Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0281188-49.2024.8.06.0001.
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
APELADO: EDNARA KESSIA SILVA DE SOUZA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE EM SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR. CARÊNCIA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO SOLICITADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. SÚMULA 597 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor da operadora de planos de saúde ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possível regularidade da negativa de internação hospitalar à apelada, que, segundo a operadora apelante, deu-se em razão do período de carência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". 4. No caso concreto, constata-se a situação de emergência para usuária que se vê em processo infeccioso em parte de seu corpo, com suspeita de necrose, em que o médico cirurgião geral requer, em caráter de urgência, a realização do procedimento cirúrgico e um parecer de mastologista, conforme guias anexadas aos autos. 5. Com efeito, a sentença objurgada está em sintonia com a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula 597, no sentido de que o prazo de carência estipulado contratualmente pelo plano de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves, nas quais a recusa da cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Luciano Nunes Maia Freire, da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Ednara Kessia Silva de Souza em desfavor da operadora de planos de saúde ora apelante. Eis o teor do dispositivo sentencial:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito, confirmando a tutela de urgência deferida em ID 129029619, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para CONDENAR a promovida na obrigação de fornecer a fim de realizar o procedimento cirúrgico solicitado, nos termos do relatório médico de ID 129030170. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/2015. Nas razões do presente recurso (Id 25691412), a requerida pede a reforma integral da sentença com base nos seguintes argumentos: (i) em nenhum momento a parte recorrida deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica emergencial, assim, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate; (ii) o procedimento foi negado em decorrência da ausência de cumprimento de período de carência (iii) a usuária realizou inúmeros exames, tudo quanto necessário ao diagnóstico e tratamento imediato, contudo, a internação demandava uma carência contratual e legal diversa, que deveria ser respeitada; (iv) com o quadro clínico de estabilidade, condição que exclui a urgência/emergência, permitiu-se a imposição do prazo carencial de 180 dias para internação hospitalar; (v) para a cobertura da internação, o usuário tem que cumprir o período de carência, da forma como se encontra expressamente prevista no contrato firmado entre as partes e na Lei 9.656/1998; (vi) a contraparte sempre soube que haveria de cumprir tais períodos, vez que recebeu, por ocasião da adesão, uma via dos termos do contrato; (vii) a previsão contratual é clara e em conformidade com o CDC; (viii) durante a carência, o plano de saúde somente possui obrigatoriedade de prestar atendimentos de urgência e emergência nas 12 primeiras horas de atendimento, após isso o paciente deve ser encaminhado ao SUS ou custear o atendimento com recursos próprios; e (ix) agiu exercício regular de direito. Preparo comprovado nos Ids 25691413/ 25691414. Contrarrazões no Id 25691418. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso interposto. 2 - Mérito recursal A questão em discussão é a possível regularidade da negativa de internação hospitalar à apelada, que, segundo a operadora apelante, deu-se em razão do período de carência contratual. De início, registro que a causa já foi analisada primeiramente quando da interposição de recurso contra a decisão interlocutória de Id 25691371 (agravo de instrumento nº 0638609-24.2024.8.06.0000), que concedeu a tutela provisória à parte autora, para determinar à requerida que custeasse o procedimento cirúrgico de exerese de lesão da mama por marcação estereotaxica ou roll, nos termos descritos na guia de encaminhamento médico. Naquele recurso, que foi interposto pela operadora de plano de saúde, o pedido de efeito suspensivo foi negado por esta Relatoria, sendo que, posteriormente, o julgamento se deu sem resolução de mérito, por perda do objeto, em razão da superveniência da sentença proferida na ação principal. Embora a análise daquele recurso, para fins de apreciação do efeito suspensivo, tenha ocorrido de maneira superficial, o que é próprio do agravo de instrumento, vislumbra-se, neste momento, após regular trâmite do processo e produzidas outras provas no feito, é que não há razões para modificação do entendimento ali externado. Vejamos, a seguir. A parte autora é usuária do plano de saúde da ré desde 27.07.2024, na modalidade individual, segmentação ambulatorial + hospitalar + obstetrícia, e acomodação coletiva (enfermaria), conforme carteira de Id 25691365. Conforme narrado na exordial, a apelada foi diagnosticada com mastite aguda e lhe foi recomendado o procedimento de exerese de lesão da mama por marcação estereotáxica ou roll, conforme guia datada de 05.11.2024 (Id 25691366). Dos documentos anexados à pasta processual, observa-se que, em atendimento anterior na emergência do hospital credenciado ao plano de saúde, em 18.10.2024, foi-lhe prescrito procedimento similar, de excisão e retalhos cutâneos da região, em caráter de urgência, também não autorizado pela ré/apelante (Ids 25691368/25691369). A partir desses documentos, em especial pelo comprovante de atendimento em emergência clínica, não restam dúvidas acerca da premente necessidade do