06/08/2021), que demitiu o impetrante. VII. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 28186 DF 2021/0353110-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/03/2023); ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, a qual se interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, sendo certo que tal interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 (cento quarenta) dias, o prazo recomeça a correr por inteiro. 2. Hipótese em que não se concretizou a prescrição punitiva da administração, porquanto a portaria que anulou parcialmente o processo administrativo disciplinar a partir da ultimação de instrução foi publicada antes do quinquênio legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, julgado um PAD instaurado contra servidor público federal, a revisão da conclusão só poderá acontecer em duas hipóteses: a) existência de vício insanável no PAD, que o torne nulo; e b) surgimento de fatos novos que justifiquem o abrandamento da penalidade ou a declaração da inocência do servidor (arts. 174 e 182, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990). 4. Hipótese em que a anulação parcial do PAD a partir da ultimação de instrução e, consequentemente, a revogação da decisão administrativa absolutória do impetrante, tiveram por finalidade corrigir possível falha na análise do bojo probatório, sendo certo o reconhecimento da ilegalidade do ato apontado como coator. 5. Ordem concedida. (STJ - MS: 15271 DF 2010/0083192-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2020). Deve-se destacar, outrossim, a previsão contida no art. 185, §3º, da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), in verbis: Art. 185. A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão. (...) § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. Dessa forma, considerando que houve a formal instauração do PAD em 05 de agosto de 2011, conforme se infere da documentação constante no ID 25543703 (pág. 07), ou seja, antes de ultrapassado o quinquênio legal, não há que se falar em consumação da prescrição. No que concerne à alegação de nulidade do PAD por ter sido instaurado com base em denúncia anônima, cumpre asseverar que tal argumento tampouco merece guarida. Embora, de fato, conste nos autos notícia de que a apuração inicial teve como ponto de partida uma denúncia anônima endereçada à Secretaria Executiva Regional II, é certo que a apuração ulterior não se deu automaticamente com base em tal manifestação apócrifa. Com efeito, a abertura da sindicância não resultou diretamente da denúncia anônima, mas sim de diligência prévia realizada pela autoridade administrativa competente, a qual, ao receber a comunicação anônima, procedeu a verificação preliminar junto aos sistemas de controle de frequência funcional do servidor, vindo a constatar irregularidades que, por sua materialidade e gravidade, ensejaram a apuração formal. Nessas circunstâncias, resta inaplicável a nulidade pretendida. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo direto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 611, que estabelece: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Por conseguinte, sendo verificado que a Administração, antes de instaurar o PAD, confirmou por meios próprios a verossimilhança dos fatos noticiados na denúncia anônima, afasta-se qualquer alegação de nulidade por vício de origem. Em relação à invocada nulidade pelo excesso de prazo para a conclusão do PAD, também não assiste razão ao apelante. É bem verdade que a legislação municipal estabelece prazos para a conclusão dos processos administrativos disciplinares, contudo, no §1º do art. 213, há previsão expressa no sentido de que "O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo". Além disso, a jurisprudência do STJ tem entendido que a inobservância desses prazos, por si só, não enseja nulidade do processo, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do servidor. Neste ponto, destaca-se a redação da Súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. No caso em exame, não se verifica qualquer indicativo de que o apelante tenha sido cerceado em seu direito de defesa, tampouco que o alongamento temporal da tramitação do PAD tenha comprometido o pleno exercício do contraditório. Ao contrário, os autos evidenciam que o recorrente teve oportunidade de apresentar defesa escrita, arrolar testemunhas, produzir provas e manifestar-se nos momentos cabíveis, o que afasta a arguição de nulidade por excesso de prazo. Por derradeiro, quanto ao argumento de inexistência de inassiduidade habitual ou desídia a justificar a penalidade de demissão, há de se salientar que, não se tratando de decisão teratológica e havendo o mínimo esteio em provas, é vedado ao Poder Judiciário reformar o mérito administrativo. Assim já julgaram o Pretório Excelso e o Tribunal da Cidadania (destacou-se): Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA PELO ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO QUE DEMANDARIA, ADEMAIS, DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA E A PENA APLICADA. INOCORRÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. LESIVIDADE DO ATO PRATICADO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que, "se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS 24.347/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 04/04/2003). Nessas circunstâncias, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, especialmente se, para isso, for necessário reexaminar provas. 2. Não houve ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois o ato de demissão decorreu de processo administrativo disciplinar no qual se observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de se encontrar subsidiado por diversas provas constantes dos autos. 3. Não se sustenta a alegação de que a pena de demissão afronta o princípio da proporcionalidade e o disposto no artigo 128 da Lei 8.112/90, porquanto a autoridade administrativa não tinha discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão, por força do disposto no art. 132, XIII, da mesma lei. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RMS 27934 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015); RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte recorrente não infirma o fundamento do aresto vergastado de que "o processo administrativo disciplinar transcorreu de forma regular, com pleno atendimento aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa" e de que descabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo. Limita-se a defender que faltam provas para sua demissão. Por isso incide no caso a Súmula 283/STF. 2. Ademais, ainda que não se evocasse a Súmula 283/STF, a irresignação não prosperaria. Ora, o aresto vergastado decidiu, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que o controle do Poder Judiciário em relação aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar o mérito administrativo. 3. Além disso, também a título de argumentação, anota-se que cabia à parte ora recorrente carrear provas que demonstrassem a ilegalidade do ato coator. A parte recorrente não trouxe provas pré-constituídas de que a motivação da Administração não condiz com os fatos apurados. O recorrente, além de revisão do mérito do ato administrativo, pretende ingressar na seara fático-probatória dos autos, o que não se admite em Mandado de Segurança. 4. Recurso Ordininário não conhecido. (STJ - RMS: 69971 BA 2022/0327284-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023). In casu, o processo administrativo disciplinar tramitou regularmente, com estrita observância ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao apelante todas as oportunidades de se manifestar e de rebater os fatos imputados. Vale dizer que a Administração Pública, por meio da comissão processante regularmente constituída, apurou a ocorrência de reiteradas ausências injustificadas ao serviço por parte do servidor, as quais configuram, nos termos da legislação local, infrações funcionais graves, passíveis de penalidade máxima, não se afigurando, por conseguinte, desproporcional a sanção aplicada. De mais a mais, consoante é cediço, o Poder Judiciário não deve se imiscuir no mérito do ato administrativo disciplinar, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que, à evidência, não restou demonstrado nos presentes autos.
Ante o exposto, com esteio nos argumentos acima delineados e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4