procedimento postulado pela autora/apelada, o qual se antevê como de natureza emergencial e, assim, nos termos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/1998), é de cobertura obrigatória da operadora. Vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. [Grifei] No caso, constata-se a situação de emergência para usuária que se vê em processo infeccioso em parte de seu corpo, com suspeita de necrose, situação essa reforçada na guia anexada no Id 25691389, em que o médico cirurgião geral requer, em caráter de urgência, um parecer de mastologista para a usuária que se encontra internada no hospital da ré, após ter realizado a cirurgia. Com isso, não assiste razão à apelante quando afirma não haver emergência que justifique a internação, quando há dois documentos assinados por médico assistente apontando a imediata necessidade do procedimento e de avaliação da paciente, assinalando se tratar de solicitações de urgência (Ids 25691368 e 25691389). Com efeito, entendo que a sentença objurgada está em sintonia com a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo de carência estipulado contratualmente pelo plano de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves, nas quais a recusa da cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. A propósito, observe-se os seguintes enunciados da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 302/STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Súmula 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. [Grifei] De mais a mais, em julgado proferido em caso análogo ao presente (REsp nº 1.764.859/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/11/2018), a e. Terceira Turma do c. Superior Tribunal de Justiça proferiu esclarecedor entendimento acerca da obrigatoriedade dos planos de saúde de custearem internação hospitalar após o período de 12 (doze) horas de atendimento a pacientes que estavam em curso com suas carências contratuais, fazendo diferenciação entre as segmentações contratuais. Foi dito, na ocasião daquele julgamento, que a limitação de 12 (doze) horas somente pode ser imposta a contrato com segmentação exclusivamente ambulatorial, vez que a cobertura contratual não contemplaria o atendimento hospitalar, que não é o caso dos autos. Entendeu-se, assim, que, naqueles casos, seria inaplicável a Súmula 302 da Corte Superior. Diferentemente, em contratos com segmentação hospitalar, hipótese dos autos, a e. Terceira Turma entendeu que o plano de saúde deve "oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções, portanto, sem nenhuma limitação de tempo" [grifo nosso]. Nesse sentido, para fins de reforço de argumentação, destaco, ainda, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CATETERISMO. URGÊNCIA. NEGATIVA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que, para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência, prevê período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas contadas da data da contratação, a teor do que dispõe a Súmula nº 597/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1885468/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021). [Grifei]. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência, sendo devida a reparação por danos morais. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1573989/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) [Grifei]. A respeito do assunto, também para efeito de argumentação, colho julgados desta egrégia Corte, inclusive desta colenda 1ª Câmara de Direito Privado. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BENEFICIÁRIA EM CURSO DE CARÊNCIA CONTRATUAL PARA INTERNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR. TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO ÀS 12 (DOZE) PRIMEIRAS HORAS. PERMANÊNCIA NO NOSOCÔMIO ATÉ A COMPLETA RECUPERAÇÃO DA PACIENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Especificamente no caso em análise, há de se considerar que a parte autora/agravada é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão denominado NOSSO PLANO XII, ao qual se filiou em 6 de abril de 2022, com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia e acomodação em enfermaria. Em que pese o fato de a beneficiária estar, ainda, no curso do prazo de carência contratual fixado pela legislação específica para cobertura de demais casos (art. 12, V, "b" da Lei nº 9.656/98), é certo que, ao atendimento de urgência e emergência, o prazo de carência a ser observado é apenas de 24 (vinte e quatro) horas, consoante previsão expressa do art. 12, V, "c" da mesma lei. Na espécie, a autora/agravada tem apenas 3 (três) meses de idade e apresentou quadro de pneumonia, tendo recebido indicação médica de internação hospitalar diante do seu grave quadro clínico constatado. O plano de saúde agravante, todavia, negou-se a fornecer internação hospitalar em virtude do não cumprimento da carência contratual. Evidente que a doença experimentada pela autora/agravada, aliada à sua tenra idade, demonstra a existência de urgência/emergência no tratamento. Logo, aplica-se a disposição do art. 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98, no sentido de somente poder ser exigido o prazo carencial de 24 (vinte e quatro horas) pelas operadoras do plano de saúde nesses casos. Para contratos com segmentação hospitalar, hipótese dos autos, a Terceiro Turma do c. STJ entende que o plano deve "oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções, portanto, sem nenhuma limitação de tempo" (REsp nº 1.764.859/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/11/2018). No caso, evidenciados estão a probabilidade do direito e o perigo da demora em relação à parte agravada (beneficiária do plano de saúde) em receber o tratamento médico deferido pelo juízo de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0627698-21.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 22/09/2022). [Grifei]. EMENTA: SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL DA OPERADORA REQUERIDA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI. BROQUIOLITE AGUDA. RISCO DE MORTE. TESE RECURSAL DE CARÊNCIA CONTRATUAL. NEGATIVA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, "C", DA LEI Nº 9.656/98, E DA SÚMULA Nº 597 DO STJ. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Tem-se apelo contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de obrigar a operadora recorrente na obrigação de fazer de custeio da internação da parte autora em decorrência da urgência/emergência caracterizada pelo quadro de INFECÇÃO/BRONQUIOLITE, independentemente da cláusula restritiva de carência. II. Questão em discussão: 2. A deliberação cinge-se (i) em avaliar se agiu com aprumo o magistrado da origem ao afastar a cláusula de carência contratual invocada pela operadora e (ii) se é cabível a redução da verba honorária sucumbencial. III. Razões de decidir: 3. No caso dos autos, restou demonstrado o caráter de urgência e emergência na realização da internação em UTI pleiteada pela autora, ora recorrida, tendo em vista que os laudos e relatórios médicos acostados aos autos aludem que o infante, de 04 meses de vida, necessita da cobertura hospitalar, sob risco de morte, a justificar a incidência do Art. 12, inc. V, alínea "c", da Lei n.º 9.656/98 e da Súmula nº 597 do STJ. 4. Ademais, os honorários sucumbenciais já estão arbitrados em 10% do valor do custeio da internação; ou seja, se encontram no mínimo legal, inviabilizando enfim a redução pretendida, sob pena de violação da norma jurídica de regência e da tese firmada no Tema n.º 1076, do STJ. IV. Dispositivo: 5. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02571423020238060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/04/2025). [Grifei]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA AO PLEITO DE INTERNAÇÃO MOTIVADA NA FALTA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. PACIENTE, IDOSO, COM QUADRO GRAVE DE INFECÇÃO RESPIRATÓRIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 E 35-C, DA LEI 9.656/98. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, na conformidade do voto proferido pelo Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0638947-66.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). [Grifei]. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE COM INFECÇÃO URINÁRIA E SEPSE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. i. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos para o autor, após a negativa de internação do paciente por pendência de prazo de carência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a recusa da ré em deferir o pedido de internação, sob alegativa de carência contratual, foi indevida e se tal situação se enquadra como emergência/urgência médica, conforme a Lei 9.656/98, que limita a carência a 24 horas nestes casos, bem como se há danos morais a serem indenizados. III. Razões de decidir 3. De início, não merece prosperar a alegação, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 4. Aduz o demandante que é usuário do plano de saúde demandado e que, no dia 26 de junho de 2024, sentiu-se mal, com fortes dores, motivo pelo qual dirigiu-se ao Hospital Antônio Prudente para que fosse atendido às pressas, tendo sido diagnosticado com infecção urinária, mas não pôde ser internado por não ter cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) dias da adesão ao convênio, exigindo o hospital a caução estimada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para tanto. 5. É certo que as cooperativas médicas podem exigir de seus usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Entretanto, segundo o art. 12, inciso V, alínea 'c', da Lei nº 9.656/98, o prazo de carência para os atendimentos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas. E, dos documentos acostados aos autos, extrai-se o caráter emergencial da internação do autor, pois o relatório médico de fl. 17 assenta que o paciente está com nível rebaixado de consciência e que os exames indicaram quadro de infecção urinária com sinais de sepse e leucocitose. 6. Impende destacar também que, conforme a Súmula nº 597 do c. STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Neste viés, é indevida a recusa da seguradora de saúde ao tratamento do paciente, sob o fundamento da pendência de prazo de carência contratual (fl. 16). 7. Por conseguinte, o descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que o segurado se encontrava em estado de elevada fragilidade provocada pela patologia apresentada. Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se coaduna com os danos morais sofridos pelo requerente, visto que satisfaz a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o abalo sofrido. 8. Por fim, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano moral devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária é contada desde a data do arbitramento (Súmula 362/SJT), de modo que a sentença também não merece reforma neste ponto. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02465932420248060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/02/2025) [Grifei]. Portanto, estando suficientemente demonstrado que o procedimento pleiteado pela apelada era de caráter emergencial, mostra-se abusiva a recusa da operadora, conforme orientação da Súmula 597 do c. STJ, de maneira que a insurgência recursal deve ser rejeitada. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe NEGO PROVIMENTO, para permanecer inalterados os termos da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do juízo primevo os ter fixado em patamar máximo. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator